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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

A proposta de autorização legislativa está em condições de subir a Plenário.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição no que respeita à votação para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1992. — O Deputado Relator, Rui Salvada.

ANEXO Conferações sindicais

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações sindicais

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação dos Sindicatos das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa.

Comissões de trabalhadores

Comissão de Trabalhadores da CIMPOR — Cimentos de Portugal, S. A.

Comissão de Trabalhadores da Empresa FlNO's — Fábrica de Lanifícios de Portalegre, S. A.

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da região de Lisboa.

Comissão de Trabalhadores da PETROGAL.

Proposta de alteração

A alínea e) do artigo 2.° da proposta de lei n.° 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

é) [...] diploma especial; previsão de um subsídio de Natal não inferior a 50% da parte pecuniária da retribuição correspondente a um mês, ou a 100%, no caso de o trabalhador ter, pelo menos, três anos de antiguidade, com a (...]

Assembleia da República, 8 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Rui Salvada — Lurdes Póvoa Costa — Branco Malveiro — Lima Amorim — João Mota — Luís Carrilho da Cunha (e mais um subscritor).

Propostas de alteração

A alínea a) do artigo 2.° da proposta de lei n.° 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.°.................................:

a) Enumeração exemplificativa das actividades que podem ser objecto de contrato

de serviço doméstico, prevendo-se a exclusão do respectivo regime de trabalho com carácter acidental [...]

A alínea é) do artigo 2.° da proposta de lei n.° 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° .................................:

e) l... ] definição de retribuição mínima mensal, que, no prazo de três anos, deverá atingir o valor igual ao salário mínimo nacional; previsão de um subsídio de Natal de valor igual à parte pecuniária da retribuição correspondente a um mês; [...]

A alínea» do artigo 2.° da proposta de lei n.° 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° .................................:

J) Fixação da duração máxima semanal do trabalho em quarenta e três horas e, em obediência ao regime geral, redução anual de uma hora, de forma a estar fixada em 1995 nas 40 horas semanais, podendo, mediante acordo escrito do trabalhador, ser observada em termos médios.

A alínea s) do artigo 2.° da proposta de lei n.° 12/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° ................i................:

s) [... ] de montante superior/igual a um mês e meio de retribuição1 mensal por ano de antiguidade e nunca inferior a quatro meses e meio.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: João Proença — José Mota — José Penedos — Elisa Damião — Laurentino Dias — Jorge Coelho — José Sócrates — José Reis — Carlos Luís — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Carvalho.

Proposta de lei n.° 16/VI (autoriza o Governo a legislar em matéria do regime jurídico das relações colectivas de trabalho).

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

A proposta de lei n.° 16/VI foi submetida a discussão pública nos termos constitucionais e legais aplicáveis, tendo-se pronunciado sobre a mesma as organizações de trabalhadores constantes do documento anexo.

A proposta de autorização legislativa está em condições de subir a Plenário.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição no que respeita à votação para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1992. — O Deputado Relator, Rui Salvada.

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586 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 Comissão
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