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5 DE JUNHO DE 1992

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público, os individualistas propendendo ao reforço da sua duração.

Entenda-se: se o direito de autor fosse, ao menos predominantemente, um direito de propriedade como qualquer outro, a que título excluí-lo do acervo dos bens da herança do criador das obras sobre que incide, em pé de igualdade (ou quase) com os seus restantes bens? Inversamente: se o direito de autor houvesse de ser, ao menos predominantemente, um direito moral ou da personalidade do autor das obras sobre que recai, a que título equipará-lo hereditariamente aos seus bens patrimoniais, pendurando-o, no pitoresco dizer de Herculano, no mesmo prego do toucinho?

Tem-se partido da referida natureza nui generis do direito de autor para só considerar herdável, ou no mínimo mais facilmente herdável, o seu aspecto patrimonial, com limitações temporais de duração convencional. Se hão-de ser 50 anos sobre a morte do de cujux, se 70, se menos, se mais, estamos no domínio da pura convenção. Deve beneficiar apenas a primeira, ou devem beneficiar também a segunda, terceira e ulteriores gerações de herdeiros? Deve a sociedade antecipar a disponibilidade do direito de edição, ou o valor do seu exercício, a bem da difusão da cultura, ou deve respeitar durante algum tempo, c em caso afirmativo qual, a particular sensibilidade dos familiares (leia-se herdeiros) que tanto podem ter interesse patrimonial na edição-reedição das obras em causa como interesse moral em retardá-la ou mesmo evitá-la enquanto puderem? Essa a questão.

Sobre as especificidades do aspecto moral do direito, tem-se questionado se deve ou não herdar-se o direito de acabar uma obra inacabada, de modificá-la post inortem do autor, de destruí-la, ou mesmo de publicá-la se o autor recusou a publicação.

O que o filho de Eça de Queirós fez a alguns originais da obra do pai (corrigindo, nomeadamente, A Capital, facto que alimentou recentemente a indignação dc alguma imprensa) ilustra bem o risco de confundir, no mesmo acervo hereditário, a dimensão moral e a dimensão patrimonial do direito de autor.

3 — Haveremos de perfilhar uma duração mais longa ou uma duração mais curta do que a geralmente convencionada, ainda que sem a conveniente uniformização? Haveremos de perfilhar para os direitos morais, como é lógico e comum — excepcionados os iiitransmissíveis por natureza— uma duração superior ã julgada razoável para os direitos patrimoniais? Qual num caso e noutro?

E tão difícil rejeitar os 50 anos da duração em vigor para os direitos patrimoniais como recusar o seu alargamento para os 70 anos. Qualquer das durações é razoável e de natureza convencional. Mais 20 anos farão jeito aos herdeiros (ou ao titular do direito post mortem) e estimularão, porventura, a criatividade.

Menos 20 anos farão jeito ao universo cultural, na medida em que mais cedo poderá, quem nisso tiver interesse, editar e difundir obras que isso justifiquem do ângulo da defesa dos valores da cultura. As obras do espírito — já foi realçado — tem uma vocaçíio natural para a livre propagação. Ü monopólio sobre elas só se concebe limitado. Ainda assim, as revisões sucessivas da Convenção de Berna — matriz da matéria — aumentaram a duração desse monopólio.

Os Srs. Deputados subscritores do projecto não oferecem —nem talvez existam— razões substanciais irrecusáveis para o ¡üiwgiumntn. Apenas uma ntzão de direito comparado —em si válida—e uma razão de uniformização legislativa, a que debalde se recusarão vantagens.

Vem aí a Europa da cultura. Maastricht é um passo em frente nessa direcção. Não faria sentido que uma Europa cada vez mais unida consentisse neste domínio dispiuidades normativas de difícil justificação. E o direito comparado oferece o espectáculo da desuniformizaçâo: 70 anos na Alemanha, 60 na Espanha (haviam sido 80) 50 na França. Países como a Bélgica, a Itália e a própria França consagraram prorrogações variáveis em razão do efeito das guerras mundiais sobre a exploração de obras literárias ou artísticas.

4 — A proposta de directiva invocada pelos Srs. Deputados subscritores é no entanto de difícil acondicionamento nos quatro dispositivos do projecto. Ela procura, com efeito, ir ao encontro de perplexidades concretas neste domínio, pelo que foi pena que o projecto não assumisse a ambição de fazer suas as correspondentes respostas.

Mas nem por isso a iniciativa deixa de ser meritória, a tempo se estando de, em sede de especialidade, se incorporarem na parte em que se não mostrem já consagradas nos normativos em vigor (lei interna, ou Convenção de Berna) as soluções que preconiza.

São exemplos:

A regra relativa â contagem do prazo de duração

quando se trate de obra produzida em colaboração

por diversos autores; Idem quanto se trate de obras anónimas, publicadas

com pseudónimo, colectivas, ou da autoria de uma

pessoa moral; Idem quanto às obras publicadas por volumes,

fascículos ou episódios; Idem sobre o início da contagem do prazo nos outros

países da Comunidade, ou em ttxlos eles quando

t> país de origem da obra é um país terceiro; Idem as regras relativas a contagem do novo prazo,

em articulação com o velho, nomeadamente no que

se refere ao termo deste, já ocorrido ou a ocorrer; Idem quanto ã duração — se diferente — dos direitos

morais; Etc.

São, como disse, apenas exemplos.

5 — Nestes termos, e sem necessidade de ir mais fundo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronuncia-se no sentido de que o presente projecto não enferma de incoustitucionalidades, e apresenta aspectos positivos, pelo que está em condições de subir ao Plenário para discussão e votação.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.a 156/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL A CIDADE

Exposição de motivos

1 — A Lei ti." 11/82 confere â Assembleia da República a competência exclusiva para determinar a categoria das

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