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II SÉRIE - A — NÚMERO 39

Portaria n.° 102/81 (Diário da República, 1." série,

n.° 18, de 22 de Janeiro de 1981); Portaria n.° 158/81 (Diário da República, 1.» série,

n.°25, de 30 de Janeiro de 1981); Portaria n.° 1081/82 (Diário da República, \.* série,

n.° 226, de 17 de Novembro de 1982).

Sem prejuízo de ulterior revisão na especialidade, visando o aperfeiçoamento em alguns pontos, de acordo com as sugestões insertas no presente relatório, consideramos, no entanto, que o projecto de lei está em condições de subir a Plenário para discussão.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1992.— A Deputada Relatora, Helena Ferreira Mourão. — O Presidente da Comissão, Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.fl 147/VI

LEI DA GREVE

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão apresentado pelo PCP.

Introdução

Da admissão do projecto de lei n.° 147/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, interpôs recurso o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 137.° do Regimento da Assembleia.

O recurso em questão sustenta-se na alegada violação do disposto nos artigos 57.° e 18.°, n.os 2 e 3, da Constituição por vários preceitos do referido projecto de lei. Quais sejam as normas que operam inconstitucionalidade, não o diz exaustivamente o recurso, referenciando os artigos 1.°, n.° 1, e 3.° e «os artigos referentes ao âmbito profissional, ao pré-aviso, à necessidade de negociações, ao conteúdo dos serviços mínimos, aos piquetes e substituição de trabalhadores, aos efeitos, às formas ilícitas, à requisição civil e ao termo da greve».

0 Grupo Parlamentar do CDS requereu ao Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que, nos termos do n.° 4 do artigo 137.° do Regimento, fosse dado parecer sobre o recurso, de modo a efectuar o seu agendamento em 19 de Maio de 1992, para efeitos do n.° 5 do mesmo artigo 137.°

É a apreciação do recurso que compete fazer.

Parecer

1 — Porque, em nosso entender, condicionadores do exame jurídico que se segue, sublinham-se alguns traços do actual direito do trabalho português.

É um direito que se vem desenvolvendo a partir de normas constitucionais e ordinárias vastas, por vezes minuciosas, mas cuja sedimentação jurisprudencial e doutrinaria se acha ainda muito incipiente.

Esta incipiência condiciona em boa medida o intérprete e mesmo o próprio legislador, independentemente do nível

ou âmbito da matéria a interpretar — e dificulta-lhes a tarefa.

A falta de sedimentação dogmática de muitos dos conceitos com que o direito da greve opera e a carregada penetração ideológica que lhes é própria obrigam, pois, a cautelas adequadas na detecção do sentido das opções normativas (').

Uma interpretação de índole acentuadamente literal-posi-tivista é sempre de rejeitar, assim como convirá ter presente a evolução histórica dos conceitos que se vão manuseando.

São essas cautelas que, na medida do possível, se terão presentes ao longo do parecer.

2 — As finalidades a prosseguir com a greve são desde logo objecto de apreciação no n.u 1 do artigo 1.°, que define a greve como «abstenção total e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com o objectivo de promover ou defender os seus interesses sócio-profissionais».

Nem o artigo 57." da Constituição nem a lei da greve em vigor se ocuparam da definição jurídica desta e muito menos do recorte da sua finalidade. Esta opção vem ao arrepio da legislação imediatamente anterior, o Decreto--Lei n.° 392/74, de 27 de Agosto, o qual afectava o exercício da greve à «defesa e protecção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores».

Numa clara rejeição deste princípio, o legislador constituinte baniu referências mais pormenorizadas.

Isto não evita, contudo, o recorte dos limites às finalidades da greve.

Assim:

Ela não poderá colidir com interesses e direitos fundamentais constitucionalmente protegidos;

Não poderá igualmente fazer periclitar a organização política do Estado, as suas estruturas e instituições.

Fora destes aspectos que fazem «secante» à figura do abuso do direito de greve, a douuina tem vindo a desenvolver-se em duas direcções: uma é o pensamento de acordo com o qual a greve pode ser utilizada para defender ou prosseguir, em geral, os direitos económicos dos trabalhadores, mesmo que uanscendam o campo sócio--económico das organizações a que pertencem e envolvidas no processo (J); a outra é a tese que postula uma ligação entre a greve e a autonomia colectiva. Assim, o exercício do direito à greve viria a circunscrever-se aos interesses a defender pelo sindicato (3).

A verdade é que em ambos os casos se aceita que a conexão funcional entre o direito de greve e os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores se verifica quer quando estão em causa as condições de trabalho a praticar nas relações de trabalho que lhes dizem respeito, quer quando se trate de outros interesses dos trabalhadores.

Este alargamento do âmbito do entendimento dos interesses sócio-profissionais articula-se, aliás, com a concepção hoje maioritariamente aceite de que as funções

(1) Cf. a este propósito Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1992, que vai ao ponto de afirmar «[...] para tal efeito, a lei não pode sei assimilada ao direito [...]. O legislador não se reputa como neutro, nos «|ue5tòe.i laborais [...]» (p. AOS).

(2) Cf. António Monteiro Fernandes, Nações FuiulamentuLi de Direito do Trabalho, u vol., Coimbra, 1989, Rp. 284 e segs.

(3) Cf. Bernardo Xavier, Direito da Greve, p. 289.

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