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II SÉRIE - A — NÚMERO 38

substâncias não regeneráveis, só em circunstâncias especiais pode a colheita ser admitida, e mesmo nessas condições será preciso que haja relações de parentesco próximo ou razoes de particular amizade que o justifiquem.

A colheita de substâncias não regeneráveis para fins científicos deve ser sempre proibida.

Afigura-se-nos que nem a proposta de lei nem o projecto de lei estabelecem em termos satisfatórios a distinção fundamental entre tecidos regeneráveis e não regeneráveis, de modo a daí se tirarem as necessárias consequências. Neste particular, os textos devem ser reformulados de acordo com a orientação acima exposta.

Deve sempre ser exigido o consentimento expresso na colheita de órgãos ou tecidos feita em dador vivo. Ambos os projectos convêm, aliás, nessa exigência. Julgamos, também, que não deverá ser permitida a colheita de substâncias não regeneráveis em dadores vivos menores de 14 anos ou incapazes.

VI — Sanções penais e indemnizações

10 — Já dissemos que os articulados deveriam evitar a repetição dos normativos gerais constantes no Código Penal. Mutatis mutandis, o mesmo vale para o Código Civil quanto à matéria das indemnizações por facto ilícito. As disposições gerais contidas na proposta de lei, e mais morigeradamente no projecto, deveriam limitar-se a sancionar o incumprimento dos deveres especiais de carácter procedimental, de modo a garantir que as normas sobre a colheita e transplantes sejam cumpridas. Desta forma se evitariam duplicações inúteis e sempre perigosas, ou alterações legislativas indesejáveis. Toda esta matéria deverá assim ser revista em ambos os articulados sob análise que deverão, a esta luz, ser expurgados de preceitos inúteis, mantendo-se, apenas, as chamadas normas penais secundárias.

VII — Campanha de informação e sensibilização

11 — Para que possa haver conhecimento da possibilidade de oposição e, sobretudo, para que a tomada de. posição sobre o problema da colheita de órgãos, quer em dadores vivos, quer post mortem, seja um acto consciente e livre, haverá que proceder a uma ampla campanha de informação. Essa campanha deverá ter a preocupação de referir, por forma equilibrada e isenta, os aspectos multidisciplinares envolvidos, os valores que têm de ser considerados e a razão de ser das soluções legais adoptadas.

Se essa campanha não existir ou for mal planeada e débil, os objectivos da nova legislação sairão, em grande parte, gorados.

VIII — Conclusões

12 — A proposta de lei n.° 9/VI e o projecto de lei n.° 40/VI parecem oferecer, na sua economia global, soluções aceitáveis e estão em condições de subir a Plenário para a discussão e votação na generalidade.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1992. — O Relator, Rui Machete.

Relatório • texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.°* 78/VI, 88/VI e 89/VI (garantem a autonomia do Ministério Público).

Em reunião de 9 de Abril de 1992, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias debateu e votou os projectos de lei n.os 78/VI — Dá cumprimento ao princípio constitucional da autonomia do Ministério Público, 88/VI — Garante a autonomia do Ministério Público e 89/VI — Garante a autonomia do Ministério Público.

Analisados os projectos de lei referenciados, tomou-se como base de trabalho o projecto de lei n.° 88/VI, tendo em conta a coincidência entre os diplomas.

Foram apresentadas dez propostas de alteração, nove pelo PSD e uma pelo PS, e quatro propostas de aditamento pelo PSD, tendo a proposta de alteração D, apresentada pelo PSD relativamente ao artigo 41.°— artigo 4." do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) —, sido retirada, e, em sua substituição, sido apresentada em 8 de Abril de 1992 pelo PSD outra relativa ao mesmo artigo 41.° do mencionado projecto de lei n.° 88/VI, bem como foram igualmente retiradas duas propostas de aditamento, apresentadas pelo PSD, respectivamente em 8 de Abril de 1992 e 9 de Abril de 1992, relativamente ao artigo novo 4.°-A do projecto de lei n.° 88/VI.

A votação das propostas e dos projectos de lei teve lugar pela forma seguinte:

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 1.°: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 3.°, n.° 1 — proposta de alteração A, apresentada pelo PSD: a parte referente à alínea m) foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP, e a parte referente à alínea 0 foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1." do projecto de lei n.° 88/V\ ^gararAs. 1 autonomia do Ministério Público) — artigo 3.°, n.° 1, alínea g) — proposta de alteração apresentada em 8 de Abril de 1992 pelo PSD: foi aprovada com os votos favoráveis dos Deputados do PSD e contra dos Deputados do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 3.°, n.° 1, alíneas g), 0 e m): ficou prejudicado com as votações das duas anteriores propostas de alteração;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 7.°, n.° 2: foi aprovado com os votos favoráveis dos Deputados do PSD e PCP e contra do PS;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo §." — proposta de alteração B, apresentada pelo PSD: a parte referente à alínea h) foi avocada pelo Plenário, a requerimento de Deputados do PS, e a parte referente à alínea ;') foi aprovada por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

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