O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

810-(6)

II SÉRIE-A —NÚMERO 42

tribunais judiciais. Por ele se procura fazer o enquadramento jurídico dos factos e comportamentos, nos normativos legais que os contemplem para se recompor, sancionar ou anular os correspondentes efeitos. Ele determina uma decisão cominatória e vinculativa com carácter de execução forçada. Esta constitui, aliás, o momento essencial do direito.

Por outro lado, o controlo parlamentar provém de um órgão político que actua sem parâmetros objectivados porque se subordina em grande parte ao sentido de oportunidade, não só quanto às razões da iniciativa, mas, também, quanto aos seus fins.

Ainda que aquela competência e correspondente poderes tenham como suporte normas jurídicas, estas não respeitam à substancia do referido controlo, mas sim ao modo c limites do seu exercício.

O referido controlo obedece a critérios de oportunidade e não de legalidade.

Pensamos, por isso, que a sua apreciação tem uma natureza política, ainda que, com um suporte jurídico que estabelece as formas, termos e meios do seu exercício.

2.° As reuniões das comissões de inquérito devem ser públicos ou privadas?

Para a solução deste delicado problema pensamos que devemos ter presente a natureza das comissões.

No entendimento de que elas são órgãos auxiliares do Plenário, não se compreenderá que as suas reuniões sejam, em princípio, públicas. Este é, alias, o princípio seguido pela generalidade dos Parlamentos.

Para a sua justificação, adiantam-se, entre outras, as seguintes razões:

a) O trabalho das comissões é auxiliar dos plenários;

b) As comissões são funcionais e instrumentais do Plenário;

c) As reuniões abertas das comissões retiram ao Plenário o impacte das suas decisões;

d) A publicidade dos seus trabalhos pode constituir um elemento de pressão que subtrai ao Plenário a capacidade de um debate e de uma deliberação mais livre;

e) O trabalho das comissões destina-se ao esclarecimento do Plenário e não da opinião pública;

f) As reuniões abertas das comissões transformam estas em «pequenos parlamentos», com prejuízo manifesto do destinatário do seu trabalho: o Plenário;

g) As mesmas levariam à criação antecipada de posições que poderão ou não ser confirmadas, provocando frustrações indesejáveis;

h) Em função dessa abertura as comissões poderiam ganhar tal relevo que, excedendo a sua natureza, competência e poderes, ultrapassariam o do Plenário como órgão fundamental e superior de toda a actividade parlamentar,

/) A preocupação da afirmação política dos Srs. Deputados, nas reuniões abertas da comissão, poderia secundarizar os aspectos técnicos dos respectivos trabalhos, com prejuízo da sua maior eficiência.

Em contrapartida e para justificar o princípio de que as suas reuniões deveriam ser públicas, ressalta o desejo de que os trabalhos parlamentares sejam acompanhados pela opinião pública para que esta conheça a par e passo, toda a actividade da Assembleia da República. Nele se

inclui a pretensão de uma maior transparência dos processos parlamentares e uma mais cuidada informação dos motivos e processos que fundamentam as deliberações consequentes da actividade parlamentar.

Uma outra questão é a de saber qual a natureza do controlo parlamentar.

3.° O poder de controlo, cometido às comissões de inquérito, tem como finalidade a apreciação dos actos do Governo ou configura o apuramento da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República?

Partindo do princípio de que a actividade das comissões de inquérito é instrumental e ao serviço do Plenário e considerando que o resultado dos inquéritos pode servir outros fins, importa distinguir, no entanto, entre a função de informar e a de apurar «a responsabilidade política do Governo». Pensamos que são figuras distintas, embora se situem ambas no plano da função fiscalizadora do Parlamento.

Enquanto a primeira se limita à investigação de actos que habilitem o Plenário à denúncia pública, quando for cado disso, do desajustamento da actividade do Governo em relação aos compromissos assumidos, tutelados pela Constituição e as leis, e os programas de execução aprovados pela Assembleia da República, o segundo tem uma finalidade mais específica em ordem ao estabelecimento de uma sanção política.

O elemento sanção distingue as duas referidas figuras.

A primeira, é própria das comissões de inquérito. Estas têm como finalidade essencial a de informar o Plenário nos termos e para os efeitos já referidos. Elas funcionam de modo subsidiário, como meios de informação.

A segunda implica uma actividade parlamentar que tem por objecto a aplicação de uma sanção política específica.

São exemplos concretos desta competência fiscalizadora os casos previstos nas alíneas cl) e e) do artigo 166." da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação do Programa do Governo pode levar à aprovação de uma moção de censura prevista na alínea e), e esta implica a sanção da exoneração. Aliás, a moção de censura pode ter lugar noutras situações. Estes processos regimentais, que se caracterizam pela existência específica de uma sanção, são bem distintos dos que se limitam, apenas, à apreciação e informação dos actos do Governo. Entre uma e outra das figuras parlamenlarcs perfiladas existe, pois, uma substancial diferença.

Nt) entanto, parece que, não poucas vezes, na prática política se confunde os correspondentes processos, identificando a apreciação dos actos do Governo com o da detenninação da sua responsabilidade política perante a Assembleia da República. E, contudo, o processo de desenvolvimento de uina e outra das figuras indicadas é bem distinto.

Para uma exacta compreensão das funções das comissões de inquérito pensamos ser de primoruiai importância ler presente a distinção referida.

Ainda que uma e outra destas figuras tenham a sua fonte na competência da fiscalização, por parle da Assembleia da República da actividade do Governo, pensamos que são situações que respeitam a planos diferentes.

4." Uma outra questão é a que respeita, muito particularmente, à publicidade da actividade das compito, de inquérito. Devem as suas reuniões ser públicas?

Valem, aqui, as razões que já apontamos, quanto às comissões em geral, para a justificação de que as referidas reuniões não devem, em princípio, ser públicas.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
810-(8) II SÉRIE-A —NÚMERO 42 conseguiram chegar ao relatório final, depois de várias
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE JUNHO DE 1992 810-(9) O projecto de lei n." 76/VI (PCP), que explicita a proibiç
Pág.Página 9