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16 DE MAIO DE 1992

725

Saúde têm o direito de requerer a concessão de uma indemnização pelo. Estado, nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Requisitos « condições

1 — O direito a indemnização é reconhecido:

a) A todos os que, tendo recebido transfusão sanguínea em território nacional, revelem sintomas de contágio, salvo se para este puder ser estabelecida causa diferente;

b) Aos que tenham sido contagiados pelas pessoas referidas na alínea anterior, em condições idênticas.

2 — A indemnização por parte do Estado abrange todos os danos resultantes da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos os do Código Civil.

3 — Na fixação da indemnização são tomadas em consideração as importâncias recebidas de outra fonte.

Artigo 3.°

Não caducidade e concessão de indemnização provisória

1 — O pedido de indemnização pode ser apresentado a todo o tempo pelo interessado.

2— Será concedida, se requerida, uma indemnização provisória de montante não inferior a um quarto do limite ináximo decorrente do artigo anterior.

Artigo 4.°

Sub-rogação

0 Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados em matéria de responsabilidade civil, até ao limite da mdemnização prestada.

Artigo 5.° Concessão

A concessão da indemnização é da competência dos tribunais comuns da área de residência da vítima, aplicando-se, com as devidas adaptações, as disposições, processuais previstas no Deereto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

Artigo 6.°

Gratuitidade

1 — Os processos para a concessão de indemnização são isentos de preparos e custas.

2 — São igualmente gratuitos todos os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 7.°

Encargos

1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei são considerados gastos de saúde e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Saúde.

2 — Será inscrito nas receitas do Ministério da Saúde o montante correspondente a 1 % das quantias a pagar pelos arguidos em todas as sentenças de condenação por infracções de tráfico de estupefacientes.

Artigo 8.°

Regulamentação e entrada em vigor

1 — No prazo de 90 dias, o Governo aprovará as disposições regulamentares e de desenvolvimento necessárias à boa execução da presente lei.

2 — O regime legal ora aprovado entra em vigor nos termos do artigo 172.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: António Correia de Campos — Eurico Figueiredo — António Guterres — José Magalhães — Ferro Rodrigues—Alberto Martins—Jaime Gama—Rui Cunha—Aronsde Carvalho—Alberto Costa e mais um signatário.

PROJECTO DE LEI N.a 147/VI

LEI DA GREVE

O direito de greve constitui, no nosso ordenamento jurídico constitucional, um direito fundamental dos trabalhadores, cujo exercício foi regulamentado pela Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

Hoje, 15 anos passados sobre a publicação daquela lei, tornam-se óbvios os motivos que tomam necessária a sua substituição por diploma que tenha em atenção a experiência entretanto obtida pela doutrina e jurisprudência em Portugal no que respeita aos conflitos colectivos e, muito particularmente, ao exercício do direito de greve.

Presidiu assim à elaboração do presente projecto de lei a preocupação fundamental de, respeitando integralmente os princípios constitucionais da liberdade e proporcionalidade, proceder à delimitação dos conceitos fundamentais relacionados com o exercício do direito de greve, nomeadamente no que diz respeito às modalidades possíveis do seu exercício.

Com efeito, tem constituído fonte indesejável de dúvidas o facto de a lei em vigor não dar qualquer indicação quanto às formas que o legislador entende como lícitas de exercício, do direito de greve. Sendo óbvio que constitui imperativo constitucional a não delimitação dos concretos interesses colectivos que podem determinar o recurso à greve, já não o é que o legislador não possa delimitar o conceito normal, saudável, de greve, assim evitando o uso deste direito de forma a criar efeitos desproporcionadamente destrutivos nas empresas envolvidas nesta forma conflitual de relações colectivas de trabalho.

Não havendo opinião unânime da doutrina quanto à natureza e consequências das formas atípicas de greve, optámos pela consideração de que se trata de formas lícitas do exercício do direito de greve, estabelecendo, de acordo com pareceres da Procuradoria-Geral da República já publicados, que a suspensão dos vínculos contratuais permanece enquanto perdurar a greve.

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