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5 DE JUNHO DE 1992

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O projecto de lei n." 76/VI (PCP), que explicita a proibição do «exercício de funções de nomeação governamental ou de representação do Governo», a qualquer título, exprime uma cláusula genérica, que afirma claramente o princípio da separação de funções e poderes.

O alcance da norma em apreço, sendo clara nos seus propósitos, suscita dúvidas sobre se pretende ou não compatibilização com a actual disposição do artigo 19.°, n.° 2, que isenta do regime dc incompatibilidades os docentes e investigadores científicos das universidades públicas que exerçam a título gratuito as suas funções.

5 — No que respeita à suspensão temporária do mandato, o projecto de lei n.° 55/VI (PS) restringe o direito de pedido da substituição temporária por motivos relevantes para apenas duas vezes, em cada legislatura e por um período máximo de 30 dias. (Início de suspensão 15 dias.)

Disposição simétrica do projecto de lei n." 120/V1 (PS) admite a suspensão temporária por motivos relevantes, por uma ou mais vezes, por período não superior a um ano. (Início de suspensão 3 meses.)

6 — No que se refere ao exercício do mandato de Deputado suspenso, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea li), pelo exercício das funções de presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais, e que podia ser levantada por período não inferior a 15 dias, no máximo global de 45 por sessão legislativa (com substituição), passa a propor-se que no caso do exercício de mandato de Deputado por autarca em regime de permanência, estes não carecem de suspender o respectivo mandato pelo período máximo de 45 dias por sessão legislativa.

7 — Nos lermos do artigo 12.° do projecto de lei n.° 55/ VI, as condições do exercício da função de Deputado apontam para disposição de meios logísticos na sede da AR e ao nível das instalações dos governos civis. O direito de requisição de funcionários da Administração Pública para apoio técnico completa um quadro de apoios essenciais ao exercício parlamentar. O acesso aos registos e documentos da Administração é apenas uma expressão específica do direito à informação e do dever de cooperação a que esta está obrigada.

8 — Ao reportar-se às imunidades dos Deputados, o artigo 11.° do projecto de lei n." 120/VI (PSD) reproduz no essencial o n."2 do artigo 160° da CRP.

Ao fixar que a decisão da Assembleia sobre se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de procedimento criminal «será tomada por voto secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes», o projecto de lei n.° 120/VI prescreve uma maioria qualificada que o texta constitucional não exige. A Constituição diz expressamente que a «Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para eleito de seguimento do processo». E ao não referir-se expressamente a um modo de votação parece reportar-se ao princípio constitucional geral maioritário («as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos», artigo 119", n."3). Há, assim, uma não compatibilização enire o preceito proposto e o disposto na CRP.

9 —No artigo 20." do projecto de lei n." 120/VI é fixado um regime de sanções aos Deputados faltosos, sem justificação, ao Plenário com desconto de vencimento de um décimo na primeira falta justificada e um quinto do vencimento pelas faltas subsequente até ao limite da perda do mandato.

A justificação de faltas é, no n."2 do mesmo artigo, caucionada por declaração da direcção do grupo parlamentar.

Cabe apreciar o enquadramento constitucional deste preceito, sendo certo que a CRP alude ao dever de comparência dos Deputados ao Plenário e às comissões a que pertençam, ao dever de desempenhar os cargos e funções para que sejam designados e participar nas votações (artigo 162"), bem assim como refere a perda do mandato dos Deputados que excedam o número de faltas estabelecido no Regimento.

Ora se é certo que a existência de um limite de faltas está constitucionalmente confrontada e também no Regimento já hoje se consagra um regime de vencimento descontado quando não haja exercício de funções, ou trabalho prestado, bem diferente é a solução ensejada.

Ela comina um regime de sanções sem enquadramento constitucional expresso, o que coloca a natureza da AR como órgão constitucional de soberania e dos seus membros como ululares de um órgão de soberania.

O princípio do mandato livre e não do mandato vinculado ou imperaüvo atribui, por um lado, a cada Deputado a titularidade do seu mandato e a forma do seu exercício e, por outro, não permite que no exercício da sua representação o Deputado esteja colocado numa dependência hierárquica face ao partido ou grupo parlamentar que integra. Tudo isto sem prejuízo das mediações partidárias, quer nas eleições parlamentares, quer na existência de grupos parlamentares de base partidária, no regime da constituição de comissões parlamentares e na forma como o estatuto regula as vagas e substituições de Deputados.

Ao perguntar-se sobre o valor e sentido dos preceitos constitucionais que consagram ou pressupõem o mandato representativo e ao afirmar que «a titularidade dos mandatos é individual, compondo-se o Parlamento de Deputados e não de grupos» (Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1991, p. 744), considera que a proibição do mandato imperativo tem efeito útil de duas formas.

«Em primeiro lugar, a disciplina partidária de voto e a existência de instruções partidárias conduz à possibilidade de sanções internas dos partidos contra os Deputados, mas não pode obrigar o legislador ordinário a estabelecer sanções que pressuponham a existência de um mandato imperativo. Além deste efeito — limite constitucional para o legislador — a proibição do mandato imperativo elimina a 'multa' do Deputado enquanto Deputado, independentemente das consequências que possam verificar-se no plano das relações partido-deputado.»

10 — Face ao exposto, e porque as eventuais inconsli-tucionalidades são susceptíveis de ser supridas no seguinte processo legislativo, os diplomas apresentados estão em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Fernando Amaral. — O Relator, Alberto Martins.

Parecer da Comissão de Petições sobre o projecto de lei n.9119/VI (Alterações à Lei das Petições).

O projecto de lei n." 119/VI baixou a esta Comissão de Petições a seguir ao despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República que o admitiu.

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