O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 1992

817

Artigo 6°

Queixas transmitidos pela Assembleia da República

A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem solicitar ao promotor ecológico a apreciação de petições sobre matérias relacionadas com as suas funções.

Artigo 7.°

Arquivamento de queixas

1 — São mandadas arquivar as queixas quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Não sejam da competência do promotor ecológico;

b) O promotor conclua que os elementos ao seu dispor são insuficientes ou que a queixa não tem qualquer fundamento;

c) A ilegalidade ou a injustiça já tenha sido objecto de reparação.

2 — O promotor ecológico comunica ao interessado o arquivamento da queixa, bem como as razões por que o fez, no prazo de 15 dias contados a partir da conclusão assumida.

Artigo 8."

Direito ao recurso

1 —Cabe ao promotor ecológico, quando entenda insuficiente ou deficientemente considerados os mecanismos que accionara, interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação aplicável.

2 — As recomendações c os pareceres do promotor ecológico são sempre comunicados aos interessados no prazo de 15 dias a contar da data da decisão.

Artigo 9.°

Relatório à Assembleia da República

0 promotor ecológico enviará anualmente à Assembleia da República utn relatório circunstanciado das suas actividades.

CAPÍTULO III Estatuto

Artigo 10°

Eleição e duração do mandato

1 — O promotor ecológico é eleito pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 Deputados, e toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

2 — O promotor ecológico 6 cleilo por quatro anos, podendo ser reeleito apenas por mais um período consecutivo.

Artigo 11.°

Direitos e categoria

O promotor ecológico exerce as suas funções em ocupação exclusiva e tem direitos, categoria remunerações e regalias idênticas ãs de Deputado da Assembleia da República.

Artigo 12."

Cessução de funções

1 — As funções do promotor ecológico cessam antes do termo do quadriénio, sempre que se verifique:

a) Impossibilidade física permanente;

b) Perda de requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Destituição pela Assembleia da República;

e) Renúncia.

2— A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República.

3 — A destituição será regulada pelo Regimento da Assembleia da República.

4 — Os restantes motivos da cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República.

5 — Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do promotor ecologia) deverá ter lugar nos 30 dias imediatos.

6 — No caso de a Assembleia da República se encontrar dissolvida ou não estar em sessão, a eleição lerá lugar até à 15." sessão, a partir do início dos trabalhos.

Artigo 13.°

Identificação

1 — O promotor ecológico tem o direito a um cartão especial de identificação, passado pelos serviços competentes da Assembleia da República.

2— O promottw ecológico tem acesso, mediante aviso prévk), a todos os locais de funcionamento da Administração Pública, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público.

CAPÍTULO IV Serviços do promotor ecológico

Artigo 14.°

Serviços e instalações

1 — Os serviços do promotor ecológico têm por função prestar o apoio técnico e admiuistraüvo necessário ao desempenho das suas atribuições e competências.

2 — Os serviços gozam de autonomia administrativa e financeira e funcionam em instalações próprias.

Artigo 15."

Assessoria

O promotor ecológico pode, quando se verifique necessário, nomear dois técnicos assessores, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação profissional.

Artigo 16.°

Competência administraüva

Compete ao promotor ecológico praticar todos os actos referentes ao provimento e a situação funcional do pessoal dos serviços e exercer sobre eles o poder disciplinar.

Páginas Relacionadas
Página 0814:
814 II SÉRIE-A —NÚMERO 43 O Código das Sociedades Comerciais Alterais dus artig
Pág.Página 814
Página 0815:
11 DE JUNHO DE 1992 815 da Assembleia da República, da admissão do projecto de Lei n.
Pág.Página 815