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11 DE JUNHO DE 1992

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Os artigos 7.°, 9.°, 44.u, 111.°, 115° e 118° do Regime do ArrendameiUo Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro;

Os artigos 4.°, 6.°, 8.° e 30." do Decreto-Lei n.° 130/89, de 18 de Abril (time sharing);

Os artigos 7.°, 219.°, 250.°, 390.° e 413.° do Código das Sociedades Comerciais;

Os artigos 78.°, 89.° e 127 ° do Código do Notariado;

Aditar

Os artigos 7.°-A, 26°-A, 446.°-A, 446.°-B, 446.°-C, 446°-D e 446.--E ao Código das Sociedades Comerciais;

Os artigos 54.Ü-A e 54."-B ao Código do Registo Predial;

O artigo 35.°-A ao Código de Registo Comercial;

Revogar

O artigo 543.° do Código das Sociedades Comerciais;

Os artigos 74°-B e 74.°-C do Código do Notariado.

Introduzir disposições gerais de simplificação (artigos 11.° a 16." do projecto de lei n.° 151/VI).

Nos termos regimentais é a esta 3." Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que, em razão da matéria, compete emitir um juízo liminar de constitucionalidade.

II

1 — A simplificação das exigências de forma dos negócios jurídicos é o objectivo anunciado pelo projecto de lei n.° 151/VI.

O emaranhado das formalidades legais, algumas repelidas e outras desnecessárias, potenciadas pela burocratização de muitos dos prestadores de serviços, torna por vezes difícil e demorado o que poderia ser fácil e imediato.

Numa época em que a pessoa, a sua dignidade, o seu bem-estar e qualidade de vida são o fulcro das grandes preocupações colectivas, contribuir para a simplificação e descongestionamento do circuito jurídico é Uunbém uma forma de melhoria.

2 — A simplificação das formalidades não deve, no entanto ser cega e pôr em causa a segurança e certeza do circuito jurídico-económico.

Uma das funções da lei é evitar e solucionar os diversos conflitos dos interesses entre as pessoas.

A desfonnalização não pode ter o significado de criar condições para que esses conflitos nasçam e se multipliquem.

São as seguintes as propostas avançadas:

III

A) Código Civil Artigos 158.° c 168.* (Associações)

1 — As alterações mais importantes seriam as seguintes:

As associações não teriam de ser constituídas por escritura pública para ter personalidade jurídica; O seu registo ficaria a cargo do Ministério Público.

2 — Antes da publicação do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, o artigo 158." do Código Civil determinava que as associações adquiriam personalidade jurídica pelo reconhecimento do governador civil, junto do qual deveria ser depositado um exemplar do acto da coastituição.

O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, ao dar cumprimento ao n.° 3 do artigo 293.° da Constituição, veio estabelecer a regra de que as associações passam a adquirir personalidade jurídica pela sua constituição por escritura pública independentemente de qualquer autorização ou reconhecimento da autoridade administrativa.

A liberdade de associação, que é um dos «direitos, liberdades e garantias pessoais» assegurado no artigo 46.° da Constituição, está assegurada no texto proposto, mas podem suscitar-se dúvidas se através desta simplificação— dispensa de escritura pública— se continua a garantir minimamente às associações a livre prossecução dos seus fins.

A questiio deixaria de ser a liberdade de associação para se poder colocar nas condições de exercício da actividade associativa.

3 — O registo das associações junto do Ministério Público da comarca da sede destas suscita também algumas dúvidas.

Não parece que a função atribuída ao Ministério Público pelo artigo 221." da Constituição seja compaginável com o depósito e registo dos actos de constituição das associações.

O Estado já possui serviços registrais suficientes, nomeadamente de registo comercial (Decreto-Lei n." 403/86, de 3 de Dezembro) e de registo nacional de pessoas colectivas (Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro) para que se veja vantagem na criação de outros.

Artigos 578.°, n.° 2, 66«.°, 714.°, 1143.°, 1239.°, 1417.° e 1419.°

Estes artigos respeitam a direitos ou ónus reais e a direi-los de crédito.

Eslão na primeira situação os artigos 578.°, n.° 2, 714.", 1417.° e 1419.°

Os direitos reais, que, além da sua tipicidade, são um numerus clausus, esulo expostos à ofensa de qualquer pessoa. Deverão portanto ser cercados de grande segurança.

Os direitos de crédito — artigos 660°, 1143°e 1239.° — respeitam essencialmente ao devedor e ao credor. O seu formalismo compadece-se com maior simplificação.

B) Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.» 321-B/90, de 15 de Outubro)

Artigos 7.°, 9.°, 44.°, 111.°, 115.° c 118.°

A simplificação proposta lünita-se à substituição de escrituras públicas por documento autenticado.

C) Direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing) (Decreto-Lei n.8 130/89, de 18 de Abril)

Artigo 4.°, 6.°, 8.° e 30.°

O direito de habitação periódica é um direito real.

As alterações propostas circunscrevem-se à dispensa da escritura pública para constituição desse direito real e para alteração do respectivo título constitutivo.

Vale aqui o que atrás se escreveu sobre as alterações propostas p;ira os artigos 578.°, 660.", 714.", 1143", 1239", 1417." e 1419" do Código Civil.

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