O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

788

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.

2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea g) do n.° 2 do artigo 14." da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.

3.—O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei. . Art. 3.° É aditado à Lei n." 47/86, de 15 de Outubro, um artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A

Distribuição de lugares

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 — A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.

Art. 4.° — 1 — No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.° 1 do artigo 41." solicitarão à Procumdoria--Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.

2 — Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida.

Art. 5." É revogado o artigo 100.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Aprovado em 14 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.u 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República à Alemanha, entre os dias 26 e 28 de Maio de 1992.

Aprovada em 22 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República a Espanha, entre os dias 30 e 31 de Maio de 1992.

Aprovada em 22 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República ao Brasil, entre os dias ] e 7 de Junho de 1992.

Aprovada em 22 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.a 10-PL/92

MEDIDAS DE DEFESA DAS CRIANÇAS EM RISCO

A Assembleia da República, na sua reunião de 26 de Maio de 1992, deliberou o seguinte:

1 — Proceder à encomenda de um estudo rigoroso sobre as situações de abandono e de violência sobre as crianças nascidas ou residentes em Portugal, inclusive sobre o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, em articulação com os estudos desenvolvidos pelo Centro de Estudos Judiciários.

2 — Realizar um debate com base no referido estudo, com o objectivo de tomar todas as medidas possíveis no âmbito das suas competências com vista a assegurar a todas as crianças os direitos previstos no artigo 69." .da Constituição da República e no artigo 19.° da Carta dos Direitos da Criança.

3 — Colocar o acompanhamento deste trabalho sob a égide da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.« 9/VI (actualização de pensões).

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Novembro de 1991, foi remetido a

Páginas Relacionadas
Página 0785:
5 DE JUNHO DE 1992 785 DECRETO N.« 12/VI AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Asse
Pág.Página 785
Página 0786:
786 II SÉRIE-A — NÚMERO 42 respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;
Pág.Página 786
Página 0787:
5 DE JUNHO DE 1992 787 4 — (Actual n." 5.1 Artigo 27." [...] 1 — Os proce
Pág.Página 787