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Quinta-feira, 7 de Maio de 1992

II Série-A — Número 36

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Deliberação n.° 6 — PL/92:

Realização de um debate amplo e alargado sobre política cultural................................................................................. 660

Projectos de lei n.~ I38/VI a 143/VI:

Ar.° 138/Vl— Porte pago (apresentado pelo PS).............. 660

N." 139/VI — Criação do Conselho Nacional de Juventude

(apresentado pelo PS).........................................................

N.° 140/VI — Lei de Bases dos Arquivos (apresentado pelo

PS)........................................................................................ 662

N.° 141/VI — Alteração à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) (apresentado pelo

Deputado independente Mário Tomé)........................... 667

N.° 142/V1 — Alteração à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) (apresentado pelo PSN)..................................................................................... 667

N.° 143/VI — Recolha de papel usado e utilização de papel reciclado pela Administração Pública (apresentado por Os Verdes................................................................................. 668

Proposta de lei n.'24/VI:

Alteração à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)..................................... 669

Projectos de resolução (n.™ 23/VI e 24/V1):

N.° 23/VI — Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo Deputado independente Mário

Tomé................................................................................... 672

N." 24/VI — Proposta de alteração ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PSN)..........

Projecto de deliberação a.' 24/VI:

De solidariedade institucional com as autonomias regionais (apresentado pelo PSD....................................................... 674

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DELIBERAÇÃO N.2 6-PL/92

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE AMPLO E ALARGADO SOBRE POLÍTICA CULTURAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 23 de Abril de 1992, deliberou, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 242." do Regimento, que seja realizado o debate proposto acerca da política cultural que o Governo tem vindo a empreender, no dia 29 de Abril, pelas 15 horas, e que o tempo global do debate e a respectiva distribuição pelo Governo e por cada grupo parlamentar sejam fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.° do Regimento.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992.— O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.s 138/VI PORTE PAGO

Exposição de motivos

A acüvidade cultural portuguesa debate-se hoje com acrescidas dificuldades, resultantes, designadamente, da recente aplicação da taxa positiva do IVA a livros e revistas.

Neste contexto, torna-se, pois, necessário aplicar medidas compensatórias que atenuem desde logo alguns efeitos negativos.

É que, para além do consequente aumento dos custos de produção dos livros e revistas de índole cultural e científica, as entidades que os editam — instituições universitárias, centros de investigação, museus, etc. — encaram cada vez com mais dificuldades a simples expedição dessas publicações em regime de permuta, por causa do elevado custo dos portes do correio.

As alterações das tabelas postais recentemente introduzidas vieram agravar de forma insustentável a já difícil situação: há revistas cujo custo de expedição ultrapassa o custo de produção.

A quase totalidade das revistas cienüficas e culturais, editadas por organismos universitários, vive de subsídios esparsos e insuficientes e é distribuída em regime de permuta com outras revistas nacionais e estrangeiras.

É através dessa permuta regular com outras revistas e publicações tanto do País como, fundamentalmente, do estrangeiro que se enriquece, sem grandes despesas, o património de muitas bibliotecas e, consequentemente, se proporciona aos invesügadores portugueses a possibilidade de acompanharem a evolução da investigação científica e tecnológica e estarem ao corrente do que de mais actualizado se publica. É um meio indispensável de troca de experiências e saberes. Limitá-lo representaria um indesculpável atentado à cultura portuguesa.

Por outro lado, dar a conhecer e promover internacionalmente o que em Portugal se publica é uma forma segura de projectar além-fronteiras a língua e a cultura portuguesas.

Na convicção de que o alargamento da concessão do porte pago, que ora se propõe, vem beneficiar a difusão

da cultura portuguesa, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

Este diploma tem por objecto a fixação dos critérios a que deve obedecer a concessão do benefício de porte pago.

Artigo 2°

Beneficiários do porte pago

A expedição postal de publicações que, nos lermos do artigo 7.° da Lei da Imprensa, sejam editadas periodicamente em língua portuguesa e estejam registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social em regime de avença a assinantes em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro pode beneficiar de porte pago, desde que tais publicações reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam editadas, pelo menos, uma vez por ano;

b) Mantenham os mesmos preços de assinatura, em moeda portuguesa, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, ou sejam gratuitamente enviadas aos seus associados pelas entidades sem fins lucrativos que as editem.

Artigo 3."

Alargamento da concessão do porte pago

Pode ainda beneficiar do porte pago:

a) A expedição de publicações periódicas em língua portuguesa que se publiquem, pelo menos, uma vez por ano e divulguem aspectos fundamentais da cultura e história portuguesas, revistam interesse para o lunsmo ou versem matérias de reconhecida importância para as comunidades portuguesas;

b) A expedição de revistas científicas e culturais editadas em língua portuguesa e enviadas em regime de permuta;

c) A expedição pelas universidades, insütutos politécnicos e outros centros de investigação de livros de autores portugueses e enviados em regime de permuta;

d) A expedição pelo editor de livros de autores portugueses, editados em língua portuguesa, para efeitos de promoção no estrangeiro;

e) A expedição de publicações editadas por associações de e para deficientes que tenham por finalidade divulgar os seus objectivos e actividades.

Artigo 4.° Publicações excluídas

Não poderão beneficiar da concessão do porte pago as seguintes publicações:

a) As editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das que o são ao abrigo de contrato de concessão celebrado com o Estado;

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b) As editadas por partidos, associações políticas ou associações sindicais e profissionais, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses;

c) Aquelas cujo conteúdo publicitário ocupe, em média, uma superfície igual ou superior a metade do seu espaço disponível;

d) Aquelas cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional, excepto se destinadas à difusão junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou nos países de língua portuguesa;

e) As de informação predominantemente humorística, de conteúdo eróüco ou pornográfico ou que incitem à violência;

f) As que não estejam regularmente registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social e conforme o disposto na Lei da Imprensa;

g) As que se editam há menos de um ano à data da formulação do respectivo pedido de apoio;

h) Aquelas cujo peso, por exemplar, seja inferior a 50 g, salvo quando se trate de publicações de expressão regional;

i) Os boletins de empresa e outras publicações através das quais se divulguem actividades ou faça a promoção de produtos.

Artigo 5.°

Requerimento do porte pago

O porte pago deve ser requerido ao membro do Governo responsável pela comunicação social e será entregue na Direcção-Geral da Comunicação Social.

Artigo 6°

Regulamentação

O Governo regulamentará, por portaria, no prazo máximo de 90 dias o disposto neste diploma.

Artigo 1°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os artigos 39.° a 48.° da Portaria n.° 310/88, de 17 de Maio.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Os Deputados do PS: Edite Estrela — Fernando Marques — Jaime Gatna — Guilherme Oliveira Martins — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.2 139/VI

CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi constituído em Julho de 1985 — Ano Internacional da Juventude — por iniciativa de 16 organizações nacionais

de juventude, que assim davam tradução pratica ao seu desejo de criação de um espaço de reflexão e debate sobre os problemas dos jovens portugueses.

Logo no início surgiu como necessidade do CNJ a aquisição de personalidade jurídica, não só como imperativo legal mas também como acto de dignificação da maior e mais representativa plataforma do associativismo juvenil português.

Mas ao longo dos quase sete anos da sua existência tal nunca veio a ser possível, por diferentes razões, onde avultava alguma indefinição sobre a natureza do CNJ.

O que é certo é que o CNJ tem vindo a desenvolver o seu trabalho e, inclusivamente, a participar em órgãos como o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo de Juventude, por decisão do legislador.

Por outro lado, o associativismo juvenil tem dado mostras no nosso país de ser um espaço privilegiado para a participação democrática dos jovens portugueses, o que nem sempre tem sido acompanhado pela criação de legislação respeitadora da sua autonomia e que ao mesmo tempo a liberte da permanente tentativa de governamentalização.

0 que se pretende com este projecto de lei de iniciativa da Juventude Socialista é, por um lado, fazer que a Assembleia da República reconheça a realidade que é o Conselho Nacional de Juventude e simultaneamente preste tributo à autonomia do movimento associativo e dos jovens portugueses, reconhecendo-se expressa e concretamente um quadro de direitos.

Assim, e no respeito pela Constituição da República e pelas normas regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Denominação

1 — O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que congrega as diversas organizações nacionais de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.

2 — O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.°

Fim

O CNJ tem como finalidades fundamentais:

a) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;

b) Reflecúr sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;

c) Contribuir para o incenüvo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;

e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;

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f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Ardgo 3.°

Âmbilo

1 — O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 — O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 4.°

Independencia

0 CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.

Artigo 5."

Deveres do Estado

Sao deveres do Estado:

a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ, tal como s3o definidas na presente lei e nos seus estatutos;

b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;

c) Consultar o CNJ sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens portugueses;

d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e acüvidades.

Artigo 6.°

Financiamento

Os subsídios a auibuir em cada ano ao CNJ e por intermédio deste às suas organizações membros constam obrigatoriamente de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 7.°

Apoio material e técnico

1 — O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas acüvidades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;

b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural;

c) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua acüvidade;

d) Apoio a edições regulares e especiais.

Artigo 8.°

Direito de antena

O CNJ tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

Artigo 9.°

Benefícios

0 CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 10.°

Participação insUtucional

Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 11.°

Publicação de estatutos

1 — O CNJ deve, no prazo de 60 dias, promover a publicação dos seus estatutos e a acta da sua aprovação no Diário da República.

2— A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 12.°

Regulamentação

O Governo regulamentará o artigo 7.° da presente lei no prazo de 90 dias, após auscultação ao CNJ.

Artigo 13.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: António José Seguro — José Apolinário — Vera Jardim — Alberto Arons de Carvalho — Jorge Almeida Coelho — José Lello — Rui Vieira (e mais um subscritor).

PROJECTO DE LEI N.fi 140/VI

LEI DE BASES DOS ARQUIVOS

1 — A defesa do património arquivístico português, como a do património cultural em geral, ganha particular acuidade no contexto actual de esbatimento de fronteiras

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no quadro comunitario. Com efeito, aumentam os riscos e multiplica-se a vulnerabilidade desse património, pelo que se impõe a tomada de medidas de diversa ordem, nomeadamente legais, que fixem grandes poções e estabeleçam metas, gizem com rigor os contomos de um sistema nacional de arquivos, definam objectivos e responsabilidades claramente repartidas no tocante à definição, coordenação e execução de uma política arquivística integrada.

Todos reconhecem que constitui obstáculo de monta a escassez de recursos financeiros. Sucede, porém, que não deixa de acarretar incalculáveis custos históricos o facto de o regime jurídico dos arquivos portugueses ser presentemente constituído por uma labiríntica malha de diplomas com filosofias inspiradoras e características muito diversas. Legislação produzida no início dos anos 30, nas décadas de 60 e no período posterior ao derrube da ditadura vai coexistindo precariamente, originando não apenas abundantes dificuldades de articulação como verdadeiros espaços vazios, tolhedores da necessária modernização.

O diploma que determinou a criação do Instituto Português de Arquivos (Decreto-Lei n.° 152/88, de 29 de Abril), hoje envolvido num processo de reestruturação caracterizado por vários aspectos controversos e obscuridades, no que diz respeito à real natureza e aos objectivos que visa essa reestruturação, assinalava no seu preâmbulo, com pertinência e objectividade, os principais problemas existentes nesta matéria-

A inexistência de um corpo legislativo que permita definir uma política arquivística coerente e adaptada às necessidades actuais da Administração e das ciências da informação;

A inadequada subordinação, durante anos, da política arquivística a objectivos que, devido ao cunho dos departamento de tutela (Direcçâo-Geral dos Assuntos Culturais, Direcção-Geral do Património Cultural), não tinham em devida conta as exigências técnicas do sector;

A persistente indefinição de competências quanto a importantes arquivos (vg., Universidade de Coimbra, Universidade do Minho, Torre do Tombo);

A ausência de legislação clara sobre o destino a dar à documentação estática ou histórica dos serviços centrais do Estado, tomada desnecessária para a administração corrente, e o agravamento deste facto pela extinção de importantes serviços a partir de 1974, bem como a falta de sequência das medidas preconizadas nesse sentido;

A necessidade de alterações de fundo motivadas pelo desmesurado crescimento do volume de documentação produzida actualmente, sem adequada definição prévia de normas gerais para a sua selecção e preservação (facto tanto mais grave quanto se tomam cada vez mais exigentes as técnicas actuais das ciências de informação, cujo ponto de partida está precisamente na selecção e classificação dos seus suportes materiais);

O risco de destruições criminosas mas inevitáveis se a documentação produzida não for rigorosa e atempadamente seleccionada e classificada.

A este impressionante rol de disfunções poderiam ter sido acrescentadas muitas outras:

Degradação dos arquivos públicos por penúria financeira e técnica;

Endémica carência de pessoal e equipamentos;

Crise dos arquivos distritais;

Adiamento da modernização de serviços;

Sucessão de crises de direcção e orientação dos departamentos públicos responsáveis;

Aberrantes prazos de proibição de consulta pública dos documentos;

Inexistência de políticas integradas que, sem vezos centralistas, tenham em conta a natureza do Estado Português (que compreende Regiões Autónomas e órgãos de poder local constíuicionalmente libertos de ingerências da administração central);

Ausência de regras que incentivem e assegurem a preservação de importantes arquivos privados (incluindo os pertencentes a associações, empresas, sindicatos, partidos e instituições eclesiásticas);

Bloqueamento do intercâmbio de informação entre os arquivos portugueses, brasileiros e de países africanos de expressão portuguesa ou de outras regiões do mundo mais estreitamente ligadas à história portuguesa.

Realce-se ainda a pesada indefinição que marcou durante anos o tratamento das questões relacionadas com importantes acervos documentais como os contidos nos arquivos de Salazar e Marcello Caetano e nos múltiplos arquivos confiados ao Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS, tolhendo a investigação histórica e deixando irresolvidas questões extremamente relevantes relacionadas com a propriedade de certos documentos e objectos e com as regras de acesso público ao conteúdo (não homogéneo!) dos arquivos. O meritório labor da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista criada pelo Decreto-Lei n.° 110/78, de 26 de Maio, nunca poderia bastar para colmatar todas as deficiências do sistema legalmente insütuído, cuja interpretação e aplicação foi rodeada, por acréscimo, de negativas vicissitudes rigorosamente recenseadas, aliás, e em devido tempo, no bem relatado parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o processo n.° 23/84, livro n.° 63 (Diário da República, 2.* série, n.° 28, de 2 de Fevereiro de 1985).

2 — A criação do Instituto Português de Arquivos, apesar dos esforços e do trabalho meritório desenvolvido, não conseguiu alterar substancialmente este quadro preocupante.

Por isso ficou bloqueada, até ao presente momento, a revisão global do quadro legal aplicável, a qual deveria ter como ponto de partida a aprovação, após amplo debate público, de uma lei sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico.

3 — Entendem os Deputados signatários que, sendo diversas as questões suscitadas, deverá ser integrada a resposta a encontrar.

De excessivo casuísmo se tendo vivido, o País pagará durante longo tempo os custos da incoerência, falta de sequência ou ausência de medidas. Tal quadro só é susceptível de inversão não adiando, portanto, opções de fundo.

Destas opções trata o presente projecto de lei, que deverá ser motivo de debate público e submetido à consulta de autarquias locais e Regiões Autónomas, entre outras

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entidades, já que, tratando de matéria de interesse nacional, convirá venha a estabelecer um amplo consenso, capaz de quebrar as barreiras que têm condenado ao desinteresse, definhamento e degradação o valioso património arquivístico português.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1."

Arquivo

Para efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se arquivos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por organismos públicos, instituições de carácter público e entidades privadas, no exercício das suas actividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Artigo 2.°

Património arquivístico nacional

0 património arquivístico nacional é constituído por todos os documentos de arquivo que, isoladamente ou integrados nos conjuntos orgânicos de que façam parte, se revistam de significado histórico e de conservação permanente, quer se trate de organismos públicos, instituições de carácter público ou entidades privadas.

Artigo 3.°

Defesa do património arquivístico

1 — Todos têm o direito e o dever de defender, preservar e valorizar o património arquivístico nacional.

2 — Incumbe especialmente ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, promover a organização dos arquivos, bem como assegurar e facilitar o acesso à documentação neles contida, planeando e estabelecendo uma rede nacional de arquivos e uma política arquivística integrada, designadamente com vista a:

a) Normalizar as tipologias documentais e promover uma correcta aplicação das normas de organização documental;

b) Garantir a adequada avaliação e selecção da documentação de arquivo com vista à sua eliminação ou incorporação em arquivo definitivo;

c) Assegurar a preservação, conservação e restauro da documentação histórica de conservação permanente;

d) Definir as condições gerais e especiais de acesso aos documentos de arquivo;

e) Incentivar e assegurar a intervenção dos vários agentes culturais na formulação e execução da política arquivística;

/) Promover a formação profissional;

g) Fomentar a investigação arquivística;

h) Desenvolver a cooperação internacional no domínio arquivístico.

CAPÍTULO II Arquivos publicados

Artigo 4.°

Definição

1 — Os arquivos públicos são formados pelos conjuntos dos documentos produzidos e recebidos pelos organismos da administração central, regional e local, no exercício das suas actividades.

2 — São lambem públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de carácter público ou por entidades privadas encarregadas da gestão dos serviços públicos, enquanto fazendo parte destas actividades específicas.

Artigo 5.°

Fases

Os arquivos públicos passam pelas fases de:

a) Arquivo corrente — em que os documentos sâo necessários prioritariamente à actividade administrativa e constituam objecto de consultas frequentes;

b) Arquivo intermédio — em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são todavia utilizados ocasionalmente em virtude do seu interesse administrativo e aguardam a sua eliminação ou incorporação em arquivo definitivo;

c) Arquivo definitivo — em que os documentos, tendo perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação permanente devido ao seu valor informativo, probatório ou de investigação e, por isso, devem ser definitivamente preservados.

Artigo 6.°

Eliminação de documentos

A eliminação de documentos considerados públicos é realizada mediante autorização do membro do Govemo que superintende na área da cultura.

Artigo 7.°

Sistemas de gestão de documentos

1 — Os serviços de origem definem, de acordo com a política arquivística em vigor, a implementação de sistemas de gestão de documentos, garantindo e prevendo os instrumentos indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — A instituição arquivística responsável pela política arquivística promove, coordena e apoia a implementação de sistemas de gestão de documentos, com respeito pela autonomia regional e local, bem como pelo estatuto próprio das entidades públicas empresariais, definindo ou sugerindo normas gerais sobre a produção, utilização, avaliação, selecção, reprografia, eliminação, transferencia para arquivo intermédio e incorporação em arquivo definitivo.

3 — São fixadas por regulamento aprovado pelo membro do Governo que superintende na área da cultura as tabelas de avaliação e selecção de documentos de arquivo com vista à eliminação ou incorporação em arquivo definitivo.

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CAPÍTULO III Arquivos privados

Artigo 8.°

Definição

Os arquivos privados são formados pelos conjuntos de documentos produzidos e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas no exercício das suas actividades

Artigo 9.° Estatuto

É plenamente garantida, nos termos da Constituição e da lei, a propriedade privada dos documentos de arquivo que, não pertencendo a entidades públicas, integrem o património arquivístico nacional, devendo ser estimulado e promovido o seu registo, inventário, conservação e restauro.

Artigo 10.° Classificação

O Govemo pode classificar documentos ou arquivos privados como património arquivístico em resultado do seu especial valor histórico e informativo.

Artigo 11.°

Acesso

O acesso aos documentos classificados dos arquivos privados pode ser franqueado mediante autorização do seu proprietário ou possuidor.

Artigo 12."

Depósito

Os documentos ou arquivos privados classificados podem ser depositados a título revogável ou doados a instituições arquivísticas públicas.

Artigo 13.°

Compensações

Os incómodos decorrentes da garantia de acesso público à documentação classificada dos arquivos privados são compensados por uma prestação económica justa, proporcional às suas implicações para o proprietário, aos custos de guarda e conservação da documentação e às vantagem económicas proporcionadas ao utilizador, no quadro decorrente do disposto nos artigos 14.° e 15.°

Artigo 14.°

Dever de manifesto

Os proprietários ou possuidores de documentos ou arquivos privados pertencentes ao património arquivístico

podem ser sujeitos ao dever de os manifestar junto dos serviços de tutela da rede nacional de arquivos.

Artigo 15.°

Dever de conservação

1 —Os proprietários ou possuidores de documentos ou arquivos privados classificados estão obrigados a conservá--los de acordo com as regras gerais aplicáveis, devendo comunicar aos órgãos de gestão da rede de arquivos eventuais acções de preservação, de conservação, de restauro ou de reprodução.

2 — É assegurado apoio técnico e, em casos justificados, apoio financeiro com vista à realização do disposto no número anterior.

Artigo 16°

Benefícios fiscais

1 — A preservação, a defesa e a valorização do património arquivístico privado são estimuladas através de incentivos de natureza tributaria, anualmente revistos no âmbito do Orçamento do Estado.

2 — A lei estabelece as condições em que entidades públicas podem aceitar a doação em pagamento de bens arquivísticos para liquidação de dívidas.

CAPÍTULO IV Rede nacional de arquivos

Artigo 17.° Definição

A rede nacional de arquivos é constituída pelos arquivos públicos e pelos arquivos privados classificados.

Artigo 18.°

Órguo de gestão du rede

Um Instituto Português de Arquivos, organismo dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira, é o responsável pela gestão da rede nacional de arquivos prevista na presente lei e pela coordenação e execução da política arquivística.

Artigo 19.°

Conselho Nacional de Arquivos

1 — Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos.

2 — O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director-geral do Instituto Português de Arquivos.

3 — E assegurada a participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, das instituições de ensino público e privado, de investigação ou de promoção cultural, bem como das associações de arquivistas e utentes.

4 — A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regulamentação.

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Artigo 20.°

Depósitos

1 — Podem ser depositados em arquivos da rede, pelos respectivos proprietários, documentos pertencentes aos seus arquivos, mediante protocolo de que constem as respectivas condições.

2 — O depósito dá lugar a uma conuapartida económica, calculada em função do valor da documentação cedida, deduzidas as despesas de conservação e tratamento arquivístico de documentação e acréscimo do valor decorrente da preservação assegurada.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos proprietários que coloquem os seus arquivos à disposição do público em termos semelhantes àqueles em que essa disposição se encontraria se integrada em serviços da rede.

CAPÍTULO V Acesso ao património arquivístico

Artigo 21.°

Liberdade de acesso

Sem prejuízo do disposto no artigo 268.°, n.° 2, da Constituição da República, bem como na legislação atinente à garantia de uma «Administração aberta», é garantida a comunicabilidade de documentação integrante da rede nacional de arquivos, em adequadas condições de segurança e conservação, decorridos, em regra, 30 anos após a data da sua produção.

Artigo 22."

Dados pessoais

Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter processual, policial, clínico, bem como ouuos que, pela sua natureza, possam afectar o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos, salvo em caso de consentimento expresso dos titulares de direitos e interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os dados.

Artigo 23.°

Protecção de pessoas colectivas

Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas gozam, na parte aplicável, da protecção prevista no artigo anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a respectiva data.

Artigo 24."

Arquivos dos Forças Armadas, dos serviços de informações e serviços diplomáticos

O preceituado nos artigos anteriores é, em regra, aplicável aos documentos produzidos e recebidos pelas Forças Armadas, pelos serviços integrados no Sistema de Informações da República e pelos serviços diplomáticos, sem prejuízo de prazos decorrentes da legislação sobre protecção do segredo de Estado.

CAPÍTULO VI

Regime de classificação, alienação, exportação e importação

Artigo 25.°

Classificação e desclassificação

1 — A classificação de documentos ou arquivos compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura ou aos órgãos e entidades com competências para dirigir a administração central, regional ou local.

2 — Os pedidos de classificação, da iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, devem ser acompanhados dos respectivos elementos justificativos.

3 — A classificação por iniciativa do Governo assegura a audição dos proprietários, bem como o respectivo direito de oposição.

4 — Dos actos administrativos referentes a bens declarados em vias de classificação cabe sempre recurso contencioso, nos lermos da lei penal.

5 — À desclassificação de documentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 26.°

Alienação

1 — Carece de comunicação prévia ao órgão competente a intenção de alienar, inclusivamente através de hasta pública, um bem arquivístico classificado ou em vias de classificação.

2 — A comunicação inclui a indicação do preço e demais condições de alienação.

Artigo 27° Direitos de preferência

1 — O Estado goza de direito de preferência no caso de venda de qualquer bem arquivístico.

2 — Gozam igualmente de direito de preferência em relação aos bens susceptíveis de serem integrados nos respectivos arquivos as Regiões Autónomas e as autarquias locais.

Artigo 28."

Permuta

0 Governo pode, ouvido o Conselho Nacional

Artigo 29.°

Exportação

1 — É interdita a exportação definitiva de bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação.

2 — Carece de autorização do membro do Governo que superintende na cultura a exportação temporária de bens classificados ou em vias de classificação, preenchidos que sejam os demais requisitos legais para tal necessários.

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3 — A declaração do valor do bem de pedido de exportação é considerada proposta de venda irrevogável a favor do Estado por preço idêntico do valor declarado.

4 — Qualquer bem classificado ou em vias de classificação não pode permanecer no estrangeiro por mais de um ano, renovável por igual período de tempo, mediante proposta fundamentada.

Artigo 30.°

Importação

Está isenta de pagamento de quaisquer encargos fiscais a importação de documentos susceptíveis de serem integrados no património arquivístico, mediante parecer do Conselho Nacional de Arquivos.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 31.°

Desenvolvimento e regulamentação

1 — O Governo desenvolverá e regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias, sem prejuízo da entrada em vigor imediata das disposições que de tal não careçam.

2 — No mesmo prazo, a presente lei será objecto de desenvolvimento e regulamentação, mediante decretos legislativos regionais, com vista à sua adequação e aplicação nas Regiões Autónomas.

Artigo 32.°

Classificações anteriores

Até à respectiva revisão nos termos da presente lei mantêm-se em vigor todas as classificações operadas de acordo com o anterior quadro legal.

Arügo 33.°

Arquivos de suporte especial e outros

Constam de diplomas próprios os regimes de protecção do património arquivístico, fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico, informático e outros.

Lisboa 29 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: Fernando Marques — José Magalhães — Edite Estrela — Jabne Ca/na — Ana Maria Bettencourt.

PROJECTO DE LEI N.2 141/VI

ALTERAÇÃO À LEI W? 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Justificação de motivos

Os Deputados independentes, originalmente eleitos como tal, necessitam naturalmente de um conjunto de meios materiais e humanos que lhes confiram a possibilidade real de responderem, com eficácia, às respon-

sabilidades que o eleitorado lhes cometeu na qualidade políüca com que se apresentaram às eleições.

Os Deputados independentes, eleitos como tal, não podem, não devem, estar dependentes de eventuais disponibilizações, avulsas ou não, dos grupos parlamentares em relação aos quais assumiram a sua independência quer do ponto de vista político quer nos lermos regimentais.

Nestes termos, o Deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 62.° e 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), passam a ter a seguinte redacção:

Arügo 62.° [...)

1 —.........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Cada Deputado eleito como independente e

exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8." do Regimento da Assembleia da República dispõe do gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação, composto por um adjunto e um secretario.

Artigo 63.° [...]

1 —.........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 —Aos Deputados eleitos como independentes exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8.° do Regimento da Assembleia da República será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria não inferior a um salário mínimo nacional anual.

6 —(O actual n." 5.)

7 —(O actual n.° 6.)

Assembleia da República, 30 de Abril de 1992. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.2 142/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Artigo 1.° O artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Arügo 12°

Definição e composição

1 — O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, consütuído por um máximo de sete Deputados ou, na impossibilidade de serem Deputados, seus substitutos, em representação dos sete

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II SÉRIE - A — NÚMERO 36

maiores grupos parlamentares, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares ou um seu substituto.

2 — Para efeito do número anterior considera-se grupo parlamentar um único Deputado quando a sua eleição haja resultado da submissão ao eleitorado de listas directas e autónomas do partido que representa. Quando haja mais de um partido com apenas um Deputado eleito directamente, a sua ordem de grandeza será aferida pelo número de votos conquistados por esses partidos nas eleições legislativas correspondentes.

3— (O antigo n." 2, sendo eliminado o antigo n.°3.)

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Art. 2° — O artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

d) De 1 a 2 Deputados, inclusive — um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar,

b) De 3 a 10 Deputados, inclusive — um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e dois secretários auxiliares;

c) Com mais de 10 e até 20 Deputados, inclusive— um chefe de gabinete, deis adjuntos, dois secretários e três secretários auxiliares;

d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive—um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares;

e) Com mais de 30 Deputados — um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4— ......................................................................

5— ......................................................................

6— ......................................................................

O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.2 143/VI

RECOLHA DE PAPEL USADO E UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Preâmbulo

A reciclagem deve tornar-se um princípio na nossa sociedade a fim de se garantir a preservação dos recursos naturais e o futuro do planeta. Através da reciclagem a

sociedade humana pode diminuir os custos de produção, onerados pela aquisição de matérias-primas novas, mas também contribuir significativamente para a preservação das riquezas que a natureza coloca ao dispor do homem.

O papel usado pode ser uma matéria-prima de qualidade para a reciclagem e, no entanto, é desperdiçado em gigantescas quantidades. À elevada produção de papel exigida pelos padrões de crescimento consumista das sociedades não corresponde um proporcional reaproveitamento do papel já utilizado. Os milhões de toneladas de papel consumido e não aproveitado para reciclagem significam o abate de muito mais milhões de árvores das florestas do nosso planeta e a expansão das áreas de floresta de produção intensiva.

Em Portugal — caso paradigmático de deficiente gestão dos produtos recicláveis — a produção de pasta de papel tem vindo a aumentar, ao mesmo tempo que a área de floresta industrial cresce desmedidamente, com prejuízo da floresta de uso múltiplo e dos solos agrícolas, com inegáveis impactes ambientais negativos.

A reciclagem do papel em Portugal tem vindo a aumentar em volume. No entanto, a diversidade de produtos é ainda bastante limitada.

O papel usado constitui um resíduo sólido supérfluo nas lixeiras do nosso país. A percentagem de papel usado recolhido em Portugal, não sendo baixa, está longe do que seria desejável.

A percentagem de utilização de papel usado em reciclagem é ainda mais baixa. Obstáculos de vária ordem contribuem para esta situação: dificuldade na recolha, separação e armazenamento do papel usado, a estrutura da produção, os mecanismos do mercado em Portugal e a deficiente informação sobre as vantagens da reciclagem do papel e sua utilização.

Importa referir que a reciclagem do papel comporia vantagens de ordem ambiental, social e económica. Concorre para a preservação dos recursos naturais (principalmente floresta e água), podendo ser uma contribuição importante para se travar a eucaliptização indiscriminada e a degradação dos nossos solos; a sua utilização é um importante hábito de vida social que reflecte respeito pelos bens comuns do planeta e preocupação pelo futuro; diminui os custos com matéria-prima; utiliza menos de metade da energia na sua produção e poupa muita água; finalmente, pode diminuir bastante a massa de resíduos sólidos nas lixeiras.

Contiariamente a outros países europeus fj)mamarca. Reino Unido, França, Alemanha, etc), a administração central em Portugal não se tem empenhado activamente para apoiar a organização da recolha de papel usado e para incentivar a produção e o consumo de papel reciclado. Nesta matéria cabe à Administração Pública dar o exemplo à sociedade, procedendo à recolha do seu papel usado e utilizando papel reciclado nos seus serviços.

Assim e ao abrigo das disposições constituicionais e regimentais, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Recolha de papel usado e utilizado de papel reciclado pela Administração Pública

Artigo 1.° Os diversos órgãos e serviços da administração pública central, regional e local e das Regiões Autónomas farão, na origem da sua utilização, a separação do papel usado dos restantes resíduos.

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Art. 2.° Para a concretização eficaz do disposto no artigo 1.°, a administração central promoverá, através dos seus organismos, nomeadamente o INAMB e respectivos serviços descentralizados, campanhas de informação especificadas para este efeito junto de todos os utilizadores de papel na Administração Pública.

Art. 3° A administração central, regional e local e das Regiões Autónomas promoverão concursos públicos conjuntos ou autónomos para optimizar a recolha do papel usado.

Art. 4.° A Administração Pública deverá utilizar progressivamente nos seus serviços artigos de papel reciclado produzido em Portugal, nomeadamente papéis de higiene e sanitários, sobrescritos, cartão e materiais de embalagem e outros, por forma a se atingir 70 % do total do papel utilizado no final do ano de 1995, altura em que se procederá à actualização desta percentagem.

Art. 5° Sem prejuízo do estipulado no artigo 4.°, a Administração Pública deve utilizar outros produtos de papel reciclado, nomeadamente para escrita e impressão, assim que estes sejam produzidos em Portugal com a qualidade necessária.

Art. 6.° — 1 — Os produtos de papel reciclado adquiridos pela Administração Pública devem conter pelo menos 60 % de fibra reciclada.

2 — Os produtos de papel reciclado adquiridos pela Administração Pública devem obrigatoriamente ter impressa de forma visível a percentagem de fibra reciclada incorporada no seu fabrico.

Art. 7.° Compete ao Governo regulamentar esta lei no prazo de 180 dias.

Art. 8.° Esta lei entra em vigor, na parte que não necessita de ser regulamentada, na data da sua publicação.

Lisboa 30 de Abril de 1992.—Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro — André Martins.

PROPOSTA DE LEI N.« 24/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.8 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

A época em que vivemos, centrada no primado do homem e na declaração dos seus direitos, não deixa de estar imbuída de impasses e assimetrias. Tornear estas e ultrapassar aqueles é a função do direito enquanto complexo de normas a que corresponde determinada realidade social e instrumento da administração da justiça, a que não se pode, permanentemente, deixar de estar atento.

Descongestionar, facilitar, simplificar e flexibilizar o funcionamento de estruturas criadas, tornando-as aptas a assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a reprimir a violação da legalidade democrática e a dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, é tarefa inadiável.

Ir de encontro às questões dali decorrentes, encontrando para elas a melhor resposta, é o objectivo da presente proposta de alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Trata-se de racionalizar o funcionamento dos- tribunais judiciais de modo que a todos seja efectivamente assegurado o acesso ao direito e aos tribunais.

A confirmação do tribunal de círculo como realidade adquirida implica a criação de mecanismos que permitam o funcionamento daquele tribunal na respectiva sede ou fora dela em termos que a este compete administrar.

Consubstancia a presente proposta de lei alterações cuja necessidade se faz sentir cada vez com mais premência, sem prejuízo, porém, de uma mais profunda revisão da organização judiciária, decorrente, naturalmente, da reforma do Código de Processo Civil, já em curso.

A possibilidade de agregar comarcas por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, traduz a necessidade de adequar o actual dimensionamento judicial do território sem descurar, porém, a capacidade e dignidade inerentes ao funcionamento das instituições judiciárias e à actividade dos magistrados, funcionários e advogados que neles exercem funções.

Uniformizou-se a terminologia utilizada para designar alguns dos tribunais, passando os juízes criminais a varas criminais e os juízos correccionais a juízos criminais.

A par da referida alteração terminológica foi importante o passo dado no sentido de uma mais racional repartição de competência nos ttibunais. Nesta linha permite-se a criação de üibunais de pequena instância com competência para julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e também, em matéria crime, preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a transgressões.

Compete-lhes ainda julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenaçâo, salvo o disposto no artigo 66.° (competência dos tribunais de trabalho em matéria contra-ordenacional).

O respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos impunha, por outro lado, que, sem demora, se assegurasse a realização de turnos aos sábados, domingos e feriados, desta forma se dando satisfação a exigências legais.

Os tribunais e secções auxiliares visam a criação de instrumentos de actuação eficazes para intervir em situação de congestionamento processual que se constata existirem, conjunturalmente, em vários tribunais.

A possibilidade de instalação dos referidos tribunais por períodos limiiados e, actualmente, apenas restrita aos círculos judiciais de Lisboa e Porto é agora alargada a quaisquer outras circunscrições judiciais.

Por fim clarificou-se a competência administrativa do presidente do tribunal, ao qual incumbe orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, sem prejuízo das competências próprias do secretário judicial.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 8.°, 11.°, 12.° 23.°, 30.°, 47.°, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 86.°, 90.°, 91.°, 92.°, 97.°, 98.°, 100.°, e 107.°-A da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

1 — ........................................................................

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais

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II SÉRIE - A — NÚMERO 36

podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta, sempre que tal se mostre absolutamente indispensável.

3 — É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tomar particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 11° [...]

1— ................................................................•........

2 — Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas.

3 —Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

4 — Em caso de agregação o juiz titular exerce funções no conjunto das comarcas agregadas.

Artigo 12.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os tribunais judiciais de 1." instância são

tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República. 4— ........................................................................

Artigo 23.° [...]

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções, por subsecções ou em plenário de secções crirninais.

2— ........................................................................

3 — As secções e as subsecções funcionam sob a

direcção de um presidente de secção ou de subsecção, que é o juiz mais antigo.

4— ........................................................................

Artigo 30.° Í...J

1— ........................................................................

2 — É eleito o juiz que obüver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade.

3— ........................................................................

Artigo 47.° I...J

1— ........................................................................

2 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 72.°

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.°, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis e aos juízos cíveis de pequena instância as referências nele feitas aos tribunais de comarca.

Artigo 73.°

Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.

Artigo 74.° I-l

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas cíveis.

Artigo 75."

Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas criminais.

Artigo 76.°

Tribunais de pequena instância

1 — Sempre que o serviço o justifique, podem ser criados tribunais de pequena instância de competência específica mista.

2 — Os tribunais referidos no número anterior podem ter jurisdição limitada à matéria cível ou à matéria crime.

Artigo 77.°

Competência dos tribunais de pequena instância

1 — Compete aos tribunais de pequena instância preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a qnt tsss*i&-ponda processo especial.

2 — Compete também aos tribunais de pequena instância, em matéria crime, preparar e julgar as

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causas a que corresponda forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a transgressões.

3 — Compete-lhes ainda julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenaçào, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 78.° [...I

Os tribunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81°, 82.°, 83.° e 84.°-A são competentes para executar as respectivas decisões.

Artigo 86 ° [•»]

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, sem prejuízo das competências próprias do secretário judicial;

b) Dar posse ao secretário judicial;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

cf) Elaborar anualmente um relatório sobre o

estado dos serviços; e) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2— .......................................................................

Artigo 90.°

1 —Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para prosseguir o serviço urgente, podem ser criados tribunais de tumo de competência especializada de competência especializada mista e de competência específica mista.

3— .......................................................................

Artigo 91° [...1

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

Artigo 92.° I...]

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e o >m as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2— .......................................................................

Artigo 97° [...]

0 expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretárias judiciais, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 98° [...]

1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais, sob a superior orientação do juiz presidente.

2 — Compete aos secretários judiciais:

a) Dirigir os serviços da secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;

b).......................................................................

c) Dirigir os serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

d) Velar pela conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos do tribunal;

e) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3— .......................................................................

Artigo 100.° [...]

1 — Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família e menores e o juiz presidente de círculo judicial são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente.

2 — Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação dc serviço mínima.

3 — Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares a que se refere o n.° 1 ou, candidatando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

4 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação em comissão de serviço, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 107.°-A 1-..1

1— .......................................................................

2—..................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

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II SÉRIE - A — NÚMERO 36

5 — Compete às varas criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos criminais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.»

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, os artigos 8.°-A e 84,°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A

Funcionamento do tribunal de círculo

As audiências do tribunal de círculo têm lugar na respectiva sede ou na sede da comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial.

Artigo 84.°-A

Tribunais e secções auxiliares

1 — Sempre que a acumulação de serviço o justifique e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça, podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.

2 — Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 3.°

Regulamentação e entrada em vigor

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1991.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministio da Justiça, Álvaro José Brilfiante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 23/VI

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Aspecto essencial no funcionamento da Assembleia da República é o transporte da opção do eleitorado para o modo organizatório de relações políticas a instituir entre os deputados eleitos. Comete a Constituição da República

aos partidos políticos a incumbência de apresentação de candidaturas, dispondo também a possibilidade de inclusão de cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. O sistema confere, pois, aos partidos um claro predomínio, mas não o exclusivo da representação política.

Todavia, o actual Regimento da Assembleia da República apresenta uma correspondência defeituosa entre o princípio constitucional e legal, e a consciência do sufrágio, e respectiva tradução no papel dos partidos, grupos parlamentares e Deputados independentes. O grupo parlamentar deveria ser a expressão política na Assembleia legislativa de um partido político a quem o eleitorado entendeu eleger um ou mais candidatos. O grupo parlamentar exprime uma qualidade e não uma quantidade administrativamente fixada. De igual forma, os Deputados que se apresentaram ao eleitorado como candidatos independentes exprimem qualidades políticas diferentes relativamente aos partidos concorrentes. A existência de deputados independentes, originalmente eleitos como tal, e que não pertençam a um grupo parlamentar, não é uma realidade residual, uma espécie de «reserva índia», antes a expressão da pluralidade complementar no todo da representação escolhida pelo povo.

Parece razoável que os Deputados Independentes, na lógica constitucional, não tenham a capacidade de apresentar moções de rejeição ao Programa do Governo e de apresentar moções de censura ou de provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de debates sobre assuntos de política geral. Com efeito são exercícios de iniciativa política que competem aos partidos políticos e sua expressão na Assembleia da República—os grupos parlamentares.

Contudo, os Deputados independentes não podem ser amputados de todos os outros poderes inerentes à iniciativa legislativa, à apreciação dos actos do Governo e da Administração e dê intervenção política, sob pena de o eleitorado escolher deputados em desigualdade real no uso do mandato.

Adquirida a transparência que decorre da identificação das diferenças, garantidos os direitos e deveres essenciais de todos os Deputados, a funcionalidade e eficácia do processo parlamentar impende com razão na gestão da proporcionalidade no exercício das funções entre os grupos parlamentares e entre estes e os deputados independentes.

Nestes termos, e atinente ao processo de revisão do Regimento da Assembleia da República, apresentam-se as seguintes propostas de alteração:

Artigo 7.° l-I

1— ........................................................................

2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelo Deputado ou . Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como os nomes do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 9.° ]...)

1 — ........................................................................

2 — As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro de Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar ou de atpa\¡fa> único de grupo parlamentar.

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Artigo 10.° [...]

1—........................................................................

2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia bem como de pessoa) técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. O mesmo regime é aplicável aos deputados eleitos como independentes que exerçam o seu mandato nos termos do artigo 8.°

Artigo 62.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Cada Deputado eleito como independente e exercendo o mandato nos termos do artigo 8.° tem o direito à fixação na ordem do dia da discussão e votação de um projecto de lei ou resolução durante cada sessão legislativa.

4 —(O actual n.° 3.)

5 —CO actual n.° 4.)

6 —(O actual n." 5.)

Artigo 74.°

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Cada Deputado eleito como independente e exercendo o mandato nos termos do artigo 8.° tem direito a produzir de dois em dois meses, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos, devendo comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

4 — (O actual n.° 3.)

5 —(O actual n." 4.)

Artigo 77.° [...]■

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Cada Deputado independente dispõe de dois minutos para a discussão do voto proposto.

5 — (O actual n.° 4.)

Arügo 150.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Os Deputados eleitos como independentes e

exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8.° não estão abrangidos pela disposição do número anterior e têm um tempo de intervenção individual de três a cinco minutos, consoante a natureza e a importância do assunto a discutir.

6 — (O actual n.° 5.)

7 —(O actual n.° 6.)

8 —(O actual n.° 7.)

Artigo 238.°

1 — ........................................................................

2 — Cada Deputado eleito como independente e exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8.° pode formular uma pergunta de dois em dois meses.

3 — (O actual n.° 2.)

4 —(O actual n." 3.)

Artigo 239.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, intervir Deputados de qualquer grupo parlamentar e Deputados eleitos como independentes e exercendo o mandato nos termos do artigo 8."

Artigo 250.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O debate inicia-se com a apresentação do

relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um e Deputados eleitos como independentes exercendo o mandato nos termos do artigo 8.° por um período não superior a três minutos cada um.

Artigo 257.° l.-.l

1— ........................................................................

2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Govemo, um representante de cada grupo parlamentar e os Deputados eleitos como independentes exercendo o mandato nos termos do artigo 8.°

Assembleia da República 30 de Abril de 1992. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 24/VI

ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado e eleito directamente em listas próprias

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674

II SÉRIE-A —NÚMERO 36

do PSN vem propor as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

1 — O artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Constituição

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem consütuir-se em grupo parlamentar.

2 — A um único Deputado eleito directamente em listas autónomas é igualmente conferida a possibilidade de constituir grupo parlamentar, com todos os deveres e direitos inerentes a tal estatuto, excepto os estritamente decorrentes da condição de pluralidade numérica.

3 — A constituição de cada Grupo Parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelo Deputado ou Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

4 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

5 — As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

2 — O artigo 20.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares

1 — O Presidente reúne-se com o representantes dos grupos parlamentares para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 16.° e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

3 — O artigo 62.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

Direito dos grupas parlamentares à fixação da ordem do dia

1 — Os grupos parlamentares nao representados no Govemo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) De 1 a 10 Deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Lisboa, 30 de Abril de 1992. — O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.B 24/VI

DE SOLIDARIEDADE INSTITUCIONAL COM AS AUTONOMIAS REGIONAIS

No momento em que se realiza na Assembleia da República um debate exclusivamente dedicado à «situação política» numa Região Autónoma, neste caso na Madeira, entendem os Deputados abaixo assinados propor a aprovação do seguinte projecto de deliberação, expressando a sua solidariedade com as autonomias regionais:

1 — A Assembleia da República saúda e regista, mais uma vez, a consagração constitucional das autonomias regionais da Madeira e dos Açores como uma das mais importantes e frutuosas conquistas da democracia implantada em 25 de Abril de 1974.

2 — A Assembleia da República, no momento em que se comemoram os 18 anos de democracia portuguesa, presta homenagem aos constituintes, que, ao consagrarem a solução autonómica, indo, de resto, ao encontro das históricas aspirações das populações insulares, criaram a solução jurídico-constitucional mais adequada à realização de Portugal no Aüânlico.

3 — A Assembleia da República expressa a sua solidariedade institucional na correcta interpretação e execução do texto consütucional, que no seu artigo 231.°, n.° 1, dispõe: «Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.»

4 — Constitui também expressão viva de concretização destes princípios constitucionais referidos a anunciada Presidência Aberta, a realizar por S. Ex." o Sr. Presidente da República na Região Autónoma da Madeira, a convite do Governo Regional.

5 — A Assembleia da República reitera o seu desejo de permanente cooperação com as Assembleias Legislativas Regionais, como ficou expresso em recente reunião do Presidente da Assembleia da República com os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais.

6 — A Assembleia da República constata e regozija-se com a opção das Regiões Autónomas no sentido de se integrarem, com o resto do País, na Comunidade Europeia e assinala a posição comunitária de as tratar como regiões ultraperiféricas, com os inerentes apoios, que Maastricht não põe em causa, antes reforça.

7 — Regisiando-se, em várias partes do mundo, designadamente na Europa, convulsões sociais e até conflitos bélicos, é importante que se preserve a paz social e a estabilidade democrática, que têm caracterizado o desenvolvimento das Regiões Autónomas.

8 — A Assembleia da República reitera o princípio de que o relacionamento entre as diversas parcelas que integram, no âmbito de estruturas político-administrativas

Página 675

7 DE MAIO DE 1992

675

próprias, o território nacional se deve processar a todos os níveis com profundo sentido de solidariedade entre todos os portugueses, reforçando-se dessa forma em cm cada momento o princípio da unidade nacional.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1992. — Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Duane Litna — Guilherme Silva — Marília Raimundo — Carlos Duarte Oliveira — Cecília Catarino — Maria Conceição

Monteiro — Luís Geraldes — Margarida Silva Pereira — António Bacelar — José Puig — Joaquim Vilela Araújo — José Leite Machado — Leonardo Ribeiro de Almeida — Manuel Acácio Roque — Joaquim Cardoso Martins — José Costa Leite — Adérito Campos — António Morgado — Cardoso Ferreira — António Afonso — Carlos Pinheiro Oliveira — Álvaro Viegas — Duarte Pacheco — António Vairinhos — Rui Rio — Olinto Ravarra — Vítor Raposo — Isilda Martins (e mais 16 subscritores).

Página 676

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 6$ +IVA; preço por linha de anúncio, 178$ + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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PREÇO DESTE NÚMERO 113$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

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