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II SÉRIE-A —NÚMERO 43

Artigo 17.°

Pessoal

Os serviços do promotor ecológico têm um quadro próprio de pessoal, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 18.°

Orçamento

A dotação orçamental anual do promotor ecológico consta de uma verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 19.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 1993.

Artigo 20.°

Lei orgânica

A lei orgânica dos serviços do promotor ecológico deverá ser aprovada pela Assembleia da República no prazo de 180 dias após a entrada em vigor desta lei.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro —André Martins.

PROJECTO DE LEI N.B 161/VI

PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO PROVOCADA POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM SUBSTÂNCIAS POLUENTES OU PERIGOSAS NAS ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA

Preâmbulo

Considerando que a quantidade de acidentes resultantes da circulação no meio marinho de navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas requer a adopção de medidas tendentes a prevenir ou minimizar os seus efeitos;

Considerando que o elevado número de navios que circula diariamente na zona económica exclusiva portuguesa (ZEE) impõe a Portugal responsabilidades acrescidas na prevenção de acidentes ou na criação de condições para mitigar os seus efeitos, tomando medidas legais que complementem os acordos e convenções internacionais existentes e garantam a implementação de acções e a identificação de meios para agir,

Considerando a necessidade de respeitar o ambiente e os recursos marinhos e de garantir a segurança de pessoas e bens susceptíveis de serem postos em risco pela circulação, carga e descarga de navios que transportem

substâncias poluentes ou perigosas na zona económica exclusiva portuguesa;

Procurando garantir melhores condições de aplicabilidade à legislação nacional, às convenções e acordos internacionais, designadamente à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978), à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1974) e alterações de 1988, e ao designado «Acordo de Lisboa»;

Salvaguardando a liberdade de navegar e a liberdade de circulação de mercadorias, mas procurando regulamentar o uso dessas liberdades:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Amliito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todos os navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cislemas, quç entrem ou saiam de portos nacionais, bem como a todos os que estejam em trânsito nas águas da zona económica exclusiva portuguesa (ZEE).

2 — A aplicação da presente lei não pode ser entendida como um impedimento à liberdade de navegar nem à liberdade de circulação, mas apenas como uin instrumento regulamentador do uso dessas liberdades.

3 — Para os fins da presente lei, embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cistemas vazios que tenham sido previamente usados no transporte de substâncias poluentes ou perigosas serão uatados como substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 2.°

Definições

a) «Tráfego ilícito» é o tráfego realizado em contravenção de legislação nacional, de nonnas, acordos e convenções internacionais, nomeadamente nos casos em que não lenha havido qualquer notificação, ou em que se verifique haver discrepância entre o conteúdo da substância poluente ou perigosa e a respectiva notificação.

/;) «Substâncias poluentes ou perigosas» significa qualquer substância que, uma vez lançada para o mar, é susceptível de constituir perigo para a saúde humana de causar danos aos recursos vivos e à vida marinha de afectar locais de recreio ou de interferir com outras utilizações legítimas do inar e inclui qualquer substância sujeita a controlo pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978) e pelo Decreto-Lei n.° 121/90, de 9 de Abril.

c) «Descarga» significa qualquer forma de lançamento de substâncias poluenlcs efecluada por um navio e inclui derrames, fugas ou bombagens.

d) «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho e inclui embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar e submersíveis.

é) «Incidente» significa um acontecimento envolvendo a descarga real ou presumível para o mar de uma subs-lâiicia poluente ou de efluentes contendo lai substância.

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