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5 DE JUNHO DE 1992

810-(7)

Em aditamento ao que se deixou referido, acresce o seguinte:

a) Os processos de investigação, em ordem à satísfa-ção do objecto do inquérito, devem desenvolver--se sob a tutela do sigilo como garantia de uma maior eficácia;

b) A prova testemunhal, porque espaçada no tempo, não deve estar sujeita a interpretações conjunturais;

c) Os depoimentos de testemunhas e declarantcs não devem estar pressionados por um julgamento parcelar que a sua publicidade isolada pode fomentar,

d) É necessário que aqueles sintam a garantia de que o seu contributo não será objecto de especulação fácil, pelos meios de comunicação social, para que o seu testemunho possa ser livre, sereno e objectivo;

e) Só a apreciação global de lodos os dados colhidos na investigação pode imprimir, ao trabalho, a seriedade e a isenção que as comissões de inquérito devem cultivar.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, fundamentada em razão que agora não visionamos, somos de parecer de que as reuniões das comissões de inquérito não devem ser, em princípio, públicas. Esta é, aliás, a tradição seguida pela maior parte dos parlamentos ocidentais.

Abordamos algumas questões respeitantes à natureza e funções das comissões de inquérito. Outras existem de não menor importância. Porém, pensamos que aquelas serão as que têm uma maior incidência para análise das propostas dos diplomas em apreço.

Entramos, por isso, na apreciação sumária das iniciativas legislativas que nos são presentes, anotando e reflectindo sobre os aspectos novos que os mesmos comportam.

As notas introdutórias ou «justificação de motivos» que ambas contêm são distintas no estilo e na compreensão dos molivos que as justificam, respectivamente.

Enquanto a do PCP faz acusações e, por elas, justifica, em parle, as alterações substanciais que propõe, a do PS desenvolve-se no plano dos molivos que levam à necessidade da criação de uma nova lei que melhor corresponda às exigências actuais da actividade parlamentar.

Ambas têm de comum as seguintes propostas novas:

a) Serão públicas as reuniões e diligências das comissões de inquérito — artigo 6.° do projecto de lei do PCP; artigo 7." do projecto de lei do PS;

b) A iniciativa dos inquéritos compete, além de outros, a um décimo dos Deputados, pelo menos — alínea c) do artigo 2.° do projecto de lei e alínea c) do artigo 2." do projecto de lei do PS.

Além destas, a iniciativa do PCP apresenta as seguintes inovações:

a) Confere aos membros da comissão de inquérito o direito de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções;

b) Estabelece o 10." dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução para a tomada de deliberação do Plenário, reduzindo o prazo previsto no n.° 1 do artigo 237.° do Regimento — n.° 1 do artigo 2.° do projecto de lei;

c) Propõe que a resolução que determina a realização de um inquérito, a deliberação relativa à sua composição e ainda o respectivo relatório final sejam publicados na 1.* série do Diário da República;

d) Fixa o prazo da tomada de posse dos membros da comissão que deveria ser realizada até ao 10.° dia posterior à publicação no Diário da República, alargando o prazo fixado no n.° 3 do artigo 256.° do Regimento em relação à publicidade no Diário da Assembleia;

e) Estabelece a fixação de um questionário, previamente aprovado, que especificará os factos que se deverüo dar como provados ou não e cujas respostas deverão ser tomadas em conta nas conclusões do relatório final.

Por outro lado, o projecto do PS apresenta as seguintes inovações:

a) Comete ao Primeiro-Ministro o direito de iniciativa de inquéritos — alínea d) do artigo 2.° do seu projecto de lei;

b) No debate da apreciação do inquérito propõe que nele intervenha um dos seus requerentes ou proponentes e o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar — n.° 2 do artigo 3.° do seu projecto de lei;

c) Exige uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados da Comissão para aprovação do relatório — n.° 3 do artigo 12." do seu projecto de lei;

d) Estabelece a metodologia do relatório — n.° 2 do artigo 12.° citado.

Numa e noutra das iniciativas, em referência, existem outros aspectos de ponnenor que serão facilmente assinaláveis pelos interessados na sua apreciação.

Porém, há outras questões, de não menor importância, que deveriam e poderiam ser contempladas. Entre elas, ressalta a necessidade de aprofundar e regulamentar o direito potestativo de constituição das comissões obrigatórias de modo a garantir, mais claramente, a sua eficácia.

Anotamos as principais inovações apresentadas. Algumas delas poderão constituir contributos preciosos para melhorar o funcionamento das comissões de inquérito e uma maior eficácia no exercício dos seus poderes.

Mas, se é necessário aproveitar daqueles contributos, na perspectiva dos princípios e reflexões que deixei expostos, devo, contudo, referir que se as comissões de inquérito não têm satisfeito as preocupações úlümas do Parlamento, ao nível de dignidade e prestígio com que deve ser envolvida a sua actividade, tem sido, segundo pensamos, em grande parte, por falta de empenhamento de alguns dos membros que as constituem.

De um modo geral, parece que os políticos se contentam com os efeitos de debate do respectivo projecto de resolução e correspondente deliberação.

As consequências da constituição da comissão e do seu trabalho parecem passar do domínio das questões menores.

Daí que o instituto das comissões de inquérito se situe, de maneira gravosa, no plano da degradação pressentida da imagem do Parlamento.

Apreciando o panorama das duas últimas legislaturas — iv e v— verificamos que foram criadas 9 comissões na primeira e 10 na segunda. Daquelas 9, só duas

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