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Sexta-feira, 5 de Junho de 1992

II Série-A — Número 42

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~5/VI, 53/VI, 54/VI, S57VI, 76/VI, 118/

vi, 119/vi, ao/vi, mm, 129/vi, 141/vi e i42/vi):

N.™5fVl (Revisão do regime legal dos inquéritos parlamentares), 53/VI (Regime jurídico das comissões eventuais de inquérito) e 118/VI (Regime jurídico das comissões de inquérito):

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento............................................... 8H)-(2)

N.°* 54/VI (Criação de um registo de interesse dos Deputados), 55/VI (Estatuto das Deputados), 76/VI (Reforça os impedimentos das Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do Governo) e 120/VI (Alterações ao Estatuto dos Deputados):

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento...............................................8KH8)

N." 119/VI (Alterações à Lei das Petições):

Parecer da Comissão de Petições............................... 810-(9)

N.- 121/VI, 129/VI, 141/VI e 142/VI (Alteração à Lei n." 77/88, de 1 de Jullio — Lei Orgânica da Assembleia da República):

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento...............................................810-(lü)

Projectos de resolução (n.~ S/VI, 7/VI, 13/VI, IS/VI, 20/ VI, Z5M e 14/VI):

N.- 5/VI, 7/VI, 15/VI, 20/VI, 23/VI e 24/VI (Alterações ao Regimento da Assembleia da República):

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento...............................................t!10-(ll)

N.° 13/VI (Alterações ao quadro de pessoal da Assembleia da República):

V. projecto de lei n." I2J/VI.

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II SÉRIE - A — NÚMERO 42

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento sobre os projectos de lei n.os 5/VI (Revisão do regime legal dos inquéritos parlamentares), 53/VI (Regime jurídico das comissões eventuais de Inquérito) e 118/VI (Regime jurídico das comissões de inquérito).

I

Os projectos referentes às comissões de inquérito são os seguintes:

Projecto de lei n.° 5/VI, do PCP, «Revisão do regime

legal das comissões de inquérito», admitido em 8

de Novembro de 1991; Projecto de lei n.° 53/VI, do PS, «Regime jurídico

das comissões eventuais de inquérito», admitido

em 16 de Janeiro de 1992; Projecto de lei n.° 118/VI, do PSD, «Regime jurídico

das comissões de inquérito», admitido em 31 de

Março de 1992.

Os projectos de lei foram inicialmente remetidos a diferentes comissões. O projecto de lei n." 5/VI foi remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; o projecto de lei n.° 53/VI foi remetido àquela Comissão e também à Comissão de Regimento e Mandatos; o projecto de lei n." 118/VI foi remetido somente a esta última Comissão. Na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi nomeado como relator o Sr. Deputado Fernando Amaral (PSD) que, com data de 21 de Janeiro de 1992, elaborou um circunstanciado relatório (sobre os projectos de lei n.os 5/VI e 53/VI, já que o projecto de lei n.° 118/VI não baixou àquela Comissão). Tendo em consideração a constituição da Comissão de Reforma do Parlamento, a Comissão de Regünenlo e Mandatos propôs, em reuniões realizadas, respectivamente, em 18 de Março de 1992 e em 8 de Abril de 1992, que fossem remetidos a essa Comissão os projectos que tinha para apreciação, n.os 53/VI e 118/VI. O mesmo decidiu em 22 de Abril de 1992 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias quanto aos projectos de leis n.os 5/VI e 53/VI. Esta Comissão remeteu também o relatório elaborado pelo Sr. Deputado Fernando Amaral, com a indicação de que «foi deliberado por consenso não o votar e que o mesmo fosse enviado para apreciação» da Comissão para a Reforma do Parlamento.

Fruto das circunstâncias descritas, a Comissão para a Reforma do Parlamento defronta-se com a situação de sobre dois dos projectos sobre comissões de inquérito existir já um relatório. Tendo em consideração o trabalho dc pesquisa e análise nele consubstanciado, propõe-se que, expurgado das conclusões e parecer, seja anexado ao presente relatório, constituindo parte integrante deste e considerando-se aqui reproduzido como relevante contribuição para a análise da matéria.

II

A existência destes três projectos, da iniciativa dos três maiores Grupos Parlamentares, mostra a insatisfação existente quanto a aspectos do regime jurídico em vigor para os inquéritos parlamentares (Lei n.° 43/77, de 18 de Junho).

Naturalmente, não são inteiramente coincidentes as perspectivas dos três projectos de lei.

A fim de permitir um juízo fundamentado, descrevem--se os principais pontos em que surgem propostas de alteração, comparando as soluções apresentadas em cada projecto. Assim:

Iniciativa e processo de constituição:

Os três projectos aproximam-se em várias questões: entidades competentes para a iniciativa (mas o PS não admite o poder de iniciativa aos «Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar», enquanto o PSD e o PCP o admitem); transposição para a lei do mecanismo de constituição obrigatória da comissão de inquérito introduzido pela revisão constitucional de 1982 (artigo 181." da CRP); explicitação do princípio da recorribilidade para Plenário das decisões do Presidente de não admissão de iniciativa (PSD e PCP; o PS não propõe essa explicitação); fixação dc prazos (para a apreciação pelo Plenário da iniciativa, para as diligências tendentes à constituição da Comissão requerida ao abrigo de mecanismo de constituição obrigatória, para a tomada de posse e entiada em funções das Comissões).

Embora haja pequenas diferenças (por exemplo, o PCP propõe explicitamente que mesmo nos casos de constituição obrigatória, o Plenário deva votar a composição da Comissão; O PS explicita o direito do Governo de intervir no debate sobre a constituição da Comissão) elas não são de molde a dificultar soluções consensuais nesta área.

Limites materiais dos inquéritos:

A questão aparece por força dos artigos 4." e 5.° do projecto n.° 118/VI (PSD).

No artigo 4.u, o PSD propõe que não seja possível a realização de inquéritos parlamentares desde que «sobre o mesmo objecto se enconue etn curso uma investigação judicial». Verificando-se isso (por informação do Procurador--Geral da República), o inquérito não é admitido, nem discutido. Se o inquérito já estiver em curso e se iniciar então uma investigação judicial, o inquérito cessará se o Procurador-Geral o solicitar.

No artigo 5.°, o PSD propõe que as matérias classificadas como segredo de Estado não possam ser «objecto de investigação».

Quanto ao segredo de Estado, trata-se de matéria que depende da legislação que ainda não existe. A matéria do artigo 4." corresponde a uma alteração substancial em relação ao regime em vigor. Levado às últimas consequências, este dispositivo poderia ter inviabilizado uma parte dos inquéritos realizados até hoje (exemplos: caso de Camarate; actos administrativos no âmbito do Ministério da Saúde; Fundo Social Europeu).

Prazo

PSD propõe que seja o Plenário a fixar o prazo, podendo o Presidente da Assembleia prorrogá-lo até 180 dias, a requerimento fundamentado da Comissão. O prazo é peremptório e o seu não cumprimento determina a caducidade do inquérito.

Poderes das comissões

PCP prevê a possibilidade de diligenciar íweyVò vk> Conselho Superior da Magistratura e da hierarquia dos órgãos dc polícia criminal e forças de segurança tendo em vista a coadjuvação das autoridades judiciais.

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PSD regula o requerimenlo pela Comissão a organismos do Eslado de informações e elementos. O pedido terá de ser escrito e fundamentado e o requerido deve ser satisfeito no prazo de 10 dias, salvo «justificação do requerido que aconselhe a prorrogação daquele prazo ou cancelamento das diligências».

PCP, como novidade, confere aos membros das comissões de inquérito o direito de requererem e obterem os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.

Publicidade dos trabalhos

PCP propõe que as audiências sejam públicas, se a Comissão o decidir e a tal não se oponham os depoentes. PS propõe que sejam sempre públicas, excepto quando a Comissão decida fundamentadamente o contrário. PSD propõe que as reuniões só sejam públicas quando a Comissão assim o deliberar.

Quanto à consulta da documentação e actas, PSD propõe que seja possível, desde que a consulta não ponha em perigo as fontes de informação e não haja oposição dos interessados. Já quanto à consulta de depoimentos, PSD propõe que só seja possível se autorizada pelo depoente e pelo Plenário. Quanto ao PS circunscreve os casos de impossibilidade de consulta a decisão da Comissão assente em .segredo de Estado, segredo de justiça ou salvaguarda da privacidade dos cidadãos.

Dever de sigilo

PS estatui o dever de sigilo cm relação aos membros da Comissão em relação às reuniões, diligências e depoimentos reservados.

PSD propõe que a violação do segredo implique para os Deputados membros da Comissão à prática do crime (cessando para o efeito a imunidade parlamentar).

Apoio técnico

PCP propõe que a Comissão possa requisitar ou contratar especialistas; PSD também faz essa proposta, mas sujeita a autorização prévia do Presidente da Assembleia.

Recusa de depoimentos dos funcionários

PSD aceita a recusa de depoimentos de funcionário com fundamento cm «interesse superior de Estado». PS admite--a também em caso de segredo de justiça. PCP admite-a em caso de segredo de Eslado e segredo de justiça.

Irrepetibilidade de iniciativa

PSD propõe que na mesma sessão legislativa não seja permitida a constituição das comissões quando tenha havido ou haja outra comissão com o mesmo objecto.

Regulamento interno de funcionamento

PSD propõe que a lei fixe o processo de nomeação de relatores e de grupos de trabalho.

Regime remuneratório e faltas

PSD propõe que os membros das comissões de inquérito beneficiem das vantagens do regime de exclusividade (que poderiam acumular com os outros subsídios, incluindo com subsídio de regime de exclusividade a que já tenha direito).

Em consequência, o PSD regula ajustadamente o regime de faltas dos Deputados.

Relatórios das comissões

Todos os projectos propõem alterações ao sistema de elaboração de relatórios. PSD e PS consideram que devem passar a ser obrigatórias as diligências efectuadas pela Comissão, as conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos e o senüdo dc voto dos membros da Comissão, bem como as declarações de voto escritas. PCP propõe que o relatório especifique os factos aprovados e não aprovados em função de um questionário previamente aprovado.

Votação do relatório

PS propõe que os relatórios devam ser aprovados por maioria de dois terços dos Deputados da Comissão (devendo ficar mencionado o voto de cada Deputado).

III

Ôs pontos referidos não esgotam as alterações propostas (v., por exemplo, os artigos 20.u, n.° 3, e 21.°, n.° 4, do projecto do PSD).

Como é evidente, os projectos não parülham de pontos de vista coincidentes em varias áreas. O enunciado feito mostra com suficiente clareza essas diferenças entre os projectos.

Em relação a alguns desses pontos de divergências, será possível com alguma facilidade encontrar fórmulas consensuais; em relação a outros pontos, o trabalho a fazer será mais difícil e complexo.

Tudo isto, emite-se o seguinte parecer

Todos os projectos preenchem as condições regimentais necessárias para poderem ser apreciados na generalidade e em todos eles estão configuradas soluções que devem merecer a adequada apreciação em sede de especialidade.

O Presidente, Fernando Amaral. — O Relator, João Amaral.

ANEXO

Relatório do Sr. Deputado Fernando Amaral (PSD) apresentado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Enunciado:

O Partido Comunista Português e o Partido Socialista tomaram a iniciativa, cada um por si, de apresentar um projecto de lei com particular incidência no espaço da disciplina dc inquéritos.

O PCP, sob a epígrafe da «Revisão do regime legal dos inquéritos parlamentares», apresentou um projecto que passou a ser identificado como projecto de lei n." 5/VI. O mesmo vem subscrito pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira e outros, todos do Grupo Parlamentar do PCP.

O PS, sob a epígrafe de «Regime jurídico das comissões eventuais de inquérito», apresentou uma iniciativa que passou a ser indentificada como projecto de lei n.° 53/VI. Este vem subscrito pelo Sr. Deputado Jaime Gama e outros, todos do Grupo Parlamentar do PS.

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O Sr. Presidente da Assembleia admitiu os dois referidos projectos e determinou que baixassem à 3.' Comissão.

Como os dois indicados projectos de lei se enquadram na mesma área de previsão constitucional (n.os 4 e 5 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa), prevenida na Lei n.° 43/77, e porque respeitam ao mesmo instrumento regimental, previsto nos artigos 255.° e seguintes do Regimento, o Sr. Presidente da 3." Comissão, no entendimento de que aqueles integram o mesmo assunto, despachou no sentido de que fossem objecto de um único relatório.

Na verdade, por despacho de 5 de Dezembro de 1991, designou o signatário para relator do primeiro projecto e, recebido o segundo, pelas razões acima indicadas, cometeu, verbalmente, ao signatário a realização de um relatório que englobasse os dois projectos citados (n.H 4 do artigo 32.° do Regimento).

As iniciativas acima apontadas respeitam a competência de fiscalização da Assembleia da República prevista na alínea a) do artigo 165.°, conjugado com o que vem fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 181.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Trata-se de matéria de fundamental interesse para a consolidação da democracia e da maior ünporlância quanto ao processo do seu desenvolvimento e às funções dos órgãos que lhe dão expressão. Por isso, antes de entrarmos na apreciação dos referidos diplomas, achamos, por bem, fazer algumas considerações prévias que nos ajudem à construção dos juízos mais adequados aos propósitos que deles ressaltam e ao julgamento da pertinência e justeza das propostas feitas. Com esta preocupação atravemo-nos às seguintes reflexões:

Reflexões prévias:

O «direito parlamentar» não tem merecido, no nosso país, a atenção que outros lhe dedicam. Os nossos professores de Direito, os investigadores da ciência jurídica e os analistas do relacionamento dos órgãos públicos, entre si e com os cidadãos, não se têm dedicado ao estudo daquele direito de uma forma sistemática e aprofundada. Tal direito tem sido tomado como um «direito menor» que não encontra nos mestres da nossa inteligência jurídica a sedução promotora de trabalhos de investigação profunda. Designadamente no que respeita ao Regimento da Assembleia da República. E, no entanto, ele constitui o filtro por onde passa quase toda a produção legislativa e a iniciativa política de maior relevo.

A falta dos correspondentes estudos, da autoria dos mais competentes, em matéria jurídico-constilucional, coloca--nos, não poucas vezes, em situações difíceis para descortinar soluções mais ajustadas aos problemas pontuais que a aplicação dos respectivos normativos levanta. Tal dificuldade é, quase sempre, suprida pelas conveniências do momento ou por critérios de ordem conjuntural. Porque falta o enunciado das razões do sistema e dos seus fins funcionais, não é fácil a apreensão global da sua arquitectura nem da harmonia daquelas razões com os fins correspondentes.

Bem sabemos que a Assembleia da República como órgão essencialmente político, se mobiliza, em grande parte, por critérios de oportunidade. Contudo, estes não serão inteligíveis nem eficientes, em processo democrático, se lhes íaliarem a base política e os normativos que lhes fixam os modos e os termos do seu desenvolvimento. Do contrário, cairemos na anarquia do arbítrio ou no abuso da autoridade do mais forte, na expressão condenável das

soluções radicais. Estas serão, porventura mais fáceis e simples. Pensamos, porém, que, em democracia, há que encontrar a «harmonia doa contrariou» que é a solução de equilíbrio que se mantém a aliciante tensão da procura das soluções políticas. Ela terá de respeitar e obedecer aos normativos jurídicos e ao jogo das regras democráticas para que os debates se não transformem em duelos.

Esta é uma das razões pela qual me surpreendo quando verifico que os nossos juristas se não têm dedicado à investigação e estudo do «direito parlamentar» e, muito especialmente, do Regimento. Por isso nos faltam, tantas vezes, os pontos de referência que os mais abalizados deveriam propor para aferirmos comportamentos e interpretações do direito cm causa.

Apesar disso, ousamos transcrever algumas notas que são o resultado de uma pequena experiência e de poucas leituras, para entrarmos em terreno florestado de dúvidas, ainda que façamos afirmações que parecem incontestáveis.

A — O Plenário:

Pensamos que o Plenário é o órgão superior da Assembleia da República. Nele reside a soberania que à instituição pertence, por força dos preceitos constitucionais, legitimada pelo sufrágio universal dos eleitos que o integram. Aquele sufrágio traduz-se no voto da maioria dos portugueses. Na verdade, se para a eleição do Presidente da República se conta com pouco mais de 50 % dos eleitores votantes, para a constituição do Plenário constata--se uma percentagem que ronda os 75 % dos eleitores. Ela representa a totalidade dos eleitores votantes. Com toda a razão, S. Ex." o Presidente da República tem referido, por várias vezes, que a Assembleia da República é a «sede da democracia». E esta sede é necessariamente o Plenário. Ele é o fórum do debate político e a fonte principal de todo o nosso ordenamento. Ele intercede, condiciona e promove todo o nosso desenvolvimento cultural, social e político. Órgão legislativo por excelência, é pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração» [alínea a) do artigo 165." da Constituição da República Portuguesa].

Esta última das suas competências é, sem dúvida, das mais nobres e importantes da actividade do Plenário.

Em função dos propósitos das suas iniciativas em apreço, fixar-nos-emos no espaço dessa competência fiscalizadora.

Se o Plenário é o fórum da publicidade da actuação dos poderes públicos, a fim de que o povo, titular da soberania, possa conhecer a actuação desses poderes, ele é, também e sobretudo, o cenuo mobilizador daquela imprescindível fiscalização.

Ele cumpre, assim, principalmente através da sua função de controlo do executivo, uma tarefa fundamental, ao publicitar uma informação sem a qual não seria possível o exercício real da soberania que ao povo pertence. Ela é fundamental já que, para decidir, é preciso conhecer previamente os termos e as razões em que se deve fundamentar uma decisão responsável.

É que os actos de controlo parlamentar representam uma substancial garantia, na medida cm que deseja levar à cena política e diante da opinião pública os actos e decisões que, de outra forma permaneceriam alheios do controlo popular e do conhecimento do País.

Sendo o Plenário a máxima expressão da vontade popular, compete-lhe, por força do fenómeno da representação, garantir que aqueles poderes públicos se mantenham fiéis

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àquela vontade. Como mediador entre o povo soberano que representa e os poderes públicos que fiscaliza, ele é a garantia do correcto desenvolvimento do processo democrático.

Esta é uma das mais importantes razões pelas quais temos presente as exigências de uma progressiva dignidade e prestígio dos parlamentos em relação ao seu órgão fundamental: o Plenário.

Entendemos, assim, que o Plenário deve ser o senhor de todas as prerrogativas que integram aquela especial componente das suas competências. Por isso se deve privilegiar os seus processos de actuação de modo que efectivamente seja a forma superior da actividade políüca, muito especialmente a que resulta da sua função fiscalizadora, que, pela sua importância e delicadeza, 6 fundamental à afirmação da democracia e seu desenvolvimento.

Para tanto, o Plenário deve contar com o trabalho preparatório e acessório dos agentes e órgãos da instituição parlamentar e, muito especialmente, com o trabalho das comissões.

B — As comissões:

As comissões parlamentares, tal como as concebemos, são órgãos instrumentais do Plenário. Rcferimo-nos, expressamente, às comissões especializadas permanentes e eventuais, previstas na secção IV do Regimento (artigos 38." a 41.° e 111"), por serem as que se inserem no espaço das reflexões suscitadas pelos diplomas em apreço. Tais comissões são órgãos especializados por matérias que se destinam a auxiliar o trabalho parlamentar. Esta caracterização limita e condiciona a formulação das competências que lhe devem ser atribuídas, bem como os meios que permitam o seu exercício. São órgãos de uma enorme importância, não só quanto à competência legislativa do Plenário, mas, também, e sobretudo, no que respeita à sua competência de fiscalização.

São tão importantes que mereceram consagração constitucional (artigo 181." da Constituição da República Portuguesa), cm termos gerais e, de forma específica, as comissões eventuais de inquérito (n.os 4 e 5 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa).

Mas é pelo regimento que se conhece o seu número, modos da sua constituição, termos da sua composição, competências e meios do seu exercício.

Porque elas têm sido consideradas como elementos essenciais ao trabalho parlamentar, têm merecido uma particular atenção da parte dos agentes políticos que interferem na actividade parlamentar.

Porém, o reconhecimento progressivo da sua importância tem provocado algumas respostas que ultrapassam o carácter instrumental que geralmente lhes é assinalado. Assim é que há quem pretenda, pela exagerada extensão das suas interpretações, transformar as comissões em pequenos parlamentos, com manifesto prejuízo do Plenário quando julgado como cúpula de todo o sistema e expressão autêntica da representação que lhe cabe, do sujeito da soberania.

Em razão daquela representação compete-lhe garantir a unidade de toda a actividade parlamentar.

Penso que, por tais motivos, aquela representação e a garantia desta unidade não se compadecem com a imagem de «pequenos parlamentos», girando como satélites, mas com competência própria, à volta do Plenário, órgão central úa actividade parlamentar e sede da democracia.

Aceitando que as competências das comissões estão orientadas no sentido de órgãos auxiliares do Plenário (artigo 39." do Regimento), elas estão dotadas de um conjunto de poderes que, com alguma largueza, lhes permitem o correspondente exercício.

Sucede, porém, que, raras vezes, as comissões têm usado, em pleno e com oportunidade, a teia dos poderes previstos no Regimento (artigo 111." do Regimento).

Não vamos analisar, aqui e agora, as razões dessa constatação. Elas são muitas e várias. Apenas anotaremos a reconhecida necessidade de aprofundar e usar de tais poderes para que o trabalho das comissões resulte mais eficiente e eficaz, na perspectiva que lhes está alinhada.

Afirmada a natureza das comissões referenciadas, como órgãos auxiliares do Plenário, importa, na linha de pensamento que vimos percorrendo, para dar expressão ao trabalho que nos fora cometido, tratas das comissões eventuais de inquérito. Estas constituem, porventura, um instrumento dos mais importantes para o exercício da competência de fiscalização que pertence à Assembleia da República.

C — Comissões eventuais de inquérito:

Os inquéritos parlamentares constituem um meio do maior relevo no que respeita aos instrumentos de que a Assembleia da República dispõe para exercitar a sua competência de «vigiar pelo cumprimento da Constituição c das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração» [alínea a) do artigo 165." da Constituição da República Portuguesa].

Pode levantar-se a questão de saber qual é a sua natureza e o valor da actividade que desenvolvem, dentro da estrutura parlamentar. Para centrar o tema não pode esquecer-se que estamos perante comissões parlamentares que são órgãos funcionais ou de trabalho do Plenário.

Na verdade, «os inquéritos parlamentares têm por natureza carácter instrumental, pois a sua função não consiste em julgar, mas sim em habilitar a Assembleia da República com conhecimentos que podem, eventualmente, levar à tomada de certas medidas legislativas ou outras sobre o assunto inquirido». «Estão, por isso, as comissões particularmente vocacionadas como instrumento da função de fiscalização política da Assembleia da República, designadamente na apreciação dos actos do Governo e da Administração» — Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, p. 244. Por elas o Parlamento cumpre a sua função de controlo do Executivo. Ela constitui uma tarefa fundamental ao levar ao conhecimento público uma informação necessária, sem a qual o titular da soberania ficaria no seu desconhecimento e frustradas seriam as obrigações do mandato que concedera aos seus eleitos, por sufrágio universal.

Aquela função de fiscalização é, com efeito, uma das atribuições tradicionalmente mais importantes dos parlamentos. Ela tem vindo a ganhar uma cada vez maior acuidade à medida que se tem verificado a perda do monopólio legislativo que anteriormente detinham.

No desenvolvimento da dimensão do conceito de controlo ou fiscalização que vimos referindo levantam-se algumas questões cuja abordagem tem particular interesse para a problemática em causa.

Fazem acerca delas algumas considerações:

1." O controlo parlamentar deve estudar-se como um controlo jurídico ou político?

Entendemos que aquele poder de fiscalização não deve estudar-se como um controlo jurídico. Este é próprio dos

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tribunais judiciais. Por ele se procura fazer o enquadramento jurídico dos factos e comportamentos, nos normativos legais que os contemplem para se recompor, sancionar ou anular os correspondentes efeitos. Ele determina uma decisão cominatória e vinculativa com carácter de execução forçada. Esta constitui, aliás, o momento essencial do direito.

Por outro lado, o controlo parlamentar provém de um órgão político que actua sem parâmetros objectivados porque se subordina em grande parte ao sentido de oportunidade, não só quanto às razões da iniciativa, mas, também, quanto aos seus fins.

Ainda que aquela competência e correspondente poderes tenham como suporte normas jurídicas, estas não respeitam à substancia do referido controlo, mas sim ao modo c limites do seu exercício.

O referido controlo obedece a critérios de oportunidade e não de legalidade.

Pensamos, por isso, que a sua apreciação tem uma natureza política, ainda que, com um suporte jurídico que estabelece as formas, termos e meios do seu exercício.

2.° As reuniões das comissões de inquérito devem ser públicos ou privadas?

Para a solução deste delicado problema pensamos que devemos ter presente a natureza das comissões.

No entendimento de que elas são órgãos auxiliares do Plenário, não se compreenderá que as suas reuniões sejam, em princípio, públicas. Este é, alias, o princípio seguido pela generalidade dos Parlamentos.

Para a sua justificação, adiantam-se, entre outras, as seguintes razões:

a) O trabalho das comissões é auxiliar dos plenários;

b) As comissões são funcionais e instrumentais do Plenário;

c) As reuniões abertas das comissões retiram ao Plenário o impacte das suas decisões;

d) A publicidade dos seus trabalhos pode constituir um elemento de pressão que subtrai ao Plenário a capacidade de um debate e de uma deliberação mais livre;

e) O trabalho das comissões destina-se ao esclarecimento do Plenário e não da opinião pública;

f) As reuniões abertas das comissões transformam estas em «pequenos parlamentos», com prejuízo manifesto do destinatário do seu trabalho: o Plenário;

g) As mesmas levariam à criação antecipada de posições que poderão ou não ser confirmadas, provocando frustrações indesejáveis;

h) Em função dessa abertura as comissões poderiam ganhar tal relevo que, excedendo a sua natureza, competência e poderes, ultrapassariam o do Plenário como órgão fundamental e superior de toda a actividade parlamentar,

/) A preocupação da afirmação política dos Srs. Deputados, nas reuniões abertas da comissão, poderia secundarizar os aspectos técnicos dos respectivos trabalhos, com prejuízo da sua maior eficiência.

Em contrapartida e para justificar o princípio de que as suas reuniões deveriam ser públicas, ressalta o desejo de que os trabalhos parlamentares sejam acompanhados pela opinião pública para que esta conheça a par e passo, toda a actividade da Assembleia da República. Nele se

inclui a pretensão de uma maior transparência dos processos parlamentares e uma mais cuidada informação dos motivos e processos que fundamentam as deliberações consequentes da actividade parlamentar.

Uma outra questão é a de saber qual a natureza do controlo parlamentar.

3.° O poder de controlo, cometido às comissões de inquérito, tem como finalidade a apreciação dos actos do Governo ou configura o apuramento da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República?

Partindo do princípio de que a actividade das comissões de inquérito é instrumental e ao serviço do Plenário e considerando que o resultado dos inquéritos pode servir outros fins, importa distinguir, no entanto, entre a função de informar e a de apurar «a responsabilidade política do Governo». Pensamos que são figuras distintas, embora se situem ambas no plano da função fiscalizadora do Parlamento.

Enquanto a primeira se limita à investigação de actos que habilitem o Plenário à denúncia pública, quando for cado disso, do desajustamento da actividade do Governo em relação aos compromissos assumidos, tutelados pela Constituição e as leis, e os programas de execução aprovados pela Assembleia da República, o segundo tem uma finalidade mais específica em ordem ao estabelecimento de uma sanção política.

O elemento sanção distingue as duas referidas figuras.

A primeira, é própria das comissões de inquérito. Estas têm como finalidade essencial a de informar o Plenário nos termos e para os efeitos já referidos. Elas funcionam de modo subsidiário, como meios de informação.

A segunda implica uma actividade parlamentar que tem por objecto a aplicação de uma sanção política específica.

São exemplos concretos desta competência fiscalizadora os casos previstos nas alíneas cl) e e) do artigo 166." da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação do Programa do Governo pode levar à aprovação de uma moção de censura prevista na alínea e), e esta implica a sanção da exoneração. Aliás, a moção de censura pode ter lugar noutras situações. Estes processos regimentais, que se caracterizam pela existência específica de uma sanção, são bem distintos dos que se limitam, apenas, à apreciação e informação dos actos do Governo. Entre uma e outra das figuras parlamenlarcs perfiladas existe, pois, uma substancial diferença.

Nt) entanto, parece que, não poucas vezes, na prática política se confunde os correspondentes processos, identificando a apreciação dos actos do Governo com o da detenninação da sua responsabilidade política perante a Assembleia da República. E, contudo, o processo de desenvolvimento de uina e outra das figuras indicadas é bem distinto.

Para uma exacta compreensão das funções das comissões de inquérito pensamos ser de primoruiai importância ler presente a distinção referida.

Ainda que uma e outra destas figuras tenham a sua fonte na competência da fiscalização, por parle da Assembleia da República da actividade do Governo, pensamos que são situações que respeitam a planos diferentes.

4." Uma outra questão é a que respeita, muito particularmente, à publicidade da actividade das compito, de inquérito. Devem as suas reuniões ser públicas?

Valem, aqui, as razões que já apontamos, quanto às comissões em geral, para a justificação de que as referidas reuniões não devem, em princípio, ser públicas.

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Em aditamento ao que se deixou referido, acresce o seguinte:

a) Os processos de investigação, em ordem à satísfa-ção do objecto do inquérito, devem desenvolver--se sob a tutela do sigilo como garantia de uma maior eficácia;

b) A prova testemunhal, porque espaçada no tempo, não deve estar sujeita a interpretações conjunturais;

c) Os depoimentos de testemunhas e declarantcs não devem estar pressionados por um julgamento parcelar que a sua publicidade isolada pode fomentar,

d) É necessário que aqueles sintam a garantia de que o seu contributo não será objecto de especulação fácil, pelos meios de comunicação social, para que o seu testemunho possa ser livre, sereno e objectivo;

e) Só a apreciação global de lodos os dados colhidos na investigação pode imprimir, ao trabalho, a seriedade e a isenção que as comissões de inquérito devem cultivar.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, fundamentada em razão que agora não visionamos, somos de parecer de que as reuniões das comissões de inquérito não devem ser, em princípio, públicas. Esta é, aliás, a tradição seguida pela maior parte dos parlamentos ocidentais.

Abordamos algumas questões respeitantes à natureza e funções das comissões de inquérito. Outras existem de não menor importância. Porém, pensamos que aquelas serão as que têm uma maior incidência para análise das propostas dos diplomas em apreço.

Entramos, por isso, na apreciação sumária das iniciativas legislativas que nos são presentes, anotando e reflectindo sobre os aspectos novos que os mesmos comportam.

As notas introdutórias ou «justificação de motivos» que ambas contêm são distintas no estilo e na compreensão dos molivos que as justificam, respectivamente.

Enquanto a do PCP faz acusações e, por elas, justifica, em parle, as alterações substanciais que propõe, a do PS desenvolve-se no plano dos molivos que levam à necessidade da criação de uma nova lei que melhor corresponda às exigências actuais da actividade parlamentar.

Ambas têm de comum as seguintes propostas novas:

a) Serão públicas as reuniões e diligências das comissões de inquérito — artigo 6.° do projecto de lei do PCP; artigo 7." do projecto de lei do PS;

b) A iniciativa dos inquéritos compete, além de outros, a um décimo dos Deputados, pelo menos — alínea c) do artigo 2.° do projecto de lei e alínea c) do artigo 2." do projecto de lei do PS.

Além destas, a iniciativa do PCP apresenta as seguintes inovações:

a) Confere aos membros da comissão de inquérito o direito de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções;

b) Estabelece o 10." dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução para a tomada de deliberação do Plenário, reduzindo o prazo previsto no n.° 1 do artigo 237.° do Regimento — n.° 1 do artigo 2.° do projecto de lei;

c) Propõe que a resolução que determina a realização de um inquérito, a deliberação relativa à sua composição e ainda o respectivo relatório final sejam publicados na 1.* série do Diário da República;

d) Fixa o prazo da tomada de posse dos membros da comissão que deveria ser realizada até ao 10.° dia posterior à publicação no Diário da República, alargando o prazo fixado no n.° 3 do artigo 256.° do Regimento em relação à publicidade no Diário da Assembleia;

e) Estabelece a fixação de um questionário, previamente aprovado, que especificará os factos que se deverüo dar como provados ou não e cujas respostas deverão ser tomadas em conta nas conclusões do relatório final.

Por outro lado, o projecto do PS apresenta as seguintes inovações:

a) Comete ao Primeiro-Ministro o direito de iniciativa de inquéritos — alínea d) do artigo 2.° do seu projecto de lei;

b) No debate da apreciação do inquérito propõe que nele intervenha um dos seus requerentes ou proponentes e o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar — n.° 2 do artigo 3.° do seu projecto de lei;

c) Exige uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados da Comissão para aprovação do relatório — n.° 3 do artigo 12." do seu projecto de lei;

d) Estabelece a metodologia do relatório — n.° 2 do artigo 12.° citado.

Numa e noutra das iniciativas, em referência, existem outros aspectos de ponnenor que serão facilmente assinaláveis pelos interessados na sua apreciação.

Porém, há outras questões, de não menor importância, que deveriam e poderiam ser contempladas. Entre elas, ressalta a necessidade de aprofundar e regulamentar o direito potestativo de constituição das comissões obrigatórias de modo a garantir, mais claramente, a sua eficácia.

Anotamos as principais inovações apresentadas. Algumas delas poderão constituir contributos preciosos para melhorar o funcionamento das comissões de inquérito e uma maior eficácia no exercício dos seus poderes.

Mas, se é necessário aproveitar daqueles contributos, na perspectiva dos princípios e reflexões que deixei expostos, devo, contudo, referir que se as comissões de inquérito não têm satisfeito as preocupações úlümas do Parlamento, ao nível de dignidade e prestígio com que deve ser envolvida a sua actividade, tem sido, segundo pensamos, em grande parte, por falta de empenhamento de alguns dos membros que as constituem.

De um modo geral, parece que os políticos se contentam com os efeitos de debate do respectivo projecto de resolução e correspondente deliberação.

As consequências da constituição da comissão e do seu trabalho parecem passar do domínio das questões menores.

Daí que o instituto das comissões de inquérito se situe, de maneira gravosa, no plano da degradação pressentida da imagem do Parlamento.

Apreciando o panorama das duas últimas legislaturas — iv e v— verificamos que foram criadas 9 comissões na primeira e 10 na segunda. Daquelas 9, só duas

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conseguiram chegar ao relatório final, depois de várias prorrogações de prazos que, quase sempre, é lixado, inicialmente, em seis meses. As outras não chegaram a seu termo. Umas por razões não suficientemente esclarecidas, outras em resultado da dissolução do Parlamento.

Durante a v Legislatura foram criadas 10 comissões de inquérito. Quatro delas concluíram por não haver fundamento para apresentação de qualquer projecto de resolução, na sequência do respectivo inquérito; três delas não tiveram quaisquer reuniões e as restantes concluíram pela aprovação de resoluções pertinentes.

Pensamos que o prazo para a realização do inquérito deveria ser um prazo mais curto — 60 dias —, sem possibilidade de prorrogação que excedesse os seis meses a contar da tomada de posse da comissão. Ein França, por exemplo, se o inquérito não estiver concluído no prazo de seis meses, é automaticamente arquivado. É que as prorrogações de prazo sem termo consignado favorece um certo laxismo que é profundamente desaconselhável para um Parlamento que se pretende dinâmico e eficiente.

Importa ainda referir que muitas das reuniões assinaladas para cada comissão não produziram trabalho úül por falta de quórum.

Os factos constatados concorrem para o reconhecimento da necessidade de se reformular a lei que estabeleça o regime jurídico das comissões parlamentares do inquérito, substituindo a ultrapassada Lei n.° 43/77.

Essa necessidade constitui, ainda, um imperativo resultante da últüna revisão constitucional.

Resta referir que grande parte do que deixamos apontado resultou das leituras dos seguintes textos:

Constituição cia República Portuguesa, Gomes Canoiilho e Vital Moreira;

La responsabilité cies personnes entenclues par les Comissions parlenumtaires liènquete, Assemblé National Française, Jacques Desandre;

«Reflexiones sobre las Comissiones de investigación o encuesta parlamentarias en el ordenamiento constitucional español», Revista cie las Cortes Generales, Alfonso Arevalo Gutierres;

La responsabilité devant les comissions parlementai-res— Croniques constitucionnelles et parlemen-taires;

Revista de las Cortes Generales, n.° 13, 3.° quadrimestre, 1987;

Revista de Estudios Políticos, n.° 52, 1986;

Revista Parlamentaria de Habla Hispana, n.° 1, de 1985.

Lisboa 2 de Junho de 1992.

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento sobre os projectos de lei n.os 54/VI (Criação de um registo de interesse dos Deputados), 55/VI (Estatuto dos Deputados), 76A7I (Reforça os impedimentos dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do Governo) e 120/VI (Alterações ao Estatuto dos Deputados).

1 — Na sua primeira reunião, a Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento agrupou os diplomas existentes em quatro grupos. No grupo respeitante ao Estatuto dos

Deputados englobam-se, respectivamente, os projectos de lei n.os 54/VI (PS), referente à «criação de um registo de interesse dos Deputados», 55/VI (PS), respeitante ao «Estatuto dos Deputados», 76/VI (PCP), «reforça o impedimento dos Deputados, proibindo o exercício de cargos na dependência do Governo», e 120/VI (PSD), propõe-se «alterações ao Estatuto dos Deputados».

2 — Da análise temática dos projectos referidos concluiu-se que todos se propõem alterações ou aditamentos à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, referente ao Estatuto dos Deputados. Assim, o espectro das alterações propostas vai desde a publicidade sobre os benefícios e interesses materiais de que os Deputados sejam titulares, o regime de incompatibilidades e de proibição do exercício de funções de nomeação ou representação governamental, ao regime de substituição dos Deputados, ao regime de faltas, condições do exercício do mandato, regime de imunidades, direitos e regalias.

Se há uma matriz comum aos diversos projectos ela assenta na procura de reforço da representatividade do sistema democrático, na qualidade do seu funcionamento e na criação de condições de transparência no exercício das funções electivas e de avaliação pública da sua actividade.

3 — Ao definir-se um propósito de publicitação do registo de interesses dos Deputados, no projecto n.° 54/VI propõe-se uma clara delimitação entre a função parlamentar e os interesses privados. Com esta publicidade procura-se evidenciar os interesses de cada qual, pondo-o a coberto das pressões exteriores, de campanhas de difamação e protegendo-o da tentação de obter vantagens da função parlamentar exercida.

Este projecto não visa criar um sistema de incompatibilidades mas tão-só publiciuir as funções exercidas pelos Deputados. A solução adoptada vai na linha das disposições equivalentes existentes na Câmara dos Comuns Britânica e no Bundestag Alemão e tem parentesco entre nós com a declaração de rendimentos dos titulares de cargos públicos e com a declaração de não incompatibilidade, nos termos do artigo 19."-B da Lei li." 3/85.

A solução ora apresentada não visa porém, definir incompatibilidades entre o mandato parlamentar e certas funções privadas, ou iludir eventuais suspeições quanto ao mandato dos políticos, mas tão-só publicitar as funções exercidas, sem restrições, de modo que a acção dos Deputados seja apreciada com toda a transparência.

A solução adoptada — ao invés de normas equivalentes do Parlamento Europeu que preferiram uma cláusula genérica de obrigatoriedade de declaração das actividades profissionais, assun como «todas as funções ou actividades remuneradas relacionadas com estas» — detalha um registo pormenorizado dos interesses dos Deputados.

A peculiaridade deste projecto assenta, ainda, no carácter facultativo da declaração. A existência de uma obrigação social, isenta de sanções, coloca a disposição no terreno das obrigações políticas e não jurídicas. Será, então, aqui a opinião pública, e a consciência de cada um, a condicionar o que, em função dos itens propostos, deve declarar-se ou não e sobretudo quem declara ou não declara.

4 — O princípio da autonomia da Assembleia da República exige dos seus titulares uma independência funcional no conjunto das suas competências.

A independência do Parlamento inede-se pela independência dos seus titulares.

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O projecto de lei n." 76/VI (PCP), que explicita a proibição do «exercício de funções de nomeação governamental ou de representação do Governo», a qualquer título, exprime uma cláusula genérica, que afirma claramente o princípio da separação de funções e poderes.

O alcance da norma em apreço, sendo clara nos seus propósitos, suscita dúvidas sobre se pretende ou não compatibilização com a actual disposição do artigo 19.°, n.° 2, que isenta do regime dc incompatibilidades os docentes e investigadores científicos das universidades públicas que exerçam a título gratuito as suas funções.

5 — No que respeita à suspensão temporária do mandato, o projecto de lei n.° 55/VI (PS) restringe o direito de pedido da substituição temporária por motivos relevantes para apenas duas vezes, em cada legislatura e por um período máximo de 30 dias. (Início de suspensão 15 dias.)

Disposição simétrica do projecto de lei n." 120/V1 (PS) admite a suspensão temporária por motivos relevantes, por uma ou mais vezes, por período não superior a um ano. (Início de suspensão 3 meses.)

6 — No que se refere ao exercício do mandato de Deputado suspenso, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea li), pelo exercício das funções de presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais, e que podia ser levantada por período não inferior a 15 dias, no máximo global de 45 por sessão legislativa (com substituição), passa a propor-se que no caso do exercício de mandato de Deputado por autarca em regime de permanência, estes não carecem de suspender o respectivo mandato pelo período máximo de 45 dias por sessão legislativa.

7 — Nos lermos do artigo 12.° do projecto de lei n.° 55/ VI, as condições do exercício da função de Deputado apontam para disposição de meios logísticos na sede da AR e ao nível das instalações dos governos civis. O direito de requisição de funcionários da Administração Pública para apoio técnico completa um quadro de apoios essenciais ao exercício parlamentar. O acesso aos registos e documentos da Administração é apenas uma expressão específica do direito à informação e do dever de cooperação a que esta está obrigada.

8 — Ao reportar-se às imunidades dos Deputados, o artigo 11.° do projecto de lei n." 120/VI (PSD) reproduz no essencial o n."2 do artigo 160° da CRP.

Ao fixar que a decisão da Assembleia sobre se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de procedimento criminal «será tomada por voto secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes», o projecto de lei n.° 120/VI prescreve uma maioria qualificada que o texta constitucional não exige. A Constituição diz expressamente que a «Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para eleito de seguimento do processo». E ao não referir-se expressamente a um modo de votação parece reportar-se ao princípio constitucional geral maioritário («as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos», artigo 119", n."3). Há, assim, uma não compatibilização enire o preceito proposto e o disposto na CRP.

9 —No artigo 20." do projecto de lei n." 120/VI é fixado um regime de sanções aos Deputados faltosos, sem justificação, ao Plenário com desconto de vencimento de um décimo na primeira falta justificada e um quinto do vencimento pelas faltas subsequente até ao limite da perda do mandato.

A justificação de faltas é, no n."2 do mesmo artigo, caucionada por declaração da direcção do grupo parlamentar.

Cabe apreciar o enquadramento constitucional deste preceito, sendo certo que a CRP alude ao dever de comparência dos Deputados ao Plenário e às comissões a que pertençam, ao dever de desempenhar os cargos e funções para que sejam designados e participar nas votações (artigo 162"), bem assim como refere a perda do mandato dos Deputados que excedam o número de faltas estabelecido no Regimento.

Ora se é certo que a existência de um limite de faltas está constitucionalmente confrontada e também no Regimento já hoje se consagra um regime de vencimento descontado quando não haja exercício de funções, ou trabalho prestado, bem diferente é a solução ensejada.

Ela comina um regime de sanções sem enquadramento constitucional expresso, o que coloca a natureza da AR como órgão constitucional de soberania e dos seus membros como ululares de um órgão de soberania.

O princípio do mandato livre e não do mandato vinculado ou imperaüvo atribui, por um lado, a cada Deputado a titularidade do seu mandato e a forma do seu exercício e, por outro, não permite que no exercício da sua representação o Deputado esteja colocado numa dependência hierárquica face ao partido ou grupo parlamentar que integra. Tudo isto sem prejuízo das mediações partidárias, quer nas eleições parlamentares, quer na existência de grupos parlamentares de base partidária, no regime da constituição de comissões parlamentares e na forma como o estatuto regula as vagas e substituições de Deputados.

Ao perguntar-se sobre o valor e sentido dos preceitos constitucionais que consagram ou pressupõem o mandato representativo e ao afirmar que «a titularidade dos mandatos é individual, compondo-se o Parlamento de Deputados e não de grupos» (Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1991, p. 744), considera que a proibição do mandato imperativo tem efeito útil de duas formas.

«Em primeiro lugar, a disciplina partidária de voto e a existência de instruções partidárias conduz à possibilidade de sanções internas dos partidos contra os Deputados, mas não pode obrigar o legislador ordinário a estabelecer sanções que pressuponham a existência de um mandato imperativo. Além deste efeito — limite constitucional para o legislador — a proibição do mandato imperativo elimina a 'multa' do Deputado enquanto Deputado, independentemente das consequências que possam verificar-se no plano das relações partido-deputado.»

10 — Face ao exposto, e porque as eventuais inconsli-tucionalidades são susceptíveis de ser supridas no seguinte processo legislativo, os diplomas apresentados estão em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Fernando Amaral. — O Relator, Alberto Martins.

Parecer da Comissão de Petições sobre o projecto de lei n.9119/VI (Alterações à Lei das Petições).

O projecto de lei n." 119/VI baixou a esta Comissão de Petições a seguir ao despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República que o admitiu.

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O referido projecto de lei faz parte do pacote de projectos de diploma que tem por objecto a reforma do Parlamento e para análise dos quais foi constituída a Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento: e será esta Comissão que não deixará certamente de sobre ele se pronunciar.

A Comissão de Petições fez a análise do referido projecto de lei n." 119/VI, considerando por unanimidade que algumas das suas disposições merecem ainda adequada ponderação.

Afigura-se, todavia que a apreciação dessas disposições deverá ser feita em sede de discussão na especialidade.

Assim sendo, a Comissão de Petições, em sua reunião de 27 de Maio de 1992, delibera o seguinte:

O projecto de lei n.° 119/VI encontra-se em condições de subir a Plenário para efeito de discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento sobre os projectos de lei n.°8 121/VI, 129/VI, 141/VI e 142/VI e projecto de resolução n.913/VI (Alteração à Lei n.977V 88, de 1 de Julho — Lei Orgânica da Assembleia da República).

No âmbito da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento deram entrada, entre muitos outros, quatro projectos de lei que pretendem introduzir alterações à Lei Orgânica da Assembleia da República.

Foram eles o projecto de lei n." 121/VI, da iniciativa do PSD; o projecto de lei n.° 129/VI, da iniciativa do Sr. Deputado independente Raul Castro; o projecto de lei n.° 141/VI, do Sr. Deputado independente Mário Tomé, e o projecto de lei n.° 142/VI, da iniciativa do PSN. Deu ainda entrada um projecto de resolução, o n." I3/VI, da iniciativa do Presidente da Assembleia da República. Sobre eles cumpre-nos lazer relatório e dar parecer.

Exposição de motivos

O PSN não apresentou qualquer justificação de motivos para apresentação do seu projecto de lei mas, se tivermos em conta que se trata do projecto dc um partido que dispõe apenas de um único deputado eleito, e que o projecto apresentado versa exclusivamente sobre alterações aos artigos 12.° e 62° da LOAR, facilmente se compreendem aqueles.

Por seu tumo os Srs. Deputados Mário Tomé e Raul Castro fundamentam as alterações por eles propostas na inexistência de mecanismos de apoio aos Deputados independentes, na actual lei orgânica, entendendo ser necessário revê-la por forma que os Deputados eleitos como tal possam exercer completa e totalmente os seus direitos de Deputados sem ficarem dependentes da disponibilização de recursos humanos e logísticos que os grupos parlamentares dos partidos nas listas dos quais foram eleitos eventualmente façam.

Por isso lambem as alterações que propõem se reportam

exclusivamente aos artigos 62.", 63.° e 80." da Lei Orgânica.

O PSD fundamenta a sua iniciativa nos princípios da igualdade e da não discriminação dos funcionários da Assembleia da República pelo que, de forma a suprir uma injustiça para com alguns daqueles originada pela anterior revisão da lei, propõe alterações ao artigo 31.°, criando um Gabinete de Apoio Técnico à Comissão de Petições, do-lando-o de estrutura e atribuindo-lhe competências.

O PSD propõe também alterações aos artigos 62.°, 63." e 80.° e, bem assim, a criação de uma norma transitória. Além do mais o PSD propõe ainda que se acrescente um parágrafo ao capítulo n do anexo regras, critérios e observações da Lei n." 77/88, dc 1 de Julho, pelas razões atrás aduzidas.

O Presidente da Assembleia da República apresentou o projecto de resolução n.° 13/VI com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo 11." do regulamento de serviços da AR.

Justifica o alargamento do quadro de pessoal na necessidade que os serviços da Assembleia revelam em pessoal especializado; no facto de o prazo de requisição de três anos de alguns funcionários estar a expirar, não havendo vagas nos serviços originários de dois daqueles, e, bem assün, no facto de o seu trabalho ser essencial ao correcto funcionamento da Assembleia.

Relatório

O projecto de lei n.° 129/VI propõe que cada Deputado independente e o DepuUido único representante de um partido político disponha de gabinete constituído por um adjunto; que a cada um seja atribuída a quantia de 16x14 salário mínimo nacional/ano; que ao pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, independentes e único representante de um partido que por força de lei deixe de ler lugar nos respectivos gabinetes seja reconhecido o direito de ser integrado como supranumerário na Assembleia desde que tenha exercido funções durante 8 anos, possua as habilitações exigidas para a categoria e não possua cargo ou emprego de carácter permanente.

O projecto de lei n.u 141/VI estabelece que o gabinete de cada Deputado independente seja constituído por um adjunto e um secretário; que a cada Deputado independente seja atribuída uma subvenção para encargos de assessoria não inferior a um salário mínimo nacional.

O projecto de lei n." 142/VI estabelece que deve considerar-se grupo parlamentar um único Deputado, quando a sua eleição haja resultado da apresentação de listas directas e autónomas do partido que representa ao eleitorado; que os grupos parlamentares de uma a dois deputados, inclusive, disponham dc gabinete composto por um adjunto, um secretario e um secretário auxiliar.

O projecto de lei n." 121/VI estabelece que seja criado o Gabinete Técnico de Apoio à Comissão de Petições, ao qual compelirá assegurar o apoio técnico especializado e o secretariado da diui Comissão e que será dirigido por um técnico superior equiparado a chefe de divisão para eleitos de vencimento; que no início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia o quadro do pessoal de apoio, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa; que no início de cada mês os chefes de gabinete comuniquem aos serviços os prémios de produtividade, horas extraordinárias e subsídio de isenção de horário a processar aos funcionários dos grupos; que as despesas atrás descritas com os funcionários não podem ultrapassar 17x14 SMN/ ano para o Deputado único de um partido; grupo

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parlamentar (GP) até dois Deputados 17x14 SMN/ano/ Deputado; GP de 2 a 10 Deputados 15x14 SMN/ano/ deputado; GP mais de 10 a 30 Deputados 9x14 SMN/ano/ Deputado; GP mais de 30 Deputados 4x14 SMN/ano/ Deputado; que os GP's possam alterar a composição do quadro de pessoal sem agravamento da despesa global; que a nomeação e exoneração do pessoal referido é da responsabilidade do respectivo GP, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais; que as despesas com os encargos sociais são da responsabilidade da Assembleia; que a cada grupo parlamentar seja atribuída mensalmente uma subvenção para encargos de assessoria para os Deputados não inferior a quatro vezes o SMN mais dois terços do mesmo por Deputado; que ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos c agrupamentos parlamentares que por força das disposições anteriores deixem de ter lugar nos respectivos gabinetes seja reconhecido o direito a serem integrados como suprenumerários nos termos descritos quando nos referimos ao projecto de lei n.° 129/VI.

Da breve análise que fizemos resulta claramente que há unanimidade no que toca a dotar o Deputado único representante de um partido dc um gabinete mais ou menos numeroso.

É interessante a necessidade sentida pelos Deputados independentes de disporem, também, de um gabinete próprio, pois que se é verdade que foram eleitos como independentes não é menos verdade que o foram integrados em listas de partidos que dispõem de grupos parlamentares e portanto de gabinetes; assim é que não fosse a integração na lista partidária o Deputado independente não leria sido eleito, parecem pois ser estranhos à Assembleia os acordos elaborados entre os independentes e os partidos que os acolheram nas suas listas, bem como o facto de serem ou não independentes os elementos que integravam determinada lista partidária. De resto sempre seria interessante discorrer sobre a eventualidade de um significativo número de Deputados eleitos por um partido o serem na qualidade de independentes, o que como é óbvio sempre acarretaria complicados problemas logísticos e humanos.

Interessante é também a alteração proposta pelo projecto de lei n." 121/VI para o artigo 62.", já que parece dar-se à direcção do GP uma completa e total autonomia na escolha e selecção do pessoal dos respectivos gabinetes parlamentares. Embora no artigo 80." se preveja o acautelar de situações mais limites será dc ponderar se esta solução acautela suficientemente os direitos já constituídos dos trabalhadores dos grupos parlamentares, nomeadamente se o são há menos de 8 anos.

Interessa ainda chamar a atenção para o artigo 62.", n.° 3, do projecto do PSD, pois que, se a ideia de promover uma maior eficiência e melhor produtividade dos serviços nos é muilo positiva pode tamoém levantar problemas de discricionariedade que importa acautelar.

Parecer

Tudo visto e ponderado não havendo ilegalidades nem inconslitucionalidades, nos lermos regimentais aplicáveis, somos de parecer que os presentes diplomas se encontram em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Fernando Amaral. — A Relatora, Ana Paula Barros.

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento sobre os projectos de resolução n.os S/VI, 7/VI, 15/VI, 20/VI, 23/Vl e 24/VI (Alterações ao Regimento da Assembleia da República).

Os Deputados têm essencialmente o dever de produzir legislação, de fiscalizar a acção da Administração Pública, de explicar aos eleitores a actuação do Parlamento e as razões dc apoio ou censura que dirijam ao Governo e, ainda, de apoiar os cidadãos, aconselhando-os ou representando mesmo as suas pretensões justas.

O exercício destes deveres decompõe-se em múltiplas acções que impõem um permanente repto, quer de exigência individual, quer de aperfeiçoamento organizativo do Parlamento.

É bem possível que cada aprovação de alterações ao Regimento, ou outras ligadas ao Estatuto dos Deputados ou à organização da Assembleia, por mais profundas que sejam, não possam considerar-se, normalmente, como uma reforma do Parlamento.

Mas quando um tão grande conjunto de textos, abrangendo todas as áreas da vida do Parlamento e dos parlamentares, independentemente do carácter mais ou menos reformador das propostas dos diferentes partidos, é apresentado, de uma só vez, de molde que até justificou a criação de uma comissão especial, ninguém ousará acreditar que não está lançado um verdadeiro desafio de reforma e, em muitos aspectos até, de revolução de todo o aparelho parlamentar. Se juntarmos a isto a percepção óbvia das inovações que já estão cm debate, independentemente da dinâmica enriquecedora da reflexão c do diálogo ora institucionalizado, podemos concluir que, a partir da próxima sessão legislativa, Portugal terá melhor Parlamento e os Portugueses irão compreender mais a importância da função do Deputado.

Começaremos por sumariar as principais propostas dos vários partidos e Deputados para, em seguida servindo--nos essencialmente do direito parlamentar comparado, enquadrarmos as soluções apresentadas, sem tecer propriamente considerações sobre o mérito relativo de cada uma, que melhor será objecto da apreço na fase que se inicia com o debate na generalidade em Plenário:

CAPÍTULO I O sentido das alterações propostas

A — O texto do PSD vem propor: 1 — No plano da acção fiscalizadora da Administração Pública e do Governo:

a) Obrigação de resposta urgente do Govemo aos requerimentos, ou fundamentação de recusa só aceitável por razões de sigilo por interesse público;

/>) Realização anual do Discurso do Estado da Nação;

c) Debates mensais sobre assuntos de actualidade nacional ou internacional;

d) Realização de debates temáticos por iniciativa das comissões;

e) Abertura do PAOD, em geral, ao Governo;

f) Possibilidade de debates de urgência com tempo a fixar pela Conferência de Líderes;

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g) Debate sobre a Conta Geral do Estado e os Relatórios de Execução do Plano, com a presença do Governo e com encerramento dos grupos e do Governo;

h) Aumento dos poderes de actuação das comissões no plano do tratamento das petições;

i) Alterações do enquadramento das comissões de inquérito.

2 — No plano da eficácia do Parlamento:

a) Flexibilização do calendário das reuniões do Plenário, podendo haver uma semana só para reuniões de comissões e outra só para Plenário;

b) Debate abreviado sobre a «generalidade» das iniciativas legislativas;

c) Introdução dos debates pelo relator,

d) Maior capacidade de intervenção do PAR nos debates e na escolha dos oradores;

e) Eliminação dc expedientes que desviam o curso normal do debate (incidente de defesa da honra e consideração no fim dos debates).

3 — No plano da qualidade do trabalho parlamentar

a) Obrigação de os relatórios desenvolverem as vertentes fundamentais para se avaliar do mérito e da oportunidade das propostas;

/;) Autonomização do debate sobre o relatório, no início dos debates em Plenário;

c) Designação dos relatórios pelos nomes dos relatores;

d) Obrigação de preparar os debates em Plenário com aprovação de relatórios;

e) Flexibilidade na composição das comissões;

f) Criação de subcomissões pela própria comissão;

g) Protocolos de cooperação com as universidades.

4 — No plano da justificação pública do trabalho parlamentar

a) Abertura das comissões com agendas de debates sobre legislação e seus relatórios;

b) Informação semanal sobre o trabalho das comissões;

c) Fornecimento de cópias das actas aprovadas das quais passam a constar não só as posições dos grupos parlamentares mas também dos Depuiados e suas declarações de voto;

d) Informação, no próprio dia de trabalhos, sobre assuntos importantes debatidos nas comissões;

e) Publicação de despachos da Mesa e das despesas do Parlamento;

f) Edição anual dos relatórios mais significativos.

5 — No plano da realização da função dos grupos parlamentares e dos Deputados:

a) O grupo parlamentar passa a ser considerado um órgão do Parlamento;

b) As reuniões dos grupos e da conferência de líderes passam a ser consideradas trabalho parlamentar,

c) Abertura de gabinetes de atendimento de eleitores;

d) Gabinete com telefone individualizado;

e) Maior exigência na dedicação ao Parlamento;

f) Responsabilização parlamentar dos Deputados pelo incumprimento dos seus deveres.

B — O texto do Partido Socialista vem propor:

1 — No plano legislativo:

a) O Deputado que seja autor de projectos de lei pode fixar a ordem do dia do Plenário, uma vez por sessão legislativa, ou seja, quatro vezes durante a legislatura (artigos 58." e 62.°-A);

b) O Governo deve integrar, na exposição de motivos das propostas, uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica; um breve memorando sobre as consequências e os benefícios da sua aprovação e a referência explícita a toda a legislação anterior sobre o assunto, nomeadamente sobre a legislação que será revogada.

2 — No plano da actividade fiscalizadora da Administração:

á) Fixam o prazo para os agendamentos dos debates de urgência;

b) Criam debates mensais sobre política geral, coin a possível presença do Primeiro-Ministro;

c) Dispensam os funcionários públicos de autorização governamental para participarem nos trabalhos das comissões.

3 — No plano institucional:

a) As comissões permanentes, salvo razões de Estado ou salvaguarda dos direitos individuais, abrein-se totalmente à opinião pública, quer através da abertura dos trabalhos ao público, quer da livre consulta das suas actas, quer da difusão de relatórios mensais;

b) As comissões de inquérito abrem também as suas reuniões, diligências e actas; e se não aprovarem os seus relatórios por uma maioria qualificada de dois terços, atiram a sua votação para o Plenário;

c) Os pareceres das comissões devem ser fundamentados, rever a legislação existente e prever as consequências, mesmo financeiras, da aprovação das soluções propostas.

C — O texto do PCP vem propor

1 — No plano legislativo:

a) Fundamentação detalhada da proposta de lei de autorização legislativa, com a apresentação do anteprojecto;

b) Fixação do prazo para a apreciação dos pedidos de ratificação dos decretos-leis;

c) Sujeição das iniciativas em matéria autárquica ao parecer das respectivas associações;

d) Reforço do direito potestativo de fixação da ordem do dia para apreciação das iniciativas dos grupos parlamentares;

e) Direito de o autor de uma iniciativa legislativa requerer a sua apresentação em Plenário em primeira leitura, num dado prazo;

f) Reintrodução das declarações de voto orais dos grupos parlamentares nas votações na generalidade e na votação final global.

2 — No plano da fiscalização do Governo:

a) Periodicidade mensal das reuniões de informação do Governo aos grupos parlamentares;

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b) Reuniões mensais de perguntas exclusivas ao Primeiro-Ministro;

c) Periodicidade máxima às reuniões semanais de perguntas ao Governo;

d) Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional;

e) Interpelações urgentes;

f) Votaçüo de resoluções conclusivas dos debates das interpelações;

g) Autonomia das comissões na audição de funcionários e agentes da Administração Pública;

ti) Imposição de balizas temporárias para respostas a perguntas escritas e publicação trimestral do rol de requerimentos não respondidos.

3 — No plano institucional:

a) As comissões tornam públicas, salvo segredo de Estado ou de justiça as suas reuniões e actas;

b) Os debates em Plenário começam com a aprovação dos pareceres das comissões, devidamente fundamentados e instruídos.

D — Os textos do PSN e Deputados independentes Mário Tomé e Raúl Castro propõem a atribuição de direitos a Deputados independentes, quer na conferência de líderes, quer na fixação da ordem do dia, para fazer declarações políticas ou participar nos debates e fazer declarações de voto.

CAPÍTULO II Comentário às propostas inovadoras

1 — Reforço da eficácia do Parlamento:

a) Organização do tempo parlamentar:

O papel do Parlamento e o seu papel, maior ou menor, na vida política de um país depende dos momentos e da duração dos seus trabalhos, pelo que é natural que, num país democrático, sendo o próprio Parlamento a decidir com total autonomia quais as épocas do ano e com que frequência se reúne, o procure fazer de modo a acompanhar regularmente o evoluir da vida política.

Com efeito, em relação ao funcionamento dos parlamentos, a maioria dos países põe de parte qualquer das soluções extremas: a da fixação das sessões pelo poder executivo, de origem monárquica baseada na ideia de que o Parlamento só se deve reunir quando necessário: simplesmente para desempenhar as funções legislativas e votar o Orçamento do Estado; e o sistema de assembleia permanente, que, aliás, admite todas as interrupções, significando apenas a liberdade de reunião sem limitação de tempo (a sessão legislativa corresponde à legislatura), como acontece em Itália, Holanda e Luxemburgo.

São as soluções intennédias que, em geral, se impõem.

De qualquer maneira quer a solução de dividir a legislatura em sessões que acabam quando outra começa (sessões anuais completas) quer a de as fazer terminar no Verão, correspondem a um sistema de funcionamento permanente.

Qualquer que seja a solução perfilhada fundamental é que o direito parlamentar respeite o princípio da soberania do Parlamento na fixação das reuniões, considerando-se por um lado que o seu calendário não está apenas referenciado ao processo legislativo, mas cada vez mais ligado ao direito de fiscalização do Executivo e, por outfo, que o direito do Executivo a desenvolver uma acção governamental

eficaz não pode ser prejudicado por qualquer fenómeno de ausência, de rigidez ou de inércia do trabalho parlamentar.

Se as normas relativas às sessões legislativas e às épocas em que se realizam são importantes, como o demonstra a sua constitucionalização na maior parte dos países, o seu maior ou menor preenchimento em concreto, medido pelos politicólogos através do número de reuniões plenárias, será decisivo para se indagar do grau electivo de participação de cada parlamento nos assuntos do respectivo país. Diga--se, de passagem, que nos países socialistas os parlamentos se reuniam, no máximo, 25 dias por ano, em Plenário.

Mas o número de dias de reunião plenária, sendo um dado quantitativo, não pode, obviamente, por si, ser revelador da qualidade do trabalho desenvolvido e, muito menos, o único elemento significante do lugar da instituição parlamentar no aparelho do Estado, sendo certo que há uma tendência crescente de controlo parlamentar do Governo em terrenos sectorizados, através das comissões, em termos acessíveis ao eleitorado, através de uma maior abertura destas, pelo menos à imprensa.

A proposta do PSD pretende responder ao aprofundamento democrático em evolução nos diferentes países, não desvalorizando as reuniões plenárias, nem lhe diminuindo o número, mas aumentando as reuniões das comissões, prosseguindo a sua evolução valorizadora quer do trabalho parlamentar (centrando os debates técnicos e antecipando mesmo o confronto político), quer de câmaras parlamentares ao serviço do esclarecimento da opinião pública, permitindo-se mais a sua abertura quer a todos os Deputados quer a comunicação social.

A valorização do plenário resulta de ele poder vir a ser colocado pela conferência de líderes, se assim o entender, no fim de um ciclo, em que tudo começa com a preparação dos debates ao nível dos grupos parlamentares, cujas reuniões passam a ser consideradas trabalho parlamentar, ou seja elemento importante de preparação da vontade colectiva de cada grupo e, portanto, do Parlamento.

Preparados pelo debate técnico nas comissões, os Deputados colhem nos grupos a vontade política dos seus partidos e colegas, que vão depois canalizando para as comissões, na perspectiva da elaboração final dos diferentes relatórios, em dois movimentos de permanente deslocação horizontal, até que as questões na versão aprovada e com as posições dos diferentes grupos subirão das comissões ao Plenário, onde os partidos, solenemente, porão, face à história e à memória dos eleitores, o seu carimbo final.

Isto permite uma valorização importante do papel do Deputado em simultâneo coin o aumento da eficácia do grupo, enquanto liberta o Plenário de debates em parte estéreis e, em geral, desmotivados pela quase totalidade dos parlamentares.

O tempo parlamentar pode passar a ter uma lógica de integração global do processo legislativo numa dinâmica de evolução coerente.

Ou seja:

Os trabalhos parlamentares iniciam-se nas comissões com os debates dos diferentes anteprojectos de relatórios sobre propostas e projectos ou ouuos temas. Daqui passam ao grupo parlamentar. Finalmente, lemos as reuniões do Plenário, onde terminam os processos que tenham chegado ao fim nas comissões, pela aprovação de relatórios.

A proposta prevê a possibilidade de se reservar uma semana para comissões e a seguinte para os grupos parlamentares e plenários. Claro que os assuntos que apenas começaram nas comissões vão aos grupos

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parlamentares a seguir, mas não sobem a Plenário, aguardando que numa das próximas semanas em que se realizem comissões os debates sejam encerrados e os relatórios aprovados, para que estes possam figurar na agenda e subir a Plenário.

Entre a designação dos relatórios, passando pelo primeiro debate, ao nível do ou dos anteprojectos necessários, e até à aprovação definitiva do projecto de relatório, os grupos têm tempo de debater os temas, participando na formação da vontade parlamentar final, expressa no relatório. No plenário, os grupos proclamarão, perante o País, as suas opções, as soluções vencidas que continuem a perfilhar ou as teses vencedoras cujos méritos pretendam explicar.

No fundo está em causa a procura de uma unidade do tempo parlamentar que possa integrar lodo o trabalho parlamentar seguindo uma lógica cronológica, ou uma cronológica lógica da formação da vontade parlamentar.

O modelo conhecido é aplicado no Parlamento Europeu, em que a unidade de organização do ciclo de evolução do trabalho parlamentar foi concretizada em quatro semanas. A partir da experiência deste modelo é possível adaptar essa integração para um tempo global de diferente dimensão. Teoricamente, seria possível construir essa ordenação lógica no espaço de uma semana, concentrando os plenários na sua parte final, com dispensa do quórum de funcionamento, o que permitiria a reunião contínua com rotação dos intervenientes nos debates.

Só que este modelo não é exequível sem o fim da regra do quórum, que, devido à sua forte tradição parlamentar, poderia chocar a cultura política dominante no País. A menos que não se quisesse disponibilizar tempo próprio e adequado para as reuniões dos grupos nem dar um papel maior, e portanto com maior exigência de tempo, às comissões.

O modelo de 20 dias ou 3 semanas autonomizaria uma semana a meio (a 2.' semana), só para reuniões dos grupos, embora a parte inicial da semana pudesse permitir reuniões de comissões com mais sobrecarga de trabalho ou que necessitassem de concluir qualquer relatório para o plenário seguinte. Esta grande disponibilidade de tempo compreende-se com uma habituação de os grupos prepararem no colectivo dos Deputados tudo o que se vai passar no plenário e nas comissões, até ao mais pequeno pormenor, o que não corresponde à nossa tradição, onde a eficácia parlamentar, por exigência de tempo, se foi construindo, em geral, com uma grande delegação de competências nas direcções dos grupos. E, por outro lado, uma semana e tal de reuniões de comissões pressupõe que os Deputados pertençam a várias comissões, mesmo que tomem assento numas como efectivos e noutras como suplentes (gozam de todos os direitos menos de votar quando está o titular do seu grupo parlamentar). Só que a existência cm Portugal de um número relativamente diminuto dc comissões cm funcionamento efectivo (entre comissões permanentes, eventuais e de inquérito), contrariamente ao que acontece na generalidade dos países, mesmos naqueles que fizeram um esforço inglório de reduzir exageradamente o número de comissões permanentes, como a França, poderá ser também outro factor a ajudar a criar demasiados espaços vazios, teoricamente aproveitáveis para trabalho in loco junto do eleitorado, mas que este, se em demasia e sistematicamente, pode não compreender.

Parece, assim, que o modelo previsto na proposta de alteração é o mais razoável. Porque inexperimeniado na

nossa vida parlamentar, é de destacar o facto de ele não ficar consagrado, mas apenas previsto. A conferência experimentá-lo-á, se assim o entender e quando o entender. O n.° 1 do artigo 17.", conjugado com o n.° 2 do artigo 20." do projecto de resolução n.° 15/VI, permite uma grande flexibilidade na procura da melhor solução enquanto não se encontrar a fórmula que melhor adeque a mentalidade e hábitos arreigados do passado com as exigências do futuro.

b) Organização dos debates no Parlamento: Constitucionalmente o Plenário tem sempre de proceder a uma votação na generalidade e, portanto, a um debale prévio. Não é possível deixar esta tarefa para as comissões. No entanto, lendo os partidos muito tempo para o confronto, quer no plenário (na parte final em que se fixam as diferentes posições), quer, desde logo, nas comissões, que passam a ficar abertas, segundo todas as propostas, na apreciação dos diplomas legislativos e na apreciação dos respectivos relatórios, parece adequado que, em princípio, se siga um processo abreviado de debate, no início da apreciação das iniciativas legislativas, como o propõe a proposta do PSD.

Tal como parece adequado que, logo desde o início, se dê relevo à figura parlamentar que passa a ser peça central do processo parlamentar e cuja intervenção autónoma, introduzindo o debate, por direito próprio ou esclarecendo, por iniciativa do Presidente, lhe pode dar maior eficácia e qualidade.

Mas também a acção do Presidente, se lhe for permitida maior flexibilidade, se ptxle revelar útil neste plano.

Em ttxlos os parlamentos, compete ao Presidente conceder e retirar a palavra aos Deputados. Mas há dois métodos para a inscrição destes: ou têm de se inscrever antes do debate, ou podem inscrever-se durante o desenrolar do debate.

O método misto, como o português, o belga, o da Finlândia, o da Itália (embora imposto pelo costume contra o regimento), o argentino, o da índia, o australiano, permite que os parlamentares escolham entre a inscrição antecipada, que lhes dá a possibilidade de intervirem na parte inicial dos trabalhos, ou irem-se inscrevendo durante o seu decurso.

Normalmente, com o método puro das inscrições antecipadas, usado por exemplo no Japão, o Presidente vê a sua margem de escolha, num debate sem grande espontaneidade, totalmente eliminada, limitando-se a disciplinar o orador quanto ao tempo e ao conteúdo da intervenção, sendo certo que, por vezes, se cria uma dinâmica de abstenção de chamar à ordem os Deputados, mesmo que estes claramente desliguem as suas intervenções dos temas em apreço.

Com a inscrição livre, efectuada directamente pelos Deputados, durante os debates, a Mesa pode sempre antecipar ou protelar, durante algum tempo, a intervenção de oradores que podem dar alguma orientação ao debate.

Mas há mesmo direitos parlamentares, como o do Reino Unido ou do Canadá, ou, quanto aos debates não organizados, o da Alemanha, em relação ao Bundcstag, o ua Suécia (embora na prática geralmente se respeite a ordem óe. inscrições), em que geralmente se assume claramente como «método» a atribuição ao Presidente de este escolher, livremente, os oradores, devendo apenas respeitar critérios de imparcialidade, que o impedem de dar a palavra a Deputados do mesmo grupo ou com as mesmas posições, em face do tema.

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Existe uma lista pré-estabelecida a partir da qual ele faz as escolhas, alternadamente entre oradores com posições divergentes, com a perspectiva de fazer progredir as deliberações, melhorar a qualidade dos debates e evitar os oradores que se prevê que venham a repetir argumentos ou fujam ao assumo e/n questão.

Na Dieta Polaca, a ordem de inscrições pode, sob prévia consulta do «Conselho de Sábios», vir a ser alterada.

Na Áustria, onde não existe regra sobre a limitação do uso da palavra, há normas sobre a prioridade da sua concessão, respeitando-se escrupulosamente a ordem.

Quanto à limitação do tempo dos debates para os acelerar, há que constatar a dificuldade cm enquadrar este tema. A palavra é algo de essencial à acüvidade parlamentar, por isso a sua limitação foi durante muito tempo considerada algo de inaceitável.

Ainda hoje, por exemplo, na Finlândia e no Lichenstein, a liberdade dos Deputados é total, em termos quer de tempo usado quer do número de intervenções no mesmo debate.

Mas a evolução no sentido de economizar tempo, em face da necessidade de aumentar a eficácia parlamentar, foi ganhando terreno por toda a parte, concrelizando-se através de um dos dois métodos:

a) Ou sc limita o número e a duração das intervenções de cada Deputado;

b) Ou se aplicam estas limitações cm relação a todo o grupo parlamentar.

De qualquer maneira, é hábito, em qualquer dos métodos aplicados, que, quer os membros do Governo, quer os relatores (e, por vezes, até mesmo os presidentes das comissões) beneficiem de um tratamento de favor. No Canadá e em Malta, o líder da oposição parlamentar goza dos mesmos direitos que o Primeiro-Ministro e membros do Governo.

No parlamento inglês e polaco só com autorização da Câmara é que um Deputado pode intervir mais de uma vez. Na Bélgica na Noruega e na Holanda pode-se intervir duas vezes.

No debate de iniciativas legislativas, há parlamentares que limitam o tempo de uso da palavra: em Espanha, Suíça e Dinamarca, cada Deputado só pode intervir 10 minutos na primeira vez; no Luxemburgo, durante 15 minutos; no Canadá e Suécia, 20 minutos, na Bélgica e Polónia, 30 minutos.

Outros parlamentos praticam o princípio da limitação dos tempos, mas deixam a sua fixação em concreto para apreciação, pelo menos cm certos casos, em função da natureza da matéria, como acontece na Itália, Dinamarca, Suécia Austrália e Nova Zelândia (interpelações e questões orais, em França; moções de confiança na Itália, etc).

Certos direitos parlamentares repartem entre os grupos parlamentares os tempos globais, de acordo com a importância relativa destes, medida pelo número de Deputados. Assim acontece, em geral, na França, Itália, Holanda, Alemanha, Israel, Japão e, quanto ao debate do Orçamento, na Bélgica.

Para melhorar a qualidade dos debates, alguns parlamentos consagram regras ou práticas, no que diz respeito ao discurso dos oradores.

Assim: é proibido discursar através da leitura de textos, em Espanha e na Grécia, podendo os oradores apenas socorrer-se de notas de sistematização ou de transcrição de números e dados muito técnicos ou citações. Em

Chipre, o discurso escrito só é habitual em declarações formais dos partidos. Na RFA, só com a autorização do Presidente é possível prtx:eder a discursos não orais, o que também acontece nos EUA, na Câmara dos Representantes (Deputados). No Canadá, a leitura de textos foi de tal maneira desencorajada que a Iradiçâo recente consagrou totalmente a dissertação oral.

Em Portugal já há limitações aos tempos do uso da palavra que são atribuídos aos grupos e, por vezes, até aos Deputados iascritos. Não pode deixar de se considerar que nos debates normais se deveria impedir as intervenções escritas para levar a que se reservasse para os Plenários os discursos enxutos e de cariz essencialmente político. É um tema não proposto à reflexão por nenhum projecto de resolução mas que deverá merecer alguma ponderação tendo presente o novo papel das comissões e a publicação das suas actas, onde os discursos aí efectuados podem vir a ser integrados.

Mas não é possível melhorar as regras sobre o uso da palavra, quer em termos de tempo quer de ordenação das intervenções, em lermos de prcx:ura da eficácia e qualidade dos debates, -sem pôr em causa os critérios gerais que vêm sendo usados com relativo êxito, Ilexibilizando-os apenas?

A principal função da presidência do Parlamento é a organização e a direcção dos debates, competindo-lhe agir de modo que o Regimento seja cumprido e as deliberações da Assembleia sejam aplicadas.

A direcção do Parlamento tanto pode competir a uma só pessoa como a um colégio, a conferência de líderes, o Bureau ou o Presidium, em que os representantes dos partidos ou, pelo menos, os grandes partidos políticos são associados às decisões fundameiiuiis.

Neste órgão colegial, além dos vice-presidentes e secretários, participam, geralmente, os Deputados queslores, quando existem, como no Parlamento Europeu, na Bélgica, Itália França e Grécia e cujas funções essencialmente têm que ver com a administração do pessoal e finanças e, ainda, nalguns países, os presidentes dos grupos parlamentares ou presidentes das comissões, como acontece na Áustria, Ilália Luxemburgo, Suíça e Noruega.

Em Portugal, nem o conselho de administração nem as comissões têm tido representantes na conferência de líderes, o que se mantém, embora se admita que, no futuro, se a reforma que o PSD ora tenta efectivar levar a uma tensão dinâmica entre o trabalho das comissões e do plenário, se virá a sentir uma saudável pressão para fazer senuir em certas conferências ou na parte delas que vise a programação do trabalho parlamentar dependente de relatórios, os respectivos presidentes, única maneira de ultrapassar o carácter primitivo das «consultas de corredor» ou a veiculação a título «particular» da posição das comissões pelo representante do grupo parlamentar a que pertence o presidente da comissão.

Os presidentes das comissões intervindo, sem direito a voto, no sentido de fazer o ponto da situação da evolução dos trabalhos em comissão, poderão vir a ser um elemento de consulta fundamental, que não tem sentido continuar a ouvir, por intermédio dos grupos partidários a que pertencem ou pelo Presidente, de uma maneira desagregada e, portanto, morosa.

A dinâmica da actual reforma ao pretender encontrar uma unidade, um ciclo de tempo parlamentar que permita programar uma boa parte das matérias a tratar, com grande antecedência, favorecerá uma colaboração orgânica da direcção do Parlamento com o colectivo dos representantes das comissões, até porque em épocas de maior con-

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cen tração de trabalho elaborado pelas comissões, nem sempre as maiorias, perante a escassez conjuntural de horas dc Plenário, lerão imeresse cm lazer directamente opções que terão leituras políticas, que só a transacção entre as

comissões evitará.

Entre o sistema britânico, do Speaker, em que o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa, e o sistema português actual em que o Presidente (sem qualquer margem de manobra e sem qualquer capacidade de intervenção autónoma) se limita a presidir aos trabalhos e a outros órgãos que tudo organizam, votando por maioria dos presentes ou até com ponderação de voto, são possíveis outras soluções, que mesmo que não alterem o sistema, pelo menos o permitam flexibilizar em certas situações.

O Parlamento Português na década de 70 e princípios de 80 propendeu para uma solução mais próxima da primeira, quanto à organização da agenda sem prejuízo da audição da conferência de líderes, tendo-se depois orientado mais para a segunda devido a certas experiências menos felizes que paralisavam os grandes objectivos da maioria.

Hoje, o PSD vem tentar uma reorientação no sentido de atribuir ao Presidente alguma capacidade de intervenção, não no sentido de soluções do passado, da reaquisição do poder de organizar a ordem do dia, mesmo que com a obrigação de «ouvir o órgão colectivo colegial», que a conferência já era embrionariamente, apesar de, regi-mentalmente, apenas lhe estarem atribuídas funções consultivas. Mantém-se o poder de a maioria impor a sua vontade em conferência de líderes, ou seja, de decidir em lugar do Presidente. Mas num sentido inovador que se pretende, atribuir-se-lhe-á no debate a capacidade de fazer escolhas fora de regras pré-eslabelecidas.

Poder-se-á perguntar sc este caminho que ora se tenta explorar e poderá criar alguma flexibilidade na condução dos trabalhos, permitindo um melhor esclarecimento das matérias e uma melhor qualidade do debate, não porá em causa a imparcialidade da direcção do Parlamento, no domínio de maior importância, uma vez que a palavra é a essência da própria vida parlamentar. E não foi a procura de imparcialidade que, historicamente, explica a recusa em dar ao Presidente a palavra sobre «o fundo dos debates» ou até o direito de voto (como em Itália, por exemplo), ou, pelo menos, uma preferência pelo seu não uso ou, quando muito, o seu exercício no fim dos seus pares?

Mas se se lhe recusa a palavra (tora das questões processuais), que sentido tem então que ele a dê a outros à sua escolha?

Numa época em que a democracia assenta numa forte base partidária c em que os Deputados de cada partido agem como um corpo disciplinado, o perigo de o Presidente influenciar directamente os debates e, assim, orientar as votações, não parece ler qualquer sentido. E a melhor prova disto não está no facto de em Portugal, como noutros Estados (v. Bélgica, os EUA e o Japão), o Presidente poder usar da palavra livremente sobre o tema em debate, desde que se faça substituir, na altura, na condução dos trabalhos? Por que temer ir um pouco mais longe, dando-lhe o direito de intervir sem mecanismos inibitórios ou complicados, de pedir esclarecimentos e de dar a palavra a deputados não inscritos pelas direcções parlamentares, além de sempre poder convidar os relatores ou autores das iniciativas, seja um membro do Governo, seja um Deputado, para darem esclarecimentos, fazendo--os intervir mais vezes e dando-lhes um tempo global de intervenção que não tinham mas que justificaria.

c) Os grupos partidários no Parlamento: A evolução democrática fez centrar nos partidos não apenas a proposição de cmôiúaium e organização iic campanhas, mas o eixo da vida.política do País, quais

expressões estáveis da vontade popular a que, por razões de eficácia, os direitos parlamentares de muitos países deram reconhecimento.

Já vai longe o seu papel de instrumentos de lula eleitoral, visando enviar para os parlamentos um maior número possível de Deputados e, assim, viabilizar a designação parlamentar de um governo, como é característica dos democratas liberais.

Até muito recentemente, a sua importância políüca não leve consagração constitucional e quando a teve muitas vezes traduzia o seu papel eleitoral e não parlamentar, que continuava sem consagração oficial.

Ainda hoje, alguns poliücólogos consideram que não há lugar nos Parlamentos para os grupos políticos, dado que isso descaracterizaria a função de representação da Nação toda inteira, que compete, por inteiro, a cada Deputado e não apenas à soma dos representantes do mesmo partido. A formação da vontade nacional não pode resultar da vontade das cúpulas de uma, duas ou ires fracções políticas, mas é resultante do apuramento das vontades individuais de cada Deputado, devendo a sua palavra e voto (libertos de qualquer mandato imperativo, mesmo que menos evidente, mas mais eficiente) relevar unicamente da sua consciência de cidadão, representante de outros cidadãos.

Só que, mesmo quando teimosamente ignorado pelos direitos dos Estados que iam insistindo em manter uma certa pureza dos princípios, a dinâmica das sociedades, exigindo um mínimo de disciplina colectiva, tornou os grupos políticos inseparáveis das práticas parlamentares modernas, sendo certo que os movimentos de criação de novos Estados, de lulas civis, de democratizações ou de renovações constitucionais se fizeram de modo organizado através dos partidos políticos, que se impuseram por todo o lado, mesmo fora das épocas de pugnas eleitorais.

Hoje, os partidos e os grupos parlamentares estão ligados estreitamente, mesmo em democracias clássicas, à vivência e ao funcionamento dos parlamentos, com uma existência e direitos próprios reconhecidos nos rcgimcvivcvs,. Mas em geral, o seu reconhecimento exige um número mínimo de Deputados, no sentido de evitar a fragmentação prejudicial à eficácia dos trabalhos parlamentares, razão máxima da entorse à aplicação da pureza dos princípios acima referidos.

O número mínimo de Deputados considerado para atribuição de direitos de grupo político impõe, em geral, e no mínimo, a pluralidade. Em lodo o mundo, só a Noruega tem aceite a pretensão expressa nalguns projectos de resolução ora apresentados.

Na Japão exigem-se 2 Deputados; no Lichenstein, Argentina e Israel, 3; no Luxemburgo, Áustria e Suíça, 5; na Irlanda e Chipre, 7; na Itália, 10 (ou que sejam do mesmo partido e se tenham apresentado pelo menos em 15 regiões e tenham sido eleitos em 3 delas); no Canadá e na Bélgica (Câmara dos Deputados), 12; em França c na índia, 30. A Espanha exige 15 Deputados ou, então, que seja preenchida a verificação de certos critérios ligados aos resultados eleitorais; 5 Deputados com 15 % dos votos na circunscrição ou 5 % dc sufrágios a nível nacional. No Brasil, a Constituição exige um conjunto representativo de 10 % da Câmara ou, na Câmara dos Deputados, 5 % se estiverem repartidos por, pelo menos, 9 Estados; e, em

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geral, exige um programa comum aprovado pelo Tribunal Eleitoral Superior, uma disciplina de partido e também um sistema comum de controlo financeiro.

De qualquer maneira, em Portugal, hoje, os Deputados não integrados em grupo parlamentar já lêin certos direitos e condições de trabalho que noutros países apenas cabem aos grupos, como gabinetes e staff no edifício do Parlamento, representação em comissões, com direito de voto, ou seja, com peso de voto superior à sua representação real, a atribuição de lempo de palavra em certos debates, por vezes, superior à regra da proporcionalidade. Este é, no entanto, o domínio em que alguma reflexão deverá existir. Em causa não deve estar a representação na conferência de líderes e, portanto, a admissão de uma ficção para a sua constituição em grupos parlamentares, mas a ponderação da sua capacidade de intervenção em Plenário e nas comissões, tarefa que o PSD entrega ao Presidente.

d) Obstruções ou desvios à evolução normal do debate:

Se a oposição às teses dominantes no Parlamento se limitasse ao discurso e à sua comunicação à opinião pública, teria bastado, para evitar excessos sem justificação, racionalizar o debate com uma evolução parlamentar limitadora do número e duração do uso da palavra para acelerar os trabalhos das reuniões plenárias. Só que, como noutros países, também Portugal assistiu até às alterações regimentais de meados da última década, ao uso e abuso de processos de obstrução muitas vezes legais ou baseados numa dada interpretação dos textos regimentais.

O PCP foi, durante mais de uma década, o campeão e o líder do uso sistemático dc métodos de dilação dos debates e das votações, usando arsenais construídos com outros objectivos, para complementar o direito à palavra ou às propostas de alteração de soluções em debate. Soluções previstas para cerios recursos de excepção, visando aprofundar os debates, em certas circunstâncias, foram manejadas para retardar as maiorias, achincalhar perante a opinião pública o seu poder decisório ou repetir várias vezes agendas e teses perdedoras, perante os meios de comunicação social, permanentemente a seguir as reuniões plenárias e a transmitir imagens de incapacidade de um parlamento.

Aqui, como noutros países, usava-se uma lista em que pontuam, em geral, as mesmas figuras regimentais: grande número de inscrições para intervir e repetição dos mesmos discursos pode atrasar durante horas o desfecho das agendas, propostas de adiamento, questões prévias de admissibilidade, requerimentos de baixa às comissões, pedidos de contagem de quórum, requerimentos de votação fragmentadoras dos textos, sem votos muito divergentes, mas sempre com repetidas declarações de voto, pedidos de interrupção das reuniões (prostestativos ou sujeitos a votação), etc. Tudo isto antecedido e seguido de intervenções «justificativas».

O actual Regimento construiu regras de defesa contra estes expedientes, quer através da limitação global de tempo nas conferências de líderes, sem necessidade de obrigar as maiorias a votar casuisticamente, «moções--g,uv\hotina», quer através de modificações profundas do Regimento, diferidas no tempo e à medida que se via que as alterações anteriores ainda não eram suficientes. E isto sem necessidade de se chegar à exclusão do Deputado do debate, ou do Hemiciclo durante o dia da punição (v. Polónia),.ou durante um certo tempo (Itália, Malta e Holanda), ou mesmo à perda do mandato, em situações graves de uso de processos irregulares e infamantes, como acontece em Espanha, no Japão e nos EUA.

No Reino Unido ainda hoje o Deputado que fizer obsuução sistemática pode sujeitar-se à exclusão, por um número significativo de reuniões, em termos humilhantes: o Speaker referir-se-á a ele, usando um dos seus nomes diferentes do nome por que é conhecido politicamente na sua circunscrição eleitoral, o que leva o líder da Câmara (presidente do grupo parlamentar do partido do Governo), e qualquer que seja a filiação partidária do Deputado, a propor a votação imediata de uma moção de exclusão.

Em face do êxito relaüvo das úlümas alterações e sem se cair num modelo estereotipado de debate sem vivacidade existente noutros parlamentos (a qual aliás devia de ser promovida através da aceitação apenas de discursos orais nos debates normais), parece ser de apenas fazer uma correcção pontual, proposta pelo PSD, que é a diferir a defesa da honra e consideração pessoal ou do grupo para o fim do debate. Não só porque haverá menos emotividade, mas porque, na maior parle das vezes, o uso da figura é inadequado. Tem um sentido político; retirar à banca interventora o seguimento do lio discursivo, passando-o para a bancada que a ele não teria direito naquele momenio estratégico.

Claro que deve permitir-se alguma flexibilidade ao Presidente, o que só por lapso não teve uadução na redacção da proposta, para situações excepcionais de ataque grave à honra pessoal, ou seja, de um Deputado, cujas explicações tardias o não impeçam de «mancha».

De contrário, o simples sinal anunciado do pedido de palavra para direito de defesa é suficiente para transmitir um sinal claro da discordância que pode aguardar algum tempo pela sua explicitação.

2 — Reforço da qualidade do trabalho parlamentar:

a) As comissões parlamentares:

As comissões começam por se justificar face à necessidade sentida de se estudar previamente os temas legislativos a debater no Parlamento, através de núcleos mais restritos de parlamentares. Tinham assim apenas uma função instrumental do Plenário. Mas, pressionados pelo crescimento contínuo dos temas a tratar e das funções a desempenhar, elas desenvolvem uma dinâmica própria que as tomaram hoje órgãos essenciais dos parlamentos.

Nem sequer podemos dizer que são miniparlamentos, porquanto é frequente que, nos Estados onde não há quórum de funcionamento, eles tenham a presença e a participação de mais Deputados do que o próprio Plenário.

Hoje, assiste-se ainda a uma tensão enue os que, situados cm lugares de Plenário, reinam contra a maré da evolução dos tempos, pugnando pelo carácter coadjuvante e nunca substitutivo das comissões, e aqueles que, realisticamente, em face da maior eficácia de comissões especializadas, pretendem atribuir-lhes o máximo de poderes delegados permitidos pelas Constituições, deixando para o Plenário a função de mediação das principais mensagens a passar do partido para o eleitorado. Ninguém pode desconhecer o significado político de uma opção, como a portuguesa, em que, tal como em França, Dinamarca, etc, a composição dos membros das comissões em função da proporcionalidade da representação dos diferentes grupos no Plenário, as transforma em «assembleias miniaturas», que podem funcionar de uma maneira eficaz, sem distorcer as vontades relativas dos eleitorados expressas nas unias.

Na grande maioria dos países não anglófonos coexistem dois tipos fundamentais de comissões: as permanentes ou ordinárias e as temerárias, aã hoc, eventuais ou extraordinárias.

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No Reino Unido e outros países com direito parlamentar inspirado no modelo briüuiico, a distinção entre as diferentes categorias não se prende tanto com a sua transitoriedade, mas passa sobretudo pela sua composição e atribuição de competências.

O Parlamento inglês tem a «committee of tiie whole House» e as «Select conuniltees», que, por vezes, se transformam em «sessessional select committees».

Além disso, tem comissões permanentes (Standing Committee) com uma competência não referida ao tratamento de matérias específicas, mas apenas a uma dada iniciativa legislativa (proposta ou projecto de lei), que se extinguem, em princípio, automaticamente com a aprovação do relatório final.

Mas o mais comum é o modelo continental. Aqui aparecem as comissões permanentes especializadas ein domínios específicos, desde a política externa c ou defesa, ao ensino, às finanças, aos assuntos sociais, etc.

Qual o número de comissões das Câmaras dos Deputados nos diferentes parlamentos?

Tudo depende da dimensão da Câmara. O Lichenstein lem uma, mas o México tem 52.

As comissões eventuais são criadas pelos Plenários a pedido dos grupos ou dos governos, aquando da apresentação de iniciativas legislativas, pois quando isso não acontece, elas seguem para as comissões que, ein princípio, seriam as competentes.

Independentemente da existência de comissões eventuais para estudar determinadas iniciativas legislativas (no Reino Unido existe, quase em permanência um número estável que anda à volta de seis, que vai mudando conforme a dinâmica parlamentar), e que, em princípio, apenas se justificam para o debate de diplomas a que se atribui especial importância política (v. Reforma das Leis Eleitorais, Refonna do Parlamento, etc), ou especialização técnica (v. Reforma de Códigos, ele).

O método de trabalho mais cómodo, porque naturalmente estável e de fácil ligação à Administração, é o de fazer responder as comissões permanentes em função de uma especialização que tenha presente, mesmo que não necessariamente de modo totalmente simétrico, a orgânica goveniamenlal.

Esta é a solução adoptada em cerca de 50 países, entre os quais, por vezes, com grande rigidez, a Espanha, os EUA, a Dinamarca, a Holanda a Alemanha, a Áustria, a Grécia, a Noruega, o Japão, o Canadá, a Hungria e as Filipinas e, com alguma flexibilidade noutros Estados, como a Bélgica, a Itália, o Luxemburgo, a Suécia, a Suíça, a Polónia o México, a Nova Zelândia e, até certo ponto, também Portugal. Aliás, as diferenças detectadas nestes Estados parecem ser mais fruto de certa inércia derivada do não acompanhamento da organização dos departamentos ministeriais du que de uma vontade clara de não convergir completamente.

Nalguns países, institucionalizaram-se comissões ou reuniões conjuntas de comissões, pjira tratar do mesmo assunto quando ele diz respeito a mais do que uma comissão. Em alternativa, alguns parlamentos lêm seguido o processo do Parlamento Europeu, em que há sempre uma comissão que é a principal responsável e a quem compele elaborar o relatório (relatório sobre o fundo da questão), a apresentar em Plenário, mas as outras que lambem lêm ligações ao terna apresentam a esta um parecer prévio. Isto sem prejuízo de, em certos países, perante assuntos de competência de várias comissões que sejam complexos no plano técnico, não se seguir a via pesada das reuniões

conjuntas ou comissões conjuntas, mas se optar por comissões eventuais para se tratar esse tema específico.

O número, nome e competências materiais das comissões especializadas permanentes tem sido decidido pela Assembleia no início das legislaturas, não sendo fixados no Regimento. É a solução flexível mais adequada a uma perspectiva que pretenda estar atenta à evolução da Lei Orgânica do Governo, mesmo que sem a intenção de a decalcar.

A actual proposta do PSD aponta no sentido de se fixar regimentalmentc o número das comissões permanentes, com uma composição a efectuar livremente sem qualquer regra balizadora, e facilitando depois extraordinariamente, em qualquer altura a criação de subcomissões, o que já não necessita de aprovação no Plenário.

É uma proposta de debate, sendo certo que, apesar de o Regimento não se referir ao tema, há leis que pressupõem a existência das Comissões dos Assuntos Europeus e das Petições. E o próprio Regimento pressupõe a existência de uma Comissão de Regimento e Mandatos.

Por toda a parte, nos últimos tempos tem havido debates sobre o excesso de comissões permanentes. E a tendência é para a sua redução, embora depois cresça significativamente o número de comissões eventuais, de acompanhamento, de controlo, de inquérito, etc, cuja existência, por vezes, se perpetua sendo certo que as subcomissões não têm meios de se autonomizar tematicamente, pois serão sempre órgãos instrumentais de preparação de debates no plenário da comissão respectiva.

O máximo a que se chegou na valorização das subcomissões lerá sido no Parlamento Europeu, onde a Subcomissão de Segurança e Desarmamento, da Comissão Política (política externa) chegou a preparar propostas de resolução e questões escritas e orais que eram apresentadas directamente ao Plenário do Parlamento Europeu. Mas não parece que isto tenha grande sentido.

A seguir-se a via proposta de redução a metade do número de comissões agora existentes e dado que parece líquido que há comissões cuja competência material e intensidade de trabalho desenvolvido as justificam ein lermos de exigência racional, como a dos Direitos e Assuntos Constitucionais, ou a de Economia e Finanças e uma outra para cuja existência o Tratado da União Europeia aponta (qualquer que seja o nome que se lhe dê, Comissão de Assuntos Europeus ou de integração europeia), ter-se-á de englobar numa dada comissão outras que, depois, só terão autonomia de debate específico ao nível de subcomissão.

Em face da evolução da COS AC, Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais e do Parlamento Europeu, e cuja Declaração dos Doze inseria na Acta Final de Maastricht, dando-lhe reconhecimento legal, convida agora expressamente a reunir-se na medida do necessário, diivdu-Uve competência para se pronunciar «sobre as grandes orientações da União Europeia», e que viu consagrado o direito a receber e debater em cada uma das suas sessões, em princípio semestrais, um relatório apresentado pelo Presidente do Conselho Europeu e pelo Presidente da Comissão Europeia «sobre o Estado da União» (como se se tratasse já de um órgão embrionário de um futuro Senado Europeu), a Itália já tinha constituído a sua Comissão de Integração Europeia, com amplos poderes, clarificados no próprio Regimento, e a Dinamarca, que ainda não tinha tal comissão especializada, anunciou já que a vai criar.

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Em Portugal, a alternativa, independentemente do nome, parece ser, ou aproveitar a alteração regimental para lhe atribuir competências, ou que hoje não tem; ou fazê-lo através de uma lei própria.

Quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, a haver a redução drástica pretendida, terá de ser substituída por uma comissão eventual de verificação dos mandatos, no início da Legislatura e, depois, por uma subcomissão da Comissão dos Direitos, Liberdades e Garantias.

Quanto ã Comissão de Petições, devidamente reen-quadrado o modo de tratar as petições dos cidadãos (de modo a tornar mais eficaz o trabalho parlamentar e não repetitivo do Provedor de Justiça, também dependente do Parlamento), tudo se resolve facilmente, com a atribuição a cada comissão especializada em razão da matéria para tratar as petições que o Presidente da Assembleia lhe envie. Dado que as comissões poderão ler mais condições técnicas e de tempo para o seu trabalho, esta é uma das soluções, pelo que, em qualquer caso, qualquer que seja a amplitude da redução que se pretenda lazer ao número das comissões, é uma solução desejável por si própria.

Ficam-nos, enfim, ainda, as Comissões de Saúde e Segurança Social, a fundir de novo numa Comissão de Assuntos Sociais? As Comissões de Educação, Ciência e Cultura e a de Juventude e Desporto a fundir numa só? Tais como as de Equipamento Social e Administração do Território, Poder Local e Ambiente? E as de Economia, Finanças e Plano, Indústria, Comércio e Turismo e de Agricultura e Pescas? E as de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e a de Defesa Nacional (como acontece em França)?

b) A designação dos Deputados nas comissões:

Na generalidade dos países, há consciência da importância da escolha dos Deputados para as diferentes comissões permanentes, pois que dela podem depender não só a qualidade do trabalho parlamentar mas também a eficácia e a imagem do funcionamento do próprio Plenário que na prática, sendo o órgão principal, nos domínios legislativos acaba por funcionar como uma extensão do que se passa na comissão: repetição de argumentos e dos Deputados intervenientes.

Por isso a designação faz-se por escolha cuidada em face das habilitações académicas, os conhecimentos adquiridos, a competência revelada sem prejuízo de não descurar, dentro do possível, a própria preferência do Deputado, muitas vezes condição do seu entusiasmo e dedicação futura.

Em geral, aparecem três métodos de designação dos Deputados:

a) A Mesa, coadjuvada ou não pela Conferência, ou outro órgão de apoio á direcção do Parlamento;

b) Uma comissão constituída para o efeito (Chipre, Irlanda) ou a Comissão de Eleições na Noruega, ou Conselho dos Sábios, na Polónia;

c) O próprio Plenário.

Este últüno é o método mais frequente, sendo certo que em qualquer deles são quase sempre os grupos partidários que efectuam as escolhas.

Em Itália e na Suíça, tal como no Brasil, é a Mesa sob recomendação dos partidos.

Quando pertence ao Plenário não há normalmente surpresas: este limita-se a dar íorça legal às escolhas dos grupos parlamentares.

c) Número de comissões a que cada Deputado pode pertencer:

Na maioria dos países não existe qualquer regra sobre o número de comissões a que cada Deputado pode pertencer, mas a prática consagrou o hábito de deixar os Deputados, conforme os seus afazeres, aceitaram uma ou duas comissões. Uma é quase obrigatória, duas é sobretudo facultativo.

Mais do que duas comissões permanentes é normalmente desestimulado, a não ser com carácter de suplencia, nos Parlamentos em que o Regimento ou a prática o admite, dado o facto de muitos trabalharem com um sistema que faz coincidir muito os dias, quando não mesmo as horas das diferentes reuniões.

Claro que este problema não se põe ou põe-se de modo diferente em parlamentos que, como o da Comunidade Europeia, têm reuniões alongadas em semanas próprias com agendas discriminadas por matérias a tratar em horas fixadas, em que ou não há sobreposição ou há possibilidade de optar em face dos temas e da participação pessoal prevista.

d) Presidências das comissões:

Na maior parte dos países são os membros das comissões que elegem o seu presidente, mas há muitos países em que são eleitos pelo próprio Plenário, como no Liechtenstein, no Buudesrat alemão ou nas câmaras italianas.

No Japão, a Câmara elege os presidentes das comissões especializadas permanentes, mas não os das especiais cujos Deputados elegem o seu presidente.

Quanto à repartição das presidências das comissões permanentes entre os diferentes grupos, as tradições divergem. Há Parlamentos em que as comissões são dirigidas por Deputados de grupos diferentes tendo presente um critério de distribuição proporcional e há outros em que as presidências são todas ou quase todas, do ou dos partidos do governo, ou seja, da maioria parlamentar.

Também há um ou outro país (Filipinas, Malta, Câmara de Deputados do Japão, Liechtenstein, Nova Zelândia, Austrália, Canadá, EUA, índia, Grécia Itália, etc.) em que tradicionalmente a presidência de certas comissões passa sempre para as mãos da oposição. Assim acontece no Canadá e na índia com o presidente da Comissão da Contabilidade Pública (ou seja, a comissão permanente encarregada de fiscalizar para que os créditos votados pelo Parlamento para cada exercício orçamental sejam efectivamente utilizados paru os fins aprovados). O mesmo acontece na Inglaterra com o Presidente da Comissão da Legislação Europeia. Embora neste caso a situação possa vir a mudar em face do Tratado de Maastricht que parece apontar não só para a existência mas também para a importância que se prevê cada vez mais acrescida no debate da construção europeia, às Comissões de Assuntos Europeus ou da Integração Europeia dos diferentes parlamentos, cujos representantes têm assento na COSAC.

e) Participação dos Deputados nas reuniões das comissões:

Quando as reuniões são privadas, os Deputados que não são membros da Comissão devem ou não poder participar ou, pelo menos, assistir aos trabalhos?

É altamente maioritário o número de países em que os Deputados em geral podem assistir ou até mesmo p;irticipar, intervindo (embora nem sempre com direito de voto, ligado naturalmente à existência ou não da figura de membro substituto) nos trabalhos de outras comissões a

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que não pertençam: a Áuslria, Bélgica, Brasil, Canadá, Alemanha, Itália, Mónaco, México, Argentina, Áustria, Cabo Verde, Chipre, etc; uma vezes com autorização ou a convite da comissão (como acontece no Japão, Polónia, Israel, Filipinas, Costa Rica e Portugal), outras vezes, sem qualquer condição, como acontece na maior parte dos países; umas vezes podendo votar em substituição de Deputados ausentes, pertencentes ao mesmo grupo, como no Parlamento Europeu, outras não e tendo mesmo de se ausentar no momento das votações, quando as salas são pequenas, para evitar confusões de contagem. Há até casos em que os autores da iniciativa legislativa ou de emendas podem participar e até às vezes votar noutras comissões, por onde decorra o debate: na Dinamarca, Suíça e França podem participar sem voto; na Irlanda, no caso de o regimento da comissão em causa o permitir.

Na Grécia, Reino Unido, índia e Nova Zelândia, os Deputados podem assistir livremente, mas sem direito a falar. Nos EUA e Japão podem assistir, mas só participam quando convidados para isso.

Frequentemente, tal como acontece no Parlamento Europeu e em França qualquer relator de uma comissão pode intervir noutras comissões em que o mesmo tema é objecto de debate, qualquer que seja a comissão «competente em relação ao fundo da questão».

Na Alemanha, qualquer Deputado pode assistir às reuniões e o Presidente da Câmara os líderes parlamentares e os autores das iniciativas legislativas em análise podem intervir.

f) Participação de membros do Governo: Raramente, os membros do Governo têm assento, por

direito próprio, nas comissões e, na maior parte dos casos, só o têm porque também são parlamentares. Fora desta situação, só em regimes autocráticos, quer socialistas, como eram os casos da URSS c China, quer mesmo não socialistas, como a Indonésia é que isso acontece.

Mas na grande maioria dos países, as comissões podem convocar os membros do Governo, para darem informações em questões pertencentes à área de intervenção política da comissão convocante. No entanto, no Mónaco, índia e Costa Rica, por exemplo, as comissões não têm competência para lai. E há outros países, onde são os ministros que decidem se querem ou não comparecer, ou que tomam mesmo a iniciativa de comparecer quando pretendam dar explicações ou defender uma iniciativa legislativa do Governo.

g) Participação de não parlamentares:

Em muitos países, as comissões parlamentares podem convocar, além dos membros do Governo, os funcionários da Administração Pública e outros funcionários governamentais e até os cidadãos em geral, tal como podem exigir a apresentação de documentos, registos magnéticos, etc.

No entanto, em certos parlamentos, estes poderes só são conferidos às comissões permanentes e, por vezes, até mesmo só às comissões de inquérito e à Comissão de Contabilidade Pública.

Estes poderes compreendem-se na lógica do fornecimento aos Deputados dos meios necessários para acederem à análise dos diferentes problemas que lhe competem. E, por isso, a recusa quer da presença quer do envio de documentação é considerada uma ofensa ao Parlamento, punível ou pelo próprio Parlamento ou pelos tribunais.

Em Portugal, as entidades da Administração Pública, funcionários de departamentos ministeriais ou dirigentes e

técnicos de entidades públicas podem participar nos trabalhos das comissões, desde que autorizados pelos respectivos ministros. O PS e o PCP pretendem eliminar esta condição, que visa dar ao ministro, que é quem dirige superiormente os serviços, quem dirige politicamente o seu sector de Administração, o conhecimento do que se passa para poder intervir também, se o quiser, junto do órgão fiscalizador do Governo. O que é que não tem funcionado bem, em prejuízo do Parlamento? Em termos práticos, qual a vantagem da mudança pretendida?

h) Reuniões das comissões (dias):

Na maioria dos países, as comissões reúnem quando o Plenário o não faz, porque esta autonomia permite uma dedicação aos trabalhos com um estudo aprofundado dos problemas sem as contingências da evolução da agenda do Plenário. No entanto, uma grande maioria ou reúne também durante o funcionamento do Plenário ou pode, eventualmente, fazê-lo.

Neste caso, se não houver uma racionalização controlada de reuniões de comissões, ou o Plenário fica em causa, sujeito a interrupções sobretudo quando haja quórum de funcionamento ou de votação, ou as comissões interrompem frequentemente os trabalhos para votações, quando não haja um horário de votações pré-estabelecido.

Em Portugal, as comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário. E há um horário de votações, mas também há votações que se realizam fora deste período. Parece justificar-se, pois, quer o aviso em Plenário sobre o funcionamento das comissões, quer a obrigação de estas interromperem os trabalhos para votações.

0 Questões formais ligadas às iniciativas legislativas:

Uma exposição de motivos mais desenvolvida nas propostas do Governo pode ajudar ao estudo mais rápido dos diplomas em comissão e, por isso, com um carácter não taxativo e talvez sem a rigidez pretendida, parece ser algo de positivo sem deixar de, em princípio, ser exequível.

Já a obrigação de o relator da comissão quantificar encargos financeiros com a aplicação dos diplomas, e com a rigidez aponlada, parece excessiva.

A exigência do PCP de o Governo juntar o anteprojecto de decreto-lei quando pede uma autorização legislativa também parece excessiva pois trata-se de pedir autorização para legislar, sujeita ao instituto da ratificação. Não se trata de vir apresentar uma proposta de lei.

Em relação à proposta de autovinculação do Parlamento para só legislar sobre matéria autárquica após parecer prévio das associações representativas das autarquias, inexistindo lei que o imponha, talvez fosse suficiente que a Comissão Especializada Permanente sobre o Poder Local o previsse no seu regulamento interno, o que evitaria a existência de uma norma cuja amplitude de aplicação pode não ser agora totalmente percebida e, uma vez consagrada em geral, imporá uma solução demasiado rígida que poderá atrasar a finalização de processos legislativos, que por vezes serão urgentes e em que as autarquias até podem não ter um interesse fundamental ou significativo.

j) Acordos de cooperação com instituições científicas:

Muitos parlamentos utilizam com grande proveito o apoio técnico e científico de especialistas de diferentes áreas, cujas necessidades vão evoluindo e que apenas estudam temas concretos sobre que uma dada comissão se vai pronunciar.

Eles ficam debaixo das orientações dos presidentes das comissões, investigando, aconselhando, assistindo a audiências, fazendo esboços de relatórios, etc.

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Normalmente são recrutados nas universidades, em instituto dc investigação, no mundo empresarial, nas organizações sindicais, nos ministérios, em organizações privadas de tipo científico, etc.

Mas se nem sempre parece adequada uma contratação ou requisição a título permanente, mesmo que isso signifique apenas uma duração limitada ou sem duração indicada, acabando quando são efectuadas as tarefas específicas para que estão melhor preparados, também nem sempre será necessário transferir um dado especialista do seu meio normal de trabalho para o Parlamento.

Os acordos de cooperação com a universidade poderão enquadrar as modalidades, sendo.certo que o que importa é que, solicitado um estudo, as entidades directivas do estabelecimento de ensino diligenciem nos termos acordados a sua produção com qualidade e nos tempos úteis à dinâmica parlamentar.

3 — O reforço da capacidade fiscalizadora do Parlamento:

Os parlamentos dispõem de meios para se informarem das actividades do Govemo e, assim, simultaneamente exercerem o controlo político sobre a sua actividade.

Quanto mais crescerem as áreas de intervenção dos governos mais os parlamentos foram dando importância a funções não legislativas em ordem a exercerem os poderes de representação nacional e à fiscalização do exercício do poder pela Administração e a sua cúpula de direcção política, o que exigia a ampliação e a organização dos instrumentos parlamentares de acesso à informação.

No entanto, as assembleias, porque numerosas e, em princípio, abertas sempre sofreram da inibição de uma Administração ciente de alguma reserva de publicidade de certos temas, o que só a pouco e pouco se foi ultrapassando, e muitas vezes, acabou por valorizar o papel das comissões, órgãos restritos, especializados e fechados.

É grande a panóplia em que se divide os meios usados na obtenção de informação e na fiscalização, desde o controlo sobre a actividade política em geral, em debates ou interpelações, com ou sem consequências (moções de censura, etc), defesa dos particulares, com denúncia de abusos ou injustiças, ou pedidos de reponderação das questões (petições com ou sem intervenção da Administração no seu processo de apreciação); debates da actualidade ou de urgência ou «as moções de reunião imediata» à inglesa, os debates-inquérito com poderes de investigação judicial em comissões restritas, as perguntas orais, com ou sem resposta imediata, seguidas ou não de debate, aberto ou não a outros deputados; e as perguntas escritas («requerimentos escritos») com ou sem prazo máximo para resposta (que andam entre os 7 dias, 20 a .30 ú'm, e 3 meses), os regiincntalistas têm sido pródigos na criação de meios para fiscalizar os governos.

E em face da impossibilidade de os parlamentos acompanharem as necessidades fiscalizadoras nas actuais sociedades, as leis acabaram por abrir à opinião pública os arquivos da Administração, excepto em situações de segredo (princípio do arquivo aberto).

Na maior parte dos países, o direito impõe que o Executivo preste contas da sua questão, periodicamente, ao Parlamento, o que lhe permite uma actividade fiscalizadora regular.

Ein termos de grandes momentos, temos que destacar os da apresentação do Orçamento e Plano, e da apreciação das contas do Estado, ligados à gestão financeira.

Outro grande momento é aquele em que o Governo faz o seu relatório, através do «discurso do trono» à inglesa ou da «mensagem .sobre o Estado da Nação», à americana.

Noutros países, e de modo similar, mesmo sem expressões tão pomposas, os governos não deixam de ir, anualmente, aos parlamentos, ou relatar em geral a sua gestão nesse período ou, através de cada ministro, apresentar um relatório sectorial.

A) O instituto de perguntas ao Governo é um meio de fiscalização da actividade do Govemo, usado em forma escrita ou oral, que permite aos Deputados obter esclarecimentos da actuação ou intenção dos membros do Governo quanto a aspectos concretos.

Encontramos esta forma de fiscalização bastante generalizada, designadamente em Portugal, Espanha, França, Itália, Holanda, Grécia, Irlanda, Alemanha, Grâ--Bretanha, Austrália, Áustria, Canadá, Chipre, Dinamarca e Noruega (questões orais), México (orais), Nova Zelândia, Finlândia, índia Japão, Luxemburgo, Liechtenstein, Suíça e Suécia (escritas com resposta oral).

Em todos estes países o objectivo é idênüco e similar é o seu processo de formulação, havendo, contudo, algumas especificidades a tomar em consideração:

As perguntas dirigidas aos membros do Govemo são um prtKesso corrente e de periodicidade frequente. Elas são o acto pelo qual um Deputado pede a qualquer membro do Executivo explicações sobre um assunto detenninado.

Nalguns gabinetes, também as comissões podem fazer perguntas. No Parlamento Europeu, os Deputados, as comissões e as subcomissões podem fazer perguntas ao Conselho de Ministros e à Comissão Europeia.

B) Este instituto nasceu no Reino Unido onde se autonomizou completamente (question time) em 1849, tendo--se inaugurado depois, em 1902, o sistema de respostas escritas para os Deputados, que o prefiram quando não havia tempo, numa dada reunião, para a resposta oral.

Sendo um acto de fiscalização com alguma menoridade política, por não terminar por nenhum voto em que se proponha qualquer apreciação ou tomada de posição, todos os polit teólogos lhe reconhecem, na prática um valor crescente, traduzido numa maior imirgem de independência do Deputado perante as máquinas parlamentares organizadas, em que as oposições questionam e apelam ao fim de abusos e os Deputados da maioria, perante o olhar dos eleitores desta, chamam a atenção do seu governo para questões e medidas que consideram importante levantar ou remediar.

Em Portugal, as perguntas são orais e escritas. As orais são definidas com oito dias de antecedência.

São feitas no Plenário, em reuniões semanais, sendo a sua data acordada com o Govemo e fixada na conferência.

Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de um décimo do seu número de Deputados ou fracção. O Governo escolhe as matérias a que responde. Cada Deputado tem três minutos para formular as perguntas. Os membros do Governo têm cinco minutos para responder.

Quanto às perguntas escritas, não têm prazo para ser respondidas, mas o Parlamento tem de publicar, de seis em seis meses, uma lista de requerimentos de esclarecimentos sem resposta.

Em Espanha, as perguntas dos deputados têm de ser apresentadas por escrito na mesa do Congresso. A pergunta terá resposta, por escrito ou oralmente, em sede da comissão competente. Quando se pretende uma resposta oral no Plenário, a pergunta deve ser muito concreta.

As perguntas incluem-se na ordem do dia, dando-se prioridade aos Deputados que não lenham formulado

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perguntas na mesma sessão legislativa. O tempo máximo para a intervenção é de cinco minutos. As respostas escritas devem ser dadas no prazo de 20 dias.

Em França as perguntas orais sobre questões de política geral são dirigidas ao Governo, na pessoa do Primeiro--Ministro. As perguntas devem ser concretas. Uma vez enviadas ao Presidente da Assembleia, este remete-as para o Governo. Podem ser feitas com a indicação de ser submetidas ou não a debate.

A sessão de perguntas orais é semanal. E as perguntas escritas tem uma resposta no prazo de 30 dias, mas pode ser recusada a resposta por motivo de interesse público.

Em Itália os primeiros 40 minutos de cada reunião são ocupados com perguntas muito concretas, que são incluídas no primeiro ponto da ordem do dia, duas semanas após a sua apresentação. O mesmo Deputado não pode, na mesma ordem do dia, apresentar mais de duas perguntas. O Governo pode informar que não está em condições de responder. No final do período de perguntas, o Presidente transfere as perguntas para a reunião seguinte.

Na Grécia, há perguntas orais e escritas. Quanto às escritas, os Deputados podem apresentá-las quando tratem de assuntos públicos de carácter geral. O ministro competente dará a resposta, por escrito, no prazo máximo de 20 dias. Quando não haja resposta no prazo legal, a pergunta será incluída na ordem do dia dedicada às perguntas orais.

Se o Deputado tiver obtido, entretanto, a resposta e se considere satisfeito, a pergunta é retirada da ordem do dia.

No debate em Plenário só tomam parte os subscritores das perguntas.

O tempo máximo para cada Deputado apresentar a pergunta e para a resposta é de 10 minutos.

Na Irlanda, o Presidente do Parlamento examina todas as perguntas para verificar se referem apenas assuntos de natureza política.

As respostas são dadas, durante uma hora, três vezes por semana.

As respostas escritas são publicadas no jornal oficial das sessões.

Na Alemanha só a pedido de um grupo parlamentar ou de 5 % dos membros presentes no Parlamento é que se pode decidir da comparência dos membros do Governo. Mas estes podem ser ouvidos no Parlamento, a qualquer momento, a seu pedido.

O PCP pretende impor a presença do membro A ou B do Governo nas reuniões de perguntas e ainda garantir uma periodicidade bimensal na deslocação de lodos os membros do Governo.

Quanto às perguntas escritas, enquanto o PS exige uma resposta em 30 dias, o PCP exige-a em tempo útil.

O PSD exige a resposta à pergunta escrita com urgência, sob pena de ela se transformar numa pergunta oral, embora admita a não resposta pe\o menos imediata, quando haja razões que o justifique e isso mesmo seja explicado ao Deputado questionante.

Parece que a exigência de «urgência» do PSD será semelhante se não mesmo mais aceleradora da resposta do que a exigência do «tempo útil» do PCP, embora tanto possa ultrapassar os 30 dias do PS, como exigir maior rapidez do que esse prazo, o que, em princípio e, contrariamente à proposta do PCP, pareceria afastado com uma simples exigência de «tempo útil».

Quanto à obrigatoriedade da comparência do ministro A ou B, ou mesmo do Primeiro-Ministro, sendo o instituto das perguntas um inecíuúsmo de fiscalização de actividades

da Administração e do Governo, mas não da responsabilização ministerial, ou seja que não visa mesmo que imperfeitamente, aproximar-se dos institutos de debate sobre política geral ou do debate sobre moções de censura ou de confiança, nüo se vê que lenham que estar presentes

senão os membros do Governo que este livremente designe para dar as respostas e com a periodicidade pessoal que as exigências da informação parlamentar impuser.

A publicação trimestral a perguntas não respondidas deve ser ponderada na lógica do que se deixa dito, podendo ler alguma justificação. Ponto é saber se em face da obrigação de resposta ou explicação por razões de segredo por interesse público, essa publicação tem ainda razão de ser.

b) As interpelações ao Governo visam sempre provocar um debate sobre política geral.

O processo de apresentação das interpelações é semelhante em todos os sistemas, com a diferença de, no sistema português, se restringir o exercício do direito de interpelar apenas aos grupos parlamentares.

E a Constituição limita esse direito dos grupos parlamentares à apresentação de dois debates por cada sessão legislativa.

É verdade que há sistemas, como o espanhol e o italiano, em que as interpelações podem dar lugar a uma moção. Mas esta solução é rara.

A interpelação foi o processo clássico de obter informação e simultaneamente fazer o controlo do Governo, visando obrigar o Governo quer através do Primeiro-Ministro a pronunciar-se no que diz respeito à política geral do Executivo quer através de qualquer ministro, sobre a gestão do seu sector. Não era um simples meio de informação, tendo uma eficácia poderosa, porque possível de sanção política pondo em causa directamente a responsabilidade do Executivo.

Tem a sua origem na Constituição Francesa de 1789, tendo sido usada com frequência na Monarquia de Julho, desenvolvendo-se na III e IV República alé que a reforma constitucional de 1958 a modificou, ürando-lhe a capacidade de fazer pôr em causa a responsabilidade governamental para o processo da moção de censura.

Hoje, em França, lai como na Holanda, ou Bélgica ou na Finlândia, contrariamente ao que acontece, por exemplo, na Suíça, ela termina pela moção de censura ou de confiança.

O PCP vem propor as interpelações urgentes, vwjs, -itei que o mecanismo de debate urgente não pode servir ao objectivo visado?

E porque a responsabilização ministerial através de um voto de conclusão expresso, que não está na nossa tradição parlamentar, a qu

c) Pelições:

O direito de pelição insere-se no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pode ser exercido individual ou colectivamente pelos cidadãos em defesa dos seus direitos, da Constituição ou da lei em geral.

O processo de análise e estudo das petições è semelhante em todos os sistemas, bem como os efeitos das mesmas.

No direito português, as pelições começaram recentemente a ser apreciadas por uma comissão especial. De qualquer modo, impõe-se seguir um processo em que o 'Parlamento não duplique tarefas com o Provedor de Justiça, que dele depende, e sempre que decida apreciar directamente uma petição possa confrontai directamente a entidade referida com a exposição, servindo de meuiaoot numa última tentativa de reapreciação do caso.

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d) Inquéritos:

Os inquéritos parlamentares constituem o instrumento de fiscalização da actividade política dos executivos com maior impacte junto da opinião pública.

Os inquéritos têm por objecto a verificação do cumprimento da Constituição e da lei, bem como a averiguação dos actos do Governo e da Administração.

Em Portugal, Espanha e Grécia, a competência para requerer a realização de um inquérito parlamentar pertence aos grupos parlamentares, as comissões, aos deputados (um décimo dos Deputados em Portugal, um quinto dos Deputados em Espanlia) ou ao Priineiro-MinLsln).

No Bundestag da RFA, os inquéritos podem ser abertos a solicitação de um quarto dos membros.

As conclusões dos inquéritos parlamentares não são vinculativas para as instâncias judiciais e o relatório dos mesmos tem publicação nos jornais oficiais.

Nos Estados Unidos, onde o Executivo não é politicamente responsável perante o Congresso, as comissões de inquérito (investigating Conunittees) estão no centro da organização do Congresso, sendo dotadas de amplos poderes que, efectivamente, usam. Podem julgar e punir quem falte às audições e até obrigar coercivamente a sua comparência. Apesar de não haver legalmente qualquer limite à acção destas comissões, elas têm visado apenas a Administração. Muitas vezes, posto em causa, é o próprio membro do Governo que pede um inquérito parlamentar e se apresenta a esclarecer a sua acção, em vista a obter o veredicto, pois, este sendo-lhe favorável, pennitir-lhe-á prosseguir a sua política.

Há três factores que têm sido sugeridos como fundamentais para averiguar da eficácia das comissões parlamentares de inquérito: o testemunho sob juramento, a obrigatoriedade de comparência e a confidencialidade dos depoimentos.

Em muita sociedades e em muitas pessoas, o juramento ainda funciona como dissuasão da mentira ou da omissão perante um questionamento cerrado cuja alternativa seja a mentira.

A eficácia do inquérito sai prejudicada quando a violação da obrigação de comparência não é sancionada directamente pelo parlamento mas só através da intervenção das autoridades judiciais comuns, como acontece geralmente. Como o sai quando o testemunho dos funcionários é limitado ou porque não são obrigados a comparecer ou isso pressupõe a autorização do ministro respectivo.

Quanto à confidencialidade resultante do carácter fechado das comissões de inquérito, dominante na quase totalidade dos parlamentos, ela pode evitar, por um lado, a inibição dos depoentes em dizer a verdade e, por outro lado, a repetição para aproveitamento político perante a opinião pública, das acusações, dos lados ainda inex-plicados e dos elementos que interessam independentemente da prova aos vários partidos.

A única maneira de valorizar as comissões de inquérito é garantir a confidencialidade dos depoimentos, penalizar as ausências e o perjúrio, sem condicionar nem dispensar nenhuma entidade do dever de comparecer.

e) Controlo das contas públicas e da execução do Plano: O debale e o voto do Orçamento do Estado não esgota

os direitos do Parlamento em matéria de finanças públicas. O controlo da execução do orçamento constitui um plano próprio do exercício da acção fiscalizadora do Parlamento sobre o Governo, cuja importância resulta, desde logo, de só através deste controlo se poder saber se as medidas previstas, foram realmente executadas.

Tem de haver um equilíbrio, em Portugal completamente desprezado até há uns anos atrás, entre a função orçamental e a função fiscalizadora, que não ponha em causa a essência da representação nacional do Parlamento, chamado a intervir também no final do ciclo orçamental.

A intervenção do Parlamento tanto pode efectuar-se directamente como por meio de órgãos mandatados para o efeito; e tanto se pode exercer durante a execução do orçamento como ít posteriori.

Tudo está em saber por que métodos técnicos optar, sendo certo que se exige um tratamento imparcial, fundado essencialmente em dados técnicos, exigindo meios de informação adequados que nada têm a ver com os processos de fiscalização política exercida pelos Parlamentos. Sobre a matéria é sempre possível a utilização destes meios habituais, lais como as perguntas orais ou requerimentos escritos, das comissões de inquérito, as interpelações, debates, etc. Mas a fiscalização contabilística não passa por estes meios.

Normalmente os Parlamentos aproveitam os debates dos pedidos de autorização de créditos suplementares, durante o exercício orçamental, para examinar e questionar as condições de aplicação da autorização originária.

Em muitos países, além do controlo parlamentar e às vezes precedendo-o e até sujeito à sua aprovação, existe uma verificação das contas públicas efectuada por um órgão com estatuto do Alto Tribunal Administrativo. Tratasse de um Tribunal de Contas, como acontece em Portugal, Espanha ÁusUia Grécia França, Itália e Brasil. Pode esta função ser exercida também ou por um fiscal geral das Contas Públicas, existente no Reino Unido, Chipre, Costa Rica, Austrália Nova Zelândia, índia e México; o qual às vezes é nomeado pelo Parlamento (Knesset, em Israel) ou pelo Chefe de Estado, sob proposta do Parlamento (Irlanda). Também aparece a designação de Gabinete Geral de Verificadores das Contas, como acontece aos EUA, Japão, RFA, Holanda e Noruega. Os verificadores são eleitos pelo Folkeling na Dinamarca, pelo Eduskunta na Finlândia e pelo Riksdag na Suécia.

Em geral, há sempre, mesmo que não exclusivamente, um controlo pelo Parlamento, através de comissão especializada, acontecendo que há países onde os governos propiciam uma fiscalização em simultâneo com a aprovação do orçamento do exercício financeiro do ano seguinte.

Ein Portugal, «o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e do julgamento das contas...», competindo-lhe «dar parecer sobre a Conta Geral do Estado» e «efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei» (artigo 216." da CRP).

Ao Parlamento compele apreciar a Conta Geral do Estado e o relatório da execução do Plano, apresentados pelo Governo até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem, devendo a Conta ser instruída e o relatório do Tribunal de Contas se ele estiver elaborado e demais elementos necessários à sua apreciação (artigo 221." do Regimento).

O aditamento proposto pelo PSD vem regulamentar a apreciação destes documentos em Plenário, após a elaboração dos pareceres das comissões parlamentares, prevendo a intervenção do Governo, na abertura e no encerramento do debate e atribuindo aos grupos parlamentares o direito a declarações finais para apresentação das conclusões, após um debale com a máxima dignidade, organizado nos lermos próprios da discussão dos diplomas legislativos.

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4 — Reforço da fiscalização pública do trabalho parlamentar

Hoje, na prática, só as reuniões do Plenário podem ser vistas pelos cidadãos, embora cada vez mais, além da função consultiva (pareceres para outras comissões, relatórios para o plenário, etc), quer a função legislativa quer a função fiscalizadora passem pelas comissões. E só estas têm e em crescendo um papel de contacto directo com as mais diferenciadas organizações que lhes pedem audiência para expor questões pertinentes.

Mas este trabalho tem ficado escondido, por força de uma certa inércia da tradição da «comissão fechada», ligada ao seu carácter histórico de instrumento de preparação do trabalho do Plenário, tal como justificadamente acontece, embora noutros níveis, com as reuniões da conferência de líderes e dos grupos parlamentares.

As várias propostas pretendem, em maior ou menor medida, abrir os trabalhos das comissões. Mas o PSD procura um equilíbrio em que estão abertos os trabalhos em que a comissão actua em substituição do Plenário, ou seja, essencialmente no domínio legislativo, deixando à própria comissão decidir se, noutros domínios, como os que se prendem com a actividade preparadora dos debates ou de fiscalização do Executivo, deve ou não abrir-se, sendo certo que, perante a necessidade de se manter a confidencialidade de certos temas, a comissão só pode funcionar eficazmente em reunião privada. De qualquer maneira, quer funcione aberta à comunicação social ou não, sempre serão acessíveis a esta comunicados regulares e actas, agora com muitos mais elementos de informação em termos de opções políticas.

Quanto à abertura dos trabalhos em comissão, a polémica sobre a «comissão aberta» ou a «comissão fechada» é comum a vários parlamentos.

Em alguns, as regras que são aplicadas nas reuniões do Plenário são também aplicadas nas reuniões das comissões. No fundo, pode dizer-se que há um decalque das regras, embora aplicadas com muito menor rigidez, dado o facto de estarmos perante o funcionamento de órgãos com uma composição muito menos numerosa. É assim frequente não se aplicar quaisquer regras quanto ao número de intervenções ou quanto à sua duração, falando os diferentes Deputados, livremente, sujeitos apenas à orientação do Presidente.

E mesmo quando existem regras para as comissões, estas não deixam de estabelecer o seu próprio regimento que, aliás, logo a seguir, normalmente esquecem, por desnecessário. Tudo se passa ao sabor dos grandes princípios absorvidos na instituição em geral, para não dizermos na cultura democrática.

Mas há uma questão que se mantém viva em vários parlamentos: que estatuto dar às comissões em face do exterior? Abri-las ao público como acontece com o Plenário, sobretudo quando estas já não têm um simples papel de preparação de debates que irão repetir-se neste? Mantê--las fechadas, permitindo aos partidos ter mais tempo para declarar as suas posições em face dos diferentes temas? Ou como, em muitos parlamentos, onde as salas das comissões, arranjadas a custo em parlamentos ancestrais, não têm grandes espaços para abrir? Abri-las apenas à comunicação social e mesmo assim a um reduzido número de jornalistas: aqueles que estão acreditados ou passariam a estar acreditados junto do Parlamento ou de cada comissão, em função da sua especialidade, o que permite limitar o número global?

Os defensores das reuniões das comissões abertas ao público fazem-no com o argumento, que venceu no Brasil como noutros Estados, de que tudo o que toca à actividade parlamentar deve ser público. Enquanto os adversários desta solução assentam a sua argumentação no carácter provisório dos trabalhos, que não deve comprometer definitivamente os Deputados que neles participam. Este argumento da provisoriedade colhe, no entanto, essencialmente nas situações do parlamento com comissões compostas por parlamentares sem preocupações de respeito da proporcionalidade do peso eleitoral dos diferentes grupos e, por vezes, com ausência de representantes de grupo ou partidos médios ou pequenos. É que é obrigação de qualquer Deputado preparar-se para a actividade parlamentar em qualquer fase desta e não apenas na fase final do Plenário, sendo certo que, entretanto no domínio legislativo, o Plenário muitas vezes já não faz mais do que «ratificar», as votações das comissões e resumir para a opinião pública os argumentos finais a favor ou contra o veredicto final.

No entanto, estudos práticos feitos por politicólogos provam que as reuniões sujeitas à censura ou ao elogio público tomam os Deputados mais preparados e exigentes, menos demagogos, antecipando para a comissão as posições partidárias sérias, apressando conciliações ou transacções, com resultados mais rápidos e satisfatórios, deixando pessoalmente as direcções políticas já sem quaisquer preocupações no plano técnico ou pequenas preocupações no plano político. Ficou logo o caminho aberto para as grandes sínteses finais, marcantes da posição que fica.

5 — Reforço do papel dos grupos parlamentares e dos Deputados:

a) As propostas do PSD, permitindo reservar dias parlamentares só para trabalho do grupo partidário, que passa a ser considerado um órgão do Parlamento tal como as comissões, e cujas reuniões são consideradas como trabalho parlamentar, toma mais exigente o papel destes na preparação dos trabalhos das comissões e do Plenário.

Esta exigência é extensiva aos Deputados cuja presença às reuniões quer do Plenário quer das comissões se torna menos permissiva, podendo ter consequências práticas até hoje inexistentes, dado que o Presidente pode mandar instaurar inquéritos por incumprimento dos seus deveres.

Além disso, os Deputados passam a dispor quer de gabinete e telefone próprio quer de gabinetes apoiados para atendimento de eleitores.

Avança-se mais alguns passos, dentro do que é realisticamente possível no quadro nos nossos meios parlamentares, embora não se vá tão longe quanto outros parlamentares e quanto, em verdade, seria desejável em termos de condições de dedicação eficaz à função.

Com efeito, além da remuneração e subsídios, que têm objectivos ligados à sua subsistência e aos encargos extraordinários derivados da sua deslocação na sede do Parlamento, ou parlamentares beneficiam normalmente de outras condições para os ajudar a desempenhar a sua função. Na Suécia, na RFA, na Polónia ou no Japão têm apartamentos à sua disposição. E há países onde têm gabinetes e pessoal de secretariado próprio ou recebem um subsídio específico para o efeito, além dos do grupo, como nos EUA, no Canadá, no Brasil, no Japão, em França, na RFA, na Austrália, no Parlamento Europeu, etc. No Canadá, Austrália e no Sri Lanka têm até um gabinete na própria circunscrição eleitoral.

Um dia lá chegaremos...

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b) A questão dos inquéritos a Deputados merece algumas considerações mais pormenorizadas:

O Deputado é eleito para desempenhar as funções de que é investido, nos termos consütucionais, que implicam obrigações políticas, jurídicas e morais para com os cidadãos do País, independentemente do círculo eleitoral de origem.

Para o ajudar a cumprir as suas obrigações, o direito constitucional e ordinário, designadamente o direito parlamentar, atribuem-lhe vastos poderes, direitos e imunidades.

As obrigações variam, conforme as leis, as tradições nacionais e a evolução prática do exercício do cargo, forjado muitas vezes por conjunturas, conflitos e necessidades históricas diferentes.

No essencial e como no início se referiu, podemos dizer que, independentemente da sua importância relativa, situada no tempo, os Deputados têm o dever de:

a) Participar na elaboração da legislação do seu país, apresentando projectos de lei, propostas de alteração, preparando-se e participando sistematicamente nos debates das comissões em que se integrem, e de modo organizado pelas direcções parlamentares, nos debates em Plenário;

b) Participar na fiscalização da execução das políticas nacionais no respeito pelas regras posiüvadas no seu parlamento;

c) Explicar aos cidadãos a sua actuação política e os debates e deliberações do seu parlamento;

d) Ajudar e aconselhar os cidadãos que se lhe dirijam, orientando-os no modo de defenderem os seus interesses colectivos e representando-os perante os outros órgãos de soberania e entidades de Estado, quando os considere justos.

No entanto, rejeitando a Constituição o mandato imperativo, até há bem pouco tempo existente nos países de Leste, o seu mandato não pode ser «anulado» pelos leitores, que apenas a podem julgar no final do mandato.

Os Deputados não estão ligados por nenhuma obrigação jurídica para com os seus eleitores, que destrua a independência da sua actuação.

A revogação do mandato em países democráticos só poderia verificar-se, como acontece na Bélgica, na Irlanda, na Holanda, no Mónaco, etc, quando tivesse actividades incompatíveis com o mandato ou entretanto perder-se as condições de ilegibilidade.

No entanto, os deveres parlamentares, a que se referem as alíneas u) e b) atrás referidas, levam, muitas vezes, a exigir-lhe uma materialidade de presenças cujo incumprimento é punido.

Com efeito, há países que criaram um direito parlamentar que exclui os Deputados ausentes das sessões ou negligentes no cumprimento de certos deveres.

Em certos países retira-se o mandato a quem for reconhecido culpado de uma conduta reprovável, considerada indigna de um parlamentar. Geralmente é o Parlamento que delibera nesse sentido. Mas nem sempre: na Áustria o processo de exclusão começa com uma recomendação do Parlamento mas é o Tribunal Constitucional que pode decidir da exclusão, enquanto na RFA ele é aplicado por «um conselho de anciãos», depois da perda das condições de «elegibilidade» ou da decisão de um tribunal ordinário.

Em Portugal, a exclusão só pode verificar-se por incapacidade, por pertença a organizações fascistas, por falta à

obrigação de participação nos parlamentares, traduzido na ausência a reuniões do Plenário e comissões (o que agora o projecto de resolução de PSD vem tomar especialmente exigente), ou pela mudança de partido, explicável esta por uma situação conjuntural de conflito numa época de aperfeiçoamento do processo democrático e de dificuldade de estabilidade num momento de vivência partidária recente.

A redacção apontada, não explicitando quais os deveres e quais as consequências do inquérito (e quais as consequências para quais deveres) indica um desejo de ir mais além no plano das exigências, mas pretendendo para já uma reflexão cautelosa, e um período de experimentação em que os deveres concretos serão lidos essencialmente pelas normas regimentais que já vêm do passado e com consequências políticas e morais, sem dúvida amplas, mas que, no plano jurídico, se ficam pelo que aí se estatui quanto às ausências aos trabalhos parlamentares.

E estas, no texto proposto, são, de longe, das mais duras existentes em qualquer parlamento conhecido: perda do mandato por ausência até à 3." reunião após a eleição e a quatro reuniões do Plenário ou de comissão. Por exemplo, na Áustria exige-se 30 dias a seguir às eleições ou não comparência, se depois de faltar 30 dias seguidos e lendo sido convidado a regressar, o não fizer nos 30 dias seguintes; e na Austrália exige-se que não participe, durante 2 meses, a nenhuma reunião do parlamento, sem autorização para isso.

Conclusão

1 — As várias propostas visam modificar, em múltiplos planos quer institucionais quer da criação de condições de trabalho dos Deputados, um número significativo de disposições regimentais, no respeito integral do quadro constitucional português.

2 —Estas propostas, pelo seu conteúdo, pelas justificações apresentadas e pelas declarações políticas envolventes, com doses maiores ou menores de equilíbrio e exequibilidade, manifestam uma vontade geral e em especial do PSD, partido maioritário, de imprimir uma dinâmica de reforço da eficácia e da produtividade do Parlamento e dos parlamentares.

3 — Para além da profundidade relativa das intenções, concretizadas nas propostas partidárias, de se realizarem modificações qualitativas necessárias ao melhor funcionamento da instituição parlamentar, não pode deixar de se considerar que, frequentemente, as consequências e os benefícios colhidos pela vigência de regras iguais ou idênticas, em distintos países ou instituições, são muito diferentes, pois, independentemente do mérito dos lexios, as modificações reais resultarão, essencialmente, de um modo de estar e aproveitar as virtualidades do direito p;irlamenlar, a desenvolver paulatinamente, a partir da sua própria aplicação, e em comunhão enriquecedora com outras experiências alheias, pelo que nenhuma alteração, por mais profunda que se pretenda, e mesmo que possa considerar-se uma autêntica reforma do Parlamento, será suficiente para, sem a cooperação construtiva de todos, por si só, atingir um resultado final plenamente satisfatório.

Nos termos das normas constitucionais e regimentais vigentes, os projectos de resolução em apreço podem subir à apreciação e votação em Plenário, merecendo todos desta Comissão a sua aprovação na generalidade.

Apreciado e aprovado em reunião da Comissão Eventual de Reforma do Parlamento.

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Junta-se em anexo, como parte integrante deste relatório, um quadro comparativo das alterações propostas.

Palácio de Süo Bento, 2 de Junho de 1992. — O Presidente, Fernando Amaral. — O Relator, Fernando dos Reis Condesso.

ANEXO

Quadro comparativo das alterações propostas

1 —A perda do mandato do Deputado (artigo 4.°): Regimento: a perda do mandato verifica-se «nos casos

previstos no Estatuto dos Deputados» [alínea b) do n.° 1 do artigo 4."].

PSD: «Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à terceira reunião ou deixe de comparecer injustificadamente a quatro reuniões do Plenário ou das comissões, por cada legislatura» (artigo 1.°, PR n.u 15/VI).

2 — Os deveres e os direitos dos Deputados (artigo 6."):

a) Epígrafe:

Regimento: «Deveres dos Deputados» (artigo 6.°). PSD: «Deveres e direitos dos Deputados» (n." 1 do artigo 2°, PR n.° 15/VI).

b) Gabinete individualizado:

Regimento: inexistente (será um novo número: n.u 2 do artigo 6.°).

PSD: «Os Deputados têm direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício condigno das suas funções.»

3 — Constituição de gru/ws parlamentares (artigos 7.° e 7.u-A):

íi) Direitos de «um único Deputado» eleito em listas autónomas:

Regimento: inexistente (será um novo n.° 2 do artigo?.").

PSN: «A um único Deputado eleito directamente em listas autónomas é igualmente conferida a possibilidade de constituir grupo parlamentar, com todos os deveres e direitos inerentes a tal estatuto, excepto os estritamente decorrente da condição de pluralidade numérica» (proposta não articulada do PR n.° 24/VI).

b) Direitos de um Deputado a constituir «grupo parlamentar»:

Regimento: A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como os nomes do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver (n."2 do artigo 7.").

IND (MT): «... assinada pelo Deputado ou pelos Deputados...» (proposta não articulada do PR n." 23/VI).

c) Direitos do único Deputado de um partido: Regimento: inexistente (será novo artigo, a seguir ao

artigo 7° — 7."-A).

PSD: «Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção próprio, a conferir pelo Presidente, ouvida a Conferência» (artigo 3", PR n." 15/VI).

4 — Incompatibilidade do «Deputado único» de grupo parlamentar para pertencer à mesa (artigo 9."):

Regimento: As funções de Presidente, de vice-presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar (n.° 2 do artigo 9.°: «organização» dos «grupos parlamentares»).

IND (MT): «... ou de Deputado único de grupo parlamentar.» (Proposta não articulada, PR n.° 23/VI.)

5 — Locais de trabalho e pessoal de apoio (artigo 10.°): Regimento: Cada grupo parlamentar tem direito a dispor

de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar (n.° 2 do artigo 10.°).

IND (MT): «... o mesmo regime é aplicável aos Deputados eleitos como independentes, que exerçam o seu mandato nos tennos do artigo 8."» (proposta não articulada, PR n." 23/VI).

6 — Periodicidade das reuniões de informação com o Governo (artigo 11.").

Regimento: inexistente (será novo número do artigo 11.": n." 2 do artigo 11.°).

PCP: «A periodicidade das reuniões é, em regra, mensal, salvo casos de urgência, devendo ser comunicada ao Governo, com a antecedência mínima de oito dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.» (Proposta n." 5, PR n.° 7/VI.)

7—Direitos do Presidente no debate (artigo 17."):

Regimento: inexistente (novo número: n." 2 do artigo 17.").

PSD: «O Presidente pode intervir no debate, pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários» (artigo 4.", PR n.° 15/VI).

8 — Inquéritos sobre o incumprimento dos deveres dos Deputados (artigo 18."):

Regimento: Compete ao Presidente quanto aos Deputados (corpo do artigo 18."): promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos, as diligências necessárias à verificação de ptxleres dos Deputados [alínea d)].

PSD: «... e à realização de inquéritos pelo não cumprimento dos seus deveres de Deputados» (artigo 5", PR n." 15/VI).

9 — Composição da conferência de líleres (artigo 20."): Regimento: «O Presidente reúne-se com os presidentes

dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, ...» (n.° l do artigo 20").

PSN: «O Presidente reúne-se com os representantes dos grupos parlamentares...» (Proposta não articulada, PR n" 24/VI.)

10 — Gabinetes de atendimento aos eleitores (artigo 20."-A):

Regimento: inexistente (novo artigo: artigo 20."-A, n." 1).

PSD: «A Conferência pode deliberar a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República.»

11 — Protocolos de cooperação com as universidades (artigo 20."-A):

Regimento: inexistente (n.° 2 dc novo artigo 20.U-A).

PSD: «A conferência pode deliberar estabelecer prottKolos de acordo de assistência com as universidades» (artigo 6.", PR n." 15/VI).

12 — Composição das comissões (artigo 29 "V. Regimento: «As comissões não podem ser constituídas

por menos de 10 nem mais de 30 Deputados, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia (n.° 1 do artigo 29.").

PSD: «A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia» (n." 1 do artigo 7.", PR n.° 15/VI).

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13—Atribuição das presidências cias comissões (artigo 29.°):

Regimento: inexistente (novo n.° 3 do artigo 29.°).

PSD: Para os eleitos do número anterior («repartidos pelos grupos parlamentares em proporçüo com o número dos seus Deputados»), e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar (n." 2 do artigo 7.°, PR n." 15/VI).

14 — Indicação dos independentes para as comissões (artigo 30.u):

Regimento: inexistente (novo n." 5 do artigo 30.").

PSD: Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a conferência, designará, de entre elas, as comissões a que cada um deles deve pertencer (artigo 8.°, PR n.° 15/VI).

15 — Conteúdo dos relatórios (artigo 32.°-A): Regimento: inexistente; novo artigo, a seguir ao artigo

32.°: n." 1 do artigo 32.°-A.

PSD: «Os relatórios, como instrumentos fundamentais do processo legislativo e como orientadores dos debates, deverão conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

e) As conclusões e o parecer;

f) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço (artigo 9.°, PR n.° 15/VI).

16 — Designação dos relatórios (artigo 32."-A): Regimento: inexistente; n." 5 do novo artigo 32."-A. PSD: «Os relatórios terão sempre o nome do relator e

a indicação da matéria e por eles são designados» (artigo 9.°, PR n.° 15/VI).

17 — Eleição cio Deputado relator (artigo 32."-A): Regimento: inexistente; n.os 2, 3 e 4 do novo artigo 32.°-A.

PSD: «Por cada assunto a submeter ao Plenário, a comissão deve designar um relator. Pode, porém, designar mais de um relator se a apreciação do assunto aconselhar a sua divisão. Cada parte lerá um relator próprio.

Todos os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios. Compete à Mesa diligenciar para que, durante a sessão legislativa a distribuição dos relatórios se processe com equilíbrio entre os Deputados.

O relatório deverá ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura. No caso de haver vários candidatos será atribuído ao que menos relatórios tenha produzido. No caso de empate procede-se a votação secreta.»

(De o artigo 9.°, PR n." 15/VI.)

18 — Criação de subcomissões (artigo 33.°):

. Regimento: n." 2 do artigo 38.°; aditamento ao n." 1 do artigo 33.°: «Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.»

PSD: «... permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a conferência» (n." 1 do artigo 10", PR n° 15/VI).

19 — Composição e âmbito das subcomissões (artigo 33."):

Regimento: n.° 3 do artigo 38.°, novo n.° 2 do ar-ligo 33."

PSD: «compete às comissões definir a composição e âmbito das subcomissões» (n.° 2 do artigo 10.°, PR n." 15/VI).

20 — Publicação das subcomissões ao DAR (artigo 33.°):

Regimento: inexistente; novo n.° 4 do artigo 33.° PSD: «O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada, o nome do respectivo presidente e dos seus membros» (n.° 4 do artigo 10.°, PR n.u 15/VI).

21 —Regimento das comissões (artigo 35.°): Regimento: inexistente; nova alínea do artigo 35.°: alínea i). PSD: «Compete à Comissão de Regimento e Mandatos» (corpo do actual artigo) «dar parecer sobre os regu-lamenlos internos de cada comissão» (n.° 1 do artigo 11.", PR n." 15/VI).

22 — Registo e publicação de interesses dos Deputados (artigo 35.°):

Regimento: inexistente; nova alínea do artigo 35": alínea í).

PS: Compete à Comissão de Regimento e Mandatos: «Organizar e manter actualizado o registo de interesses dos Deputados e, bem assim, a respectiva publicação anual.» (Proposta não articulada, PR n.° 5/VI.)

23 — Promoção dos inquéritos sobre o incumprimento dos deveres dos Deputados (artigo 35.u):

Regimento: inexistente; nova alínea do artigo 35": alíneaj).

PSD: Compete à Comissão de Regimento e Mandatos: «proceder aos inquéritos determinados pelo Presidente da Assembleia da República» (n.° 2 do artigo 11.°, PR n." 15/VI).

24 — Número de comissões especializadas permanentes (artigo 38."):

Regimento: O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a conferência (n.° 1 do artigo 38.").

PSD: «..., não podendo o seu número ser superior a sele» (artigo 12.", PR n" 15/VI).

25 — A produção do relatório (artigo 39."): Regimento: Compele às comissões especializadas

permanentes (corpo do artigo 39.") apreciar os projectos e propostas de lei, propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia [alínea a)].

PSD: «... e produzir o correspondente relatório» (n." 1 do artigo 13", PR n." 15/VI).

[Um novo número remeterá para o n." 1 do artigo 32."-A: «o relatório referido na alínea a) do n." 1 deverá ser elaborado nos lermos do artigo 32."-A».]

26 — Apreciação das petições (artigo 39."): Regimento: Apreciar as pelições dirigidas à Assembleia

[alínea t) do artigo 39.°].

PSD: Compete às comissões especializadas permanentes «dar a sua colaboração quando lhe for pedida pela Comissão de Petições» (n.° 2 do artigo 13.°, PR n." 15/VI).

[Um novo n." 2 remeterá para o n." 1 do artigo 32."-A: «o relatório referido na alínea a) do n." 1 deverá ser elaborado nos termos do artigo 32.°-A».]

27 — Proposta de debate temático (artigo 39."): Regimento: inexistente; substituição do conteúdo da alínea j) do artigo 39."

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II SÉRIE-A —NÚMERO 42

PSD: Compete às comissões especializadas permanentes «propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debale no Plenário sobre matéria da sua competência para que a conferência julgue da sua oportunidade e interesse. Se a proposta for aprovada, a comissão designará relator» (n.° 3 do artigo 13.°, PR n.° 15/VI).

28—Aprovação do regimento das comissões (artigo 39.°):

Regimento: inexistente; nova alínea do artigo 39.°: alínea g).

PSD: Compete às comissões especializadas permanentes «elaborar e aprovar o seu regulamento interno» (n.° 4 do artigo 13.°, PR n." 15/VI).

29 — Conteúdo dos relatórios das comissões eventuais (artigo 41.°):

Regimento: inexistente; aditamento ao artigo 41.°: «compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresenlando os respectivos relatórios nos prazos lixados pela Assembleia».

PSD: «... e nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A» (artigo 14.°, PR n.u 15/VI).

30 — Relatório das missões permanentes (artigo 45 o): Regimento: inexistente; novo número do artigo 45.°:

n.° 4.

PSD: A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares (n.° 1 do artigo 15°, PR n.° 15/VI).

31 —Debate sobre o relatório (artigo 45.°): Regimento: inexistente; novo número do artigo 45.°:

n." 5.

PSD: Após a sua apresentação os Deputados podem fazer perguntas ou pedidos de esclarecimento pelo tempo de 15 minutos e as respostas pelo mesmo período (n.° 2 do artigo 15.", PR n.° 15/VI).

32 — Trabalhos parlamentares (artigo 50.°-A): Regimento: inexistente; novo artigo 50.°-A.

PSD: — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito das comissões e das delegaçOes parlamentares.

2 — É, ainda, considerado trabalho parlamentar

a) A participação dos Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jomadas de esludo promovidas por estes.

3 — Os uabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia (artigo 16.°, PR n.° 15/VI).

33 — Organização do funcionamento da Assembleia (artigo 53.°):

Regimento: inexistente; novo número do artigo 53.°, a classificar como n." 1.

PSD: Os trabalhos parlamentares poderão ser organizados de modo a reservar uma semana especificamente para reuniões do Plenário e outra para reuniões de comissões (n.° 1 do artigo 17.°, PR n.° 15/VI).

34 — Trabalho político junto dos eleitores (artigo 53.°): Regimento: inexistente; novo número do artigo 53.°,

classificado como n.° 2.

PSD: O Presidente poderá suspender os trabalhos da Assembleia da República, por períodos de uma semana, a solicitação da conferência quando esta o julgue necessário para o efeito de os Deputados poderem realizar trabalho político junto dos eleitores (n.° 2 do artigo 17", PR n.° 15/VI).

35 — Interrupção obrigatória dos trabalhos das comissões (artigo 53.°):

Regimento: As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus Uabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto (n.° 1 do artigo 53.°, que passaria a n." 3).

PSD: «... devendo interromper obrigatoriamente os seus trabalhos...» (n.° 3 do artigo 17.", PR n.° 15/VI, que, por lapso, não diz onde colocar o vocábulo «obrigatoriamente»).

36 — Anúncio obrigatório dos trabalhos das comissões (artigo 53.°):

Regimento: inexistente; novo número ao artigo 53.°: n." 4.

PSD: Sempre que haja reuniões de comissões, em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário (n.° 4 do artigo 17.°, PR n.° 15/VI).

37 — Matérias com prioridade na marcação da ordem do dia (artigo 58.°):

Regimento: Aditamento ao n." 1 do arügo 58.°; nova matéria com precedência em penúltimo lugar (18.°), após a apreciação de decretos-lei.

PSD: A aprovação de lei que correspondam a iniciaüvas individuais de Deputados sobre as quais tenha havido deliberação de comissões especializadas aprovada nos termos do artigo 62."-A, referente a direitos dos Deputados à fixação da ordem do dia (proposta não articulada do PR n.ü 5/VI, p. 3).

38 — Fixação obrigatória da ordem do dia (artigo 62.°): Regimento: artigo 62." (Direitos dos grupos parlamentares...):

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias durante cada sessão legislativa nos seguintes termos:

a) Até 10 deputados, inclusive, uma reunião;

/;) Com mais de 10 e até um décimo do número de

deputados, inclusive, duas reuniões; c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do

número de Deputados ou fracções, duas reuniões.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.

PSD: «1 — ... de reuniões plenárias, para agendamento de iniciativas legislativas, ...»:

a) .... uma iniciativa;

b) duas iniciativas;

c) duas iniciativas.

2 —... fixação da ordem do dia para os fins do numero anterior, de uma reunião...». Eliminam-se os n.0* 4 e 5 do artigo 62.°, que admitiam o requerimento da votação na generalidade de projectos de lei ou de resolução, no fim do debate e, se se verificasse a aprovação, davam o direito de obter a votação na generalidade.

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PCP: «1:

a) duas reuniões;

b) Com mais de 10 anos e até 23 deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Por cada suplemento de 23 deputados ou fracções, duas reuniões.

2 — De duas reuniões plenárias por cada conjunto de 30 deputados ou fracção.» (Proposta n.° 11. PR n.u 7/VI.)

IND (MT): um novo número, entre os textos dos actuais n.os 2 e 3: «Cada Deputado eleito como independente e exercendo o mandato nos termos do artigo 8.° tem o direito à fixação da ordem do dia da discussão e votação de um projecto de lei ou resolução durante cada sessão legislativa.» (Proposta não articulada, p. 3, PR n.° 23/VI.)

PSN: 1:

a) «de 1 a 10 deputados, inclusive, uma reunião»;

39 — Calendário das reuniões plenárias (artigo 65.°): Regimento: artigo 65." (Dias de reunião);

2 — As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a conferência delibere diversamente.

3 — As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões e dos grupos parlamentares:

PSD: As reuniões plenárias realizam-se de acordo com o calendário aprovado pelo Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a conferência, no início de cada sessão legislativa (n.° 1 do artigo 20.°, PR n.° 15/VI).

O conteúdo do n.° 3 é eliminado (n.° 2 do artigo 20.°, PR n.° 15/VI).

40 — Presença de funcionários (artigo 68."): Regimento: «Durante o funcionamento das reuniões não

é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.»

PSD: «... que não tenham assento na Assembleia ou não pertençam aos serviços» (artigo 21." PR n." 15/VI).

41 —Direitos do Governo no período de antes da ordem do dia (artigo 72.°):

Regimento: inexistente; novo texto no artigo 72.°: n.° 2.

PSD: «O Governo poderá fazer-se representar e intervir no período de antes da ordem do dia sempre que o julgue necessário. Esta intervenção lem prioridade, na ordem da inscrição, sobre as demais» (n.° 1 do artigo 72", PR n.° 15/VI).

42 — Duração do período de antes da ordem do dia (artigo 72.°):

Regimento: O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas /;), c) e d), lein a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é tíístribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar (n." 2 do artigo 72"; a passar a n.° 3).

PSD: «O período de antes da ordem do dia, se a conferência não decidir de forma diferente..., na alínea e), e o respectivo tempo... grupo parlamentar e pelo Governo.»

43 — Inscrição dos oradores (artigo 72."): Regimento: «A inscrição dos Deputados para usar da

palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares» (artigo 72°; n.° 4).

IND (RC): «..., e por cada um dos Deputados independentes e único representante de um partido político, alternada e rotativamente por cada um deles em cada um dos períodos de antes da ordem do dia» (proposta n.° 1, PR n." 20/VI, p. 2).

44 — Expediente e informação (artigo 73.°): Regimento: «Aberta a sessão, a Mesa procede:

a) À menção, resumo ou leitura da correspondência

de interesse para a Assembleia; /;) À menção, resumo ou leitura de representação de

petições dirigidas à Assembleia; c) A menção ou leitura de qualquer reclamação

sobre omissões ou inexactidões no Diário,

apresentada por qualquer Deputado ou membro

do Governo interessado.»

PSD: «....

a) O texto da actual alínea c);

b) O texto da actual alínea a);

c) À menção de relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;»

45 — Direito de fazer declarações políticas (artigo 74."): Regimento (artigo 74." n." I): «cada grupo parlamentar

tem o direito de produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política...».

PSD: «Os grupos parlamentares têm o direito ...» (n.° 1 do artigo 24.", PR n." 15/VI). '~ ..

IND (MT): novo texto, entre os actuais n.os2 e 3: «cada Deputado eleito como independente e exercendo o mandato nos termos do artigo 8.°, tem o direito de produzir, de dois em dois meses, no período de antes da ordem do dia uma declaração política com a duração máxima de dez minutos, devendo comunica-lo à Mesa até ao início da referida 'reunião'».

46—Pré-aviso sobre concretização do direito (arligo 74."):

Regimento (artigo 74.", n."2): «os grupos parlamenlares que queiram usar...».

PSD: «a intenção de usar do direito...» (n.° 2 do arligo 24.", PR n." 15/VI).

47—Assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional, sectorial e internacional (arligo 76."):

Regimento (artigo 76."): «o Plenário pode reunir à quarta-feira, ouvida a conferência, segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

íl) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

PSD: O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a conferência, para:

a) O texto da actual alínea b)\

b) O texto da actual alínea c)\

c) O texto da actual alínea e)\

ou seja, é eliminado o texto da actual alínea a).

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II SÉRIE - A — NÚMERO 42

48 — Debate sobre assunto actual (artigo 76.°): Regimento: inexistente; n.os 2, 3 e 4 do artigo 76.° PSD: «2 — Mensalmente terá lugar um debate sobre assunto de actualidade de relevância nacional ou internacional, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a conferência.

3 — A comissão competente, em razão da matéria, apreciará o assunto referido no número anterior, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

4 — O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares» (artigo 25.°, PR n.° 15/VI).

49 — Debate de urgência (artigo 76.U-A): Regimento: inexistente; proposto para artigo 77."

PS: «A requerimento fundamentado dos grupos parlamentares ou do Governo, dirigido ao Presidente da Assembleia da República e apreciado em conferência dos representantes dos grupos parlamentares, podem ter lugar debates de urgência, que se realizarão até à terceira sessão plenária subsequente à data do requerimento, durante o período de antes da ordem do dia.

50 — Discussão de votos (artigo 77.°): Regimento: inexistente; texto novo entre n.° 3 e n.° 4

actuais.

ÍND (MT) «Cada Deputado independente dispõe de dois minutos para a discussão do voto proposto.»

51 — Debate mensal com o Primeiro-Ministro (artigo 78."):

Regimento: inexistente; novo artigo 78.°, n.° 3.

PS: «Uma vez por mês terá lugar no primeiro ponto do período antes da ordem do dia um debate de políüca geral, para a qual será convidado o Primeiro-Ministro, sendo a respectiva preparação feita em conferência dos representantes dos grupos parlamentares» (p. 5).

52 — Defesa da honra e consideração pessoal (artigo 91.°):

Regimento: artigo 91"; novo n.°3, para lixar o momento.

PSD: «o Presidente anotará o pedido para a defesa referido no n.° 1, para conceder o uso da palavra imediatamente a seguir ao termo do debate em curso, bem como para as explicações referidas no número anterior.

53 — Declarações de voto orais e escritas: Regimento (artigo 94."):

1—Cada grupo parlamentar ou Deputado a título pessoal tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecento o sentido da sua votação;

2 — As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até ao final da reunião plenária seguinte.

PCP: 1 — Nas votações na generalidade e finais globais, cada grupo parlamentar tem o direito a expressar uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos.

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança, ou de censura ou sobre as votações finais das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos.

3 —Qualquer Deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser entregues na Mesa até 24 horas após a votação que lhe deu origem.

54 — Presença dos Deputados nas várias comissões (artigo 108°):

Regimento (n.° 2 do artigo 108.°): «Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar sem voto se a comissão autorizar.»

PCP: «Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto» (artigo 27.°, PR n.° 15/VI).

55 — Participação de entidades alheias nas comissões (artigo 109."):

Regimento (n.°2 do artigo 109.°): as comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

PS (substituição): «As comissões podem requerer directamente a participacção nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas.» (Proposta, PR n.°5/VI, p. 5.)

PCP (adiamento: artigo 109."-A): «Os funcionários da Administração de categoria de director-geral ou equivalente e de responsável técnico podem ser ouvidos pela comissão, sem dependência de qualquer autorização hierárquica» (proposta n." 6, PR n.° 7/VI).

56 — Informação sobre o trabalho das comissões (artigo Ul.u):

Regimento: inexistente;

PSD (aditamento: n.os 2 e 3 do artigo 11.°: poderes das comissões):

«2 — As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria realizada.

3 — Em assuntos de particular relevância, definidas pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.»

57 — Autorização das despesas das comissões: Regimento (artigo 111.°): «As comissões podem ...» PSD (aditamento: n.° 4): As diligências referidas no

n." 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República (n.u 4 do artigo 18°, PR n.° 15/VI).

58 — Aprovação do regimento das comissões: Regimento (artigo 113."): Cada comissão elabora o seu

regimento.

PSD (aditamento in fine): «..., com parecer pífc\Ttt> via. Comissão de Regimento e Mandatos.»

59 — Actas das comissões:

Regimento (artigo 14." n.° 1): «De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.»

PSD (aditamento): «De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas» (artigo 30.", PR, n.° 15/VI, p. 20).

60 — Série especial do Diário da Assembleia-Regimento (artigo 120": Diário da Assembleia da

República).

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S DE JUNHO DE 1992

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PS (aditamento): O Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade semanal para publicação dos sumários da 1." série, que será distribuído gratuitamente com a 1.* série do Diário da República (proposta, PR n.° 5/VI, p. 6).

61 —Relatórios mensais das comissões (artigo 115.°): Regimento (artigo 115.°): As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

PSD (aditamento): «... O referido relatório é da competência do presidente.»

62 — Publicidade das reuniões das comissões (artigo 118.°):

Regimento (artigo 118.°): as reuniões das comissões são públicas se estas assim o deliberarem. PSD (aditamento):

«2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação dc legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz apenas respeito aos jornalistas que estejam credenciados como jornalistas parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente».

PCP (substituição):

1 — As reuniões das comissões são públicas.

2 — As actas das comissões são livremente consultáveis por qualquer interessado.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da lei sobro segredo de Estado e segredo de jusüça (proposta n." 13, PR n.° 7/VI).

PS (substituição):

1 — As reuniões das comissões são públicas.

2 — As comissões poderão deliberar em sentido contrário ao estabelecido no número anterior quando estejam em causa razões de Estado c a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A deliberação sugerida no número anterior é fundamentada e tomada em relação a cada reunião em concreto (PR n." 5/VI, p. 5).

63 — Correcções do Diário da Assembleia (artigo 122.°):

Regimento:

2— Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções.

3 — As gravações de cada reunião só podem ser eliminadas três reuniões após a distribuição do Diário.

4 — Durante este período qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida sob informação dos serviços.

PSD (substituição e novo texto com o n.° 3):

2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas após distribuição do Diário, salvaguardando-se, no en-

tanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

5 — Após a aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob infonnação dos serviços.

64 — 2." série do DAR (artigo 123.°):

Regimento (artigo 123.°, 2.* série do Diário); aditamentos e substituições:

«1 —A 2.* série do Diário inclui:»

PSD: 1 — A 2.' série do Diário, que compreende três subséries e respecüvos suplementos, inclui:

Regimento: a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição, bem como as deliberações da Comissão Permanente;

PSD: a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

Regimento: b) Os textos dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções;

c) Os textos dos decretos, resoluções e moções aprovados.

PSD: b) Os textos dos decretos, resoluções c deliberações do Plenário, da comissão permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

Regimento: d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões.

PSD: d) ... propostas de lei c de resolução...

Regimento: e) Os relatórios de actividades das comissões nos termos do artigo 115.", bem como das delegações e deputações da Assembleia.

PSD: este lexto mantém-se, como alínea n);

Regimento: J) As actas das comissões, quando deliberada a sua publicação.

g) As actas das audições parlamentares.

PSD: Estes textos são concentrados na alínea o): as actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação.

Regimento: h) O programa do Governo no caso dc este constar do texto não reproduzido na intervenção do Primeiro-Ministro prevista no artigo 227."

PSD: j) O programa do Govemo.

Regimento: j) As intervenções feitas por Deputados, em representação ... da NATO desde que constem integralmente dos respectivos registos.

PSD: q) As intervenções feitas por Deputados, em representação ... da NATO e da Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, quando deliberada a sua publicação.

PSD (aditamentos):

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

li) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decrelos-leis;

m) Os despachos do Presidente e dos vice-pre-sidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, os relatórios de actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

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p) Documentos relativos aos grupos parlamentares de amizade;

s) Documentos relativos ao mandato de Deputado, aos grupos parlamentares e ao pessoal da Assembleia e o relatório e contas da Junta do Crédito Público.

65 — Ordenação numérica e publicação em três subsé-ries:

Regimento (n.° 2 do artigo 123.°): PSD (aditamentos):

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:

A) Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da comissão permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g);

B) Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

O Documentos referidos nas alíneas m), n), o), p), q), r), 5) e 0 (arügo 34.°, PR n.° 15/VI, pp. 25 e 26).

66 — Boletim informativo (artigo 125.°): Regimento (artigo 125."): Para informação dos

Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares. PSD: «... a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b) A publicação anual dos relatórios mais significativos, produzidos nas comissões, os quais devem ser epigrafados pelo respectivo sumário e pela identificação do seu autor (artigo 35.", PR n.° 15/ VI, pp. 26 e 27).

67 — Rejeição de iniciativas legislativas (artigo 125.°): Regimento (n." 2 do artigo 130.°): Os projectos de lei

definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

PSD (eliminação): «... não podem ser renovados na mesma sessão legislativa» (artigo 36.°, PR n.° 15/VI).

68 — Cancelamento da iniciativa (artigo 133.°): Regimento (n.° 1 do artigo 133.°): Admitido qualquer

projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

PS (aditamento final): «... mas nunca depois da votação e aprovação na generalidade (n.° 5/VI, p. 6).

69 — Reapreciação da comissão competente para apreciação da matéria (artigo 141.°):

Regimento: (artigo 141."): Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve

comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia que submete a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

PSD (substituição parcial): «... Presidente da República, que decidira, ouvida ...» (artigo 37", PR n.° 15/VI).

70 — Apreciação de iniciativas legislativas em Plenário (artigos 138." ou 144.°):

Regimento (artigo 138."):

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor ou um dos seus autores tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2— A apresentação é feita no início da discussão na generalidade por tempo não superior a vinte minutos.

3 — Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

PCP (substituição):

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus autores pode requerer que o mesmo seja objecto de apresentação em primeira leitura perante o Plenário numa das 10 reuniões subsequentes.

2— Cabe ao Presidente da Assembleia da República agendar a apresentação da iniciativa legislativa para uma das 10 reuniões subsequentes ao requerimento mencionado no n.° 1.

3 — A apreciação em primeira leitura terá duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores, por vinte minutos, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou comentários por Deputados de outros partidos e de respostas do autor (proposta n." 13, PR n." 7/VI).

PSD (substituição, com mudança para 149."-A — Discussão na generalidade):

1 — O debate em que haja relatório, elaborado em Comissão, será introduzido pelo relator que ela designar para fazer a síntese do relatório e enumerar as conclusões mais relevantes.

2 — O aulor da iniciativa, quando for o caso, tem direito a uma declaração inicial depois da intervenção do relator ou para abrir o debate se esta não tiver lugar.

3 — No decurso do debate o Presidente, sempre que o julgue necessário, poderá convidar o relator e o autor da iniciativa para prestarem esclarecimento.

4 — As intervenções do relator e do autor da iniciativa terão o tempo que o Presidente lhes conceder e estes não serão considerados nos tempos globais concedidos aos grupos parlamentares (artigo 28°, PR 15/VI).

71—Debate na generalidade (artigo 153."): Regimento: artigo 153." (objecto). PSD (aditamento de novos textos):

4 — A discussão na generalidade será abreviada, quando o Presidente o decidir, ouvida a Conferência.

5 — A discussão na generalidade comporta uma breve introdução feita pelo relator, se o houver, pelo tempo de cinco minutos, e uma apresentação da iniciativa, pelo seu autor, pelo tempo máximo de dez minutos, um pedido de esclarecimento por cada grupo parlamentar e as respostas aos mesmos, pelo tempo máxüno de cinco minutos.

6 — Durante o tempo de discussão prevista no número anterior não são possíveis interpelações à Mesa nem é permitido o uso da palavra ao abrigo de outras figuras regimentais, que não seja para os lias nele consignados e nos termos nele previstos.

72 — Requisitos formais dos projectos e propostas de lei (artigo 135."):

Regimento: artigo 135."

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PS (aditamento de um novo número):

2 — No caso das propostas de lei, a exposição de motivos referida na alínea d) do número anterior deve incluir necessariamente:

á) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Um breve momorando sobre as consequências e os benefícios da sua aprovação;

c) Referência explícita a toda a legislação anterior sobre o assunto, nomeadamente sobre a legislação que será revogada.

73 — Pareceres das comissões (artigo 145."): Regimento: artigo 145." (número de pareceres sobre

mais do que uma iniciativa sobre a mesma matéria?)

PS (substituição total): os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei, bem como resoluções, deverão aludir aos objectivos do diploma, aos institutos jurídicos em vigor afectados pela iniciativa, as consequências previsíveis da aprovação e aos eventuais encargos com a respectiva aplicação.

74 — Audição da ANMP e ANAFRE (artigo 147.°-A): Regimento: artigo 147." (discussão pública).

PCP (nova norma; artigo I47.ü-A):

A comissão competente promove, através do Presidente da Assembleia, a apreciação pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, dos projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais (proposta n." 10, n." 7/VI).

75 — Fundamentação das autorizações legislativas (artigo 195."):

Regimento: arügo 195."

PCP (aditamento de novo arügo: artigo 195."-A):

1 — Para além das restantes exigências regimentais, o Governo, quando utiliza a forma de proposta de autorização legislativa, deve apresentar de forma clara e detalhada as razões pelas quais entende que não deve ser a Assembleia a apoiar uma lei sobre a matéria.

2 — Com o pedido de autorização legislativa, o Governo deve entregar o anteprojecto do decreto-lei que pretende emitir ao abrigo da autorização da Assembleia (proposta n.° 7, PR n." 7/VI).

76 — Requerimento de apreciação de decretos-leis (artigo 197."):

Regimento (artigo 197.°, n." 2):

0 requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso \ie autorização legislativa, a respectiva lei.

PS (aditamento do texto final): 2 — «... devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.»

77 — Prazo de apreciação de decretos-leis em processo de ratificação (artigo I97.u-A):

Regimento (inexistente); matéria tratada no capítulo n, ülulo iv (artigos 197." a 204.°).

PCP (criação de novo artigo: artigo 197 .°-A):

1 — Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à 5." reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.

2 — Os decretos-leis não emitidos ao abrigo da autorização legislativa devem ser agendados no prazo máximo de 10 reuniões plenárias (proposta n.° 9, PR n.° 7/VI).

78 — Conta Geral do Estado e relatórios de execução do Plano (artigo 224.°):

Regimento (artigo 224": apreciação pelo Plenário). PSD (aditamento de uúmeros novos):-

2 — O debate inicia-se e encerra com uma intervenção do Governo.

3 — Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.

4 — O debate referido no número anterior efecluar-sc-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se na parte aplicável o disposto no artigo 150." (n.1" 1, 2 e 3 do artigo 40", PR n.° 15/VI, p. 29).

79 — Perguntas ao Governo (artigo 236.°): Regimento: artigos 236." a 239." (secção iv, capítulo v, título iv).

PSD: substituição total por uma norma nova: artigo 236."

PS: substituição do artigo 236" e n." 3 do artigo 239.°

PCP: substituição global do texto de secção, mantendo o mesmo articulado.

1ND (MT): criação de uma norma nova (n.° 2 do artigo 238.") e substituição do n.° 5 do arügo 239."

IND (RC): substituição do n." 2 do arügo 238.°

Regimento (n." 1 do artigo 236.°): Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas, os Deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo.

PSD (n." 1 do arügo 236."): Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente lixadas para o efeito.

IND (MT) (artigo 238.", n." 2): cada Deputado eleito como independente, e exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8", pode formular uma perguntar de dois em dois meses.

IND (RC) (artigo 238", n." 2): para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever Deputados nos termos do número anterior e cada Deputado independente e representante único de um partido políüco pode inscrever--se também, para formular uma pergunta, alternada e rotativamente por cada um deles em cada uma das sessões de perguntas ao Governo.

Regimento (n.° 2 do artigo 236.°): O objecto das perguntas é definido, pelo menos com oito dias de antecedência, pelos grupos parlamentares.

(N." 3 do artigo 238.") O Governo escolhe as matérias a que responde, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

PSD (n.° 2 do artigo 236."): As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, publicada no Diário e comunicadas ao Governo com a antecedência de três dias.

PS (artigo 236."): o Governo não poderá declinar mais de duas vezes seguidas a resposta à pergunta sobre a mesma matéria.

. PCP (arügo 236."): será assegurada a presença semanal de membros do Governo no Plenário da Assembleia, para responder a perguntas de Deputados, nos termos do artigo 159.", alínea c), da Constituição.

Regimento (n." 1 do artigo 237.°): As perguntas ao Governo são feitas em reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período de antes da ordem do dia.

(N.° 2 do artigo 237.") As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

(N.° 3 do artigo 237") Estabelecida a data será esta anunciada aos Deputados na reunião plenária que esüver a decorrer ou na que se seguir.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

PSD (n.° 3 do artigo 236ü): As reuniões referidas no n." 1 sao efectuadas nos termos a fixar pela Conferência.

PCP (artigo 237.°): 1 — A convocatória dos membros do Governo presentes em cada reunião semanal compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Os grupos parlamentares podem propor ao Presidente a convocação de determinado membro do Governo.

3 — As convocatórias são organizadas por forma que todos os Ministros compareçam às reuniões de perguntas, com a periodicidade máxima de dois meses.

(Artigo 238.°) 1 — As reuniões em que esteja presente o Primeiro-Ministro devem ser/ter regularidade mensal.

2 — Nestas reuniões não será convocado para perguntas nenhum outro membro do Governo.

Regimento (n.° 1 do artigo 239."): Os Deputados inscritos enunciam cada pergunta por tempo não superior a três minutos.

(N.° 2 do artigo 239.°) O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.

PSD (n.° 4 do arligo 236.°) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos; qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais, sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto.

Regimento (n.° 3 do artigo 239."): O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

(N.° 4 do artigo 239.°) O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.

PSD (n.° 5 do artigo 236."): O Govemo responde ao conjunto destas questões por lempo não superior a dez minutos. A primeira pergunta do esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante, pelo tempo de dois minutos.

Regimento (n.° 5 do artigo 239."): Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que pode, nesses termos, intervir Deputados de qualquer grupo parlamentar.

PS (n.° 3 do arligo 239."): Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para pedidos de esclarecimento subsequentes.

PCP (artigo 239."): 1 — Cada grupo parlamentar tem o direito de formular perguntas a cada um dos membros do Govemo presentes.

2 — Na sequência das respostas, podem ser formulados pedidos de esclarecimento por cada grupo parlamentar, através do Deputado interrogante ou de outro Deputado.

PSD'(j\° 6 do arligo 236."): O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

PCP (artigo 239.°, n." 3): Os tempos são distribuídos globalmente para toda a reunião, sendo geridos pelos grupos parlamentares como o entenderem (proposta n." 1, 7/VI).

IND (MT) (artigo 239.°, n." 5): Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, inserir Deputados de qualquer grupo parlamentar e Deputados eleitos como independentes, e exercendo o mandato nos termos do arligo 8."

PSD (norma nova):

7 — As perguntas iniciais que não tiveram tempo de ser formuladas serão ordenadas, com prioridade, para a reunião seguinte de perguntas ao Governo (artigo 41." PR n." 15/VI, p. 30)

80 — Resolução sobre política sectorial (artigo 241.°-A): Regimento (artigos 240." e 241", secção v, capítulo v,

título in).

PCP (norma nova: arligo 241.U-A):

1 — Até ao encerramento do debate da interpelação pode o grupo parlamentar interpelante apresentar uma moção através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política em discussão.

2 — O projecto de resolução circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião e após um intervalo máximo de trinta minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar (proposta n." 2, 7/VI).

81 —Interpelações urgentes (artigo 241.°-B): Regimento (secção v, capítulo v, título tn).

PCP (criação de um novo arligo, em nova secção: secção v-A, artigo 241."-B).

1 — Poderá ser requerida a comparência de membros do Governo perante o Plenário da Assembleia para resposta a interpelações urgentes.

2 — Cabe aos grupos parlamentares o exercício da faculdade prevista no número anterior, com fundamento na verificação de acontecimentos que, pela sua gravidade, exijam célere esclarecimento.

3 — Recebida a interpelação urgente, que indicará concretamente o seu objecto e fundamento, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Presidentes, adoptará junto do Govemo as providências tendentes à fixação da data da sua realização.

4 — Ao debate aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas no anigo 236.°

82 — Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional (artigo 242):

Regimento (artigo 242): «Quando o Govemo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houve lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do arligo 8." da Lei n." 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.»

PCP (substituição do lexio do n." 1): «Quando qualquer grupo parlamentar ou Govemo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de imeitsst nacional, ou quando a ele houver lugar por força da disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8." da Lei de Defesa Nacional, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.»

PSD (aditamento de um texto novo — n.° 2, e substituição do teor do actual n." 2, que passa a n.° 3):

2 — Em cada sessão legislativa poderá ter lugar, cm data a fixar por acordo entre o Presidente da

da República e o Govemo, um debate em política geral, iniciado com uma intervenção do Govemo, sobre o Estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlameiitares, o qual encerrará com resposta do Govemo.

3 — Os debates referidos nos números anteriores efec-tuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150.°

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83 — Requerimentos ao Governo (artigo 243.°): Regimento (artigos 243." e 244.°; secção vn, capítulo v,

título id).

Art 243.° Os requerimentos apresentadas ao abrigo da alínea d) do artigo 159° da Constituição são numerados, publicadas e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

Art. 244.° A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

PSD (aditamento de novos textos):

1 — A entidade requerida deve responder com urgência à pergunta e justificar ou fundamentar a sua recusa em razão de sigilo por interesse público.

2 — Caso não seja dada resposta, a pergunta será obrigatoriamente incluída na reunião prevista no artigo 236.° e com a prioridade fixada no n.° 6 do mesmo ardgo, desde que o Deputado interessado o requeira.

3 — A pergunta deve ser objectiva, fundamentada, não reflectir qualquer interesse pessoal e não pode abranger questões de ordem jurídica (n.os 1, 2 e 3 do artigo 46.°, 15/VI, p. 32).

PCP (substituição do artigo 244."):

1 — Os requerimentos devem ser respondidos em prazo útil e com diligência e brevidade.

2 — No caso de a resposta ultrapassar o período de 30 dias, o membro do Governo responsável deve apresentar pedido fundamentado de prorrogação de prazo.

3 — A lista de requerimentos não respondidos é publicada logo que decorram três meses desde a sua apresentação.

4 — A ausência de resposta verificada nos termos do número anterior confere ao Deputado o direito de apresentar oralmente o requerimento, com o limite de três minutos, que acrescem aos tempos normais do período de antes da ordem do dia. (Proposta 8, 7/VI.)

PS (substituição do artigo 244."): A lista dos requerimentos não respondidos é publicada trünestralmcnte (PR n.° 5/VI, p. 9).

84 — Petições ao Parlamento (artigo 245.°): Regimento: artigos 245." a 254.°; secção vm, capítulo

v, título in.

PSD: mantém o n." 1 do artigo 245.°, elimina lodos os outros e substitui o n." 2 do artigo 255.°:

2 — O direito de petição exerce-se nos termos previstos na lei.

PCP (substituição do n.° 3 do artigo 250."):

3 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório e parecer, devidamente instruídos e fundamentados, (proposta n.° 15, 7/VI.)

IND — M. T. (substituição do n.° 3 do artigo 250.°): 3 —O debale inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um e Deputados eleitos como independentes, exercendo o mandato nos termos do artigo 8.°, por um período não superior a três minutos cada um. (PR n.° 23/VI, p. 5.)

85 — Inquéritos parlamentares (artigo 255.°): Regimento: artigos 255." a 261."; secção ix, capítulo v,

título m.

PSD (mantém o n.° 1 do artigo 255.°; elimina todos os outros números; e substitui o texto do n." 2 do artigo 255."):

2— Os inquéritos parlamentares são regulados por lei. PS (aditamento de um número novo ao artigo 255.°: n." 3):

3 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, lei especial regulará os inquéritos parlamentares. (PR n.° 5/VI, p. 9.)

IND — M. T. (substituição do n.° 2 do artigo 257."): 2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Minislro ou oulro membro do Governo, um representante de cada grupo parlamentar e os Deputados eleitos são independentes exercendo o mandato nos termos do artigo 8." (PR n." 23/VI, p. 6).

86 — Posse do Presidente da República (artigo 268."): Regimento (artigo 268.", n." 1): «feita a chamada e

aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.»

PSD (correcção): «Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.»

87 — Disposições finais e transitórias (artigo 293.°-A): Regimento (artigos 291." a 295"; título v).

PSD: cria um capítulo com disposições transitórias — capílulo n, onde estatui (artigo 293.°-A):

«O disposto no artigo 38." (número de comissões permanentes) entra em vigor na 2." sessão legislativa da presente Legislatura.»

Manda inserir as alterações no texto do actual Regimento (artigo 69." 15/VI) e dita a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação (artigo 70").

O Relator, Fernando Condesso.

Página 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

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