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II SÉRIE - A — NÚMERO 36

podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta, sempre que tal se mostre absolutamente indispensável.

3 — É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tomar particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 11° [...]

1— ................................................................•........

2 — Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas.

3 —Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

4 — Em caso de agregação o juiz titular exerce funções no conjunto das comarcas agregadas.

Artigo 12.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os tribunais judiciais de 1." instância são

tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República. 4— ........................................................................

Artigo 23.° [...]

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções, por subsecções ou em plenário de secções crirninais.

2— ........................................................................

3 — As secções e as subsecções funcionam sob a

direcção de um presidente de secção ou de subsecção, que é o juiz mais antigo.

4— ........................................................................

Artigo 30.° Í...J

1— ........................................................................

2 — É eleito o juiz que obüver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade.

3— ........................................................................

Artigo 47.° I...J

1— ........................................................................

2 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 72.°

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.°, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis e aos juízos cíveis de pequena instância as referências nele feitas aos tribunais de comarca.

Artigo 73.°

Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.

Artigo 74.° I-l

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas cíveis.

Artigo 75."

Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas criminais.

Artigo 76.°

Tribunais de pequena instância

1 — Sempre que o serviço o justifique, podem ser criados tribunais de pequena instância de competência específica mista.

2 — Os tribunais referidos no número anterior podem ter jurisdição limitada à matéria cível ou à matéria crime.

Artigo 77.°

Competência dos tribunais de pequena instância

1 — Compete aos tribunais de pequena instância preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a qnt tsss*i&-ponda processo especial.

2 — Compete também aos tribunais de pequena instância, em matéria crime, preparar e julgar as

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