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II SÉRIE-A —NÚMERO 42

adiantadas, sem prejuízo de entendermos que a proposta de lei n.° 24/VI reúne as condições constilucionai.s e regimentais para subir a Plenário.

O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.a 27/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A INTRODUZIR NA LEGISLAÇÃO REFERENTE A IMPOSTOS SOBRE OS RENDIMENTOS E BENEFÍCIOS FISCAIS AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS À COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO PELA TRANSMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA.

Exposição de motivos

Detectaram-se em algumas transacções entre entidades sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento situações que, para além de evasão fiscal, podem introduzir distorções no mercado dos valores mobiliários.

Por essas razões, toma-se necessária a adopção de medidas que, sem prejuízo da eficiência e do equilíbrio do sistema, acautelem os interesses do Estado e dos agentes intervenientes no mercado, prevendo e reprimindo fonnas de evasão ou de fraude fiscal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a introduzir na legislação referente aos impostos sobre os rendimentos e aos benefícios fiscais as modificações relativas à classificação dos rendimentos, ao aspecto temporal do pressuposto e aos meios de controlo necessários para prevenir as consequências fiscais derivadas da transinissão, antes do vencimento do correspondente rendimento, de títulos de dívida, de maneira a ser cobrado o imposto que é devido.

Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 60 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. — O Priineiro-Ministro, dwaco Silva.— O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.2 267VI

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 REGIME C0NTRA-0RDENACI0NAL APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS.

Exposição de motivos

Tendo o Governo, no decurso da legislatura anterior, obtido uma autorização para legislar isentando de IRC, pelo período de 10 anos, as empresas concessionárias da exploração de apostas mútuas hípicas, excluindo de

tributação em imposto do selo os bilhetes respectivos e estabelecendo um regime contra-ordenacional adequado a esta matéria;

Tal autorização, concedida pela Lei n." 38/91, de 27 de Julho, não foi autorizada na parte relativa ao regime contra-ordenacional antes do termo da mencionada legislatura, tendo por isso caducado;

Em virtude de no contexto da exploração de apostas mútuas hípicas urbanas revestirem especial censurabilidade os comportamentos que violem, de forma grave, o regime de exclusividade estabelecido para a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas hípicas ou outros sorteios idênticos, bem como para a emissão, a distribuição e a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização;

É, por isso, necessário estabelecer uma correspondência entre o desvalor de tais violações e o montante das coimas com que são punidas, o que impõe ao legislador ultrapassar os lünites máximos estabelecidos no Decreto-Lei n." 433/ 82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 356/89, de 17 de Outubro:

Pretende-se, assim, com o presente pedido de autorização possibiliLir a intervenção legislativa do Governo nesta matéria, em cumprimento de tal desiderato.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de punir com coima até 50 000 000$ a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

Art. 2." A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 21 de Maio de 1992. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro da Educação, Couto dos Santos. —O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.- 29ÍVI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DOS REGIMES DOS ARQUIVOS E DO PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO.

Exposição de motivos

A remodelação da política arquivística nacional passa pela publicação de um diploma que constitua a sua base legal. Efectivamente, impõe-se que seja aprovado u/n diploma regulador do regime geral dos arquivos e do património arquivístico, destinado a criar o quadro Vtgíi que garanta a sua preservação e valorização como bens fundamentais do património nacional que são, fixando os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos no que a eles diz respeito.

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5 DE JUNHO DE 1992 801 Para o efeito, a destruição, o furto, o roubo ou a delapidação
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