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11 DE JUNHO DE 1992

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Artigo 5."

Abale àns quadros

1 — Aos militares na situação de activo que requeiram, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, o abale aos quadros nos termos da alínea d) do n.u 1 do

artigo 184.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uina indemnização, nos termos do número seguinte.

2— A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.

3 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.

4 — Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 2."

5 — À indemnização prevista neste artigo aplica-se o disposto no n." 2 do artigo anterior.

Artigo 6."

Exercido de funções

Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes de exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7.°

Passagem à reserva

1 —Durante os anos de 1992 e 1993, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;

b) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capi-tães-de-mar-e-guerra e coronéis;

c) Tenham sido ultrapassados em uês anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;

d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das forças armadas.

3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n." 1 não contam os casos de adiamento da frequência a que se refere o artigo 209." do EMFAR.

4 — Os militares abrangidos pelo disposto no presente artigo, caso o solicitem, serão colocados na situação de reserva na efectividade de serviço pelo período de tempo mínimo necessário a garantir que, tendo em vista as condições estabelecidas no artigo 1.° deste diploma, a respectiva passagem à reforma não se processe antes de atingidos os 65 anos de idade.

5 — As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:

a) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se enconirem ou venham a encontrar nas condições previstas no presente artigo durante o corrente ano;

/;) 31 de Dezembro de 1993, no caso dos militares que preencham aquelas condições durante o ano de 1993.

6 — Após a aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir, que sejain excedentários e contem pelo menos 36 anos de serviço.

Artigo 8.°

Excepção

0 disposto nos artigos 2.° a 6." não é aplicável aos militares que se encontrassem nas situações de licença ilünitada ou licença registada à daia de 1 de Janeiro de 1992, ou nelas tenham ingressado posteriormente.

Artigo 9.°

Produção de efeitos

1 — As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1." do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n." 3 do mesmo artigo.

2 — Os militares cuja reforma seja autorizada nos termos do artigo 2." transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela dala.

3 — A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados pela Caixa, tendo em atenção o que dispõe a parte final do n.° 2.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.—O Minisuo-Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.