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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

Artigo 5."

Tapetes de Arraiolos de secunda o,uulitIutle

São de segunda qualidade os exemplares bordados sobre linhagem de lã incorporada com uma pequena percentagem de outras libras têxteis e executados a ponio miúdo ou ponto 2.

Artigo 6."

Tapetes de Arraiolos de terceira imulidudc

São de lerceira qualidade os exempLircs executados a ponto 3 ou ponto largo.

CAPÍTULO II

Instituto para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos

Artigo 7."

Criação

1 — É criado o Instituto para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos, a seguir designado por [DVTA.

2— O IDVTA é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia adminisuaiiva e financeira.

3 — O IDVTA fica na dependência da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo X."

Sede

O IDVTA tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 9."

Atribuições

São atribuições do IDVTA:

a) Promover e controlar a qualidade e genuinidade

dos tapetes de Arraiolos; /;) Incentivar e apoitu' a actividade da tapeçaria de

Arriüolos;

c) Defender a denominação de origem da tapeçaria de Arraiolos de falsas indicações de proveniência;

d) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;

e) Promover estudos e acções tendentes a divulgar e valorizar a tapeçaria de Arraiolos;

j) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;

g) Promover acções de formação profissional;

li) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na defesa e valorização do lapele de Arraiolos.

Artigo 10."

Serviços técnicos

O IDTVA pode dispor de serviços técnicos próprios e recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas com actividade ou interesse na tapeçaria de Arraiolos.

Artigo 11."

Meios financeiros

() IDVTA é financiado através do Orçamento do Estado e ainda através de outras receitas provenientes da sua actividade e, designadamente, de:

ci) Rendimentos próprios; /;) Doações, heranças ou legados; c) Produto da prestação de serviços nos domínios de actividade do Instituto.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 12°

Comissão instaladora

1 — (.) Governo nomeará, no prazo de 60 dias, uma comissão insialadora do IDTVA, composta por

a) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;

c) Um reprcscninnie da Comissão Regional de Turismo de Évora;

d) Um representante das associações patronais representativas do sector

e) Um representante das cooperativas produtoras de lapeiex de Arraiolos;

f) Um representante dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector;

g) Um técnico de reconhecida competência.

2 — A comissão instaladora proporá ao Governo, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do IDVTA, que define a sua csüuiura orgânica, competência e funcionamento.

Artigo 13°

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1992. —Os Deputados do PCP: Lina de Carvalho — Odeie Santos — Octávio Teixeira — Jerónimo cie Sousa—António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.9 12S7VI

GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS 0E EDUCAÇÃO-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

Preâmbulo

Em 10 de Maio de 1991 foi publicado o Decreto-Lei a." 172/91, que aprovou o regime jurídico da direcção,

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