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II SÉRIE - A — NÚMERO 42

desta última será essencialmente de iniciativa na elaboração, produção, distribuição e üunbéin na apreciação dos manuais, por via de solicitação as comissões (v. artigos 3." e 6.", p. 4).

Integrando as ONGS do conselho consultivo da CIDM a sociedade civil, não se vê uma que justifique a sua pertença as comissões pedagógicas;

3.° Já a Comissão para a Igualdade e para os Direitos da Mulher, organismo estatal vocacionado para o estudo e análise desta temática, será a entidade idónea para emitir o parecer pretendido neste projecto de lei;

4.° Já hoje a apreciação do conteúdo (genérico) dos manuais escolares pode ser feita pelos cidadãos em geral e pelos órgãos pedagógicos escolas [v. alínea c) do n.° 3 do artigo 6."];

5.° A aceitar-se o n.u 4 do artigo único do projecto de lei, ter-se-ia que o Ministério da Educação suportava os encargos resultantes de uma apreciação solicitada por terceiros.

Conclusão. — Considera-se que lem toda a pertinência realizar a finalidade deste projecto de lei, embora pareça que é outra a via adequada para o efeito.

Assim, sugere-se que ao artigo 6." do Decreto-Lei n.° 369/90, de 26 de Novembro, seja acrescentado um novo número, de modo a referir expressamente que as comissões científico-pedagógicas para apreciação dos manuais escolares integrarão uin técnico da CIDM.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — A Deputada Relatora, Margarida Pereira.

Nota. — Este parecer foi aprovuilo por unanimidade.

Parecer da Comissão de Petições sobre o projecto de lei n.8 119/VI (alteração à Lei das Petições).

O projecto de lei n." 119/VI baixou a esta Comissão de Petições a seguir ao despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, que o admitiu.

O referido projecto de lei faz parte do pacote de projectos de diploma que tem por objecto a reforma do Parlamento e para análise dos quais foi constituída a Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, e será esta Comissão que não deixará certamente de sobre ele se pronunciar.

A Comissão de Petições fez a análise do referido projecto de lei n.° 119/VI, considerando por unanimidade que algumas das suas disposições merecem ainda adequada ponderação.

Afigura-se, todavia, que a apreciação dessas disposições deverá ser feita em sede de discussão na especialidade.

Assim sendo, a Comissão de Petições, em sua reunião de 27 de Maio de 1992, delibera o seguinte:

O projecto de lei n." 119/VI encontra-se em condições de subir a Plenário para efeito de discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.s 137/VI (alarga o período de protecção post mortem dos direitos de autor).

1 — Os Srs. Deputados signatários do projecto sob referência propõem o alargamento, de 50 para 70 anos, do prazo de protecção dos direitos de autor após a morte do seu originario titular, fixando em 50 anos a duração dos direitos conexos.

Fundamentam a sua iniciativa numa tendência paralela ocorrida, ou em curso, no direito comparado. Invocam, inclusive, uma «recente proposta de directiva da Comunidade».

Duas observações introdutórias. A primeira para anotar que, se como se julga esta directiva não foi ainda aprovada, melhor oportunidade teria a presente iniciativa após a sua aprovação. Estaríamos então vinculados as finalidades desse comando comunitário na sua formulação definitiva, restando ã ordem jurídica intenta pôr-se em consonância com essas mesmas finalidades. A segunda para realçar o facto de Deputados comunistas terem tido a lucidez, se não a coragem, de propor um reforço no tempo da impropriamente chamada propriedade literária, científica e artística, adiando a sua queda no domínio público, ou seja, a sua colectivização.

2 — Discutiu-se muito — e a querela continua — a natureza dos"direitos de autor. O próprio relator deste parecer publicou, a esse respeito, um ensaio jurídico.

Mas existe hoje algum consenso sobre o facto de se não tratar de um direito de propriedade como qualquer outro, nem de um direito da personalidade como outro qualquer, forte sendo a tendência para o isolar coino um direito «sui generis», que integra elementos patrimoniais e elementos pessoais ou morais (os clianutdos direitos morais de autor), tão indissolúveis estes da concreta pessoa do criador da obra de que se trate, que dificilmente concebe a sua alienabilidade.

Não obstante, a obra literária e artística pode ter, e tem em regra, uin valor patrimonial, por vezes elevado, cuja alienabilidade se apresenta como irrecusável. Tudo depende, afinal, do lado em que se põe a tónica.

Ficou célebre, entre nós, uma disputa parlamentar entre dois gigantes das letras: Garrett, pragmático, a pôr a tónica no lado patrimonial do direito de autor, Herculano a acentuar o seu lado pessoal ou moral.

— Que honor! — dizia Herculano — pendurar a obra literária no mesmo prego do toucinho!

— Pois sim, pois siin, com que é que você comprou a Quinta de Vale de Lobos? Não foi com o que pelos seus direitos de autor lhe pagou a editora Bertrand?

Reproduz-se a súmula, sem rigor formal. Mas a disputa andou por aqui.

Esta querela ainda não findou. E, queira-se ou não, está na base de posições divergentes em torno da duração do direito de autor. Os que põem o ramo no seu aspecto patrimonial tendem a defender a eternidade. Não é em regra intemporal e sucessivamente transmissível o direito de propriedade? Os que põem o rumo no seu aspecto ínonü tendem a defender — embora nem sempre — a inalienabilidade. Üs que, lucidamente, separam o tratamento jurídico de cada uma dessas vertentes tendem a fixar um termo á duração do lado patrimonial do direito e a convir na inalienabilidade, ou, no mínimo, na dilação dti termo, do seu lado moral.

Qual deva ser aquele e este termo, eis a questão. Os colectivistas tendendo a antecipar a sua queda no dominio

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