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5 DE JUNHO DE 1992

787

4 — (Actual n." 5.1

Artigo 27." [...]

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

Artigo 32.° [•••]

1 — Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, ãs inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e â instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do pnKunulor geral da República.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a collier informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 41." [..]

1 — Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas Regiões Autónomas, junto dos ministros da República ptxlerá haver, a solicitação dos membros do Governo, ministros da República ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionam um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos são nomeados ein comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.)

Artigo 45." [...]

1— ........................................................................

2—......;.................................................................

3—........................................................................

a)......................................................................

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o procurador-geral da República.

4— ........................................................................

Artigo 59." [...]

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir ao prtKurador-geral da República instruções de ordem específica nas

acções cíveis em que o Estado seja interessado;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

cr) Solicitar ao procurador-geral da República

inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 67."

Mugbilrudiut nu xltuaçSn de licença de longa duraçãii

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 105." [•••]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O procurador-geral da República é nomeado por um período de cinco anos.

5 — Em caso de vacatura, o procurador-geral da República a nomear inicia funções por um novo período dc cinco anos.

6 — Não é admiiida a nomeação para uin terceiro pcrítxlt) consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao tenno do segundo período consecutivo.

7 — Para efeitos de determinação do âmbito temporal do mandato do procurador-geral da República, mis termos dos 4 e 5 deste artigo, não conta o lempo do exercício do cargo anterior à entrada em vigor da presente lei.

8 — Relativamente a procurador-geral da República que venha a ser nomeado após a entrada em vigor desla lei, o período de cinco anos,'a que se referem os n."' 4 e 5, considem-se iniciado na data da sua posse.

Artigo 115." [.]

1 —.........................................................................

2 — O dispostt) nt) n." 1 aplica-se aos casos previstos no n." 5 do artigo 23", em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro por magistrado.

'3—.........................................................................

Artigo 130." [...]

Não couta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) .......................................................................

O .......................................................................

Ait. 2." — 1 — A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente

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