O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

716

II SÉRIE - A — NÚMERO 38

Artigo 3.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — novo artigo 18.°-A: foi aprovado por unanimidade pelos Deputados presentes do PSD, PS e PCP;

Artigo 4.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 41.° — proposta de alteração apresentada em 8 de Abril de 1992 pelo PSD: foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 4.° do projecto de lei n.° 88

Artigo 4.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — proposta de aditamento F ou de criação de um artigo novo, apresentada pelo PSD: foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 89/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 25.°, n.° 5: foi rejeitado com os votos contra do PSD e a abstenção do PS e do PCP;

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 89/VI (garante a autonomia do Ministério Público) — artigo 101.°: foi rejeitado com os votos contra do PSD e a abstenção do PS e do PCP;

O demais articulado do projecto de lei n.° 89/VI, bem como o projecto de lei n.° 78/VI, ficaram prejudicados pela votação e aprovação do projecto de lei n.° 88/VI e respectivas alterações e aditamentos.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.°

Os artigos 1.°, 3.°, 7o, 8°, 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 32.°, 41.°, 45.°, 59.°, 67.°, 105.°, 115° e 130.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam à ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

0 Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 3.° [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

0 ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...........................................................

g) Promover e cooperar em acções de prevenção

criminal;

h) ...........................................................

0 ...........................................................

j) ...........................................................

0 Fiscalizar a actividade processual dos órgãos

de policia criminal;

m) [Actual alínea n).];

n) (Actual alínea o).]

2 — ...........................................................

Artigo 7.° [...]

1 —...........................................................

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.° [...]

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) ...........................................................

b) ...........................................................

c) ...........................................................

d) ...........................................................

e) ...........................................................

f) ............................................................

g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de qualquer obscuridade, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de policia criminal;

0 ...........................................................

Artigo 10.° [...]

1 — Compete ao Procurador-Geral da República presidir à Procuradoria-Geral da RepvibVk.*. «. representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os

serviços do Ministério Público e ordenar a

instauração de inquéritos, sindicâncias e

Páginas Relacionadas
Página 0714:
714 II SÉRIE - A — NÚMERO 38 substâncias não regeneráveis, só em circunstâncias espec
Pág.Página 714
Página 0715:
16 DE MAIO DE 1992 715 Artigo 1.° do projecto de lei n.° 88/VI (garante a autonomia d
Pág.Página 715
Página 0717:
16 DE MAIO DE 1992 717 processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou a
Pág.Página 717
Página 0718:
718 II SÉRIE-A —NÚMERO 38 Artigo 24.° [...] Compete ao Conselho Superior do Min
Pág.Página 718
Página 0719:
16 DE MAIO DE 1992 719 Artigo 67.° Magistrados na situação dc licença dc longa
Pág.Página 719