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II SÉRIE - A — NÚMERO 43

n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva tora da efectividade de serviço;

d) ......................................................................

2 — A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem auto-máüca à situação de reforma, nos anos abaixo referidos, dos militares que se encontrem nas seguintes condições:

a) Em 1992:

0 Completem nove anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem oito anos naquela situação;

b) Em 1993:

í) Completem oito anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem sete anos naquela situação;

c) Em 1994:

i) Completem sete anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem seis anos naquela situação;

d) Em 1995:

i) Completem seis anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

e'i) Possuam, atinjam ou ultrapassem cinco anos naquela situação.

3 — A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas:

a) No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos das alíneas /) de a) a d) do número anterior,

b) No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos das alíneas ii) de a) a d) do número anterior.

4 — O regime previsto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data de entrada em vigor do presente diploma sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição, estabelecido no n.° 2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em data posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.u do EMFAR.

Artigo 2.°

Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente diploma, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.

2 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior, será definido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.

3 — Os requerimentos de passagem à reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores poderão, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos Chefes de Estado-Maior, devendo neste caso ser submetidos ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

4 — Os militares abrangidos pelos n.os 1 e 2 poderão optar, em alternativa, por uma das seguintes modalidades de incentivos:

a) Bonificação; /;) Indemnização.

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista na alínea a) do n.° 4 do artigo 2." pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento da condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Acréscimo de 18 %;

b) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

c) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

2 — O acréscimo referido nas alíneas a) a c) do número anterior pode, em alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 4.°

Indemnização

1 — A indemnização prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 2." assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao da passagem à situação de reforma, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da conòYçto toá-litar, por cada três unos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos.

2 — A indemnização prevista no número anterior é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13°do Código do IRS, aprovado peio Decreto-Lei n.° 4A2-AJ88, de 30 de Novembro.