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II SÉRIE - A — NÚMERO 42

Artigo 2." Diriito upliiúvil

1 — Às associações constituídas por jovens menores silo aplicáveis, em tudo o que não se encontre regulado na presente lei, as disposições do Decreto-Lei n." 594/74, de 7 de Novembro, e os artigos 157." e seguintes do Código Civil.

2 — Às associações constituídas nos termos da presente lei é ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n." 129/ 89, de 15 de Abril.

Artigo 3."

Fiiuilidudes própriiu

As associações constituídas nos termos da presente lei uao podem prosseguir fins de carácter lucrativo e gozam de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico, ou recreativo.

Artigo 4."

1'vrsiiimlidudc jurídlcu

1 — As associações juvenis previstas na presente lei adquirem personalidade jurídica com a celebração do respectivo acto de constituição, efectuado nos termos da lei geral do direito de associação.

2 — Após a aquisição de personalidade jurídica nos termos do número anterior, deve ser depositado, contra recibo, um exemplar do aclo de constituição e dos estatutos no serviço regional do Instituto da Juventude da área da sede da associação que, oficiosamente, no prazo de 30 dias, os comunicará ã autoridade administrativa competente e ao Ministério Público e promoverá a respectiva publicação no Diário da República.

3 — O acto de constituição e os estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de cumpridas as formalidades exigidas no número anterior.

4 — Às alterações do acto de constituição e dos estatutos é aplicável o disposto nos n.av 2 e 3.

Artigo 5."

Apoio do Instituto dia Juventude

Para aléin do disposto no artigo anterior, o Instituto da Juventude, noineadiunente através dos seus serviços regionais, prestará o apoio técnico e financeiro que lhe seja solicitado pelos jovens coin vista à constituição de associações nos termos da presente lei.

Artigo 6." Excepção u iniupucidndc de menores

Para além da constituição de associações nos termos da presente lei, os menores com idade não inferior a 14 anos podem praticar validamente etn nome da associação os negócios jurídicos que sejam necessários á prossecução dos seus objectivos esuituiários e só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância.

Artigo 7."

Liniiiuçüo de nhject»

O disposto na presente lei não se aplica à constituição de associações de estudantes cujo regime consta de lei própria.

Assembleia da República 28 de Maio de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.fl 158/VI

NOVA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA CHÃ DE SÃO ROQUE, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

Pela Lei n." 44/89, de 24 de Agosto, publicada no Diário da República, l." série, u." 194, de 24 de Agosto de 1989, a freguesia de Vila Chã de São Roque, do concelho de Oliveira de Azeméis, foi elevada á categoria de vila.

Foi intenção dos autores das propostas, tanto a nível de Junta e Assembleia de Freguesia, como da Assembleia Municipal, eliminar a expressão «Vila Chã», por não se adequar â nova categoria da povoação. Tanto assim era que o autor do projecto de lei n." 579/V, no artigo único do mesmo, propunha que a povoação de Vila Chã de São Roque fosse elevada à categoria de vila com a denominação de «Vila de São Roque».

A fim de clarificar, de vez, a denominação correcta da freguesia, o Deputado do PSD abaixo assinado, natural do respectivt) município e ao tempo subscritor da proposta de lei. apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o seguinte projecto de lei:

Denominação da freguesia de Vila Chã de São Roque

Artigo único. A freguesia de Vila Chã de São Roque, do concelho dc Oliveira de Azeméis, passa a denominar-se freguesia de São Roque.

O Deputado do PSD, Manuel Albino Casimiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.fl 159/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 65/77, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA GREVE)

O direito à greve, que se encontra regulado na Lei n." 65/77, de 26 de Agosto, é uin direito fundamental, constitucionalmente reconhecido nos seguintes termos:

1 — É garantido o direito à greve.

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