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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.« 95/VI

SOBRE ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei n.° 95/VI, apresentado pelo Partido Comunista Português, tem por objecto a organização e quadros de pessoal das associações de municípios.

Pretende o PCP aditar um terceiro número ao artigo 8.° e dar nova redacção ao artigo 18.° do retendo diploma, com os seguintes propósitos:

1) No que respeita ao aditamento proposto para o artigo 8.°, o PCP quer facultar a todos os municípios associados, eventualmente não representados por eleitos seus no conselho administrativo da Associação, que um representante daqueles que seja membro da assembleia intermunicipal, venha a participar nas reuniões do conselho de administração, embora sem usufruir do direito de voto;

2) Quanto às pretensas alterações a introduzir ao artigo 18.°, visa-se que as associações de municípios disponham de quadro de pessoal próprio, possam recorrer aos mecanismos de mobilidade, v. g., aos institutos da requisição ou do destacamento, para além da faculdade de contratar pessoal técnico e de gestão, sempre que se afigure necessário.

Em conclusão: parece pacífico que o aditamento proposto ao artigo 8° não contraria o espírito que presidiu à feitura do Decreto-Lei n.° 412/89 nem os princípios que o enformam.

É inquestionável, porém, que a nova redacção proposta para o artigo 18.° é manifesta e substancialmente contrária ao actual corpo deste articulado.

Termos em que se considera o presente projecto de lei n.° 95/VI em condições formais de poder subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1992. — O Relator, Abílio Silva.

PROJECTO DE LEI N.« 127/VI

PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO AO TAPETE DE ARRAIOLOS

Novo texto do artigo 13.°

O Grupo Parlamentar do PCP comunica a V. Ex." que, no projecto de lei em epígrafe, substitui o seu artigo 13." pelo seguinte:

Artigo 13.°

Tendo em vista o disposto no artigo 11.° do presente diploma, será inscrita no Orçamento do Estado para 1993 a verba para instalação do IDVTA.

Lisboa, 27 de Maio de 1992. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, João Amaral

PROJECTO DE LEI N.9 155/VI

REGIME GERAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos 20 artigos para a mudança no acesso ao ensino superior

O presente diploma resulta de duas singulares constatações:

1) O actual sistema de acesso ao ensino superior faliu pela persistente aleatoriedade, subjectividade e instabilidade de um dos seus principais pilares — a prova geral de acesso; faliu ainda pela falta de empenhamento de muitas instituições do ensino superior, que se demitiram de contribuir para a selecção dos seus futuros alunos não realizando as devidas provas específicas;

2) O sistema de acesso tem sido encarado de forma redutora; as fórmulas e percentagens a que tem estado amarrado ignoram, com frequência, a preparação de base dos candidatos provenientes do ensino secundário e não respondem, por natureza, à necessidade de uma preparação específica de transição para o ensino superior.

O sistema de acesso que se defende tem, pois, um sentido mais lato e atribui uma particular importância à formação e responsabilização dos candidatos ao ingresso no ensino superior.

Extingue-se o 12.° ano e institui-se o ano vestibular, vocacionado e direccionado para urna melhor preparação para o ensino superior.

O ano vestibular só é de frequência obrigatória para os alunos que pretendem ingressar no ensino superior.

O ano vestibular não está condicionado nela área de estudos anteriormente frequentada e é constituído pelas disciplinas de formação específica livremente escolhidas pelo aluno.

O ano vestibular valoriza decididamente a língua e cultura Portuguesa, traduzida na componente de formação geral, comum e obrigatória para todos, e na prova nacional de língua e cultura portuguesa.

O ano vestibular antecipa o contacto com o ensino superior, já que tem um regime de frequência e avaliação próximo deste, e potencia o sucesso educativo neste nível de ensino.

A conclusão com aproveitamento do ano vestibular resulta, por todas estas razões, em inequívoca prova e demonstração de capacidade para ingresso no ensino superior, não se limitando a uma mera fórmula matemática, nem % confundindo com uma simples avaliação de conhecimentos acumulados.

Responsabilizam-se claramente as instituições do ensino superior, tanto nela sua participação na concepção do ano vestibular, como pela realização obrigatória de provas específicas de carácter nacional que devem promover.

O sistema de acesso ao ensino superior que se propõe assenta ainda em três princípios fundamentais'.

1) Livre escolha e opção em todas as etapas que constituem a preparação para o acesso ao ensino superior,

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