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II SÉRIE - A — NÚMERO 35

(CEFF) de âmbito-municipal, comelendo a coordenação e a promoção das acções preventivas a tais estruturas, em que se encontram representadas as varias entidades com responsabilidades neste domínio.

Entre essas acções, confere-se destaque às conducentes a uma efectiva compartimentação da floresta, solução que se considera indispensável para obviar à progressão dos incêndios.

Paralelamente, impediiido-se o desenvolvimenio de vegetação nos termos localizados nas faixas laterais de aceiros e caminhos que as CEFF considerem relevantes para a contenção dos incêndios, dá-se relevo à posição dos já chamados «proprietários defensores da floresta dos outros», prevendo-se uma adequada compensação para o desempenho dessa relevante função social. Na verdade, predominando o minifúndio na zona das resinosas, que é a mais flagelada pelos incêndios, não é viável que seja o proprietário individual a pôr em piálica o seu próprio plano de prevenção.

Com a previsão da regulamentação de lais soluções pelo Governo num prazo breve pretende-se que as inovações que representam possam dar um coniributo positivo ião rapidamente quanto possível à urgente tarefa nacional de prevenção dos fogos florestais.

Neste sentido, os deputados ab;üxo assinados, dó Grupo Parlamentar do Partido .Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimenlais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1."— 1 —Nos concelhos em que mais de 50 % da área lenha vocação florestal, para além da competência genérica prevista no Deereio-I.ei n." 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei ti." 10/81, de 10 de Julho, compele às comissões especializadas de fogos florestais (CEFF) municipais promover e coordenar as acções de prevenção dos fogos florestais.

2 — No âmbito dessa competência, caberá às referidas comissões planear o parqueamento da floresta e implementar uma rede de caminhos e de aceiros por forma que as zonas contínuas de floresta não ultrapassem uma dimensão máxima, a fixar entre 100 ha e 500 ha. em função das características e classificação da área em cansa.

Aft. 2." Para prossecução das acções que lhes ficam cometidas, serão afectados às CEFF municip.ús pessoal profissionalizado e meios financeiros adequados.

Art. 3." Não é permitido o desenvolvimenio de vegetação nos terrenos localizados numa l;üxa de 50 m para cada lado dos aceiros, estradas ou caminhos que as CEFF municipais classifiquem de relevantes para a contenção dos incêndios.

Art. 4."—1—Os proprietários de prédios rústicos e titulares de outros direitos afectados pela. restrição prevista no artigo anterior ou por acções de prevenção de outra natureza serão compensados pelo Estado.

2 — A compensação deverá corresponder ao valor do rendimento líquido que resultaria do normal e adequado aproveitamento da área afectada, acrescido de majoração e/n razão da função social desempenhada.

Art. 5." O Governo regulameiiutrá a presente lei no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1W2. — Os Deputados do PS: António Campos — Alberto Costa — Luís Capoulas Santos — Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 137/Vfl

ALARGA 0 PERÍODO DE PROTECÇÃO POST M0RTEM DOS DIRETOS DE AUTOR

As normas inlernacionais relativas à protecção dos direitos de aulor após a morte do respectivo titular vinham suscitando, de há muito, uma vasta reflexão. Com vista a uma harmonização, no âmbito do mercado interno, dos dilereines regimes nacionais, chegou-se a opções que implicam mudanças no direito vigente entre nós.

Após as vagas que advogaram a perpetuidade do direito .auloral e as que visaram conlê-lo num estrito segmento de leinpo, pretende-se hoje adoptar soluções que conciliem os diversos interesses legítimos em presença, alargando, obviamente sem prejuízo do chamado «domínio público», o período de tutela. Nesse sentido se actuou no decurso das negociações do Uruguay Round. Por ouuo lado, as recomendações da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, bem como o preconizado no Acórdão Patrícia (Acórdão do Tribunal de Justiça da CEE de 24 de Janeiro de ]W)) e na recente proposta de directiva da Comunidade sobre a duração da protecção dos direitos de autor, aconselham a que, tempestivamente, se introduzam alterações na legislação portuguesa.

Visa-se, assim, conferir maior justeza e eficácia à protecção post mortem da criatividade cultural e dos direitos de autor, recebendo disposições inovadoras enlieianio adoptadas no seio da Comunidade Europeia.

Nestes lermos e com esles objectivos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Duração da protecção dos direitos de autor

A proiecção dos direitos de aulor, após a morte do respectivo titular, é de 70 anos.

Artigo 2." Duração da protecção dos direitos conexos A protecção dos direitos conexos é de 50 anos.

Artigo 3.°

DcHiijção de direitos de autor

São considerados direitos de autor para os cícávcví. ik\ ;uligo I." os resultantes da autoria de obras literárias, artísticas e científicas, tais como os definem o artigo 2." da Convenção de Berna e o Código do Direilo de Aulor e dos Direitos Conexos.

Artigo 4.°

Definição de direitos conexos

Para os eleitos do artigo 2." e no enquadramento das definições constantes dos diplomas referenciados na norma precedente, consideram-se direitos conexos os direitos de

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