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II SÉRIE -A — NÚMERO 38

recentemente o primeiro a proposta de lei n.° 9/VI e o Partido Socialista o projecto de lei n.° 40/60, ambos objecto do presente parecer.

E justo, de resto, dizer que esta irovimentação a um tempo especulativa e com preocupações de política e aperfeiçoamento legislativo se deve em grande parte ao avanço e éxito dos médicos portugueses em matéria de transplantes, cujo progresso técnico e taxa de sucesso nalgumas modalidades do transplante de órgãos não sofrem no cotejo com medicinas estrangeiras em geral mais evoluídas.

2 — É certo que a proposta de lei do Governo se apresenta com um âmbito de aplicação mais vasto do que o projecto do PS, pois que, para além da transplantação, pretende também regular a dádiva dos tecidos ou órgãos de origem humana para fins científicos. Não nos parece negativo este alargamento expresso do campo de aplicação do diploma, desde que se tome a precaução, como o faz a Resolução n.° (78) 29 do Conselho da Europa, de 11 de Maio de 1978, de, no caso de dadores vivos, distinguir claramente entre substâncias regeneráveis e não regeneráveis. Mas a prática identidade da problemática da colheita para fins científicos — quando admitida — com a da transplantação e a posição marginal que a matéria ocupa no articulado da proposta de lei permitem-nos tratar dos dois projectos de diplomas em conjunto. Com efeito, na generalidade, não só ambos se inspiram na mesma matriz — a tradição jurídica portuguesa quanto à dissecção de cadáveres, a actual legislação específica sobre a matéria, o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho, e ainda a já citada e extremamente importante Resolução do Conselho da Europa (78/29) de 1978 — como procuram dar resposta aos mesmos problemas, embora naturalmente apresentando aqui e além algumas diferenças de relevo.

Quanto ao âmbito pessoal, a proposta de lei refere expressamente a sua aplicação exclusiva a nacionais. Cremos que a solução é de perfilhar. Com efeito, os poderes sobre o corpo, em vida e mesmo post mortem, cabem na esfera dos direitos de personalidade. Pertencem, portanto, ao estatuto pessoal sobre o qual, nos termos conhecidos do direito internacional privado, deve decidir a lei nacional (

Não seria curial aplicar, a título excepcional, a lei territorial ou, ainda menos adequadamente, o critério locus rei sitae.

Não impedirá, aliás, quando haja manifestação expressa de consentimento, ou quando se saiba inequivocamente qual a solução da lei pessoal, que esta seja mtediatamente aplicada.

A harmonização de legislações europeias nesta matéria irá certamente facilitar cada vez mais uma aplicação uniforme no domínio da colheita de órgãos na área geográfica do Conselho da Europa.

No parecer, por outra parte, não nos debruçamos sobre questões comuns aos dois projectos e pacíficas como a gratuitidade da dádiva e a extracomercialidade dos órgãos e tecidos.

II — A questão prévia da oportunidade da iniciativa legislativa

3 — Apesar do que acima dissemos quanto às razoes que explicam e justificam a intensificação do debate sobre questões bioéticas em geral e sobré a matéria dos transplantes em particular, há sempre que colocar o problema de saber se as intervenções legislativas que se propõem são oportunas na sua globalidade ou em alguns dos seus aspectos. É que bem pode acontecer que as soluções anteriores ainda sejam válidas ou que, pelo

menos, apesar das insuficiências existentes, as novas respostas que se-ad^vinham no horizonte não estejam ainda suficientemente amadurecidas para poderem ser consagradas legislativamente. E, em muitos casos, os princípios ou regras gerais, se devidamente meditados no seu alcance, dflo respostas satisfatórias e, pelo contrário, a sua concretização casuística ou uma regulamentação detalhada acabam por aniquilar as suas virtudes, não sem introduzir novas e inesperadas incertezas. Só o leigo incauto tem a ilusão de pensar que a minúcia com que se legisla elimina as duvidas e garante a obtenção da solução única e indiscutível.

Veremos que em matéria de transplantes deve fazer--se uma summa divisio entre a colheita de órgãos em cadáveres e em dadores vivos. Se, em matéria de transplantes com dadores mortos, alguns aperfeiçoamentos significativos podem ser, desde já, justificadamente introduzidos na regulamentação vigente, a disciplina da transplantação inter vivos merece-nos muito mais circunspecção. Neste último caso, não é designadamente seguro que a disciplina penal que se avança, nalguns casos meramente repetitiva da vigente, noutros mais detalhada, se avantaje ao regime que já hoje resulta do Código Penal — artigos 150.°, 158.° e 159.° Nos Normenbereiche destes preceitos do Código Penal não parece justificarem-se inovações legislativas. Também o cadáver, aliás, é objecto de protecção penal, no artigo 226.° do respectivo Código, mas, aí, na colheita post mortem, parece útil introduzir alguns preceitos que sancionem o cumprimento de obrigações de carácter processual ou acessório relacionadas com os transplantes.

Ill — A summa divisio entre colheita de órgãos e tecidos em cadáveres e em dadores vivos

4 — Pese muito embora o facto de a colheita de órgãos e de tecidos para transplante em cadáveres ou em dadores vivos dever estar subordinada a princípios éticos comuns de solidariedade, de sentido social de vida, de educação para a dádiva e também a certos princípios práticos daí decorrentes iguais para ambos os casos, v. g. a gratuitidade da dádiva a verdade é que os problemas que apresentam um e outro tipo de colheita são muito diferentes e justificam um tratamento autónomo, quer em termos teóricos, quer em termos de articulado. Não foi, aliás, por acaso, que o Decreto-Lei n.° 553/76, de 16 de Julho, apenas se ocupou da utilização de órgãos e tecidos humanos de origem cadavérica.

Sublinhando, porém, a utilidade, não apenas na análise teórica mas também no campo sistemático ao elaborar o texto legal, de separar claramente os dois tipos de colheita — o que quanto a este último aspecto hão é feito na proposta de lei e é realizado deficientemente no projecto de lei —, iremos proceder, primeiro, ao exame das que&&& suscitadas pela colheita de órgãos e tecidos do cadáver e, só depois, às colheitas realizadas em dadores vivos.

IV — Colheita em cadáveres

5 — No que respeita à colheita de órgãos em caáfcs«Rs>, a primeira questão a resolver é a do estabelecimento da fronteira entre a vida e a morte, isto é, da fixação do critério da morte. Hoje a ciência médica perfilha, não

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