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II SÉRIE - A — NÚMERO 36

f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Ardgo 3.°

Âmbilo

1 — O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 — O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 4.°

Independencia

0 CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.

Artigo 5."

Deveres do Estado

Sao deveres do Estado:

a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ, tal como s3o definidas na presente lei e nos seus estatutos;

b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;

c) Consultar o CNJ sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens portugueses;

d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e acüvidades.

Artigo 6.°

Financiamento

Os subsídios a auibuir em cada ano ao CNJ e por intermédio deste às suas organizações membros constam obrigatoriamente de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 7.°

Apoio material e técnico

1 — O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas acüvidades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;

b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural;

c) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua acüvidade;

d) Apoio a edições regulares e especiais.

Artigo 8.°

Direito de antena

O CNJ tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

Artigo 9.°

Benefícios

0 CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 10.°

Participação insUtucional

Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 11.°

Publicação de estatutos

1 — O CNJ deve, no prazo de 60 dias, promover a publicação dos seus estatutos e a acta da sua aprovação no Diário da República.

2— A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 12.°

Regulamentação

O Governo regulamentará o artigo 7.° da presente lei no prazo de 90 dias, após auscultação ao CNJ.

Artigo 13.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: António José Seguro — José Apolinário — Vera Jardim — Alberto Arons de Carvalho — Jorge Almeida Coelho — José Lello — Rui Vieira (e mais um subscritor).

PROJECTO DE LEI N.fi 140/VI

LEI DE BASES DOS ARQUIVOS

1 — A defesa do património arquivístico português, como a do património cultural em geral, ganha particular acuidade no contexto actual de esbatimento de fronteiras

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