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II SÉRIE - A — NÚMERO 43

3 — O valor das alienações, para fins privados, efectuadas ao abrigo do artigo 20.° e a calcular nos termos normais do mercado, será aplicado em empreendimentos locais conforme o disposto no número anterior, em obediência a um plano específico a aprovar por maioria de dois terços dos compartes.

4 — As receitas provenientes da expropriação amigável ou judicial serão distribuídas pelo universo dos compartes, a menos que a assembleia delibere afectá-las, no todo ou em parte, a ouuo fim.

5 — Se ouuo regime não for acordado entre as partes, são devidos ao Estado 30 % de todas as receitas brutas obtidas na venda de material lenhoso proveniente de cortes realizados cm povoamentos instalados pelo Estado em baldios que tenham estado ou venham a estar sujeitos a regime florestal.

6 — Na situação referida no número anterior, em que o Estado continue a administrar nos tennos da legislação anterior ou das normas do presente diploma, se outros valores não forem expressamente acordados, serão devidas aos compartes 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80 % das provenientes de povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao regime florestal.

7 — As receitas provenientes da venda de material lenhoso proveniente da floresta incendiada cm baldios submetidos ao regime florestal e geridos ou co-geridos pelos serviços do Estado reverterão sempre para este, cabendo ao director-geral das Florestas a designação de entidade alheia à gestão do baldio e aos compartes, a quem competirá efectuar todo o processo de alienação.

CAPÍ1TJLO IV Extinção total ou parcial do baldio

Artigo 19.°

Expropriaçuo

1 — Os baldios podem, no todo ou em parle, ser ob-jeclo de expropriação por motivo de utilidade pública.

2 — A expropriação será precedida de uma proposta de aquisição em que se fundamentarão as razões de utilidade pública especificadas e o preço e outras compensações oferecidas, devendo a assembleia de compartes pronunciar-se no prazo de 60 dias.

3 — No caso de acordo entre as partes, a aquisição far-se-á nos termos gerais de direito, sem necessidade de acto expropriatório.

4 — Ein caso de calamidade pública, exigências de segurança interna ou de defesa nacional e de outros motivos urgentes, a entidade expropriante pode tomar posse imediata do terreno, sem qualquer formalidade, sem prejuízo de, logo que possível, regularizar a situação criada.

5 — A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário, nesse momento, para a realização do objectivo que a justifica, havendo direito de reversão dos bens remanescentes ou não utilizados.

6 — A indemnização devida pela expropriação é calculada nos tennos da lei específica sobre a matéria mas, na sua fixação, tomar-se-ão também em coma não só a utilização efectiva do baldio como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afectação do terreno aos fins da expropriação.

Artigo 20.°

Constituição dc svrvidõts

Podem constituir-se servidões sobre parcelas dos baldios, por razões de interesse público, as quais dão direito a indemnização se implicarem uma diminuição significativa do rendimento do baldio.

Artigo 21.° Alienação para fins privados

1 — A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso de parcelas de terrenos baldios nas seguintes condições:

a) Os baldios confrontam com o limite da povoação e a alienação é necessária para a expansão da respectiva área urbana;

b) Os baldios têm condições para a instalação de unidades industriais de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse para a comunidade local.

2 — As parcelas a alienar para fins de expansão habitacional não poderão exceder uma área de 1500 m2 por cada nova habitação.

3 — Não poderá proceder-se ao acto de traasmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito aprove a instalação dos empreendimentos ou a construção das habitações no local previsto.

Artigo 22.°

Extinção do baldio

1 — Os baldios exiinguem-se:

ü) Se deixarem de ser utilizados como logradouro comum pelas comunidades locais fora dos casos previstos nesta lei;

b) Se forem afectados na totalidade a fins de outra natureza por razões de utilidade pública.

2 — Da extinção dos baldios decorre a sua integração:

a) No património privado da freguesia ou íregutsvus onde se situam, na situação prevista na alínea a) do número anterior,

b) Na titularidade da entidade responsável peio empreendimento de utilidade pública nas situações previstas na alínea b) do número anterior.

3 — O não uso e fruição do baldio para efeitos da aplicação da alínea ti) do número anterior deverá verificar-se durante um período superior a 10 anos.

4 — Após (rês anos de abandono dos baldios, a junta ou juntas de freguesias a favor de que/n ele reverlerá podem utilizá-lo ou cedê-lo a terceiros por contratos de duração máxima de dois anos, sucessivamente renováveis se não houver qualquer notificação do órgão de administração do baldio de que pretende voltar a utilizá--lo.

5 — A extinção nos casos referidos na alínea a) do n.° 1 será declarada pelo uibunal em acção declarativa internada