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27 DE MAIO DE 1992

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Parece também importante fazer uma referência à noção de fins das associações expressa no artigo 2.° pois que não parece muito fácil estabelecer o recorte de «fim imediato», nem se percebe se serão abrangidas as associações cujo fim mediato seja o lucro dos associados ou se isso será justo e ou desejável.

Parecer

Tudo visto e ponderado, não havendo ilegalidades nem inconstitucionalidades, nos termos regimentais aplicáveis somos de parecer que o presente diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1992. — A Relatora, Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 152/VI

VIABILIZA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS

I

Úm controverso processo políüco conduziu a que durante a III Legislatura, durante o Governo PS/PSD, estes dois partidos fizessem aprovar na Assembleia da República a Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, a chamada Lei Quadro da Criação dos Municípios.

As formulações contidas nessa lei na prática inviabilizavam a criação de qualquer novo município, isto com evidentes prejuízos para situações concretas onde, por razões variadas, se imporia uma reformulação da divisão administrativa e a criação de um novo ou novos municípios.

Os sete anos decorridos desde a aprovação da Lei n.° 142/85 mais que justificam que se concretize a sua revisão. Aliás, nalguns dos seus dispositivos, a lei já foi ultrapassada pela evolução legislativa e por novas realidades administrativas. É o que se passa por exemplo, com a criação e efectiva entrada em funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa c do Porto.

II

Torna-se efectivamente necessário viabilizar a criação de novos municípios sempre que isso se mostre vantajoso do ponto de vista político-administrativo e se enconuem preenchidas as condições consideradas necessárias.

Para isso, toma-se necessário alterar a Lei n.° 142/85 em vários pontos.

Desde logo, impõe-se revogar os n.os 3 e 4 do artigo 14.°, que faziam depender a criação de novos municípios da criação de regiões administrativas e da delimitação das áreas metropolitanas. Aliás, no que respeita às áreas metrópoli tanas, a disposição caducou. Quanto à criação das regiões administrativas, a sua ausência não deve ser obstáculo à criação de municípios sempre que os requisitos estejam cumpridos e haja vantagem nessa criação.

Em segundo lugar, impõe-se introduzir um artigo que, à semelhança do que dispõe a Lei n.° 11/82 no que respeita

à criação de freguesias e à elevação de povoações às categorias de vila e cidade, permita que a verificação de especiais circunstâncias de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural possa levar a Assembleia da República a dispensar os requisitos do artigo 4." É um princípio mais que necessário de flexibilização do processo, particularmente perante um enunciado de requisitos que, se aplicado aos municípios existentes, levaria à inviabilização de dezenas deles.

A terceira alteração a fazer é a recentragem do processo de apreciação na Assembleia da República. O sistema de controlo governamental previsto na lei (que diz ser o Governo a realizar o relatório e parecer que, por força do Regimento da Assembleia compete às comissões parlamentares em todos os processos legislativos) tem a aparência de uma desconfiança face à actuação do Parlamento, o que não é aceitável.

A quarta alteração refere-se à comissão instaladora, flexibilizando-se aqui, também, o processo de fixar a sua composição.

III

Com as alterações introduzidas à Lei n.° 142/85, esta passará a ser uma lei que não inviabiliza, que não pode servir de pretexto para inviabilizar a criação de novos municípios. Criação que é desejo de algumas populações do País. Criação que é necessária para o aprofundamento da estrutura democrática do Estado, para a afirmação da autonomia municipal, para uma melhor resposta às necessidades das populações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Criação de novos municípios

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 2.°

Razões especiais

Razões especiais de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica administrativo-cultural podem justificar a dispensa dos requisitos previstos no artigo 4.° da Lei n.° 142785, de 18 de Novembro, bem como das formalidades processuais previstas nos artigos 7.° e 8.° da mesma lei.

Artigo 3.°

Abertura e instrução do processo

1 — Admitido o projecto ou proposta de lei de criação de um novo ou de novos municípios, o Presidente da Assembleia da República ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva Comissão Parlamentar, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.° (factores de decisão), 3.° (condicionante financeira), 4.° (requisitos geo-demográficos), 5.° (conclusões prévias) e 6.° (proibição temporária em período pré-eleitoral, da criação de novos

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