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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA REGATA COLOMBO, ETAPA LISBOA CAülS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República na Regata Colombo, etapa Lisboa-Cádis, entre os dias 25 e 28 de Abril de 1992.

Aprovada em 21 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A0 REINO DA DINAMARCA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República ao Reino da Dinamarca, entre os dias 6 e 9 de Maio de 1992, com partida de Lisboa no dia 4 do mesmo mês.

Aprovada em 30 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.° 136/VI

AMPUAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES ESPECIALIZA DAS DE FOGOS FLORESTAIS MUNICIPAIS E ADOPÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA FOGOS FLORESTAIS.

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Baixou hoje, dia 7 de Maio, à Comissão de Agricultura e Mar o projecto de lei n.° 136/VI (Ampliação da competência das comissões especializadas de fogos florestais municipais e adopção de medidas preventivas contra fogos florestais), da iniciativa do Partido Socialista, tendo sido apreciado em reunião efectuada na mesma data, deliberando-se por unanimidade que se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1992. — O Deputado Relator, José Costa Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 144/VI

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 188/90, DE 6 DE JUNHO (AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL)

Exposição de motivos

Após a auscultação de algumas associações do ambiente de de vários técnicos do ambiente, tornou-se evi-

dente que o Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, deveria ser alvo de algumas alterações.

Com esta iniciativa visam-se os seguintes objectivos:

1) Alargar o âmbito dos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA);

2) Tornar mais efectiva a participação do público interessado, quer na definição da necessidade de realização de estudos de impacte ambiental quer na consulta pública com vista à elaboração do parecer final;

3) Aumentar a transparência da Administração Pública, tornando públicas não só as decisões finais mas também os condicionamentos e as fundamentações que as sustentam;

4) Limitar o poder discricionário que está reservado ao Poder (Governo e Administração Pública);

5) Aumentar as coimas e aplicar aos infractores e que são na actualidade perfeitamente desprezíveis.

Assim, o Deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 7.°, 9.° e 10.° do Decreto--Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção :

Art. 4.° — 1 —...........................

2 —......................................

3 — A consulta pública é iniciada logo após o EIA ter sido considerado como bem instruído pela entidade encarregue da instrução do processo.

4 — Deverão ser promovidas audiências públicas, abertas aos interessados e devidamente divulgadas.

5 — Haverá sempre lugar a uma audiência pública obrigatória se requerida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente por uma autarquia, uma associação de defesa do ambiente legalizada ou por pelo menos 50 cidadãos devidamente identificados, até 10 dias antes de terminar o prazo previsto para a consulta pública.

Art. 7.° — 1 —...........................

2 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar, através do despacho fundamentado, que projectos não constantes dos anexos i e ih (nas condições descritas no n.° 1 deste artigo) devam ser sujeitos ao processo de AIA, nomeadamente quando requerido por autarquia, associação de defesa do ambiente legalizada ou por 50 cidadãos devidamente \rterô&-cados.

3 — O decreto regulamentar a que se refere o n.° 1 deste artigo deve especificar, relativamente aos projectos constantes dos anexos i e ni e aos abrangidos pelo n.° 2 deste artigo, os elementos a serem entregues pelo dono da obra, definir o processo a seguir e indicar as entidades competentes para o mesmo, e, bem assim, a instituição de mecanismos de acompanhamento e fiscalização.

Art. 9.° As decisões finais condicionantes e respectiva fundamentação tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública.

Art. 10.° — 1 — A execução de projectos sujeitos a AIA sem a necessária aprovação ou em vio-

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