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7 DE MAIO DE 1992

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CAPÍTULO III Arquivos privados

Artigo 8.°

Definição

Os arquivos privados são formados pelos conjuntos de documentos produzidos e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas no exercício das suas actividades

Artigo 9.° Estatuto

É plenamente garantida, nos termos da Constituição e da lei, a propriedade privada dos documentos de arquivo que, não pertencendo a entidades públicas, integrem o património arquivístico nacional, devendo ser estimulado e promovido o seu registo, inventário, conservação e restauro.

Artigo 10.° Classificação

O Govemo pode classificar documentos ou arquivos privados como património arquivístico em resultado do seu especial valor histórico e informativo.

Artigo 11.°

Acesso

O acesso aos documentos classificados dos arquivos privados pode ser franqueado mediante autorização do seu proprietário ou possuidor.

Artigo 12."

Depósito

Os documentos ou arquivos privados classificados podem ser depositados a título revogável ou doados a instituições arquivísticas públicas.

Artigo 13.°

Compensações

Os incómodos decorrentes da garantia de acesso público à documentação classificada dos arquivos privados são compensados por uma prestação económica justa, proporcional às suas implicações para o proprietário, aos custos de guarda e conservação da documentação e às vantagem económicas proporcionadas ao utilizador, no quadro decorrente do disposto nos artigos 14.° e 15.°

Artigo 14.°

Dever de manifesto

Os proprietários ou possuidores de documentos ou arquivos privados pertencentes ao património arquivístico

podem ser sujeitos ao dever de os manifestar junto dos serviços de tutela da rede nacional de arquivos.

Artigo 15.°

Dever de conservação

1 —Os proprietários ou possuidores de documentos ou arquivos privados classificados estão obrigados a conservá--los de acordo com as regras gerais aplicáveis, devendo comunicar aos órgãos de gestão da rede de arquivos eventuais acções de preservação, de conservação, de restauro ou de reprodução.

2 — É assegurado apoio técnico e, em casos justificados, apoio financeiro com vista à realização do disposto no número anterior.

Artigo 16°

Benefícios fiscais

1 — A preservação, a defesa e a valorização do património arquivístico privado são estimuladas através de incentivos de natureza tributaria, anualmente revistos no âmbito do Orçamento do Estado.

2 — A lei estabelece as condições em que entidades públicas podem aceitar a doação em pagamento de bens arquivísticos para liquidação de dívidas.

CAPÍTULO IV Rede nacional de arquivos

Artigo 17.° Definição

A rede nacional de arquivos é constituída pelos arquivos públicos e pelos arquivos privados classificados.

Artigo 18.°

Órguo de gestão du rede

Um Instituto Português de Arquivos, organismo dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira, é o responsável pela gestão da rede nacional de arquivos prevista na presente lei e pela coordenação e execução da política arquivística.

Artigo 19.°

Conselho Nacional de Arquivos

1 — Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos.

2 — O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director-geral do Instituto Português de Arquivos.

3 — E assegurada a participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, das instituições de ensino público e privado, de investigação ou de promoção cultural, bem como das associações de arquivistas e utentes.

4 — A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regulamentação.

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