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7 DE MAIO DE 1992

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3 — A declaração do valor do bem de pedido de exportação é considerada proposta de venda irrevogável a favor do Estado por preço idêntico do valor declarado.

4 — Qualquer bem classificado ou em vias de classificação não pode permanecer no estrangeiro por mais de um ano, renovável por igual período de tempo, mediante proposta fundamentada.

Artigo 30.°

Importação

Está isenta de pagamento de quaisquer encargos fiscais a importação de documentos susceptíveis de serem integrados no património arquivístico, mediante parecer do Conselho Nacional de Arquivos.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 31.°

Desenvolvimento e regulamentação

1 — O Governo desenvolverá e regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias, sem prejuízo da entrada em vigor imediata das disposições que de tal não careçam.

2 — No mesmo prazo, a presente lei será objecto de desenvolvimento e regulamentação, mediante decretos legislativos regionais, com vista à sua adequação e aplicação nas Regiões Autónomas.

Artigo 32.°

Classificações anteriores

Até à respectiva revisão nos termos da presente lei mantêm-se em vigor todas as classificações operadas de acordo com o anterior quadro legal.

Arügo 33.°

Arquivos de suporte especial e outros

Constam de diplomas próprios os regimes de protecção do património arquivístico, fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico, informático e outros.

Lisboa 29 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: Fernando Marques — José Magalhães — Edite Estrela — Jabne Ca/na — Ana Maria Bettencourt.

PROJECTO DE LEI N.2 141/VI

ALTERAÇÃO À LEI W? 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Justificação de motivos

Os Deputados independentes, originalmente eleitos como tal, necessitam naturalmente de um conjunto de meios materiais e humanos que lhes confiram a possibilidade real de responderem, com eficácia, às respon-

sabilidades que o eleitorado lhes cometeu na qualidade políüca com que se apresentaram às eleições.

Os Deputados independentes, eleitos como tal, não podem, não devem, estar dependentes de eventuais disponibilizações, avulsas ou não, dos grupos parlamentares em relação aos quais assumiram a sua independência quer do ponto de vista político quer nos lermos regimentais.

Nestes termos, o Deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 62.° e 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), passam a ter a seguinte redacção:

Arügo 62.° [...)

1 —.........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Cada Deputado eleito como independente e

exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8." do Regimento da Assembleia da República dispõe do gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação, composto por um adjunto e um secretario.

Artigo 63.° [...]

1 —.........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 —Aos Deputados eleitos como independentes exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8.° do Regimento da Assembleia da República será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria não inferior a um salário mínimo nacional anual.

6 —(O actual n." 5.)

7 —(O actual n.° 6.)

Assembleia da República, 30 de Abril de 1992. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.2 142/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Artigo 1.° O artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Arügo 12°

Definição e composição

1 — O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, consütuído por um máximo de sete Deputados ou, na impossibilidade de serem Deputados, seus substitutos, em representação dos sete

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