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27 DE MAIO DE 1992

771

Quadro anexo a que se refere o artigo 4.9

Indicadores

Pontuação

2 pontos

4 pontos

6 pontos

10 pontos

 

1 000 a 1 499...............

1 500 a 1 999...............

2 000 a 1 999

3 000 ou mais. Superior a 10 %. Mais de 750. Mais de 12.

Automóvel + dois tipos de transporte colectivo. Mais de 7 kni.

Taxa de variação demográfica da freguesia ....

— 5,0 % a 0 %............

150 a 299.....................

0,1 %a5%.................

300 a 499 .....................

5,1 %a 10%...............

500 a 750

Número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede.

Acessibilidade dc transportes à sede...............

Distância da sede proposta à sede da primitiva freguesia.

4a6.............................

Automóvel ..................

7a9.............................

Automóvel + transporte colectivo não diário.

Mais de 3 km e menos de 5 km.

10a 12.........................

Automóvel + transporte colectivo diário.

PROJECTO DE LEI N.2 154/VI

ACLARAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE PENSÕES POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES PRESTADOS AO PAÍS.

1 — Imporia dar resposta adequada, no plano legislativo, à lamentável situação criada pelo Despacho conjunto A-22/ 92-XII, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, de 27 de Março, pelo qual foi concedido o direito à pensão «por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País» aos responsáveis da ex-PIDE/ DGS António Augusto Bernardo e Óscar Aníbal Piçarra de Casiro Cardoso.

Este despacho suscitou generalizada reprovação pública e veio alertar para situações inadmissíveis num Estado de direito democrático. É chocante que tal decisão tenha podido ser tomada por quem tem o dever constitucional e salvaguardar a memória de longa data pelos princípios e valores fundamentais da democracia.

Em vez de dignificar os contributos dos cidadãos que pugnarem por esses valores, perdendo, por vezes, a vida e muitas vezes a liberdade, sofrendo prisões, exílios, torturas e perseguições, o Governo entendeu como legalmente possível premiar responsáveis por esse tipo de actos persecutórios.

2 — Na sequência do escândalo, encontra-se já anunciada a alteração da legislação vigente, no sentido de obstar à repetição de tais situações.

Sucede, todavia, que, em reclo e rigoroso entendimento, o quadro legal em vigor não permite jâ o tipo dc interpretações que conduziram a premiar condutas como as dos citados responsáveis da ex-PIDE/DGS.

Por outro lado, afigura-se que seria perigosa qualquer alteração da legislação vigente no sentido de fazer depender a concessão em concreto de pensões por serviços excepcionais de cláusulas genéricas sobre «idoneidade» de conduta «cívica e moral», que, aliás, no passado não muito distante, foram abundantemente utilizadas para estabelecer as mais iníquas discriminações e atribuir a órgãos de poder uma intolerável margem de arbítrio.

3 — Importa antes aclarar o alcance e limites do quadro legal vigente, por forma a impedir a sua interpretação e aplicação perversa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os actos e serviços prestados por agentes e responsáveis da ex-PIDE/DGS no exercício e por causa das suas funções são insusceptíveis de constituir elemento de apreciação relevante para efeitos do disposto no artigo 3.u do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1992.— Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Martins — Jorge Lacão — Alberto Costa — Raul Rêgo — Rui Vieira — Fernando Marques — Edite Estrela — João Rui de Almeida — Almeida Santos — António Campos — Manuel Alegre — José Magalhães — Ana Maria Bettencourt —José Vera Jardim — Júlio Henriques — Armando Vara e mais cinco subscritores.

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de resolução n.219/VI (uma reforma da PAC e uma política agrícola nacional que garanta o futuro da agricultura e dos agricultores portugueses).

Nos termos do artigo 288.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República cabe à Comissão de Agricultura e Mar elaborar parecer sobre o requerimento de adopção do processo de urgência apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP para o projecto de resolução n.u 19/VI (PCP) (uma reforma da PAC e uma política agrícola nacional que garanta o futuro da agricultura e dos agricultores portugueses).

Este projecto de resolução chegou à Comissão de Agricultura c Mar no dia 13 de Maio de 1992. Em reunião da Comissão dalada desse dia, após a constatação da não possibilidade de elaborar o parecer no prazo regimental (quarenta e oito horas), o PCP propôs que fosse nomeado relator o Sr. Deputado Carlos Duarte (PSD) para no prazo de oito dias, apresentar o respectivo relatório.

O referido projecto de resolução estabelece uma série de princípios e condicionantes sem os quais o Estado Português não deveria dar o seu acordo á reforma da política agrícola comum.

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