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Sexta-feira, 5 de Junho de 1992

II Série-A — Número 42

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Decreto n." 12/VI:

Autonomia do Ministério Público...................................... 785

Resoluções:

Viagem do Presidente da República à Alemaiilia............ 788

Viagem do Presidente da República a Espanha............... 788

Viagem do Presidente da República ao Brasil................. 788

Deliberação n.° 10-PL/92:

Medidas de defesa das crianças cm risco......................... 788

Projectos de lei (n.~ 9/VI, 47/VI, KKWI, 119/VI, 137/V1, IStWI a 159/V1):

N." 9/VI (actualização de pensões):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social eFaiiúlia.......................................................................... 7K8

N." 47/VI (sohre a actualização das pensões míiiiinas ile invalidez, velluce e sobrevivência):

Relatório da Comissão de Trabalho. Segurança Social

e Fanulia.......................................................................... 789

N." 103/Vl (alteração da imagem fetmniua nos manuais escolares):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitas, Liberdades e Garantias.................................... 7X0

N." 119/VI (alterações à Lei das Petições):

Parecer ila Comissão de Petições................................. 790

N." 137/VI (alarga o período de protecção pitsl miirtcm dos direitas de autor):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitas, Liberdades e Garantias.................................. 790

N " 156/VI — Elevação da vila de Oliveira do Hospital a

cidade (apresentado pelo PSD, PS, PCP e CDS)........... 791

N." 157/VI — Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação (apresentado pelo PCP) 793 N." I.SK/VI—Nova denominação da freguesia de Vila Chã de São Roque, no concelho de Oliveira de Azeméis

(apresentado pelo PSD)..................................................... 794

N." 159/VI — Alteração à Lei ii." 65/77, de 26 de Agosto — Lei da greve (apresentado pelo PSD)............. 794

Propostas de lei (n.~ 2/VI, 3/VI, 22/VI, 24/VI, 27/VI o 3H/VI):

N." 2/VI (valor iiunimo ilas pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Fanulia........................................................................ 796

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N." 3/VI (valores das pensões e prestações pecuniária* de segurança e protecção social na Região Autónoma da Madeira):

Relatório da Comissão de Trabalho, .Segurança Social

e Família........................................................................ 797

N." 227VI (autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 797

N." 24/VI (alteração à Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro — Lei Orgânica das Tribunais Judiciais):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................... 798

N." 27/VI — Autoriza o Governo a introduzir no legislação referente a impostos sobre os rendimentos e beneficiai fiscais as modificações necessárias à cobrança do imposto

devido pela transmissão de títulos de dívida.................... 800

N.u 28/VI — Concede autorização ao Governo paro estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável & violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas

h/picas.................................................................................. 800

N." 29/VI — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral dos arquivai e do património arquivístico.............. 800

N." 30/VI — Autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais cie recuperação das eiipres&s e de falência 801

Propostas de resolução (n.~ S/VI e 11/VI:

N." 5/VI (aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Convencionais na Europa — FCE):

Relatórios e pareceres das Comissões de Negócios Estrangeiras, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Defesa Nacional.................................................... 804

N." 11/VI (aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitas, Liberdades e Garantias e declaração de voto do PCP. 807

Despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a admissão da proposta de resolução................ 808

Rectificação:

Ao suplemento n." 16. de I de Fevereiro de 1992 .... 808

Nota. — Em suplemento a este número publica-se o relatório da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento.

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DECRETO N.« 12/VI AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 23.°, 24.°. 25.°, 26.°. 27.°, 32.°, 41.°, 45.°, 59.°, 67.°, 105.°, 115.° e 130.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Í...1

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acçflo penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 3.° [...]

i—..........................................:.............................

a)......................................................................

b)......................................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

í) ......................................................................

g) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

J)......................................................................

D Fiscalizar a actividade processual dos órgãos

de polícia criminal; m) lActual alínea n).]; n) (Actual alínea o).);

2 — ........................................................................

Artigo 7.° [...)

I—........................................................................

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da república, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.° [...]

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

S) ......................................................................

g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades,

deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

0 ......................................................................

Artigo 10.° I-l

1 —Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2—.............................................,..........................

a) ...........:........................:.............................

b)............................................................:.........

- c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou agentes;

h) [Actual alínea i).J;

i) lActual alínea j).J; j) [Actual alínea l).]; f) [Actual alínea m).J;

m) [Actual alínea n).J; n) [Actual alínea o).]; 6) [Actual alínea p).J.

3—.......................................................................

4—........................................................................

Artigo 11.° [...]

1— ........................................................................

2 — Nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjun-tos em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 14.° [»•]

í—......................................;......:..........................

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Actual alínea a) do número 3.];

b) [Actual alínea b) do número 3.];

c) [Actual alínea c) do número 3.];

d) [Actual alínea d) do número 3.];

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da

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respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;

f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

3 — Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 15." [...]

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), (D e e) do n." 2 do artigo anterior faz-•se por sufrágio secreto e universal.

2 — A aula uma das categorias de vogais prevista nas alíneas c), d) e e) do n." 2 do artigo 14." corresponde um colégio eleitora], formado pelos respectivos magistrados do Ministério Público cm efectividade de funções.

3 — (Actual n."2.)

4 —(Actual n." 3.)

Artigo 16.u I...1

Sflo eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 18." [...]

1 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n." 2 dn artigo 14." são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 eleitores.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o principio da representação proporcional e o método da média tn;ús alta, com obediência às seguintes regras:

.0 ......................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d)......................................................................

3— ........................................................................

4—.........................................................................

5— ........................................................................

Arligo 19." 1-1

1— ......................................................................

2 — Constituem a comissão de eleições o procurador-geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.° 2 do arligo 14."

3— ........................................................................

Artigo 23."

1 — Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n." 2 do artigo 14." exercerão os respectivos cargos

por um período de três anos, não renovável no período imediatamente subsequente.

2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, uin magistrado deixe de pertencer a categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; nn folia deste último, faz-se declaração de vacatura e pnwede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6—.......................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

Artigo 24.° [...]

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) ......................................................................

b) IActual alínea c).); t) [Actual alínea d).];

d) lActual alínea e).);

e) (Actual alínea,f).];

f) lActual alínea g).j;

g) [Actual alínea hl).

Artigo 2S.° 1...1

1— ........;...............................................................

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

3—.......................................:................................

4— ........................................................................

5 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 7 membros.

6—........................................................................

Artigo 26° 1-1

1— :.......................................................................

2— ........................................................................

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas /;), d) e e) do n." 2 do artigo 14." eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-ger.u-aujunto referido na alínea c) do li." 2 do artigo 14.";

t) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n." 2 do artigo 14." eleitas por e entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n." 2 do artigo 14", designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o pn>curador-geral da República designará os membros não eleitos, com respnho peta disposto iui parte final da alínea a) do número anterior.

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4 — (Actual n." 5.1

Artigo 27." [...]

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

Artigo 32.° [•••]

1 — Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, ãs inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e â instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do pnKunulor geral da República.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a collier informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 41." [..]

1 — Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas Regiões Autónomas, junto dos ministros da República ptxlerá haver, a solicitação dos membros do Governo, ministros da República ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionam um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos são nomeados ein comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.)

Artigo 45." [...]

1— ........................................................................

2—......;.................................................................

3—........................................................................

a)......................................................................

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o procurador-geral da República.

4— ........................................................................

Artigo 59." [...]

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir ao prtKurador-geral da República instruções de ordem específica nas

acções cíveis em que o Estado seja interessado;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

cr) Solicitar ao procurador-geral da República

inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 67."

Mugbilrudiut nu xltuaçSn de licença de longa duraçãii

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 105." [•••]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O procurador-geral da República é nomeado por um período de cinco anos.

5 — Em caso de vacatura, o procurador-geral da República a nomear inicia funções por um novo período dc cinco anos.

6 — Não é admiiida a nomeação para uin terceiro pcrítxlt) consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao tenno do segundo período consecutivo.

7 — Para efeitos de determinação do âmbito temporal do mandato do procurador-geral da República, mis termos dos 4 e 5 deste artigo, não conta o lempo do exercício do cargo anterior à entrada em vigor da presente lei.

8 — Relativamente a procurador-geral da República que venha a ser nomeado após a entrada em vigor desla lei, o período de cinco anos,'a que se referem os n."' 4 e 5, considem-se iniciado na data da sua posse.

Artigo 115." [.]

1 —.........................................................................

2 — O dispostt) nt) n." 1 aplica-se aos casos previstos no n." 5 do artigo 23", em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro por magistrado.

'3—.........................................................................

Artigo 130." [...]

Não couta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) .......................................................................

O .......................................................................

Ait. 2." — 1 — A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente

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lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.

2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea g) do n.° 2 do artigo 14." da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.

3.—O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei. . Art. 3.° É aditado à Lei n." 47/86, de 15 de Outubro, um artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A

Distribuição de lugares

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 — A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.

Art. 4.° — 1 — No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.° 1 do artigo 41." solicitarão à Procumdoria--Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.

2 — Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida.

Art. 5." É revogado o artigo 100.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Aprovado em 14 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.u 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República à Alemanha, entre os dias 26 e 28 de Maio de 1992.

Aprovada em 22 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República a Espanha, entre os dias 30 e 31 de Maio de 1992.

Aprovada em 22 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República ao Brasil, entre os dias ] e 7 de Junho de 1992.

Aprovada em 22 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.a 10-PL/92

MEDIDAS DE DEFESA DAS CRIANÇAS EM RISCO

A Assembleia da República, na sua reunião de 26 de Maio de 1992, deliberou o seguinte:

1 — Proceder à encomenda de um estudo rigoroso sobre as situações de abandono e de violência sobre as crianças nascidas ou residentes em Portugal, inclusive sobre o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, em articulação com os estudos desenvolvidos pelo Centro de Estudos Judiciários.

2 — Realizar um debate com base no referido estudo, com o objectivo de tomar todas as medidas possíveis no âmbito das suas competências com vista a assegurar a todas as crianças os direitos previstos no artigo 69." .da Constituição da República e no artigo 19.° da Carta dos Direitos da Criança.

3 — Colocar o acompanhamento deste trabalho sob a égide da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.« 9/VI (actualização de pensões).

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Novembro de 1991, foi remetido a

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esta Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n." 9/VI (sobre actualização de pensões), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e que deu entrada na Comissão em 8 de Novembro último.

Deliberou assim a Comissão constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo, para esse efeito, propostos os Srs. Deputados Rui Nascimento Vieira do PS, Jerónimo Carvalho de Sousa, do PCP, Mário Tomé (Indep.) e António Branco Malveiro, do PSD, que é o relator.

No presente projecto de lei propõem-se os seus autores, com esta alteração legislativa, potenciar a melhoria das pensões de reforma e tomar como referencial o salário mínimo nacional, invocando na sua fundamentação o nível baixíssimo da generalidade das pensões e reformas e a degradação do poder de compra dos reformados e pensionistas.

Mais invocam os signatários que, com vista à aplicação das presentes propostas, sejam aumentadas as transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social, em função do estatuído pela Lei n." 28/84, que os mesmos consideram não estar a ser cumprido.

O grupo de trabalho supramencionado analisou o processo e entendeu propor à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família que, estando preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o referido projecto de lei seja discutido e votado em sessão plenária, sejam reservadas aos diversos grupos parlamentares as suas posições políticas para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1992. — O Relator, António Branco Malveiro.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.a 47/VI (sobre a actualização das pensões mínimas de invalidez, velhice e de sobrevivência).

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente desta Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 47/VI (sobre a actualização das pensões mínimas de invalidez, velhice e de sobrevivência), da iniciativa do Sr. Deputado Manuel Sérgio Vieira e Cunha, do Partido da Soüdariedade Nacional, em 16 de Janeiro do corrente ano.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os seguintes Srs. Deputados: Rui Nascimento Vieira, do PS, Jerónimo Carvalho de Sousa, do PCP, e António Branco Malveiro, do PSD, sendo este último designado relator.

O presente projecto de lei, apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 129." do Regimento da Assembleia da República, propõe-se, por um lado, actualizar as pensões de invalidez, velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social e, por outro, indexar aos salários das respectivas categorias as pensões degradadas, além de que tem como universo de aplicação não só as pensões do regime geral da segurança social como também as concedidas pela Caixa Geral de Aposentações.

O grupo de trabalho, constituído para o efeito e que analisou todo o processo, entendeu propor à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família que, estando preenchidos os requisitos legais e regimentais, o projecto de lei

em questão possa vir a ser discutido e votado em Plenário, reservando-se aos grupos parlamentares as suas posições políticas para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1992. — O Relator, António Branco Malveiro.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 103/VI (alteração da imagem feminina nos manuais escolares).

1 — O projecto de lei n.° 103/VI, apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, tem por objectivo «contribuir para a alteração das mentalidades e eliminar a transmissão de valores discriminatórios e sexistas» através dos manuais escolares.

Para esse efeito propõe que um artigo 6.°-A seja aditado ao Decreto-Lei n." 369/90, de 26 de Novembro, o qual:

a) Integra em cada comissão científico-pedagógica encarregada de apreciar a qualidade dos referidos manuais dois representantes das organizações não governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e um representante do Conselho Nacional de Educação;

/>) Comete a tais comissões científico-pedagógicas a incumbência de emitirem pareceres sobre o «conteúdo sexista ou discriminatório em relação as mulheres» desses manuais;

c) Sublinha-se em preceito autónomo que, a apreciação do conteúdo sexista ou discriminatório pode ser também «solicitada por entidades da sociedade civil ou pelos órgãos pedagógicos das escolas»;

d) Comete ao Ministério da Educação a responsabilidade pelos encargos advenientes desta apreciação.

2 — Sobre este projecto de lei entende-se oportuno dizer o seguinte:

1." O princípio da não discriminação que assim se pretende materializar em textos de carácter didáctico vigora muito claramente na ordem jurídica portuguesa, decorrendo desde logo do n." 2 do artigo 13." da Constituição, mas também da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pelas Nações Unidas e ratificada por Portugal;

2." A questão esüi em encontrar solução legislativa adequada.

E sucede que o projecto de lei n.° 103/VI, pretendendo articuLTr-.se com o Decreto-Lei n.° 369/90 (integrando-o), mostra-se incoerente, porque distorce a orientação que inspira aquele diploma.

De facto, o referido decreto-lei distingue muito bem a definição dos critérios de apreciação dos manuais escolares, que deverá ser feita por técnicos qualificados (de «especialistas de reconhecida competência científica e pedagógica» fala o n." 2 do artigo 6.u), do papel que da sociedade civil se requer nesta matéria. O papel

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desta última será essencialmente de iniciativa na elaboração, produção, distribuição e üunbéin na apreciação dos manuais, por via de solicitação as comissões (v. artigos 3." e 6.", p. 4).

Integrando as ONGS do conselho consultivo da CIDM a sociedade civil, não se vê uma que justifique a sua pertença as comissões pedagógicas;

3.° Já a Comissão para a Igualdade e para os Direitos da Mulher, organismo estatal vocacionado para o estudo e análise desta temática, será a entidade idónea para emitir o parecer pretendido neste projecto de lei;

4.° Já hoje a apreciação do conteúdo (genérico) dos manuais escolares pode ser feita pelos cidadãos em geral e pelos órgãos pedagógicos escolas [v. alínea c) do n.° 3 do artigo 6."];

5.° A aceitar-se o n.u 4 do artigo único do projecto de lei, ter-se-ia que o Ministério da Educação suportava os encargos resultantes de uma apreciação solicitada por terceiros.

Conclusão. — Considera-se que lem toda a pertinência realizar a finalidade deste projecto de lei, embora pareça que é outra a via adequada para o efeito.

Assim, sugere-se que ao artigo 6." do Decreto-Lei n.° 369/90, de 26 de Novembro, seja acrescentado um novo número, de modo a referir expressamente que as comissões científico-pedagógicas para apreciação dos manuais escolares integrarão uin técnico da CIDM.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — A Deputada Relatora, Margarida Pereira.

Nota. — Este parecer foi aprovuilo por unanimidade.

Parecer da Comissão de Petições sobre o projecto de lei n.8 119/VI (alteração à Lei das Petições).

O projecto de lei n." 119/VI baixou a esta Comissão de Petições a seguir ao despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, que o admitiu.

O referido projecto de lei faz parte do pacote de projectos de diploma que tem por objecto a reforma do Parlamento e para análise dos quais foi constituída a Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, e será esta Comissão que não deixará certamente de sobre ele se pronunciar.

A Comissão de Petições fez a análise do referido projecto de lei n.° 119/VI, considerando por unanimidade que algumas das suas disposições merecem ainda adequada ponderação.

Afigura-se, todavia, que a apreciação dessas disposições deverá ser feita em sede de discussão na especialidade.

Assim sendo, a Comissão de Petições, em sua reunião de 27 de Maio de 1992, delibera o seguinte:

O projecto de lei n." 119/VI encontra-se em condições de subir a Plenário para efeito de discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.s 137/VI (alarga o período de protecção post mortem dos direitos de autor).

1 — Os Srs. Deputados signatários do projecto sob referência propõem o alargamento, de 50 para 70 anos, do prazo de protecção dos direitos de autor após a morte do seu originario titular, fixando em 50 anos a duração dos direitos conexos.

Fundamentam a sua iniciativa numa tendência paralela ocorrida, ou em curso, no direito comparado. Invocam, inclusive, uma «recente proposta de directiva da Comunidade».

Duas observações introdutórias. A primeira para anotar que, se como se julga esta directiva não foi ainda aprovada, melhor oportunidade teria a presente iniciativa após a sua aprovação. Estaríamos então vinculados as finalidades desse comando comunitário na sua formulação definitiva, restando ã ordem jurídica intenta pôr-se em consonância com essas mesmas finalidades. A segunda para realçar o facto de Deputados comunistas terem tido a lucidez, se não a coragem, de propor um reforço no tempo da impropriamente chamada propriedade literária, científica e artística, adiando a sua queda no domínio público, ou seja, a sua colectivização.

2 — Discutiu-se muito — e a querela continua — a natureza dos"direitos de autor. O próprio relator deste parecer publicou, a esse respeito, um ensaio jurídico.

Mas existe hoje algum consenso sobre o facto de se não tratar de um direito de propriedade como qualquer outro, nem de um direito da personalidade como outro qualquer, forte sendo a tendência para o isolar coino um direito «sui generis», que integra elementos patrimoniais e elementos pessoais ou morais (os clianutdos direitos morais de autor), tão indissolúveis estes da concreta pessoa do criador da obra de que se trate, que dificilmente concebe a sua alienabilidade.

Não obstante, a obra literária e artística pode ter, e tem em regra, uin valor patrimonial, por vezes elevado, cuja alienabilidade se apresenta como irrecusável. Tudo depende, afinal, do lado em que se põe a tónica.

Ficou célebre, entre nós, uma disputa parlamentar entre dois gigantes das letras: Garrett, pragmático, a pôr a tónica no lado patrimonial do direito de autor, Herculano a acentuar o seu lado pessoal ou moral.

— Que honor! — dizia Herculano — pendurar a obra literária no mesmo prego do toucinho!

— Pois sim, pois siin, com que é que você comprou a Quinta de Vale de Lobos? Não foi com o que pelos seus direitos de autor lhe pagou a editora Bertrand?

Reproduz-se a súmula, sem rigor formal. Mas a disputa andou por aqui.

Esta querela ainda não findou. E, queira-se ou não, está na base de posições divergentes em torno da duração do direito de autor. Os que põem o ramo no seu aspecto patrimonial tendem a defender a eternidade. Não é em regra intemporal e sucessivamente transmissível o direito de propriedade? Os que põem o rumo no seu aspecto ínonü tendem a defender — embora nem sempre — a inalienabilidade. Üs que, lucidamente, separam o tratamento jurídico de cada uma dessas vertentes tendem a fixar um termo á duração do lado patrimonial do direito e a convir na inalienabilidade, ou, no mínimo, na dilação dti termo, do seu lado moral.

Qual deva ser aquele e este termo, eis a questão. Os colectivistas tendendo a antecipar a sua queda no dominio

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público, os individualistas propendendo ao reforço da sua duração.

Entenda-se: se o direito de autor fosse, ao menos predominantemente, um direito de propriedade como qualquer outro, a que título excluí-lo do acervo dos bens da herança do criador das obras sobre que incide, em pé de igualdade (ou quase) com os seus restantes bens? Inversamente: se o direito de autor houvesse de ser, ao menos predominantemente, um direito moral ou da personalidade do autor das obras sobre que recai, a que título equipará-lo hereditariamente aos seus bens patrimoniais, pendurando-o, no pitoresco dizer de Herculano, no mesmo prego do toucinho?

Tem-se partido da referida natureza nui generis do direito de autor para só considerar herdável, ou no mínimo mais facilmente herdável, o seu aspecto patrimonial, com limitações temporais de duração convencional. Se hão-de ser 50 anos sobre a morte do de cujux, se 70, se menos, se mais, estamos no domínio da pura convenção. Deve beneficiar apenas a primeira, ou devem beneficiar também a segunda, terceira e ulteriores gerações de herdeiros? Deve a sociedade antecipar a disponibilidade do direito de edição, ou o valor do seu exercício, a bem da difusão da cultura, ou deve respeitar durante algum tempo, c em caso afirmativo qual, a particular sensibilidade dos familiares (leia-se herdeiros) que tanto podem ter interesse patrimonial na edição-reedição das obras em causa como interesse moral em retardá-la ou mesmo evitá-la enquanto puderem? Essa a questão.

Sobre as especificidades do aspecto moral do direito, tem-se questionado se deve ou não herdar-se o direito de acabar uma obra inacabada, de modificá-la post inortem do autor, de destruí-la, ou mesmo de publicá-la se o autor recusou a publicação.

O que o filho de Eça de Queirós fez a alguns originais da obra do pai (corrigindo, nomeadamente, A Capital, facto que alimentou recentemente a indignação dc alguma imprensa) ilustra bem o risco de confundir, no mesmo acervo hereditário, a dimensão moral e a dimensão patrimonial do direito de autor.

3 — Haveremos de perfilhar uma duração mais longa ou uma duração mais curta do que a geralmente convencionada, ainda que sem a conveniente uniformização? Haveremos de perfilhar para os direitos morais, como é lógico e comum — excepcionados os iiitransmissíveis por natureza— uma duração superior ã julgada razoável para os direitos patrimoniais? Qual num caso e noutro?

E tão difícil rejeitar os 50 anos da duração em vigor para os direitos patrimoniais como recusar o seu alargamento para os 70 anos. Qualquer das durações é razoável e de natureza convencional. Mais 20 anos farão jeito aos herdeiros (ou ao titular do direito post mortem) e estimularão, porventura, a criatividade.

Menos 20 anos farão jeito ao universo cultural, na medida em que mais cedo poderá, quem nisso tiver interesse, editar e difundir obras que isso justifiquem do ângulo da defesa dos valores da cultura. As obras do espírito — já foi realçado — tem uma vocaçíio natural para a livre propagação. Ü monopólio sobre elas só se concebe limitado. Ainda assim, as revisões sucessivas da Convenção de Berna — matriz da matéria — aumentaram a duração desse monopólio.

Os Srs. Deputados subscritores do projecto não oferecem —nem talvez existam— razões substanciais irrecusáveis para o ¡üiwgiumntn. Apenas uma ntzão de direito comparado —em si válida—e uma razão de uniformização legislativa, a que debalde se recusarão vantagens.

Vem aí a Europa da cultura. Maastricht é um passo em frente nessa direcção. Não faria sentido que uma Europa cada vez mais unida consentisse neste domínio dispiuidades normativas de difícil justificação. E o direito comparado oferece o espectáculo da desuniformizaçâo: 70 anos na Alemanha, 60 na Espanha (haviam sido 80) 50 na França. Países como a Bélgica, a Itália e a própria França consagraram prorrogações variáveis em razão do efeito das guerras mundiais sobre a exploração de obras literárias ou artísticas.

4 — A proposta de directiva invocada pelos Srs. Deputados subscritores é no entanto de difícil acondicionamento nos quatro dispositivos do projecto. Ela procura, com efeito, ir ao encontro de perplexidades concretas neste domínio, pelo que foi pena que o projecto não assumisse a ambição de fazer suas as correspondentes respostas.

Mas nem por isso a iniciativa deixa de ser meritória, a tempo se estando de, em sede de especialidade, se incorporarem na parte em que se não mostrem já consagradas nos normativos em vigor (lei interna, ou Convenção de Berna) as soluções que preconiza.

São exemplos:

A regra relativa â contagem do prazo de duração

quando se trate de obra produzida em colaboração

por diversos autores; Idem quanto se trate de obras anónimas, publicadas

com pseudónimo, colectivas, ou da autoria de uma

pessoa moral; Idem quanto às obras publicadas por volumes,

fascículos ou episódios; Idem sobre o início da contagem do prazo nos outros

países da Comunidade, ou em ttxlos eles quando

t> país de origem da obra é um país terceiro; Idem as regras relativas a contagem do novo prazo,

em articulação com o velho, nomeadamente no que

se refere ao termo deste, já ocorrido ou a ocorrer; Idem quanto ã duração — se diferente — dos direitos

morais; Etc.

São, como disse, apenas exemplos.

5 — Nestes termos, e sem necessidade de ir mais fundo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronuncia-se no sentido de que o presente projecto não enferma de incoustitucionalidades, e apresenta aspectos positivos, pelo que está em condições de subir ao Plenário para discussão e votação.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.a 156/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL A CIDADE

Exposição de motivos

1 — A Lei ti." 11/82 confere â Assembleia da República a competência exclusiva para determinar a categoria das

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povoações em função do desenvolvimento económico, social e demográfico, considerando também factores de natureza histórica e vectores de construção do futuro de modo a outorgar a determinado aglomerado populacional um estatuto de «dignidade» compatível.

Tal «dignidade» afigura-se necessária para um processo que consolide o seu estádio de desenvolvimento e estimule os seus habitantes e órgãos representativos na procura de soluções para os desafios e problemáticas na transição estrutural global que assinala a aproximação da entrada num novo milénio.

2 — A vila de Oliveira do Hospital é sede de um município com uma área territorial de cerca de 235 km2, 21 freguesias, onde se podem constatar cerca de 35 aglomerados populacionais com largas centenas de habitantes.

A área geográfica do município — de que Oliveira do Hospital é sede — estende-se, basicamente, de norte para sul, delimitada pelo rio Mondego e pela serra do Açor. Atravessado de nascente para poente por três vales determinados pelos rios Mondego, Seia e Alva/Alvoco, o concelho de Oliveira do Hospital apresenta grande diversidade de paisagens e situações geomorfológicas que o vocacionam para um turismo ligado à natureza.

O município de Oliveira do Hospital é, hoje, uma região cujo desenvolvimento económico-social repousa na indústria transformadora e nos serviços, sendo assinalável também a actividade centrada na construção civil, com empresas de apreciável dimensão que exercem a sua actividade em todo o País, mas cuja sede social se localiza no concelho. A repartição da população activa do concelho traduz, exactamente, o que acabou de ser afirmado. Na verdade, cerca de 73 % da população com profissão activa declarada trabalha nas indústrias e nos serviços, enquanto que a actividade agrícola tende, com muito poucas excepções, a constituir-se para o autoconsumo.

A vila de Oliveira do Hospital possui uma indústria de confecções que ocupa cerca de 3000 trabalhadores, concentrada na área geográfica da vila, uma zona industrial com cerca de 60 lotes, já totalmente atribuídos, e onde se têm vindo a instalar empresas que diversificam a estrutura produtiva industrial, nomeadamente nos sectores meta-lomecânico, alimentar, mobiliário e carpintaria, componentes de sistemas informáticos, tratamento de granitos e mármores, etc.

A escassos 5 km da vila de Oliveira do Hospital, mas em íntima articulação com o dia-a-dia da sua actividade, está em rase final de construção um centro de negócios/ parque de exposições com vários pavilhões de exposição, auditório com 600 lugares, centro de telecomunicações, etc. As perspectivas de desenvolvimento económico diversificado e integrado abertas por este centro de negócios da Acibeira, sustentado no dinamismo e capacidade inovadora dos empresários do concelho e da região, obrigaram já o município a prever um segundo pólo industrial e prefiguram o retorço das indústrias transformadoras e dos serviços no tecido económico municipal.

3 — A vila, assim como toda a área do concelho, é extremamente rica em edifícios e construções de grande beleza arquitectónica, alguns deles dos séculos xvi, xvn e xvm, devendo salientar-se, por outro lado, a existência de um grande complexo arqueológico romano — ainda não completamente explorado — situado na freguesia da Bobadela, que integra a zona de influência directa da vila.

O próprio facto do actual concelho de Oliveira do Hospital resultar da reorganização político-administrativa no século xix, que extinguiu os concelhos e comarcas de Avô, Midões e Ervedal da Beira, é um facto que atesta uma história rica e variada que se perde na noite dos tempos como se comprova com muitos testemunhos das culturas castreja e dolménica espalhados pela sua área geográfica.

4 — No que respeita a equipamentos colectivos nas diferentes áreas e sectores de actividade a vila de Oliveira do Hospitais dispõe, entre outros, dos seguintes:

«) Hospital concelhio, centro de saúde, policlínicas privadas em várias especialidades médicas, centros de enfermagem, consultórios médicos diversos, vários laboratórios de análises clínicas, várias farmácias e centro de recuperação e reabilitação;

/;) Escola preparatória, escola secundária, escola para ensino especial — Arcial, Escola Profissional e Tecnológica, escola de condução automóvel (a maior da Região Centro), duas escolas básicas integradas 1, 2, 3 (em construção) no concelho, escola de música concelhia escolas básicas do 1.° acto e estabelecimentos de educação pré-escolar,

c) Estádio municipal relvado, piscina ao ar livre, tanque de aprendizagem coberto e aquecido (em construção), campos de ténis, polidesportivo descoberto com piso poroso, pavilhão desportivo, pavilhão desportivo em São Paio de Gramaços (2 km da vila), clube de futebol na 2." Divisão B, clube de caça e pesca e coral/orteão de Sara'Ana;

d) Seis agências bancárias e duas em fase de instalação, nove agências seguradoras, repartição de finanças e de tesouraria, delegação da Acibeira, tribunal judicial, notário, registos civil e predial e duas grandes unidades de aglomerados de madeiras (SONAE);

e) Parques e jardins diversos, parque do Manda-nelho, vedado e com palco e auditório, hotel de 3 estrelas, Pousada de Santa Bárbara (ENATUR) a 4 km na estrada nacional n." 17, 20 casas de turismo da habitação ou de turismo em espaço rural, algumas delas localizadas nas imediações da vila, hotel rural a 1,5 kin, restaurantes diversos e especializados, cates, cervejarias e marisqueiras e mercado municipal diário em edifício próprio;

f) Transportes públicos rodoviários, agências de viagens, diversos centros comerciais, supermercados, empresas comerciais especializadas e gabinetes de gestão e de arquitectura e projectos;

$) Casa-Museu de Cabral Mételo, museu municipal (Bobadela) a 3 kin, Casa da Cultura com auditório para cinema e teatro, três ateliers, sala de leitura de periódicos e sala polivalente com 220 m2 (em construção);

li) Corporação de bombeiros com secções especializadas e ET AR; i) Jornal e estação de rádio.

Aos equipamentos acima referidos deverão acrescentar-se muitos outros nas sedes das principais freguesias.

5 — Com cerca de 26 000 habitantes residindo na área do município, a vila de Oliveira do Hospital está, de facto, ligada a São Paio de Gramaços e à Catraia de São Paio, bem como as localidades da freguesia /sede do município,

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o que, em tennos demográficos e de população residente, conduz a que, na vila de Oliveira do Hospiial e nas localidades que lhe estão contíguas, incluindo a freguesia de São Paio de Gramaços, se concentrem cerca de um terço da população concelhia.

A vila de Oliveira do Hospital reúne, pelo atrás exposto, as condições necessárias à sua elevação à categoria de cidade, designadamente as que se determinam na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. Tais condições foram já objecto de deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, conforme certidão que se anexa («), e por proposta da Câmara Municipal àquele órgão autárquico.

Nestes termos, ao abrigo das disposições contitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata, do Partido Comunista Português e do Centro Democrático Social apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Oliveira do Hospital é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República 26 de Maio de 1992. — Os Deputados: António Campos (PS) — Luís Pais de Sousa (PSD) — JoRo Amaral (PCP) — Manuel Queiró (CDS).

(u) A referida certidão consta do processo.

PROJECTO DE LEI N.fi 157/VI

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 UVRE EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Preâmbulo

1 — O diploma que regula o exercício do direito de associação — Deereto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro — dispõe que a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários ã lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Este princípio viria a ser acolhido em 1976 no artigo 46." da Constituição da República.

Dispõe ainda o decreto-lei acima referido que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterion> (18 anos).

Porém, nunca foram publicadas tais leis especiais, continuando por regulamentar o exercício do direito de associação pelos jovens menores de 18 anos. Trata-se de uma aspiração de há vários anos reivindicada pelo associativismo juvenil, que continua por concretizar.

2 — Não é a primeira vez que a Assembleia da República é chamada a legislar sobre esta matéria. Na IV Legislatura chegaram inclusivamente a ser debatidos os projectos de lei n.° 162/IV, do PCP, e n.° 291/IV, do PRD, bem como a proposta de lei n.u 41/IV, do Governo.

Também na V Legislatura chegaram a ser apresentados projectos de lei sobre o mesmo assunto pelo PCP e pelo CDS. O processo legislativo, no entanto, nunca se concluiu.

O Yiro)ecu> de lei agora apresentado pelo PCP assenta na experiência de debate em torno de iniciativas anteriores, mas apresenta .soluções inovadoras que adiante serão explicitadas.

3 — Importa delimitar com clareza o âmbito de aplicação que se propõe:

Não se trata, como é óbvio, de sancionar a participação de jovens em associações do mais diverso tipo. Ela está autorizada sem necessidade de qualquer iniciativa específica. Do que se traia é de conferir aos jovens menores a capacidade civil necessária para, por si, sem necessidade de qualquer tutela ou autorização, participar no acto constitutivo de associações que visem a defesa e promoção dos seus direitos e interesses e, por outro lado, para praticar livremente em nome da associação actos necessários à prossecução do respectivo objecto estatutário.

Trata-se de abrir novas excepções à regra geral da incapacidade dos menores estabelecida na lei civil.

O Código Civil abre já algumas excepções. Considera válidos, entre outros actos, os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância.

Com a presente iniciativa propõe-se que se considerem válidos os actos constitutivos de associações juvenis por jovens menores com idade não inferior a 14 anos, bem como, no espírito da disposição do Código Civil acima referida, os negócios jurídicos praticados pelos menores em nome das associações, que sejam necessários à prossecução dos seus objectivos estatutários e só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância.

4 — Propõe-se, com a presente iniciativa que as associações constituídas por jovens menores gozem de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias, desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, e proíbe-se a utilização dos mecanismos propostos para constituir associações com fins lucrativos.

5 — Impõe-se, por outro lado, a simplificação dos mecanismos de aquisição da personalidade jurídica, em relação à lei geral, para as associações constituídas por menores.

Assim, propõe-se que a personalidade jurídica seja adquirida por mero efeito do acto de constituição e que a tramitação indispensável para a oponibilidade a terceiros seja assegurada oficiosamente pelo Instituto da Juventude, sem encargos para a associação.

Propõe-se ainda que os serviços do Instituto da Juventude prestem todo o apoio técnico e financeiro que lhes seja solicitado pelos jovens com vista à constituição de associações.

6 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Uberdade de associação

A presente lei garante aos menores, com idade não inferior a 14 anos, o livre exercício do direito de se associarem para defesa e promoção dos seus direitos e interesses, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

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Artigo 2." Diriito upliiúvil

1 — Às associações constituídas por jovens menores silo aplicáveis, em tudo o que não se encontre regulado na presente lei, as disposições do Decreto-Lei n." 594/74, de 7 de Novembro, e os artigos 157." e seguintes do Código Civil.

2 — Às associações constituídas nos termos da presente lei é ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n." 129/ 89, de 15 de Abril.

Artigo 3."

Fiiuilidudes própriiu

As associações constituídas nos termos da presente lei uao podem prosseguir fins de carácter lucrativo e gozam de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico, ou recreativo.

Artigo 4."

1'vrsiiimlidudc jurídlcu

1 — As associações juvenis previstas na presente lei adquirem personalidade jurídica com a celebração do respectivo acto de constituição, efectuado nos termos da lei geral do direito de associação.

2 — Após a aquisição de personalidade jurídica nos termos do número anterior, deve ser depositado, contra recibo, um exemplar do aclo de constituição e dos estatutos no serviço regional do Instituto da Juventude da área da sede da associação que, oficiosamente, no prazo de 30 dias, os comunicará ã autoridade administrativa competente e ao Ministério Público e promoverá a respectiva publicação no Diário da República.

3 — O acto de constituição e os estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de cumpridas as formalidades exigidas no número anterior.

4 — Às alterações do acto de constituição e dos estatutos é aplicável o disposto nos n.av 2 e 3.

Artigo 5."

Apoio do Instituto dia Juventude

Para aléin do disposto no artigo anterior, o Instituto da Juventude, noineadiunente através dos seus serviços regionais, prestará o apoio técnico e financeiro que lhe seja solicitado pelos jovens coin vista à constituição de associações nos termos da presente lei.

Artigo 6." Excepção u iniupucidndc de menores

Para além da constituição de associações nos termos da presente lei, os menores com idade não inferior a 14 anos podem praticar validamente etn nome da associação os negócios jurídicos que sejam necessários á prossecução dos seus objectivos esuituiários e só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância.

Artigo 7."

Liniiiuçüo de nhject»

O disposto na presente lei não se aplica à constituição de associações de estudantes cujo regime consta de lei própria.

Assembleia da República 28 de Maio de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.fl 158/VI

NOVA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA CHÃ DE SÃO ROQUE, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

Pela Lei n." 44/89, de 24 de Agosto, publicada no Diário da República, l." série, u." 194, de 24 de Agosto de 1989, a freguesia de Vila Chã de São Roque, do concelho de Oliveira de Azeméis, foi elevada á categoria de vila.

Foi intenção dos autores das propostas, tanto a nível de Junta e Assembleia de Freguesia, como da Assembleia Municipal, eliminar a expressão «Vila Chã», por não se adequar â nova categoria da povoação. Tanto assim era que o autor do projecto de lei n." 579/V, no artigo único do mesmo, propunha que a povoação de Vila Chã de São Roque fosse elevada à categoria de vila com a denominação de «Vila de São Roque».

A fim de clarificar, de vez, a denominação correcta da freguesia, o Deputado do PSD abaixo assinado, natural do respectivt) município e ao tempo subscritor da proposta de lei. apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o seguinte projecto de lei:

Denominação da freguesia de Vila Chã de São Roque

Artigo único. A freguesia de Vila Chã de São Roque, do concelho dc Oliveira de Azeméis, passa a denominar-se freguesia de São Roque.

O Deputado do PSD, Manuel Albino Casimiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.fl 159/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 65/77, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA GREVE)

O direito à greve, que se encontra regulado na Lei n." 65/77, de 26 de Agosto, é uin direito fundamental, constitucionalmente reconhecido nos seguintes termos:

1 — É garantido o direito à greve.

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2 — Compele aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, nâo podendo a lei limitar esse âmbito. [Artigo .57." da Constituição da República Portuguesa.]

Este enquadramento constitucional, nomeadamente tio que se refere à definição do âmbito de interesses a defender através da greve e a formulação aberta do regime estabelecido pela Lei n." 65/77 têm favorecido práticas muito diversas.

A doutrina e a jurisprudência vêm sedimentando interpretações em que se revela um conteúdo mais abrangente dos princípios constitucionais da liberdade c da proporcionalidade, tendo vindo a diminuir as práticas de legalidade e da legitimidade mais questionadas.

Porém, a experiência entretanto colhida com n aplicação da Lei n." 65/77 vem sublinhando a necessidade de alterações ao seu regime, particularmente no que se refere â maior eficácia da satisfação das necessidades sociais impre-teríveis.

Com efeito, é publicamente reconhecido sistemático incumprimento dos serviços mínimos para a satisfação de necessidades sociais iinpreteríveis, situação que tem diminuído a garantia de direitos constitucionalmente tutelados e afectado, irreparavelmente, os interesses legítimos dos cidadãos, como é o caso dos transportes.

Esta situação é frequentemente justificada pela insuficiente regulamentação legal no domínio do processo de definição dos serviços mínimos, omissão que urge colmatar. Aliás, o Programa do Governo indica o propósito de «[...] no caso do exercício do direito à greve, salvaguardar a protecção eficaz dos serviços mínimos, quer abrangendo todas as situações em que estejam em causa, com total omissão, direitos fundamentais dos cidadãos, quer assegunuido a sua prestnção efectivn».

As alterações que ora se propõem introduzir na Lei n." 65/77 são, dominantemente, circunscritas â satisfação das necessidades sociais iinpreteríveis.

Justifica-se, antes de mais, que a competência para declarar a greve, no caso das empresas ou estabelecimentos que se destinem â satisfação de necessidades sociais impreteríveis, seja, ein princípio, exercida pelos sindicatos, mediante deliberação favorável, por voto secreto, tomada em assembleia geral de trabalhadores.

O maior rigor da democraticidade da decisão que se institui nestes casos colhe fundamento no interesse público subjacente às necessidades sociais que se impõe satisfazer e que, aliás, orientou o legislador da Lei n." 65/77 noutras matérias.

No que respeita aos sectores de actividade relativamente aos quais se exige a Fixação de serviços mínimos, apesar de a lei não conter uma indicação taxativa, considera-se útil a clarificação de situações que, por nâo se encontrarem expressas na letra da lei, têm sido frequentemente postas ein causa. É o caso do abastecimento de combustíveis, do trabalho em portos, aeroportos, estações de ciuninhos de ferro e camionagem relativas quer a passageiros quer a animais e géneros alimentares, bem como os bens essenciais à economia nacional.

Considera-se, tunda, de incluir para a satisfação dos serviços mínimos o sector do ensino, na parte relativa à avaliação, pela relevância que, por uin lado, a educação assume no quadro dos direitos constitucionais e, por outro, pelos graves prejuízos para o sistema e para os alunos e famílias que a falta de avaliação acarreta e que se toni;un irreparáveis. Também se incluem os serviços bancários por

se tratar de uma actividade essencial à vida quotidiana das empresas e dos cidadãos, cuja omissão de serviços mínimos afectará gravemente necessidades sociais e, na generalidade dos casos, também de forma irreparável.

' Outro objectivo fundamental da alteração cireunscreve--se ao processo de fixação dos serviços mínimos para a satisfação das necessidades sociais e dos serviços necessários a segurança c manutenção dos equipamentos e instalações. Quanto a estes, adoptou-se a prática que vem sendo seguida, reportando ao empregador a responsabilidade da definição, mediante consulta dos representantes dos trabalhadores, privilegiando-se, nesta medida, a rapidez e adequação de respostas que a emergência de riscos para os trabalhadores e para os bens exige frequentemente.

Nt) caso das necessidades sociais iinpreteríveis, atenta a previsibilidade e a possibilidade de definição prévia de alguns serviços mínimos, faz-se um constante apelo à sua definição por via de acordo.

Não havendo acordo anterior ao pré-aviso quanto à definição dos serviços mínimos, preconiza-se uma solução que nos parece perfeitamente legítima e eficaz, qual seja a de o Ministério do Emprego e da Segurança Social convocar as partes tendo em vista n negociação de um acordo sobre os mesmos, e írusirnndo-se tal processo de negociação, a definição de tais serviços mínimos vir a ser estabelecida por despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Mnnléin-se o princípio de que cabe aos representantes dos trabalhadores a designação dos trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços, prevendo-se que, na sua falta, a entidade cmpregndoni pnxxidH à respectiva designação.

Decorre deste processo a necessidade de ajustar os prazos aetuids do pré-aviso por forma a ncomtxlar as várias fases previstas para a definição dos serviços mínimos e a designação das trabalhadores.

Finalmente, aproveita-se n oportunidade para introduzir uma pequena alteração quanto ao funcionamento dos piquetes de greve em ordem a preservar o direito constitucional reconhecido aos trabalhadores que pretendam prestar trabalho, sem prejuízo de salvaguardar o legítimo direito dos piquetes de greve a persuadir por meios pacíficos os trabalhadores a aderirem à greve.

Esclarece-se ainda as consequências da inobservância da lei, matéria que actualmente tem suscitado dúvidas, dada a referência exclusiva ao regime de faltas injustificadas em que os grevistas incorrem.

Com efeito, nada exclui a responsabilidade disciplinar, civil ou penal nos termos da lei geral e por isso se opta pela sua menção expressa em ordem a prevenir que os trabalhadores, incautamente, incorram em responsabilidade com base numa interpretação precipitada da lei actual.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 2.". 4.", 5.", 8." e 11." da Lei n." 65/77, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2."

Compt-tíiula puni üVclarur u greve

• 1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais imprete-

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ríveis, a decisão de recurso à greve depende de deliberação favorável tomada, por voto secreto, em assembleia geral de trabalhadores, convocada, para o efeito, pela associação sindical.

4 — As assembleias referidas nos n.0" 2 e 3 deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

Artigo 4."

Piquetes dc greve

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A acção dos piquetes de greve no interior das empresas está circunscrita as instalações reservadas, fora dos locais de trabalho, a utilização comum dos trabalhadores, não tendo acesso a estas áreas pessoas estranhas à empresa.

Artigo 5.°

Pré-uvfcm

1 — As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido à entidade ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 — Para os casos do n.° 2 do artigo 8.°, o prazo de pré-aviso será de 10 dias.

Artigo 8.°

Obrigações durante a greve

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

f) .......................................................................

d) Serviços de energia, incluindo o abastecimento de combustíveis e minas;

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) Transportes, incluindo portos, aeroportos,

estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;

h) Ensino, na parte relativa ã avaliação; 0 Serviços bancários.

3 — As associações sindicais ficam igualmente obrigadas a assegurar e os trabalhadores a prestar, durante a greve, os serviços necessários á segurança e manutenção do equipamento e instalações, cuja definição compete ao empregador, após consulta aos representantes dos trabalhadores referidos ix> artigo 3."

4 — Os serviços mínimos previstos no n." 1 podem ser definidos por convenção colectiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

5 — Não havendo acordo anterior ao pré-aviso quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.u 1, o Ministério do Emprego e da Segurança Social

convocará os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 3." e os representantes dos empregadores tendo etn vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.

6 — Na falta de acordo até ao termo do 5." dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior será estabelecida por despacho conjunto do Ministério do Emprego e da Segurança Social e do ministro responsável pelo sector de actividade.

7 — O despacho previsto no número anterior produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.° 5, devendo ainda ser afixado nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação do.s trabalhadores.

8 — Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 3.° devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos nos n.u« 1 e 3, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, devendo, na sua falta após este período, a entidade empregadora proceder à respectiva designação.

9 — No caso de incumprimento das obrigações previstas nos nr 1, 3 e 8, poderá o Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Artigo 11."

Inobservância da lei

A inobservância dos deveres estabelecidos no presente diploma implica a ilicitude da greve e faz incorrer os grevistas no regime da faltas injustificadas, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal, nos termos da lei geral.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1992.—Os Deputados do PSD: Margarida Silva Pereira — Rui Salvada — Maria de Lourdes Costa —Ema Paulista — Carlos Coelho — Vítor Raposo — Mário Maciel —Leite Machado —Arlindo Moreira — Luís Carrilho da Cunha — Branco Malveira — Manuel Amorim — Acácio Roque — Conceição Rodrigues — e mais um signatário.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.8 2/VI (valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social).

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi enviado â Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a proposta de lei n.u 2/vi (valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social), da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira e que deu entrada nesta Comissão em 29 de Novembro de 1991.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho

para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Rui Nasci-

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mento Rabaça Vieira, do PS, Jerónimo Carvalho Sousa, PCP, Mário Tomé (Indep.) e António Branco Malveiro, do PSD, sendo este último o relator.

A presente proposta de lei, aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991, foi apresentada à Assembleia da República nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.u, conjugado com o n." 1 do artigo 170.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Nela, aquele órgão regional, propõe que os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez do regime geral da segurança social sejam equiparados ao valor do salário mínimo dos trabalhadores dos sectores do comércio, indústria e serviços.

Fundamentam os mesmos, como razões para esta iniciativa, a existência de cidadãos em condições de terceira idade ou de invalidez que recebem menos que o mínimo de sobrevivência, o que ofende, na sua perspectiva, os preceitos constitucionais e a Carta Universal dos Direitos do Homem, subscrita por Portugal.

Mais propõem que os encargos resultantes com a apliai-ção da nova legislação deverão ser satisfeitos por conta de dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

O grupo de trabalho analisou o processo e entendeu propor à Comissão de Trabalho, Segurauça Social e Família que, estando preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta seja discutida e votada em Plenário, sejam reservados aos grupos parlamentares as suas posições políticas para aquele debate.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1992. — O Relator, António Branco Malveira.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.9 3/ VI (valores das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na Região Autónoma da Madeira).

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Novembro de 1991, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a proposta de lei n.° 3/vi (sobre o valor das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na Região Autónoma da Madeira), da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional daquela Região, e que deu entrada nesta Comissão em 29 de Novembro último.

Nestes pressupostos, a Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo, para esse efeito, indicados os Srs. Deputados Jerónimo Carvalho Sousa, PCP, Rui Nascimento Viera, PS, Mário Tomé (Indep.) e António Branco Malveiro, PSD, relator.

A presente proposta de lei, aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991, foi submetida à Assembleia da República, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.", conjugado com o n." 1 do artigo 170.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Nela se propõe um acréscimo ao valor das várias prestações de segurança e protecção stx:ial, aduzindo-se como tese justificativa a correcção das desigualdades derivadas da insulariedade naquela Região Autónoma.

Também, e para efeitos de cálculo, propõe-se que os valores das prestações sejam determinados em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, além de que os encargos resultantes da aplicação daquela legislação devam ser satisfeitos por conta de dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Na defesa da sua propositura invoca-se, na proposta de lei em apreciação, o que dispõe o n.° 1 do artigo 231° da Constituição da República em que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos do Governo Regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insulariedade».

Assim, o grupo de trabalho analisou em profundidade o processo e entendeu propor à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família que, estando preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta possa ser discutida e votada em Plenário, fiquem reservados aos grupos parlamentares as suas posições políticas para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1992. — O Relator, António Branco Malveiro.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.e 22/VI (autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, salda e expulsão de estrangeiros do território nacional).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu no dia 3 de Junho de 1992 para apreciar na especialidade a proposta de lei n.° 22/ VI— Autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Após ter analisado a proposta de lei referida, a Comissão elaborou o texto anexo, da qual consta a alteração das alíneas j) e 0 do artigo 2."

Entretanto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista reliranun as duas propostas de alteração, relativas aquelas alíneas /) e /) do artigo 2.", de que eram proponentes.

Assim, o texto da proposta de lei foi submetido a votação, sendo aprovado com os votos favoráveis do PSD, contra o PCP e com a abstenção do PS.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, GuiUierrne Silva.

Texto final Artigo 1." *

Objecto e sentido

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de

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estrangeiros do território nacional, no sentido de o adequar ao disposto no actual n." 5 do artigo 33." da Constituição e às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa seja signatária e para aprovar medidas excepcionais destinadas a regularizar a situação dos cidadãos não comunitários que no País se encontrem em situação ilegal.

Artigo 2." Extensün

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Transpor as directivas comunitárias aplicáveis e regular as condições especiais de entrada e penna-nência de cidadãos comunitários em Portugal;

b) Aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, adequando as suas modalidades, formalidades e duração as particulares exigências e á diversidade de finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes;

c) Clarificar os critérios de concessão de autorizações de residência;

cl) Prever a determinação da expulsão por autoridade judicial nos casos em que esta constitua pena acessória ou relativamente a estnuigeim que lenha entrado ou permaneça regularmente em território nacional, que tenha obtido autorização de residência ou apresentado pedido de asilo não recusado, alterando o regime de expulsão, de fonna a, sem diminuição das garantias fundamentais, constituir um processo mais célere, ao qual sejam aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal relativas ao processo sumário;

e) Prever a determinação da expulsão por autoridade administrativa quando o estrangeiro penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional, criando um regime processual de expulsão, com respeito das garantias fundamentais e das competências reservadas á autoridade judicial;

f) Prever a possibilidade de, nos processos de expulsão, o juiz competente determinar, para além das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a obrigação de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou outras que se revelem adequadas:

g) Criar o tipo legal de crime de violação da ordem de expulsão, punindo com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada;

/i) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, punindo quem favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional com prisão até dois anos, com prisão de um a três anos quem agir com intenção lucrativa e prevendo a punibilidade de tentativa;

i) Criar o tipo legal de crime de associação de auxílio à imigração ilegal, punindo quem fundiu ou fizer parle de grupos, organizações ou associações cuja actividade seja dirigida à prática do crime de auxílio à imigração ilegal com prisão de um a cinco anos e quem os chefiar ou dirigir com prisãt) de dois a oito anos e prevendo a punibilidade da tentativa;

j) Aplicar o regime das contra-ordenações á permanência ilegal, à falta de declaração de entrada, ao transporte de cidadão com entrada não autorizada no País, à falta de visto de trabalho, ao uso indevido de tliulo de viagem, à falta de apresentação de documento de viagem, à falta de título de residência individual, à inobservância de deveres do residente e â falta de comunicação do alojamento.

I) Definir as condições de regularização da situação dos cidadãos estrangeiros não comunitários que, em violação das normas respeitantes à concessão de autorização de residência, se encontrem em território nacional, ptxlendo para o efeito prever a não sujeição a procedimento judicial de comportamentos que constituam infracção àquelas normas, bem como o mesmo beneficio para as entidades empregadoras que colaborem no processo ou, ainda, a suspensão ou extinção da instância quanto a procedimentos administrativos ou judiciais em curso; m) Prever que as entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos de regularização possiun solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminal o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do respectivo processo.

Artigo 3."

Uurucün

A presente autorização legislativa (em a duração de 180 dias.

Palácio de São Dento, 3 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.9 24/VI [alteração à Lei n.fi 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)].

Teve a organização judiciária portuguesa por base, durante longos mios, o Estatuto Judiciário aprovado em 23 de Fevereiro de 1944 (Decrelo-Lei »." 35 547), sendo o Ministro da Justiça o Prof. Vaz Serra.

Foi aquele diploma objecto de várias alterações ao longo do tempo, até que, na sequência da reforma do Processo Civil de 1961, c inais precisamente em 14 de Abril de 1962, e com especial empenho do Prof. Antunes Varela, então Ministro da Justiça, é aprovado novo Estatuto Judiciário (Decreto-Lei n." 44 278).

É este diploma, com alterações (íis mais relevantes introduzidas pelos Decretos-Leis n.,Wi 487/70, de 21 de Outubro, e 281/71, de 24 de Junho), que e/n 25 de Abril de 1974 regula a organização judiciária, incluindo o Eslaluto dos Magistrados e dos Advogados.

Com incidência na estrutura e funcionamento dos tribunais, além do diploma referido tínhamos, fundamentalmente, tis Códigos de Processo Civil e Penal.

Já ao tempo, e pelo menos depois das alterações â Constituição de 1933, introduzidas pela Lei n." 2048, de

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11 de Junho de 1951, lai matéria era da exclusiva competência da Assembleia Nacional.

Assim, o Estatuto Judiciário, aprovado pelo citado Decreto-Lei n." 44 278, de 14 de Abril de 1962, decorre da Lei de Bases n." 2113, de 11 de Abril de 1962.

Naturalmente que, com a implantação da democracia e em particular com a aprovação da Constituição de 1976, iinpuulia-se a revisão da organização judiciária e a sua adaptação à nova ordem constitucional.

Desde logo a Constituição proclama no seu artigo 205." que «os tribunais são órgãos de soberania com competência paia administrar a justiça em nome do povo».

Este corolário fundamental que aponta o cidadão como primeira preocupação da justiça tem, necessariamente, de estar presente na elaboração e inspirar mesmo as leis que, regulando a organização judiciária, constituem importante instrumento p;ira a realização da justiça.

Necessário é que se não tique apenas por preocupações de garantir aos cidadãos justiça isenta e eticamente correcta.

Imporia que a justiça seja também célere, simples e próxima dos cidadãos que a ela têm de recorrer.

Foi, pois, com este espírito e intenções que a Assembleia da República veio a aprovai' ein 1977 a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n." 82/77, de 6 de Dezembro) e o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei ii." 85/77, de 13 de Dezembro).

Em 1984, ao abrigo de autorização legislativa (Lei ii." 1/84, de 15 de Fevereiro), o Governo, através do Decreto-Lei n." 84/76, de 16 de Março, aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Em 1986 aprovou a Assembleia da República a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n." 47/86, de 15 de Outubro).

Procedeu-se, também, a algumas reformas parcelares do processo civil e ã aprovação do novo Código de Processo Penal (Decreto-Lei n." 78/87, de 17 de Fevereiro).

Na legislatura anterior a Assembleia da República veio a aprovar, depois de aceso debate, nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro), que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n." 214/ 88, de 17 de Junho.

Entre as inovações introduzidas pela referida Lei Orgânica salienta-se:

A criação do tribunal de círculo;

A institucionalização da figura do presidente do tribunal coleclivo;

A criação dos tribunais de pequenas causas (que não chegaram a ser implementados);

A actualização das alçadas.

A aplicação daquela lei e alguns efeitos perversos dela decorrentes vieram impor a necessidade de algumas alterações.

Assim, e desde logo por restrição ao direito de recurso, lomou-se necessário, através da Lei n." 49/88, de 19 de Abril, esclarecer que o disposto no artigo 106." da Lei ii." 38/87, de 23 de Dezembro, não era aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, ressalvando-se os casos julgados entretanto formados.

Posteriormente, e pela Lei n." 52/88, de 4 de Maio, tornou-se necessário ampliar as competências do tribunal marítimo, aditando algumas alíneas ao u." 1 do artigo 70." da Lei n." 38/87.

Mais recentemente pela Lei n." 24/90, de 4 de Agosto, inlroduzinun-.se novas alterações ã Lei n." 38/87, com o que se visou, fundamentalmente, aclarar as competências do vnbunal de círculo e pôr termo a conflitos que

se haviam criado entre aqueles tribunais e os tribunais de comarca.

Veio agora o Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n." 24/VI, com o que se pretende introduzir novas alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro).

Trata-se, de novo, de aperfeiçoar em conformidade com ensinamentos retirados da aplicação e execução da lei.

É esta também urna tarefa que se exige à Administração e ao legislador (pese embora a critica à proliferação legislativa que alguma doutrina vem tecendo), no sentido de atempadamente corrigir e melhorar, conforme dita a experiência da aplicação de diplomas legais anteriores.

Trata-se, porém, de uma alteração intercalar como decorre da própria «Exposição de motivos» da proposta de lei em causa, onde expressamente se refere:

Consubstancia a presente proposta de lei alterações cuja necessidade se faz sentir cada vez com mais premência, sem prejuízo, porém, de uma mais profunda revisão da organização judiciaria deconente, naturalmente, da reforma do Código de Processo Civil, já em curso.

Das alterações que se pretende agora introduzir importa salientar:

A flexibilização do funcionamento dos tribunais de círculo permitindo, inais amplamente, o seu funcionamento fora da sua sede própria, o que proporciona um mais fácil acesso dos cidadãos à justiça;

A possibilidade de desdobramento de circunscrições e de agregação de comarcas, racionalizando o aproveitamento de recursos humanos;

A criação de subsecções no Supremo Tribunal de Justiça contribuindo para uma mais correcta distribuição dos processos, a exemplo do que acontece com o Supremo Tribunal Administrativo;

A criação de tribunais de pequena instância;

A criação de varas criminais;

A atribuição aos presidentes dos tribunais da competência para a superior orientação dos serviços das secretarias judiciais;

Regulamentação dos turnos, pondo-se termo às insuficiências que se registavam;

A possibilidade de criação de tribunais e secções auxiliares como forma de descongestionar situações pontuais de acumulação de processos.

De harmonia com a própria proposta de lei, a mesma será objecto de regulamentação por decreto-lei, o que se traduzirá em alterações a intnxluzir no Decreto-Lei n." 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Não é possível aprofundar a apreciação do diploma e das soluções nele contidas sem conhecer o projecto do Regulamento em causa, que a Comissão deverá solicitar ao Ministro da Justiça por indispensável ao debate na especialidade.

Igualmente deverá ser solicitada a vinda do Sr. Ministro da Justiça à Comissão para o mesmo efeito.

Dever-se-ão receber em audiência (já solicitada em alguns casos) representantes do Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos Magistrados Judiciais, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Sindicato dos Funcionários Judiciais e outras entidades que se tenha por útil ouvir para efeitos de aprofundamento da discussão da proposta de lei em apreciação.

Por agora e no âmbito de uma análise prévia ao debale na generalidade não é possível ir além das considerações

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adiantadas, sem prejuízo de entendermos que a proposta de lei n.° 24/VI reúne as condições constilucionai.s e regimentais para subir a Plenário.

O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.a 27/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A INTRODUZIR NA LEGISLAÇÃO REFERENTE A IMPOSTOS SOBRE OS RENDIMENTOS E BENEFÍCIOS FISCAIS AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS À COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO PELA TRANSMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA.

Exposição de motivos

Detectaram-se em algumas transacções entre entidades sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento situações que, para além de evasão fiscal, podem introduzir distorções no mercado dos valores mobiliários.

Por essas razões, toma-se necessária a adopção de medidas que, sem prejuízo da eficiência e do equilíbrio do sistema, acautelem os interesses do Estado e dos agentes intervenientes no mercado, prevendo e reprimindo fonnas de evasão ou de fraude fiscal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a introduzir na legislação referente aos impostos sobre os rendimentos e aos benefícios fiscais as modificações relativas à classificação dos rendimentos, ao aspecto temporal do pressuposto e aos meios de controlo necessários para prevenir as consequências fiscais derivadas da transinissão, antes do vencimento do correspondente rendimento, de títulos de dívida, de maneira a ser cobrado o imposto que é devido.

Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 60 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. — O Priineiro-Ministro, dwaco Silva.— O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.2 267VI

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 REGIME C0NTRA-0RDENACI0NAL APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS.

Exposição de motivos

Tendo o Governo, no decurso da legislatura anterior, obtido uma autorização para legislar isentando de IRC, pelo período de 10 anos, as empresas concessionárias da exploração de apostas mútuas hípicas, excluindo de

tributação em imposto do selo os bilhetes respectivos e estabelecendo um regime contra-ordenacional adequado a esta matéria;

Tal autorização, concedida pela Lei n." 38/91, de 27 de Julho, não foi autorizada na parte relativa ao regime contra-ordenacional antes do termo da mencionada legislatura, tendo por isso caducado;

Em virtude de no contexto da exploração de apostas mútuas hípicas urbanas revestirem especial censurabilidade os comportamentos que violem, de forma grave, o regime de exclusividade estabelecido para a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas hípicas ou outros sorteios idênticos, bem como para a emissão, a distribuição e a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização;

É, por isso, necessário estabelecer uma correspondência entre o desvalor de tais violações e o montante das coimas com que são punidas, o que impõe ao legislador ultrapassar os lünites máximos estabelecidos no Decreto-Lei n." 433/ 82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 356/89, de 17 de Outubro:

Pretende-se, assim, com o presente pedido de autorização possibiliLir a intervenção legislativa do Governo nesta matéria, em cumprimento de tal desiderato.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de punir com coima até 50 000 000$ a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

Art. 2." A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 21 de Maio de 1992. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro da Educação, Couto dos Santos. —O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.- 29ÍVI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DOS REGIMES DOS ARQUIVOS E DO PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO.

Exposição de motivos

A remodelação da política arquivística nacional passa pela publicação de um diploma que constitua a sua base legal. Efectivamente, impõe-se que seja aprovado u/n diploma regulador do regime geral dos arquivos e do património arquivístico, destinado a criar o quadro Vtgíi que garanta a sua preservação e valorização como bens fundamentais do património nacional que são, fixando os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos no que a eles diz respeito.

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Para o efeito, a destruição, o furto, o roubo ou a delapidação, através da exportação não autorizada, desse património deverão ser penalizados e no quadro da pena agravada, como o permitem, aliás, já algumas disposições, nomeadamente as alíneas a) e c) do n." 3 do artigo 309." do Código Penal.

Por outro lado, e também como medida de defesa do património arquivístico, convém incentivar a importação de documentos que integram o património cultural nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral do.s arquivos e do património arquivístico.

Art. 2.° O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Estabelecer as obrigações dos cidadãos em geral e do Estado relativamente à conservação e valorização do património arquivístico;

b) Delimitar o património arquivístico e o património arquivístico protegido, bem como estabelecer o regime de classificação;

c) Dispor sobre as condições de comunicabilidade dos dados conservados em arquivos públicos, ressalvando o regime especial cios arquivos da PIDE/DGS, Salazar e Marcello Caetano;

cl) Fixar as regras de conservação e defesa do património arquivístico, bem como os direitos e deveres dos proprietários de bens classificados ou em vias de classificação;

e) Determinar que constituam crimes de furto, roubo ou dano agravado as infracções das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o respectivo tipo legal;

f) Estipular a punibilidade da exportação definitiva de bens arquivísticos sem obtenção da necessária autorização com as penas previstas para o crime de dano agravado;

g) Estipular que a importação de documentos integrados no património arquivístico protegido fique isenta de encargos fiscais e que estes sejam restituídos, no caso de terem sido pagos, se o documento importado vier a ser classificado.

Art. 3." A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. — Pelo Primeiro-Minislro, Yernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Draga cie Macedo. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.2 307VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA.

Exposição de motivos

1 —O futuro diploma relativo aos «processos especiais de recuperação da empresa e de falência», inovador do

ponto de vista substantivo e profundamente simplificado e transparente do ponto de vista processual, enquadrará, de forma sistematicamente harmonizada, os processos de recuperação de empresas e de protecção dos credores e de falência constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e dos artigos 1135.° a 1325." do Código de Processo Civil. Este processo de revisão legislativa está em fase de conclusão.

A empresa configurar-se-á como objecto central dos dois processos, embora não deixando de se prever a situação do devedor não titular de empresa que mediante uma «concordata particular» poderá evitar a declaração de falência. Na esteira do referido Decreto-Lei n.° 177/86, reconhece-se a importância da empresa como organização económica e social determinante no pulsar das sociedades.

O processo de recuperação da empresa e o processo de falência apresentar-se-ão com individualidade mas com assinalável concatenaçâo, enaltecendo a feição inovadora da regeneração financeira da empresa; naquele pr

Pressuposto comum a ambos os processos é a «situação de insolvência». Será considerado insolvente todo o devedor que, por carência de meios próprios ou por falta de crédito, se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações. A existência, ou não, de viabilidade económica determinará a opção, respectivamente, pelo processo de recuperação ou pelo processo de falência.

Estes regimes assentarão na intenção expressa de se garantir que nenhuma empresa economicamente viável venha a desperdiçar a oportunidade, com o contributo dos credores, de se salvar da falência. Por outro lado, pretendesse garantir que, quando se deva optar pela falência, este processo decorra sem delongas injustificadas e sem processamentos pesados, não se permitindo que as providências de recuperação da empresa possam funcionar como mero expediente dilatório de uma declaração de falência que, à partida, se revela inevitável.

Às providências de recuperação financeira que o referido Decreto-Lei n." 177/86, de 2 de Julho, já previu —a concordata, o acordo de credores e a gestão controlada — acrescentar-se-á a providência de recuperação financeira que, incidindo sobre o passivo ou capital da empresa, consagrará a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.

O processo de falência configurar-se-á essencialmente como uma liquidação célere e transparente do património da empresa em benefício dos credores, quando o tribunal, tenha ou não sido pedida inicialmente a declaração da falência verifique a inviabilidade económica daquela antes de iniciada a instância de recuperação financeira, durante esta, ou quando se conclua pelo insucesso da recuperação decretada.

Desaparecerá a tradicional distinção entre a falência, relativa ao devedor comerciante, e a insolvência, relativa ao devedor que o não seja.

2 — O novo diploma não poderá deixar de introduzir modificações nas disposições penais aplicáveis à falência. De facto, a unificação dos institutos da insolvência e da falência e a existência do processo especial de recuperação da empresa, com vocação para preceder e prevenir a falência, sempre exigiriam, só por si, uma revisão dessas disposições.

Será, no entanto, necessário ir mais longe, reformulando a própria substância de algumas das disposições que o

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Código Penal de 1982 introduziu, em substituição das normas incriminadoras que tradicionalmente constavam do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, no entanto, que é mais correcto manter no quadro do Código Penal as disposições incriminadoras sobre falência.

A incriminação da frustração de créditos, prevista no artigo 324." do Código Penal, como se sabe, constituía um tipo penal aplicável exclusivamente à insolvência de não comerciantes. Com as alterações que se evidenciaram relativas à cessação da distinção entre processos de insolvência e de falência, naturalmente deve revogar-se esta disposição do Código Penal. Saliente-se, contudo, que essa revogação não significará que os factos previstos como frustração de créditos deixem de ser puníveis; pelo contrário, integrar-se-ão no novo tipo de insolvência dolosa que vem substituir o crime de falência dolosa, consu-mindo-o.

Quanto ao referido crime de falência dolosa, previsto no artigo 325." do Código Penal, propõe-se que ele adquira um novo sentido. Prevendo-se que esta disposição seja epigrafada de «Insolvência dolosa», pretende qualificar-se a descrição de uma nova incriminação, cuja necessidade de há muito se fazia sentir. De facto, as actuações que o artigo 325." tipifica apenas são puníveis se o devedor afectado vier a ser declarado falido, apesar de sempre contribuírem para agravar a sua situação financeira. A circunstância de a falência ser evitada através da recuperação da empresa acaba por resultar num benefício para quem provocou a insolvência, apesar da gravidade do dano patrimonial e social causado.

Colmatando essa situação, entende-se que a circunstância de o devedor vir a ser objecto de providências de recuperação da empresa não pode redundar numa verdadeira amnistia para os que dolosamente causaram o referido agravamento financeiro.

A circunstância, por outro lado, de tais actos serem cometidos por pessoas que não têm responsabilidade directa na administração no momento em que ocorre a situação de insolvência também não pode constituir causa para se isentar de responsabilidade criminal quem foi o verdadeiro causador da situação de insolvência.

Nesse sentido, prevê-se que sejam incriminados os actos dolosos que contribuam para a situação de insolvência, vindo esta a ser reconhecida judicialmente, mediante despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declaração de falência. Propõe-se a agravação da pena aplicável nos casos em que a insolvência determinar a declaração de falência. A incriminação ora etn análise passa ainda a abranger algumas actuações causadoras de insolvência e susceptíveis de censura penal mas que não se reconduziam aos tipos tradicionais de conduta descritos no artigo 325."

Pretende manter-se fundamentalmente intacta a descrição do tipo de crime de falência por negligência, previsto no artigo 326." do Código Penal. Considera-se de introduzir, contudo, modificações em alguns pontos do seu regime.

Assim, o crime passará a ser considerado público por se reconhecer que os valores lesados assumem frequentemente uma dimensão social e impõem, por isso mesmo, em qualquer caso, uma prossecução penal, como condição de garantia de uma maior eficácia aos procedimentos previstos no futuro diploma a que se tem aludido.

Propõe-se que o crime de favorecimento de credores, previsto no artigo 327." do Código Penal, tipifique como

agente o devedor que, conhecendo a situação de insolvência ou prevendo a sua iminência, actue de forma a favorecer certos credores em prejuízo de ouuos, vindo aquela situação a ser reconhecida nos termos previstos para a insolvência dolosa.

Naturalmente, adaptam-se já os novos tipos criminais à terminologia e à medida das penas conformes ao projecto de revisão do Código Penal de 1982, de que já se dispõe.

Para proceder às referidas alterações ao Código Penal e, bem assim, para a fixação de uin prazo especial para a instauração do procedimento criminal e previsão dos casos de interrupção da prescrição desse procedimento necessita o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República.

3 — Idêntica autorização é necessária para que o Governo se permita aprovar alguns benefícios fiscais no âmbito das providências de recuperação da empresa.

Não pode o Estado desinteressar-se do destino das empresas em situação financeira difícil, e uma das melhores formas de incentivar os empresários e os credores a lançarem mão do processo de recuperação uraduz-se em fazer incidir sobre as providências que o integram um tratamento fiscal mais favorável. Só assim se não penalizará a revitalização do tecido empresarial.

Pela Lei n." 3/92, de 4 de Abril, a Assembleia da República autorizou já o Governo a isentar de imposto municipal da sisa e de imposto do selo algumas providências de recuperação da empresa, conforme estão regulados no Deereto-Lei n." 177/86.

Justifica-se, para além de criar outros benefícios fiscais, estender essas isenções autorizadas às providências dc recuperação da empresa previstas no âmbito do novo regime, desde que apresentem um conteúdo equivalente às referidas na Lei n." 3/92.

4 — Por último, é ainda necessária autorização legislativa para que o Governo possa consagrar, como efeito da declaração de falência, a inibição do falido, ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, dos seus administradores, para o exercício do comércio, cm lermos semelhantes, aliás, aos que já hoje são fixados pelo artigo 1189." do Código de Processo Civil.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Aulori/uyão ligislulivu tin muU'riü pcnul

1 — E concedida ao Governo autorização legislativa para revogar o artigo 324." do Código Penal, passando os factos descritos nesta disposição a ser incriminados no âmbito do crime de insolvência dolosa, na sequência da cessação da distinção entre insolvência e falência contida no futuro diploma relativo aos pnxíessos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 — É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 325." do Código Penal, com o seguinte sentido e extensão:

a) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa o devedor que, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com intenção de prejudicar os credores, destruir, danificar, inu-

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tilizar ou fizer desaparecei" parle do seu património, diminuir ticticiamcnle o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior á realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilização apesar de devida, criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros, ou para retardar a declaração de falência, comprar mercadorias a crédito com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente ou angariar fundos em condições ruinosas; /;) Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos (actos descritos na alínea anterior, punir o devedor com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias:

c) Punir com a pena prevista nas alíneas anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada, o terceiro que praticai' algum dos factos descritos na alínea ti), com o conhecimento do devedor ou em benefício deste;

J) Punir com a pena prevista na alínea a) o devedor sujeito a concordata que não justifique a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da providência.

3 — É também concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 326." do Código Penal, com o seguinte sentido e extensão:

a) Punir com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias o devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas ou graves negligências no exercício da sua actividade, cri;u' um estado de insolvência, se a falência vier a ser declarada;

b) Equiparar aos factos indicados na alínea anterior o caso do devedor que vier a ser declarado falido, quando lenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições, ou quando, tendo conhecimento da situação de insolvência, não se apresentar ã falência nem requerer qualquer providência de recuperação.

4 — É ainda concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 327," do Código Penal, com o sentido e extensão de punir o devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, pagar dívidas ainda não vencidas ou dé maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias a que não era obrigado, nos seguintes termos:

ti) Com pena de prisão alé 2 anos ou com pena de multa alé 240 dias se for declarada a falência;

/;) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se for reconhecida judicialmente a insolvência.

5 — Por último, fica o Governo autorizado a, nos casos em que haja indícios da prática de qualquer das infracções criminais a que se referem os números anteriores, fixar um prazo de 30 dias, a contar do despacho que autorize o primeiro rateio ou da decisão que declíire findo o processo cível por inexistência ou insuficiência do activo, para o Ministério Público ou qualquer dos credores requererem a instauração de procedimento criminal é prever que a declaração de falência interrompa o prazo de prescrição desse procedimento.

Artigo 2."

Bcnclícios fiscais no âmbito

1 — Fica o Governo autorizado a aplicsir às providências que integrarem o processo especial de recuperação da empresa, tal como venha a ser reformulado pelo diploma que instituir o novo regime dos «processos especiais de recuperação da-empresa e da falência», os benefícios fiscais referidos na Lei n." 3/92, de 4 de Abril, que aproveitam às providências equivalentes previstas no Decreto-Lei ii." 177/86, de 2 de Julho, complementado pelo Decreto-Lei n." 10/90, de 5 de Janeiro.

2 — É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os proveitos ou ganhos de qualquer natureza ou as variações patrimoniais positivas que resultem para o devedor da extinção, redução ou modificação de débitos da empresa, ou de dação em cumprimento e cessão de bens aos credores, quando integrem providências de recuperação da empresa.

3 — Ao Governo é também concedida autorização para considerar que o valor dos créditos que for objecto de redução, por força de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é dedutível, como prejuízo fiscal de um ou dos mais cinco exercícios posteriores á data da homologação, do lucro tributável do respectivo credor, para efeitos de determinação da matéria colectável de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a isentar de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis decorrentes do arrendamento de longa duração de bens do devedor e a isentar de imposto do selo, quando a ele se achem sujeitos, os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital, o trespasse de estabelecimento e a locação de bens do devedor e a emissão de letras e livranças, sempre que tais actos jurídicos integrem providências adoptadas no âmbito do processo de recuperação da empresa.

Artigo 3."

Sentido da autorização relativa aos henelíeios Hscais

A autorização legislativa concedida no artigo anterior visa a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação financeira de empresas economicamente viáveis, quando sejam objecto do processo de recuperação

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integrado no diploma relativo aos «processo especiais de recuperação da empresa e de falência» a aprovar pelo Governo.

Artigo 4.°

Inibição para o exercício do comércio

Fica o Governo autorizado a determinar a inibição do falido ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, dos seus administradores, para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica ou empresa pública.

Artigo 5."

Duração

As autorizações legislativas constantes da presente lei têm a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.9 5/VI (aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Convencionais na Europa — FCE).

A proposta de resolução n." 5/VI apresentada à Assembleia da República tem por objectivo a ratificação do Tratado sobre Forças Convencionais na Europa (FCE), assinado a 19 de Novembro de 1990, em P;uis, por 22 países, 6 dos quais subscritores do Tratado de Varsóvia, de 1955 (hoje dissolvido) e os restantes 16 signatários do Tratado de Bruxelas de 1948 ou do Tratado de Washington de 1949.

Acompanham o texto do referido Tratado:

Oito protocolos sobre:

Tipos de armamento existentes;

Reclassificação de aviões;

Redução de armamentos e equipamentos

convencionais; Categorização e recategorização de helicópteros; Notificação e troca de informações; Inspecção;

O Grupo Consultivo Conjunto; A aplicação provisória de cláusulas ao Tratado sobre FCE;

Uma declaração da ex-URSS, de 14 de Junho de 1991, emitida na Conferência Extraordinária de Viena;

21 declarações de aceitação vinculativa da declaração soviética, datadas também de 14 de Junho de 1991;

4 declarações do presidente do Grupo Consultivo Conjunto.

Objectivo

O Tratado FCE surgiu como desfecho de um prolongado processo de negociações no quadro da política de de-sanuviamento. A certeza de que os progressos do dialoga em tomo do desarmamento passavam necessariamente por concensos sobre a segurança na Europa levou à realização da CSCE de 1975 e à assinatura da histórica Acta Final de Helsínquia, que trouxe novo impulso aos esforços da Humanidade para banir definitivamente a guerra como processo de resolver conflitos entre Estados e povos.

Os progressos foram, contudo, lentos e difíceis. Somente a parür da reunião de Viena, em Dezembro de 1987, entre os Estados membros da NATO e os do Tratado de Varsóvia foram removidos os principais obstáculos que impediam a concretização de um acordo relativo à redução das FCE. Posteriormente, as declarações dos presidentes da URSS e EUA em Dezembro de 1988, manifestando disponibilidade dos respectivos governos para importantes cortes no tocante a efectivos e armamentos, aceleraram o processo de negociações entre as duas potências de cuja atitude dependia então, a arrancada para um desarmamento real. Finalmente, após a difícil discussão que principiou em Março de 1989, durante a qual se procedeu a um levantamento exaustivo dos armamentos existentes, chegou-se a acordo sobre reduções significantes. O Tratado de Paris, definido em muitas capitais do Ocidente como corolário natural da Acta e do espírito de Helsínquia, foi a colimação desse processo.

As decisões tomadas estabelecem uma redução dos armamentos e equipamentos convencionais numa área que abrange a totalidade da Europa, do Atlântico aos Urales, incluindo os territórios insulares dos Estados europeus signatários do Tratado (no caso português os Açores e a Madeira).

Os efectivos não são considerados, mas as reduções, no tocante aos armamentos, são extremamente minuciosas. Para a totalidade das forças convencionais foi fixado um tecto (artigo iv), a fim de que o conjunto de armamentos em toda a Europa não possa ultrapassar

20 000 carros de combate; 30 000 veículos blindados; 20 000 peças de artilharia; 6800 aviões; 2000 helicópteros.

As Forças Armadas portuguesas e o Tratado FCE

A entrada em vigor do Tratado terá implicações quase imediatas na Forças Armadas portuguesas. Conlrar«£Mitvte ao que se passa na maioria dos países signatários, o nível actual dos armamentos é tw nosso país in/érior ao tecto estabelecido pelas disposições do Tratado FCE. Portugal poderá, assim, receber armas modernas provenientes de países que dispõem actualmente de uma quantidade excessiva e lerão, por isso, de proceder a reduções.

A diferença entre a quantidade de armamento que Portugal, no âmbito da troca de informações, declarou possuir e o nível máximo previsto pelo Tratado é sensívd. Estamos abaixo desse tecto:

Menos 156 carros de combate do que o total previsto no Tratado;

Menos 125 veículos blindados de combate e

transporte; Menos 107 peças de artilharia;

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Menos 64 aviões de combate; Menos 26 helicópteros de combate.

No cumprimento do disposto no artigo vn do Tratado, os Estados que possuem armamento moderno podem, em vez de o destruir, cedê-lo a outros Estados, sabeudose que a NATO estuda um plano que cubra as exigências técnicas e financeiras desta transferência.

Situação inédita

O Tratado sobre as FCE foi assinado em Novembro de 1990, no desenvolvimento de negociações em que a segurança no continente se apresentava ainda decisivamente dependente de consensos entre duas grandes potências, os Estados Unidos da América e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Neste momento, quando o Tratado é apresentado à Assembleia da República para ratificação, um dos blocos político-militares que se opunham na Europa — o Tratado de Varsóvia— foi dissolvido e os seus antigos membros fazem agora parte do Conselho de Oxiperação do Atlântico Norte (COCONA), criado para que a NATO possa alargar a sua acção aos países da Europa do Leste e às Repúblicas da Comunidade de Estados Independentes (Declarações de Roma e Bruxelas).

Posteriormente à assinatura do Tratado sobre FCE, a Lituânia, a Letónia e a Estónia proclamaram a sua independência, o que tomou necessária a declaração do Governo da URSS de 14 de Junho de 1991, indispensável à execução daquele instrumento diplomático internacional, e, bem assim, as 21 declarações anexas, pelas qu;ús os demais signatários afirmam identificar da iniciativa soviética uma base satisfatória para procederem à ratificação.

Entretanto, transcorridos apenas seis meses, em Dezembro de 1991, o próprio Estado Soviético deixou de existir. No referente ao Tratado sobre as FCE as responsabilidades assumidas pela URSS cabem hoje à República da Rússia.

São preocupantes os conflitos e tensões existentes em algumas das Repúblicas da CEI, incluindo a Rússia, conflitos que em certos casos têm envolvido forças militares ou militarizadas que utilizam armas dos tipos previstos no Tratado FCE.

Não sendo previsível que a instabilidade política, social e económica existente no vasto território da CEI abrangido pelo Tratado seja fenómeno passageiro —até porque a exacerbação de sentimentos ultranacionalistas alastra em várias tepúbhcas —, acumulam-se perguntas sem resposta /sAttrVameule ao controlo dos armamentos pelo qual respondia a ex-URSS, armamentos que hoje se encontram armazenados ein diferentes Estados soberanos que polemizam sobre a herança militar soviética.

A situação criada é, portanto, inédita. Não há precedentes para ela.

Conclusão

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Ccxiperação identifica no Tratado sobre FCE, tal como ele foi inicialmente concebido e elaborado, uma contribuição positiva para a redução real de armamentos na Europa como condição primeira de uma política de segurança merecedora desse nome.

A desagregação da URSS — um dos signatários com maior poderio militar — e as tensões e conflitos endémicos existentes em diferentes repúblicas que a integraram

até final de 1991 geraram, posteriormente à assinatura do Tratado de Paris, uma situação que deixa entrever enormes dificuldades para implementação no terreno, em amplas áreas do Leste, das disposições do mesmo.

Pede-se à Assembleia da República a ratificação de um Tratado cujo texto foi assinado por um Estado que, entretanto, se desintegrou. Mas é de sublinhar que não se esbtx;a alternativa no horizonte europeu para o objectivo (a redução de armamentos como condição primeira de uma futura e efectiva segurança na Europa) que levou a este Tratado, já ratificado por alguns parlamentos do continente.

A proposta de resolução n.° 5/VI, apresentada pelo Governo, visando a ratificação do Tratado sobre FCE, está em condições de subir a Plenário, não obstante a situação inédita para a qual a Comissão chama a atenção. Cabe aos partidos tomar posição sobre a mesma no Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1992.— O Deputado Relator, Miguel Urbano Rodrigues.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de resolução n." 5/VI tem como finalidade a aprovação, para ratificação, do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa CFCE), assinado em Paris, em 19 de Novembro de 1990, pelos 22 países signatários, designados como Estados Parte (artigo II), subscritores do Tratado de Varsóvia de 1955 e subscritores do Tratado de Bruxelas de 1948 ou do Tratado de Washington de 1949.

O presente tratado é acompanhado por oito protocolos e um conjunto de declarações a seguir designados, para simplificação, por:

Protocolo sobre tipos existentes (com um anexo); Protocolo sobre a Reclassificação de Aviões; Protocolo sobre Redução; Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros; Protocolo sobre Notificação e Troca de Informações

(com um anexo); Protocolo sobre Inspecção; Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto; Protocolo sobre Aplicação Provisória; Uma declaração da ex-URSS, daUtda de 14 de Junho

de 1991, emitida na Conferência Extraordinária de

Viena;

22 declarações individuais de aceitação vinculativa dos Estados Partes, de 14 de Junho de 1991;

4 declarações do presidente do Grupo Consultivo Conjunto.

Objectivo e área de aplicação

O Tratado FCE é o resultado de um longo percurso de aproximação e entendimento entre os Estados Unidos e a ex-URSS iniciado em 1975 com a assinatura da Acta Final de Helsínquia, passando pelas reuniões de Halifax de 30 de Maio de 1986 do Conselho do Atlântico Norte, pela reunião do Pacto de Varsóvia de 11 de Julho de 1986, pela reunião do Conselho do Atlântico .Norte em Bruxelas de 11 de Dezembro de 1986, Viena de 17 de Dezembro de 1987, enue Estados membros da OTAN e do Pacto de Varsóvia, da comunicação unilateral de M. Gorbatchev dirigida à ONU, em 7 de Dezembro de 1988, em que se propõe reduzir as suas forças armadas em homens e

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equipamento, pela delineação por parte do Conselho de Atlântico Norte em 8 de Dezembro de 1988 da aproximação da OTAN a futuras negociações sobre redução de forças convencionais e limitação de forças estacionadas fora do território nacional e pela Cimeira de Washington Bush/Gorbatchev, de 1 de Junho de 1990, e respectiva declaração comum, que culminou no Tratado de Paris, assinado após 20 meses de negociações, iniciadas em 19 de Março de 1989.

Nele se pretende uma redução gradual dos armamentos e equipamentos convencionais na Europa (artigo n) numa zona que vai desde o oceano Atlântico aos montes Urais, englobando os territórios insulares europeus dos Estados Partes (no caso português, inclui os arquipélagos dos Açores e da Madeira); na URSS, inclui o território a Oeste do rio Ural e do mar Cáspio e na Turquia, a Norte e a Oeste da linha que vai desde o ponto de intersecção da fronteira turca com o paralelo 39 até ao mar, passando desde Muradiye até Gozne.

A redução que diz somente respeito a armamentos e equipamentos mas não a efectivos engloba cairos de combate, veículos blindados de combate (subdivididos em três categorias: veículos blindados de transporte de pessoal, veículos blindados de combate de infantaria, veículos blindados de combate com armamento pesado), armas pesadas de artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate.

Dentro da área de aplicação do Tratado pretende-se, com a redução, que os armamentos e equipamentos acima mencionados não ulüapassem (artigo iv):

20 000 carros de combate;

30 000 veículos blindados de combate;

20 000 peças de artilharia;

6800 aviões;

2000 helicópteros.

O Tratado FCE 6 um instrumento sem precedentes na história do desarmamento de ;umas convencionais, fundamental para uma paz duradoura na Europa, que nem a dissolução do Pacto de Varsóvia e a desagregação da URSS lhe retiram significado.

Hoje, mais do que nunca, se toma necessária uma rápida ratificação do Tratado, pois à luz da dita desagregação da URSS, que resultou na formação de vários Estados independentes, alguns dos quais pretendem manter uma panóplia de armamentos próprios elevados, tanto em armamentos e equipamentos como em electivos (como, por exemplo, a Ucrânia) possa conduzir a uma mais difícil implementação do Tratado no terreno.

Convém salientar, contudo, a realização em Bruxelas em 1 de Abril último da reunião da Aliança Atlântica em que na declaração final â imprensa, subscrita pelos ditos Estados independentes, está mais uma vez patente o empenho dos mesmos no total cumprimento do tuliculado do Tratado FCE e de «que o mesmo entre imediatamente em vigor sem renegociações e seja posto em prática logo que possível, ou seja, aplicado até à próxima Cimeira de Helsínquia de Julho».

Portugal e o Tratado FCE

A aplicação do Tratado terá influência determinante na modernização das nossas Forças Armadas, pois, devido ao eleito da redução,, Portugal em função das declarações prestadas pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional irá receber

equip;unento c arimunenlo excedentário pertencente ao grupo de Estados Parles no qual Portugal está inserido, abatendo aos seus efectivos o material mais obsoleto.

Coin efeito, e no cumprimento do estipulado no anexo ao Protocolo sobre Troca de Iníonnações (anexo sobre o formulo), Portugal indicou, no quadro n." 2 do mesmo, a existência, a 19 de Novembro de 1990, dos ;irmamenios e equipamentos abrangidos pelo Tratado, como sc segue:

146 carros de combate;

194 veículos blindados de transporte de pessoal; Os veículos blindados de combate de infantaria; 50 veículos blindados de combate com armamento

pesado; 343 peças de artilharia; 96 aviões de combate; Os helicópteros de combate.

Sendo o nível máximo para o mesmo armamento e equipamento permitido pelo Tratado dc:

300 carros de combale;

292 veículos blindados de combate de infantaria; 77 veículos blindados de combate com armamento

pesado; 450 peças de anilharia; 160 aviões de combale; 26 helicópteros de combate.

Assim, c segundo o Tratado (artigo vn), é autorizada a transferência de material entre os Estados P:trtes pertencentes ao mesmo grupo (efeito Cascata) que permite aos Estados que possuem equipamento moderno evitar a sua destruição, cedendo-o a outro Estado que detenha material mais obsoleto. Com a destruição deste mantém-se, assim, o nível de armiunenlo permitido pelo Tratado.

O critério de distribuição do material excedente, para os Estados P;tr(es — Portugal c Espiuúm, foi acertado no quadro da NATO, tendo sido criado um fundo especial da Aliança para o financiamento da reparação do material a receber por Portugal ao abrigo do referido efeito Cascata, garantindo, assim, as condições óptimas de utilização do referido material, que será inspeccionado por peritos portugueses, antes do seu envio para o nosso país.

Segundo inlonnações prestadas a csi;i Comissão por S. Ex.J o Ministro da Defesa Nacional, estão em andamento os trabalhos preparatórios para a recepção do material, fruto do acordo FCE, destinado a Portugal, prevendo-se a chegada dos euros dc combate tunda em 1992 e dos Ml 13 cm Janeiro de 1993, para o que foram implementadas as atitudes julgadas necessárias pelo Ministério da Defesa Nacional.

A Comissão de Defesa Nacional, para além das reuniões efectuadas em que debateu o presente Tratado, reuniu em 2 de Ahril passado com SS. Ex.'s o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com quem debateu a matéria versada no Tratado FCE c as suas incidências quanto à segurança no continente europeu cm geral e em Portugal em particular, tendo sido esclarecidas todas as questões colocadas pelos Srs. Deputados presentes.

Assim sendo, eslá esta Comissão cm condições de aprovar o relatório sobre o Tratado FCE, considerando que o texto do mesmo, proposto peio Governo sob proposta de resolução n." 5/Vl. está em condições de subir a Plenário, reservando-se os partidos a tomar posição sobre a mesma em Plenário.

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5 DE JUNHO DE 1992

807

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1992.— O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha. — O Deputado Relator, Simão José Ricon Peres.

Nota. — Foram consultados entre outros os seguintes documentos: Texto do Tratado FCE e seus anexos;

Publicação da Biblioteca da Assembleia da República — Cadernos de informação — série v — Defesa Nacional 1 ;

Declaração difundida pelos serviços de imprensa da OTAN após a reunião de Bruxelas de 1 de Abril de 1992 entre os Ministros da Defesa da Aliança e países da Europa Central e de Leste.

Anexo: um relatório

ANEXO

Conselho Superior de Defesa Nacional

S. Ex.* o Presidente da República encarrega-me de comunicar os termos do parecer emitido pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, reunido em sessão extraordinária em 18 de Maio de 1992, sobre a proposta de resolução n.° 5/VI, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, com vista a ser aprovado, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa:

Considerando os elevados objectivos consignados no Tratado que empenham os Estados Partes no reforço dos compromissos pela estabilização e segurança na Europa;

Considerando que as reduções dos níveis de armamentos convencionais impostos pelo Tratado na sua área de aplicação, assim como os procedimentos que regulam essas reduções, não afectam a capacidade de defesa militar autónoma efectiva de Portugal;

E não obstante se admitir terem os termos do Tratado sofrido alguma desactualização pela evolução da situação política na ex-União Soviética, desactuali: zação no entanto ultrapassável:

O Conselho Superior de Defesa Nacional deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação, para ratificação, do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.

Parecer da Comisão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.a 11 A/l (aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992).

1 — A leitura do articulado do Tratado da União Europeia levanta dúvidas sobre a compatibilidade com a nossa Constituição de alguns dos seus preceitos. A verificar-se essa desconformidade, as respectivas normas não poderiam vigorar na ordem interna portuguesa, levantando mesmo dúvidas, dada a conexão sistemática e a importância dos preceitos a serem considerados, se o

Tratado poderá ser regularmente aprovado e ratificado, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Constituição.

2— Suscita-se, assim, a questão prévia da conformidade ou desconformidade com a nossa Constituição de algumas normas do Tratado de Maastricht, o que levará, a concluir-se pela sua incompatibilidade, a Assembleia da República a escolher entre duas soluções alternativas: ou recusar a aprovação do Tratado, ou, considerando a sua importância decisiva para a realização das tarefas fundamentais do Estado, remover os obstáculos à sua aprovação através de uma revisão constitucional.

Só após resolvida a questão prévia se deverá entrar na análise do mérito do Tratado de molde a ajuizar-se se merece a aprovação.

É certo que não valeria a pena atardanno-nos em resolver a questão prévia se o Tratado, se o pré-juízo que sobre ele formulássemos, fosse claramente negativo. Nesse caso não valeria a pena pôr a questão prévia. Mas, do ponto de vista lógico, o método correcto é o exposto: primeiro solucionar a questão prévia e, só depois, se for caso disso, examinarmos o fundo.

3 — O presente parecer debruça-se exclusivamente e de modo sucinto sobre a questão prévia que enunciámos. Deixa assim imprejudicado o problema principal do mérito do Tratado da União Europeia, que deverá ser objecto de parecer autónomo desta Comissão se e quando o processo parlamentar de aprovação prosseguir.

4 — Um exame do Tratado permite apontar um certo número de disposições corno susceptíveis de colocar um problema de incompatibilidade com normas da Constituição Portuguesa:

Artigos 3.°-A, n.° 2, 4.°-A, 73.°-F, 104.°, 105.°-A, 107°, 108.°, 108.°-A, 109.°-E e 117° relativos à moeda única, ao sistema europeu de bancos centrais e ao Banco Central Europeu;

Artigos 8.° e 8.°-A relativos à cidadania da União;

Artigos 3.°-A, n.° 2, 73°-G, n.° 2, 73.°-H, n.° 1, 103.°, 104.°-C, n.° 11, 105.°, n.os 2, 4 e 6, e 109.° relativos à política financeira, monetária e cambial;

Artigo 8.°-B relativo à capacidade eleitoral;

Artigo 100.°-C, pondo restrições à entrada de estrangeiros de países terceiros e obtenção de vistos.

5 — Cotejando o conteúdo dos artigos acima referidos com o normativo da nossa lei fundamental, verifica-se que existe oposição clara com o dispositivo no artigo 105.° da Constituição a propósito do Banco de Portugal. O artigo 15.°, n.° 4,r suscita igualmente dificuldades não tanto quanto à capacidade eleitoral passiva relativa às autarquias locais, mas, no que respeita ao Parlamento Europeu, quanto à capacidade eleitoral activa dos estrangeiros em Portugal, isto é, participando no nosso código eleitoral.

Com maior grau de dúvida, pode ainda levantar objecções o artigo 33.°, na medida em que o direito derivado comunitário possa prever formas processuais em colisão com o que dispõe sobre a expulsão, sempre ressalvado o direito de asilo.

6 — Já não como resultante da incompatibilidade de preceitos, isto é, de colisão de normas, mas no intuito de prevenir dúvidas interpretativas poderá pôr-se o problema de saber se o artigo 7.° da Constituição não deveria prever a partilha de poderes ou a transferência de competências para os órgãos comunitários que justifiquem desenvolvimentos futuros de atribuições da União já anunciadas mas ainda não efectuadas no presente Tratado.

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II SÉRIE -A— NÚMERO 42

7 — A constatação que fizemos da existência de casos de nítida colisão entre as normas do Tratado e as normas constitucionais conduz a reconhecer que se verifica um impedimento jurídico à sua aprovação, o qual só poderá ser removido através de uma revisão extraordinária da Constituição, nos termos do artigo 284." desta.

Tal é, salvo melhor, o parecer.

Lisboa, 1 de Junho de 1992. — O Relator, Rui Chancerelle de Machete.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra o PCP.

Eni anexo declaração de voto do PCP e despacho do Presidente da Assembleia da República.

Declaração de voto do PCP

Com referência ao relatório sobre a proposta de resolução n." 11/VI, que propõe a aprovação, para ratificação, do Tratado de União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias declaram o seguinte.

O relatório define a questão da compatibilidade do articulado do Tratado com preceitos da Constituição da República Portuguesa como uma questão prévia. Nessa lógica, o parecer analisa somente a questão prévia, deixando «prejudicado o problema principal da matéria do Tratado da União Europeia», que considera deverá ser objecto de parecer autónomo «se e quando o processo parlamentar de aprovação prosseguir».

A tese assim exposta conduz a que se inicie e realize um processo de revisão constitucional (que nalgumas das alterações indiciadas poderá consagrar a possibilidade da integração de Portugal numa via federal nas Comunidades) sem que esteja analisado em todas as suas implicações o Tratado que justifica essa revisão.

A separação feita entre a revisão constitucional e o Tratado que a justifica é artificial e só conduz:

A adiar mais uma vez o debate nacional sobre o Tratado, seu conteúdo e consequências;

E a concretizar passos no processo de ratificação sem que se realize esse debate.

Porque essa separação artificial assenta, afinal e contraditoriamente (ponto 2 do relatório), num pré-juízo favorável que não é posto em questão, e porque o PCP considera que o debate público sobre o conteúdo e

consequências do projecto de Tratado é essencial e deve, naturalmente, preceder qualquer outra fase do processo tendente à sua eventual ratificação, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias votam contra o relatório e parecer relativo á proposta de resolução n." 11/VI.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1992.—Os Deputados do PCP: João Amaral— Odete Santos.

Despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a admissão da proposta de resolução n.9 11/VI

Considerando o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a data de 1 de Junho, de que foi relator o Sr. Deputado Rui Machete, segundo o qual «existe oposição clara» entre vários artigos do Tratado da União Europeia assinado a 7 de Fevereiro em Maastricht (nomeadamente os artigos a que se refere o ponto 4 do mesmo relatório) e alguns preceitos e princípios da Constituição da República Portuguesa (nomeadamente os constantes do seu artigo 105."), de tal modo que «se verifica um impedimento jurídico à aprovação (do Tratado em apreço), o qual só poderá ser removido através de uma revisão extraordinária da Constituição»;

Considerando, por outro lado, os projectos de resolução, já admitidos, mas pendentes de discussão e votação, que visam a assumpção por parte da Assembleia da República dos poderes extraordinários de revisão da Constituição conferidos pelo n." 2 do artigo 284." desta:

A proposta de resolução n." 11/VI do (Governo) destinada à aprovação, para ratificação, do Tratado da União Europeia, assinado por Portugal em 7 de Fevereiro próximo passado, é provisoriamente admitida, havendo de ter o destino final que resultar da conclusão do processo de revisão já iniciado nos sobreditos termos.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo.

Rectificação

Ao n.° 16, 1.s suplemento, de 1 de Fevereiro de 1992

Na p. 312-(4l), col. l.J, no artigo 7", onde se lê «são revogadas as normas da Lei n." 118/88, de 15 de Dezembro» deve ler-se «são revogadas as normas da Lei n." 111/88, de 15 de Dezembro».

Página 809

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.' 8818/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tra-gam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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