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23 DE MAIO DE 1992

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Relativamente ao exercício do direito de antena [artigo 11.° do projecto (actual artigo 12.°)], que é actualmente reconhecido às «associações com representatividade genérica», passaria a ser reconhecido em geral às «associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações».

Relativamente às isenções de que gozam as associações de defesa do ambiente, prevê-se no artigo (actual artigo 14.°) que passem a beneficiar da isenção de IVA:

O artigo 14.° (actual artigo 15°) adita a obrigação do IN AM de elaborar um regulamento no prazo máximo de 90 dias de acordo com o qual se procederia ao registo das associações, das regalias e direitos atribuídos pela lei.

A análise feita permite avaliar o significado e alcance das alterações que o projecto de lei em apreço pretende introduzir.

Não ferindo a Constituição da República, está o projecto de lei em condições de subir ao plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1992. — O Deputado Relator, José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.2 107/VI PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

Relatório da Comissão Parlamentar de Saúde

Face à leitura e análise do projecto de lei em epígrafe, apraz-nos registar com manifesto agrado a feliz iniciativa de produzir legislação sobre um tema de capital importância e actualidade, colmatando algumas lacunas na lei portuguesa referente a esta matéria.

Concordando na generalidade com as disposições legais nele contidas, consideramos, no entanto, dever salientar alguns aspectos, no sentido de enriquecê-lo e aperfeiçoá-lo, numa perspectiva estrita de promoção e defesa da saúde.

A harmonia entre o Homem e os animais, no contexto de saúde pública, significa uma aplicação segura e eficaz de medidas sanitárias, em meio selvagem, doméstico e humano, de molde a evitar doenças graves no homem.

À luz, no presente projecto de lei, sobre protecção dos animais, não encontra o legislador, ou pelo menos não deverá encontrar, qualquer incompatibilidade entre o conceito de saúde pública citado e o direito à protecção dos animais.

A pertinência: da defesa da saúde pública não deverá relacionar-se tão somente ao homem, mas também aos próprios animais. Afinal, indirectamente, não poderão os próprios animais ser vítimas do não cumprimento de regras bigieno-sanitárias, eventualmente consideradas despiciendas pelo legislador?

Considera-se, pois, oportuno chamar a atenção para a necessidade de, em associação directa ao legislado sobre o direito à protecção dos animais, ser garantida a defesa da saúde pública.

Senão, vejamos:

As zoonoses são doenças transmitidas de modo natural ao homem e que têm um animal vertebrado como reservatório do agente.

Exemplificando, cumpre-nos informar que os agentes de zoonoses compreendem um vasta gama de parasitas e microorganismos de todos os grupos patogênicos (bactérias, vírus, rickettsias, protozoários e fungos).

Na nossa fauna usual, eventualmente transmissora de infecções ao homem, podem distinguir-se três categorias:

1) Animais de estimação para companhia e defesa, com os quais o homem vive, em geral, em estreito contacto, designadamente cães, gatos e aves. Exemplos de zoonoses por eles transmitidas são a hidactidose, toxoplasmose, dermatofitose, raiva, leptospirose, salmonelose, psitacose;

2) Animais de protecção — dos múltiplos exemplos de infecção citam-se a brucelose, as cisticercoses, toxoplamose, febre Q, febre aftosa, omitose;

3) Animais selvagens ou semi-selvagens — as grandes reservas desta fauna, os parques nacionais e outras zonas protegidas oferecem condições favoráveis à perpetuação de diferentes espécies de zoonoses. Do mesmo modo, o transporte de animais exóticos para os jardins zoológicos pode levar ao aparecimento de infecções não habituais em certas regiões. A raiva, a turalémia, as arboviroses e a hidactose são exemplos do que se acaba de referir.

. Assim, concordando na generalidade com o vertido no presente projecto de lei e face ao exposto, será lícito lembrar a importância fundamental, a nosso ver, da aplicação dos regulamentos higieno-sanitários e zootécnicos, bem como a legislação aplicável e em vigor que contribui para a defesa da saúde pública.

Neste contexto, cabe chamar a atenção para a necessidade de medidas preventivas adequadas e tidas por imprescindíveis na defesa da saúde do homem e do próprio animal.

Será, pois, oportuno que nalguns artigos do projecto de lei em apreço, nomeadamente nos artigos 11.°, 14.°, 19.°, 20.°, 22." e 127.°, se insira uma breve referência relativa às condições higieno-sanitárias e à concessão do alvará sanitário, mediante parecer do médico veterinário municipal e ou autoridade de saúde concelhia.

Convirá também não esquecer que, nas disposições finais, deverá constar anotação sobre condições higieno-sanitárias vigentes, das quais se nomeiam, a titulo de exemplo, alguns diplomas:

Portaria n.°6065 (Diário do Governo, 1.* série, n.°81, de 11 de Abril de 1929);

Portaria n.° 79/79 (Diário da República, 1.' série, n.° 37, de 13 de Fevereiro de 1979);

Portaria n.° 146/80 (Diário da República, 1.* série, n.° 76, de 31 de Março de 1980);

Decreto-Lei n.° 138/79 (Diário da República, 1.* série, n.° 37, de 18 de Maio de 1979);

Decreto-Lei n.ü 233/79 (Diário da República, 1.* série, n.° 169, de 24 de Julho de 1979);

Decreto-Lei n.° 302/79 (Diário da República, 1." série, n.° 169, de 18 de Agosto de 1979);

Portaria n.° 146/80 (Diário da República, 1." série, n.°76, de 31 de Março de 1980);

Decreto Regulamentar n.° 39/80 (Diário da República, 1.* série, n.° 191, de 20 de Agosto de 1980);

Decreto-Lei n.° 495/80 (Diário da República, 1.* série, n.°242, de 18 de Outubro de 1980);

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