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5 DE JUNHO DE 1992

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esta Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n." 9/VI (sobre actualização de pensões), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e que deu entrada na Comissão em 8 de Novembro último.

Deliberou assim a Comissão constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo, para esse efeito, propostos os Srs. Deputados Rui Nascimento Vieira do PS, Jerónimo Carvalho de Sousa, do PCP, Mário Tomé (Indep.) e António Branco Malveiro, do PSD, que é o relator.

No presente projecto de lei propõem-se os seus autores, com esta alteração legislativa, potenciar a melhoria das pensões de reforma e tomar como referencial o salário mínimo nacional, invocando na sua fundamentação o nível baixíssimo da generalidade das pensões e reformas e a degradação do poder de compra dos reformados e pensionistas.

Mais invocam os signatários que, com vista à aplicação das presentes propostas, sejam aumentadas as transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social, em função do estatuído pela Lei n." 28/84, que os mesmos consideram não estar a ser cumprido.

O grupo de trabalho supramencionado analisou o processo e entendeu propor à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família que, estando preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o referido projecto de lei seja discutido e votado em sessão plenária, sejam reservadas aos diversos grupos parlamentares as suas posições políticas para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1992. — O Relator, António Branco Malveiro.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.a 47/VI (sobre a actualização das pensões mínimas de invalidez, velhice e de sobrevivência).

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente desta Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 47/VI (sobre a actualização das pensões mínimas de invalidez, velhice e de sobrevivência), da iniciativa do Sr. Deputado Manuel Sérgio Vieira e Cunha, do Partido da Soüdariedade Nacional, em 16 de Janeiro do corrente ano.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os seguintes Srs. Deputados: Rui Nascimento Vieira, do PS, Jerónimo Carvalho de Sousa, do PCP, e António Branco Malveiro, do PSD, sendo este último designado relator.

O presente projecto de lei, apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 129." do Regimento da Assembleia da República, propõe-se, por um lado, actualizar as pensões de invalidez, velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social e, por outro, indexar aos salários das respectivas categorias as pensões degradadas, além de que tem como universo de aplicação não só as pensões do regime geral da segurança social como também as concedidas pela Caixa Geral de Aposentações.

O grupo de trabalho, constituído para o efeito e que analisou todo o processo, entendeu propor à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família que, estando preenchidos os requisitos legais e regimentais, o projecto de lei

em questão possa vir a ser discutido e votado em Plenário, reservando-se aos grupos parlamentares as suas posições políticas para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1992. — O Relator, António Branco Malveiro.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 103/VI (alteração da imagem feminina nos manuais escolares).

1 — O projecto de lei n.° 103/VI, apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, tem por objectivo «contribuir para a alteração das mentalidades e eliminar a transmissão de valores discriminatórios e sexistas» através dos manuais escolares.

Para esse efeito propõe que um artigo 6.°-A seja aditado ao Decreto-Lei n." 369/90, de 26 de Novembro, o qual:

a) Integra em cada comissão científico-pedagógica encarregada de apreciar a qualidade dos referidos manuais dois representantes das organizações não governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e um representante do Conselho Nacional de Educação;

/>) Comete a tais comissões científico-pedagógicas a incumbência de emitirem pareceres sobre o «conteúdo sexista ou discriminatório em relação as mulheres» desses manuais;

c) Sublinha-se em preceito autónomo que, a apreciação do conteúdo sexista ou discriminatório pode ser também «solicitada por entidades da sociedade civil ou pelos órgãos pedagógicos das escolas»;

d) Comete ao Ministério da Educação a responsabilidade pelos encargos advenientes desta apreciação.

2 — Sobre este projecto de lei entende-se oportuno dizer o seguinte:

1." O princípio da não discriminação que assim se pretende materializar em textos de carácter didáctico vigora muito claramente na ordem jurídica portuguesa, decorrendo desde logo do n." 2 do artigo 13." da Constituição, mas também da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pelas Nações Unidas e ratificada por Portugal;

2." A questão esüi em encontrar solução legislativa adequada.

E sucede que o projecto de lei n.° 103/VI, pretendendo articuLTr-.se com o Decreto-Lei n.° 369/90 (integrando-o), mostra-se incoerente, porque distorce a orientação que inspira aquele diploma.

De facto, o referido decreto-lei distingue muito bem a definição dos critérios de apreciação dos manuais escolares, que deverá ser feita por técnicos qualificados (de «especialistas de reconhecida competência científica e pedagógica» fala o n." 2 do artigo 6.u), do papel que da sociedade civil se requer nesta matéria. O papel

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