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8 DE ABRIL DE 1992

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tada uma medida administrativa de transporte que solucione este ano a referida anomalia e que a lei entre em vigor na sua plenitude em 1993.

7 — Independentemente dos acertos que o diploma possa vir a sofrer, encontra-se dentro das condições constitucionais e regimentais vigentes para poder subir a Plenário, onde todos os partidos manifestarão, finalmente, a sua posição.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — O Deputado Relator, Virgilio Carneiro.

Proposta de lei n.° 7/VI [estabelece a igualdade de direitos na atribuição das pensões de sobrevivência devidas por acidente de trabalho ou doença profissional (altera a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965)].

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A Lei n.° 2127, na sua base Mi, condiciona a globalidade do regime de protecção nos acidentes de trabalho aos trabalhadores estrangeiros à existência de legislação de idêntica reciprocidade nos países de que fossem nacionais.

Ora, não se justifica a concessão de tratamento diferente aos sinistrados em função da sua nacionalidade, como aliás decorre das disposições da Convenção n.° 19 da OIT, sobre igualdade de tratamento nesta matéria.

Daí a alteração sugerida na presente proposta de lei de alteração da base m da Lei n.° 2127 no sentido de equiparar aos trabalhadores portugueses, por efeito desta lei, os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal.

2 — Em Acórdão do Tribunal Constitucional de 6 de Outubro de 1991, foi proferida, com força obrigatória geral, declaração de inconstitucionalidade da alínea b) da base xix da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

Na verdade, tal disposição contrariava grosseiramente o princípio da igualdade de tratamento em função do sexo, determinado pelo artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, pois que atribuía ao viúvo, em caso de falecimento do cônjuge em acidente de trabalho, um valor de pensão inferior ao que atribuía à viúva em idênticas circunstâncias.

A presente proposta de lei sugere nova redacção à referida base xix, adequando tais normas ao respeito pelo preceito constitucional de igualdade de tratamento em função do sexo.

3 — Nos termos e para o efeitos dos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 143.° do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3.° a 6.° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, procedeu-se à discussão pública do diploma e, findo o prazo, não foi recebida qualquer sugestão ou parecer.

4 — A proposta de lei n.° 7/Vl preenche, assim, os requisitos regimentais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, Laurentino Dias.

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Familia

A proposta de lei n.° 7/VI foi submetida a discussão pública nos termos constitucionais e legais aplicáveis, encontrando-se em condições de subir a Plenário.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição no que respeita à votação para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1992. — O Deputado Relator, Rui Salvada.

Proposta de lei n.° 11/VI (autoriza o Governo a alterar o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho).

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Familia

A proposta de lei n.° U/VI foi submetida a discussão pública nos termos constitucionais e legais aplicáveis, tendo-se pronunciado sobre a mesma as organizações de trabalhadores constantes do documento anexo.

A proposta de autorização legislativa está em condições de subir a plenário.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição no que respeita à votação para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1992. — O Deputado Relator, Rui Salvada.

ANEXO Confederações sindicais

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações sindicais

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Uniões sindicais

União dos Sindicatos de Lisboa.

Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil, Madeiras, Metalurgia e Metalomecânica de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Norte.

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