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2 DE MAIO DE 1992

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a alteração no semillo ile o parecer ser obrigatório e vinculativo, ao mesmo tempo que apenas se propõe isenção de aplicação de avaliação do impacte ambiental aos projectos destinados à defesa e segurança nacionais.

Analisado o projecto de lei n." 97/VI. do PCP, que visa introduzir alterações ao Decreto-Lei iv" 186/90, verifica-se que o mesmo esta de acordo com as exigências regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de ser discutido, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1992.— A Deputada Relatora, Lourdes Hespunliul.

Relatório da Comissão de Administração do Território. Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9 124/VI (avaliação do impacte ambiental).

A defesa dos valores ambientais no plano político implica directamente a conservação da natureza e uma vigilância cuidada na prevenção de actividades humanas que destruam a beleza paisagística e o equilíbrio biológico de ecossistemas.

Consciente de que a política de ambiente deve ter carácter comum, o Conselho da Comunidade Europeia aprovou a Directiva n." 337, de 27 de Junho de I985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

Dos seus considenuidos destaca-se a pretensão de que a aprovação dos projectos públicos e privados que interfiram na natureza esteja dependente de uma avaliação prévia dos efeitos ambientais da obra ou obras, através de um rigoroso estudo de impacte ambienta). Salicnle-se que, em casos excepcionais, os listados membros podem isentar um projecto específico das disposições previstas na directiva, devendo, em alternativa, cumprir os procedimentos informativos do público e da Comissão Europeia segundo o estipulado no artigo 3."

São obrigatoritunente abrangidos pela avaliação do impacte ambiental os projectos constantes do anexo i.

Os projectos constantes do anexo n são submetidos a tuna avaliação sempre que os Estados membros considerem que as suas características o exigem.

A Directiva n." 8.V337/CEE foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n." 186/90. de 6 de 3unho. Nele define-se projecto como sendo «a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo».

Enquanto os projectos do anexo i deste diploma são obrigatoriamente abrangidos pela avaliação do impacte ambiental (AIA), os projectos do seu anexo ih (anexo ti da Directiva n.° 85/337/CEE) são submetidos à AIA nos termos e de acordo com os critérios e limites definidos no Decreto Regulamentar n." 38/90, de 22 de Novembro.

É neste enquadramento legal que o projecto de lei n." 124/VI se deve inserir. No seu preâmbulo pode ler-se que o «processo de avaliação do impacie ambictii.tJ permite evitar desde o início o aparecimento de disfunções em vez de combatê-las posteriormente, concretizando um dos princípios básicos de uma política de ambiente: a acção preventiva».

No seu artigo 3." prevê que o membro do Governo responsável pelo ambiente possa determinar, através de despacho fundamentado, quais os projectos não incluídos no anexo i (do projecto de lei n.° 124/VI) que devem ser sujeitos a AIA e obriga todos os projectos do anexo n (do projecto de lei n." 124/VI) á AIA, desde que .situados em áreas protegidas.

Us projectos constantes do anexo i (do projecto de lei n." 124/VI) serão obrigatoriamente sujeitos à AIA.

No artigo 5." considera-se que a autoridade competente para a AIA será a Comissão Nacional de Avaliação do Impacte Ambiental (CNAIA), cuja composição será definida pelo Governo.

Além da explicitação das competências da CNAIA e das fases do processo da AIA, o projecto de lei n.° 124/VI conlém, nos anexos i e ii, um conjunto de projectos ou obras que são passíveis, em seu entender, de AIA e ainda, no anexo ih, a csuuturação do estudo do impacte ambiental previsto no artigo 7.", n." 2.

Analisado o projecto de lei n." 124/VI, do PS, sobre AIA. conclui-se que o mesmo respeita às exigências regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de ser discutido, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1992.-0 Deputado Relalor, Mário Belo Maciel.

PROJECTO DE LEI N.2 136/VI

AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS DE FOGOS FLORESTAIS MUNICIPAIS E ADOPÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA FOGOS FLORESTAIS.

Portugal, por razões climáticas, geológicas e morfológicas, é um país eminentemente vocacionado para a lloresta.

Esle sector é já hoje uma riqueza de incalculável valor económico e ambiental. Infelizmente a última década foi uma das mais negras que até agora atravessou.

Cerca de 1 milhão de hectares de lloresta foram devorados pelo fogo, provocando alterações irreparáveis no nível económico e social das populações e nos ecossistemas exisienles.

Com mais de 160 000 ha ardidos, 1991 foi o ano em que esla tragédia foi mais longe.

Apesar da abundante legislação existente, a falta de medidas de prevenção eficazes contribuiu para que a década passada" fosse uma década de destruição, com o sacrifício de dezenas de vidas, a perda de dezenas de milhões de contos, a alteração negativa do perfil florestal, a alteração de microclimas, a modificação na contextura dos solos, a destruição da fauna e da flora e de espaço humanizado, paisagístico e de lazer.

Urge tomar medidas imediatas que possam evilar a progressão desia catástrofe, cujos efeitos são hoje visíveis paia quem percorra grande parte do País.

Na linha de posições e propostas formuladas pelo Partido Socialista nos últimos anos, o presente projecto de lei pretende valorizar e dotar de adequadas competências e meios as comissões especializadas de fogos florestais

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