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Quinta-feira, 11 de Junho de 1992

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos dc lei (n.~ 127/VI, 1S1/VI, 159/VI e 160/Vl a 163/VI):

N." 127/V1 (para a defesa e valorização do tapeie de Arraiolos:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 812

N." 151/VI (medidas de simplificação formal nas relações jurídico-contratuais:

Parecer da Comissão

N.° 159/VI [alteração à Lei n.° 65/77. de 26 de Agosto (Lei da Greve)]:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitas, Liberdades e Garantias.................................. "14

N.° 160/VI —Criação do promotor ecológico (apresentado

por Os Verdes).................................................................. 815

N.° 161/VI — Prevenção da poluição provocada por navias que transportem substâncias poluentes ou perigosas nas águas da zona económica exclusiva portuguesa

(apresentado por Os Verdes) ............................................ 818

N." 162/VI — Acesso dos cidadãos aos dados da Administração relativas ao ambiente (apresentado por Os

Verdes) .............................................................................. 820

N.° 163/Vl — Lei sobre os baldios (apresentado pelo PSD)................................................................................... 822

Proposta dc lei n.* 31/VI:

Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares.............................................................................. 827

Projecto de deliberação n.° 27/VI:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, PCP, CDS e Os Verdes)............................................................................... 830

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II SÉRIE - A — NÚMERO 43

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.s 127/VI (para defesa e valorização do tapete de Arraiolos).

1 — Ein despacho de 22 de Abril de 1992, S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República determinou a baixa do projecto de lei n.° 127/VI às 3." e 8.* Comissões.

Naquele despacho, a baixa à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias ó fundamentado «pelas dúvidas acerca de compatibilidade do artigo 11.° projectado com o n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa».

2 — O artigo 11." do projecio de lei n.° 127/VI, sobre o qual recaem dúvidas de compatibilidade com o disposto no n.° 2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa, dispõe:

O IDVTA é financiado através do Orçamento do Estado e ainda alravés de outras receitas provenientes da sua actividade e, designadamente:

a) Rendimentos próprios;

b) Doações, heranças ou legados;

c) Produto de prestação de serviços nos domínios de actividade do Instituto.

3 — O IDVTA, Insutulo para a Defesa e Valorização do Tapeie de Arraiolos (n." 1 do artigo 7.") é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa e financeira (n.° 2 do mesmo artigo 7").

4— O artigo 13." determina que «a presente lei entra imediatamente em vigor».

5 — Recorde-se que o artigo 170." da Constituição da República Portuguesa tem por epífrase «Iniciativa de lei e de referendo» e dispõe no seu n.° 2 que «os Deputadas, os grupos parlamentares [...] não podem apresentar projectos de lei [...] que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

6 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias já por diversas vezes se pronunciou sobre esta matéria tendo fixado um entendimento alargado sobre o recorte e alcance desta norma constitucional.

7 — De facto, o n." 2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa mais não é do que uma limitação à capacidade de iniciativa legislativa dos Deputados quando estas envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado, previstas no Orçamento de um determinado ano económico em curso.

8 — De resto, o entendimento desta Comissão pode ser traduzido na síntese produzida pelo ilustre Deputado António Almeida Santos (parecer sobre o projecto de lei n.° 30/VI, do PCP), quando escreve que «do n." 2 do artigo 170." [...] parecer decorrer que nem o projecio, à data da sua apresentação, nem a lei que lhe corresponde, à data da sua entrada em vigor, podem conter medida que aumente as despesas ou diminua as receitas do ano económico em curso em qualquer daquelas datas».

9 — Ora, parece não restarem dúvidas consistentes quanto à não conformidade constitucional em que, neste domínio, incorria o projecto de lei n." 127/VI, na sua versão original, do Grupo Parlamentar do PCP.

10 — Com efeito, como ficou já visto, a criação do Instituto para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos

(IDVTA) aumentaria os encargos do Estado no corrente ano económico (cf. artigos 11." e 13." do projecto de lei n." 127/VI), sem que este aumento de despesa tenha qualquer previsão na Lei do Orçamento do Estado para 1992, aprovada por esta Assembleia.

11 — Posteriormente à apresentação do parecer, que subscrevi, ao projecto de lei n.° 127/VI, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República um texto de substituição ao artigo 13.° daquele projecto.

12— A Mesa da Assembleia da República registou a entrada deste texto de substituição às 16 horas e 5 minutos do dia 28 de Maio de 1992.

13 — O texto de substituição ao artigo 13." do projecto de lei n.° 127/VI dispõe o seguinte:

Tendo em vista o disposto no artigo 11." do presente diploma será inscrita no Orçamento do Estado para 1993 a verba para a instalação do IDVTA.

14 — Ou seja, com a presente alteração ao texto original do artigo 13." do projecto de lei n." 127/VI, o Grupo Parlamentar do PCP pretende afastar a inconstitucionalidade daquela disposição, por ofensa do n." 2 do artigo 170."

15 — Se da apresentação desta alteração decorre o reconhecimento de inconstitucionalidade já anotada, não é menos verdade que o novo texto proposto nos parece conforme com o normativo constitucional onerando, em consequência e em caso de aprovação do projecto de lei ein causa o Orçamento do Estado para 1993, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 108." da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n." 127/VI, do PCP, com a alteração introduzida ao lexto original do artigo 13.°, se encontra em condições para, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ser admitido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Dcnlo, 2 de Junho de 1992.— O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Guillieriiu: Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.e 151/VI (medidas de simplificação formal nas relações jurídico--conlratuais).

I

O projecto de lei n." 151/VI propõe-se simplificar as exigências de forma nas relações jurídico-conlraluais.

Com maior ou menor amplitude, a referida iniciativa visa concretamente:

Alterar:

Os artigos 158.", 168.", 578.", 660.°, 1U.U, 1143.", 1239.°, 1417." e 1419.° do Código Civil;

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Os artigos 7.°, 9.°, 44.u, 111.°, 115° e 118° do Regime do ArrendameiUo Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro;

Os artigos 4.°, 6.°, 8.° e 30." do Decreto-Lei n.° 130/89, de 18 de Abril (time sharing);

Os artigos 7.°, 219.°, 250.°, 390.° e 413.° do Código das Sociedades Comerciais;

Os artigos 78.°, 89.° e 127 ° do Código do Notariado;

Aditar

Os artigos 7.°-A, 26°-A, 446.°-A, 446.°-B, 446.°-C, 446°-D e 446.--E ao Código das Sociedades Comerciais;

Os artigos 54.Ü-A e 54."-B ao Código do Registo Predial;

O artigo 35.°-A ao Código de Registo Comercial;

Revogar

O artigo 543.° do Código das Sociedades Comerciais;

Os artigos 74°-B e 74.°-C do Código do Notariado.

Introduzir disposições gerais de simplificação (artigos 11.° a 16." do projecto de lei n.° 151/VI).

Nos termos regimentais é a esta 3." Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que, em razão da matéria, compete emitir um juízo liminar de constitucionalidade.

II

1 — A simplificação das exigências de forma dos negócios jurídicos é o objectivo anunciado pelo projecto de lei n.° 151/VI.

O emaranhado das formalidades legais, algumas repelidas e outras desnecessárias, potenciadas pela burocratização de muitos dos prestadores de serviços, torna por vezes difícil e demorado o que poderia ser fácil e imediato.

Numa época em que a pessoa, a sua dignidade, o seu bem-estar e qualidade de vida são o fulcro das grandes preocupações colectivas, contribuir para a simplificação e descongestionamento do circuito jurídico é Uunbém uma forma de melhoria.

2 — A simplificação das formalidades não deve, no entanto ser cega e pôr em causa a segurança e certeza do circuito jurídico-económico.

Uma das funções da lei é evitar e solucionar os diversos conflitos dos interesses entre as pessoas.

A desfonnalização não pode ter o significado de criar condições para que esses conflitos nasçam e se multipliquem.

São as seguintes as propostas avançadas:

III

A) Código Civil Artigos 158.° c 168.* (Associações)

1 — As alterações mais importantes seriam as seguintes:

As associações não teriam de ser constituídas por escritura pública para ter personalidade jurídica; O seu registo ficaria a cargo do Ministério Público.

2 — Antes da publicação do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, o artigo 158." do Código Civil determinava que as associações adquiriam personalidade jurídica pelo reconhecimento do governador civil, junto do qual deveria ser depositado um exemplar do acto da coastituição.

O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, ao dar cumprimento ao n.° 3 do artigo 293.° da Constituição, veio estabelecer a regra de que as associações passam a adquirir personalidade jurídica pela sua constituição por escritura pública independentemente de qualquer autorização ou reconhecimento da autoridade administrativa.

A liberdade de associação, que é um dos «direitos, liberdades e garantias pessoais» assegurado no artigo 46.° da Constituição, está assegurada no texto proposto, mas podem suscitar-se dúvidas se através desta simplificação— dispensa de escritura pública— se continua a garantir minimamente às associações a livre prossecução dos seus fins.

A questiio deixaria de ser a liberdade de associação para se poder colocar nas condições de exercício da actividade associativa.

3 — O registo das associações junto do Ministério Público da comarca da sede destas suscita também algumas dúvidas.

Não parece que a função atribuída ao Ministério Público pelo artigo 221." da Constituição seja compaginável com o depósito e registo dos actos de constituição das associações.

O Estado já possui serviços registrais suficientes, nomeadamente de registo comercial (Decreto-Lei n." 403/86, de 3 de Dezembro) e de registo nacional de pessoas colectivas (Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro) para que se veja vantagem na criação de outros.

Artigos 578.°, n.° 2, 66«.°, 714.°, 1143.°, 1239.°, 1417.° e 1419.°

Estes artigos respeitam a direitos ou ónus reais e a direi-los de crédito.

Eslão na primeira situação os artigos 578.°, n.° 2, 714.", 1417.° e 1419.°

Os direitos reais, que, além da sua tipicidade, são um numerus clausus, esulo expostos à ofensa de qualquer pessoa. Deverão portanto ser cercados de grande segurança.

Os direitos de crédito — artigos 660°, 1143°e 1239.° — respeitam essencialmente ao devedor e ao credor. O seu formalismo compadece-se com maior simplificação.

B) Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.» 321-B/90, de 15 de Outubro)

Artigos 7.°, 9.°, 44.°, 111.°, 115.° c 118.°

A simplificação proposta lünita-se à substituição de escrituras públicas por documento autenticado.

C) Direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing) (Decreto-Lei n.8 130/89, de 18 de Abril)

Artigo 4.°, 6.°, 8.° e 30.°

O direito de habitação periódica é um direito real.

As alterações propostas circunscrevem-se à dispensa da escritura pública para constituição desse direito real e para alteração do respectivo título constitutivo.

Vale aqui o que atrás se escreveu sobre as alterações propostas p;ira os artigos 578.°, 660.", 714.", 1143", 1239", 1417." e 1419" do Código Civil.

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O Código das Sociedades Comerciais

Alterais dus artigos 7.°, 219.°, 250/, 390." e 413."

Nada de especial a assinalar, embora se afigure questão a de saber se todas as sociedades devem, ou não, ser constituídas por escritura pública (caso da sociedade por quotas constituída por contrato tipo).

Aditamento dos artigos 7/-A, 26/-A, 446/-A, 446/-B, 44/Í/-C, 446/-D, 446/-E

O artigo 7.°-A levanta a questão do contrato tipo na constituição das sociedades por quotas.

Não se trata, como à primeira vista poderia parecer, do chamado contrato típico, isto é, daquele cuja regulamentação geral consta da lei.

O contrato tipo de que fala o projecto é um contrato--fórmula, ou modelo, que poderá na verdade simplificar a constituição das sociedades. A substituição da escritura pública por um termo de autenticação notarial é que não nos parece convincente.

O artigo 26.°-A —que implicaria suspensão do artigo 543.° do CSC— visa consentir que o depósito das entradas de capital dos sócios possa ter lugar em qualquer instituição bancária. Nada a dizer senão aplaudir.

Os artigos 446."-A, 446"-B, 446."-C, 446."-D e 446.°-E propõem-se criar a figura do «secretário da sociedade».

E uma inovação que merece reflexão.

No entanto, quando o projecto propõe que nas sociedades anónimas (com capital social igual ou superior a 100 000 contos, ou com vendas ou outros proveitos superiores a um milhão de contos) seja obrigatória a existência de secretário-geral, o projecto de lei cai no pecado da contradição: não simplifica as relações jurídico--contratuais; toma-as mais pesadas, complexas e rígidas.

E) Código do Notariado

Alteração dos artigos 78.°, 79/ e 127.° Revogações dos artigos 74.°-B c 74.°-C

Não têm autonomia porque são em grande parte consequência das propostas anteriores (dispensa de escritura pública na prática de alguns actos formais).

F) Código do Registo Predial Aditamento dos artigos S4.°-A c S4.°-B

O novo artigo 54.U-A é a consequência natural da proposta de aditamento de um n." 3 ao artigo 1417.° do Código Civil.

Estando sujeitos a registo os factos jurídicos que determinam a constituição ou a modificação da propriedade horizontal, houve que projectar no Código do Registo Predial a inovação proposta nos artigos 1417", n." 3, e 1419." do Código Civil acerca da constituição da propriedade horizontal e da modificação do título constitutivo.

G) Código do Registo Comercial Aditamento do artigo 35.°-A

A inovação (artigo 7"-A) proposta para o Código das Sociedades Comerciais — adopção de contrato tipo com dispensa de escritura pública— é a justificação para a necessidade deste aditamento.

H) Novas disposições de simplificação Artigo 11.°

Dispensa de procuração a advogado, a advogado estagiário e a solicitador na prática de actos de registo.

Artigo 12.*

Substituição do reconhecimento notarial da assinatura por semelhança pela exibição do bilhete de identidade ou passaporte, ou pela junção das respectivas fotocópias.

Exceptuar-se-iam os casos em que o notário deva atestar a qualidade e ou os poderes do signatário, e as procurações referidas no artigo 127", n." 1, do Código do Notariado.

Artigos 13.*, 14.*, 15.° e 16.»

São meras disposições transitórias destinadas a permiiir a aplicação dos preceitos propostos.

/) Eficácia jurídica do diploma Artigo 17/

«Sein prejuízo do disposto no artigo 170.°, n." 2, da Constituição, a presente lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.»

No âmbito do artigo 170", n." 2, da Constituição há dois momentos a considerar: o da apresentação do projecto e o da sua aplicação, no caso de vir a ser aprovado.

Quanto à apresentação, o projecto ressalvou expressamente o preceito constitucional no artigo 17.°, n." 1.

A apreciação da constitucionalidade no momento da sua aplicação não cabe agora fazê-la nesta fase liminar.

IV

O projecto de lei n." 151/VI reflecte uma preocupação séria de simplificar as exigências formais de certos negócios jurídicos.

Se as medidas propostas são as mais adequadas, isso ficará como interrogação, que não deve agora ser respondida.

Nos lermos expostos, e em conclusão, a 3." Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 151/VI se encontra constitucional e regimentalmente ein condições de subir ao Plenário e ser objecto de debate e apreciação.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1992.—O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 159/VI [alteração à Lei n.8 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve}}.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpôs recurso, nos termos do artigo 137." do Regimento

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da Assembleia da República, da admissão do projecto de Lei n." 159/VI, apresentado pelo Grupo Pariamentar do Partido Social-Democrata.

Fundamenta-se o recurso na alegada violação dos artigos 57.° e 18." da Constituição da República Portuguesa pelas propostas de alteração para os artigos 2.°, 4", 5." e 8.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, contidas no projecto.

Nos termos da explanação de tal fundamento, trata-se, no caso, de introduzir restrições ao direito à greve, tal como se encontra formulado no citado artigo 57.° da Constituição da República, sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 18.° também da Constituição, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.

O Grupo Parlamentar do PSD requereu ao presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que, nos termos do disposto no n." 4 do artigo 137." do Regimento, fosse dado parecer sobre o recurso, de modo a efectuar o seu agendamento em 12 de Junho de 1992, para efeitos do disposto no n.° 5 do mesmo artigo 137."

Cabe, pois, a esta Comissão apreciar o recurso.

Parecer

Convirá, antes de mais, destacar que a apreciação que nesta sede e neste momento deve ser feita dos motivos invocados contra a admissão do projecto é necessariamente uma apreciação sumária que só deverá conduzir à inviabilização de discussão em casos de violação gritante de quaisquer preceitos constitucionais.

Em todos os demais casos, deve obviamente ser deixada para a normalidade do processo legislativo a efectiva apreciação das eventuais incompatibilidades com o texto constitucional, a par dos demais méritos dos projectos ou propostas.

Não quer isto dizer que se não considere o presente projecto como perfeitamente compaüvel com o texto constitucional, máxime com os invocados preceitos correspondentes aos artigos 57." e 18.°, significando antes que se considera dispensável no presente parecer uma análise aprofundada e detalhada dos fundamentos invocados, aliás, também, em jeito mais ou menos telegráfico, na própria fundamentação do recurso.

Por outro lado, não deve, também esquecer-se que na sessão de 19 do mês de Maio do corrente ano de 1992, ou seja há cerca de duas semanas, o Plenário da Assembleia da República aprovou o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, também então interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, da admissão do projecto de lei n.° 147/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS.

Muito embora se trate de projectos legislativos com extensão diferente, em ambos se pretende rever o actual regime jurídico da greve tal como está consagrado na Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

".Também, de resto, no projecto apresentado pelo CDS se versam os temas da convocação da greve, dos piquetes, do pré-aviso, dos serviços mínimos e das consequências da ilicitude, muito embora no projecto agora em causa todos estes temas sejam abordados e tratados na perspectiva apenas da necessidade de assegurar a satisfação das chamadas necessidades sociais impreieríveis.

De qualquer modo, e é isso que interessa salientar, a propósito do projecto n." 147/VI e perante soluções normativas semelhantes, a Assembleia considerou não se detectarem as inconstiiucionalidades, então como agora,

alegadas no recurso de admissibilidade interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Formou-se, assim, neste domínio, uma jurisprudência da Assembleia que, para salvaguarda dos princípios da certeza e da segurança e da própria coerência deliberativa, não deve e não pode deixar de ser seguida no presente caso.

Aliás e ao contrário do que se pretende no recurso do PCP, do que agora efectivamente se trata com o presente projecto, como já acontecia com o projecto lei n." 147/VI, é de proceder à coordenação dos vários direitos fundamentais consagrados no texto constitucional, «através de uma harmonização no quadro da unidade da Constituição, em que todos os direitos fiquem ressalvados com limitações adequadas e proporcionadas» (cf. Bernardo Xavier, Direito da Greve, p. 93), não esquecendo que a Constituição tem uma função integradora, não tendo sentido transformar os seus intérpretes em instrumentos de perpetuação do domínio momentâneo de uma força política (cf. Vieira de Andrade, Direito Constitucional, pp. 136 e 137).

Ao pretender ultrapassar certas ambiguidades e integrar certas lacunas que afectam o regime constante da citada Lei n.° 65/77, não se pretende mais do que garantir a unidade da Constituição, salvaguardando, em paralelo com o direito de greve, o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros, a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática, como se determina no artigo 29." da Declaração Universal dos Direitos do Homem, à luz da qual devem ser interpretados e integrados os preceitos da nossa Constituição relativos aos direitos fundamentais (artigo 16", n." 2).

Isto para não se dizer que o legislador constituinte, ao vedar ao legislador ordinário limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve, está a permitir-lhe estabelecer restrições em lodos os outros domínios, como são, sem dúvida, os abrangidos pelo projecto agora em causa (cf. B. Xavier, ob. cit., p. 94).

Cunclusún

Não se vislumbram, pois, numa apreciação feita nos termos do disposto no artigo 130.° do Regimento, as alegadas inconstiiucionalidades no projecto de lei n." 159/VI, pelo que o presente recurso não deverá ser considerado procedente.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1992.— O Deputado Relator, José Luís Nogueira de Brito. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e os votos contra do PS e do PCP.

PROJECTO DE LEI N.2 160/VI

CRIAÇÃO DO PROMOTOR ECOLÓGICO Preâmbulo

Perante a constante delapidação do património natural e as repetidas agressões ao meio ambiente, em face do que

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são manifestas a inoperância a negligência ou o simples desconhecimento por parte de diversas entidades com responsabilidades na gestão dos recursos do País, os cidadãos são confrontados com pesadas estruturas burocráticas ou sem pessoal ou equipamentos, incapazes para responder aos problemas.

Por outro lado, a Lei n.° 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) não tem sido devidamente regulamentada, em boa medida não é cumprida e não está suficientemente divulgada.

Assim, o objecto deste projecto de lei é o de criar condições para facilitar o acesso dos cidadãos aos organismos responsáveis pela resolução de problemas ambientais e para canalizar queixas sobre crimes ambientais e em geral todos os alentados não só aos ecossistemas naturais mas também ao ambiente urbano, ao património, à qualidade de vida.

O promotor ecológico não se sobrepõe nem actua em paralelo com os órgãos competentes, como sejam os tribunais. Mas pode ser um agente muito importante de informação, de esclarecimento e de acção concreta, dando pareceres e recomendações aos órgãos responsáveis da Administração Pública, no senlido da correcção de situações ilegais e injustas, como forma de assegurar que actos de pessoas individuais ou colectivas ou de órgãos da Administração Pública não influam de forma negativa no equilíbrio da vida e dos ecossistemas.

A acção do promotor ecológico desenvolver-se-â não só a partir da apresentação de queixas dos cidadãos como por sua própria iniciativa ao tomar conhecimento de actos atentatórios do direito a uma vida mais feliz, menos poluída, a um ambiente saudável.

O promotor ecológico é designado por eleição da Assembleia da República sob proposta de um mínimo de 10 Depulados, devendo ser um cidadão de reconhecida independência, idoneidade e compelência, e deverá prestar contas anualmente perante a Assembleia da República, enviando um relatório para apreciação dos Deputados.

As autoridades e agentes públicos e privados têm o dever de prestar toda a colaboração para o desempenho cabal das suas funções.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Atribuições

Artigo 1.°

Função do promotor ecológico

1 — O promotor ecológico é um órgão público independente, cuja função principal visa a defesa dos direitos dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

2 — A actividade do promotor ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

Artigo 2.°

Compelência

Ao promotor ecológico compete:

a) Apoiar de forma graciosa e célere, através dos mecanismos de informação adequados, o acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos ecológicos agredidos;

b) Emitir pareceres e recomendações no sentido de suscitar a correcção de ilegalidades ou injustiças, enviando-as aos órgãos competentes da Administração Pública;

c) Encaminhar, sendo caso disso, os processos por si organizados para o Provedor de Justiça, para a Procuradoria-Geral da República e para os tribunais, bem como as petições constitucionalmente conformadas para a Assembleia da República;

d) Estimular, juntamente com as associações e organizações interessadas, acções de informação, esclarecimento e sensibilização da opinião pública sobre os direitos dos cidadãos relativos ao ambiente e qualidade de vida;

e) Pronunciar-se junto dos órgãos competentes da Administração Pública sobre matérias que respeitem ao desempenho das suas funções;

f) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos legítimos direitos dos cidadãos em tudo quanto respeita às suas funções específicas;

g) Assegurar, nos lermos da presente lei, a justiça e a legalidade de actuação das pessoas individuais e colectivas e dos órgãos da Administração Pública no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida.

Artigo 3.° Iniciativa do promotor ecológico

O promotor ecológico exerce as suas funções mediante queixa apresentada pelos cidadãos ou por iniciativa própria

CAPÍTULO II Procedimento

Artigo 4.°

Forma de apresentação das queixas

As queixas, devidamente identificadas, podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, procedendo-se neste caso ao seu registo.

Artigo 5."

Dever de colaboração

Todas as autoridades e agentes das entidades da Administração Pública têm o dever de prestar ao promotor ecológico a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho das suas funções.

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Artigo 6°

Queixas transmitidos pela Assembleia da República

A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem solicitar ao promotor ecológico a apreciação de petições sobre matérias relacionadas com as suas funções.

Artigo 7.°

Arquivamento de queixas

1 — São mandadas arquivar as queixas quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Não sejam da competência do promotor ecológico;

b) O promotor conclua que os elementos ao seu dispor são insuficientes ou que a queixa não tem qualquer fundamento;

c) A ilegalidade ou a injustiça já tenha sido objecto de reparação.

2 — O promotor ecológico comunica ao interessado o arquivamento da queixa, bem como as razões por que o fez, no prazo de 15 dias contados a partir da conclusão assumida.

Artigo 8."

Direito ao recurso

1 —Cabe ao promotor ecológico, quando entenda insuficiente ou deficientemente considerados os mecanismos que accionara, interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação aplicável.

2 — As recomendações c os pareceres do promotor ecológico são sempre comunicados aos interessados no prazo de 15 dias a contar da data da decisão.

Artigo 9.°

Relatório à Assembleia da República

0 promotor ecológico enviará anualmente à Assembleia da República utn relatório circunstanciado das suas actividades.

CAPÍTULO III Estatuto

Artigo 10°

Eleição e duração do mandato

1 — O promotor ecológico é eleito pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 Deputados, e toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

2 — O promotor ecológico 6 cleilo por quatro anos, podendo ser reeleito apenas por mais um período consecutivo.

Artigo 11.°

Direitos e categoria

O promotor ecológico exerce as suas funções em ocupação exclusiva e tem direitos, categoria remunerações e regalias idênticas ãs de Deputado da Assembleia da República.

Artigo 12."

Cessução de funções

1 — As funções do promotor ecológico cessam antes do termo do quadriénio, sempre que se verifique:

a) Impossibilidade física permanente;

b) Perda de requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Destituição pela Assembleia da República;

e) Renúncia.

2— A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República.

3 — A destituição será regulada pelo Regimento da Assembleia da República.

4 — Os restantes motivos da cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República.

5 — Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do promotor ecologia) deverá ter lugar nos 30 dias imediatos.

6 — No caso de a Assembleia da República se encontrar dissolvida ou não estar em sessão, a eleição lerá lugar até à 15." sessão, a partir do início dos trabalhos.

Artigo 13.°

Identificação

1 — O promotor ecológico tem o direito a um cartão especial de identificação, passado pelos serviços competentes da Assembleia da República.

2— O promottw ecológico tem acesso, mediante aviso prévk), a todos os locais de funcionamento da Administração Pública, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público.

CAPÍTULO IV Serviços do promotor ecológico

Artigo 14.°

Serviços e instalações

1 — Os serviços do promotor ecológico têm por função prestar o apoio técnico e admiuistraüvo necessário ao desempenho das suas atribuições e competências.

2 — Os serviços gozam de autonomia administrativa e financeira e funcionam em instalações próprias.

Artigo 15."

Assessoria

O promotor ecológico pode, quando se verifique necessário, nomear dois técnicos assessores, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação profissional.

Artigo 16.°

Competência administraüva

Compete ao promotor ecológico praticar todos os actos referentes ao provimento e a situação funcional do pessoal dos serviços e exercer sobre eles o poder disciplinar.

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Artigo 17.°

Pessoal

Os serviços do promotor ecológico têm um quadro próprio de pessoal, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 18.°

Orçamento

A dotação orçamental anual do promotor ecológico consta de uma verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 19.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 1993.

Artigo 20.°

Lei orgânica

A lei orgânica dos serviços do promotor ecológico deverá ser aprovada pela Assembleia da República no prazo de 180 dias após a entrada em vigor desta lei.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro —André Martins.

PROJECTO DE LEI N.B 161/VI

PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO PROVOCADA POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM SUBSTÂNCIAS POLUENTES OU PERIGOSAS NAS ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA

Preâmbulo

Considerando que a quantidade de acidentes resultantes da circulação no meio marinho de navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas requer a adopção de medidas tendentes a prevenir ou minimizar os seus efeitos;

Considerando que o elevado número de navios que circula diariamente na zona económica exclusiva portuguesa (ZEE) impõe a Portugal responsabilidades acrescidas na prevenção de acidentes ou na criação de condições para mitigar os seus efeitos, tomando medidas legais que complementem os acordos e convenções internacionais existentes e garantam a implementação de acções e a identificação de meios para agir,

Considerando a necessidade de respeitar o ambiente e os recursos marinhos e de garantir a segurança de pessoas e bens susceptíveis de serem postos em risco pela circulação, carga e descarga de navios que transportem

substâncias poluentes ou perigosas na zona económica exclusiva portuguesa;

Procurando garantir melhores condições de aplicabilidade à legislação nacional, às convenções e acordos internacionais, designadamente à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978), à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1974) e alterações de 1988, e ao designado «Acordo de Lisboa»;

Salvaguardando a liberdade de navegar e a liberdade de circulação de mercadorias, mas procurando regulamentar o uso dessas liberdades:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Amliito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todos os navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cislemas, quç entrem ou saiam de portos nacionais, bem como a todos os que estejam em trânsito nas águas da zona económica exclusiva portuguesa (ZEE).

2 — A aplicação da presente lei não pode ser entendida como um impedimento à liberdade de navegar nem à liberdade de circulação, mas apenas como uin instrumento regulamentador do uso dessas liberdades.

3 — Para os fins da presente lei, embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cistemas vazios que tenham sido previamente usados no transporte de substâncias poluentes ou perigosas serão uatados como substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 2.°

Definições

a) «Tráfego ilícito» é o tráfego realizado em contravenção de legislação nacional, de nonnas, acordos e convenções internacionais, nomeadamente nos casos em que não lenha havido qualquer notificação, ou em que se verifique haver discrepância entre o conteúdo da substância poluente ou perigosa e a respectiva notificação.

/;) «Substâncias poluentes ou perigosas» significa qualquer substância que, uma vez lançada para o mar, é susceptível de constituir perigo para a saúde humana de causar danos aos recursos vivos e à vida marinha de afectar locais de recreio ou de interferir com outras utilizações legítimas do inar e inclui qualquer substância sujeita a controlo pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978) e pelo Decreto-Lei n.° 121/90, de 9 de Abril.

c) «Descarga» significa qualquer forma de lançamento de substâncias poluenlcs efecluada por um navio e inclui derrames, fugas ou bombagens.

d) «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho e inclui embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar e submersíveis.

é) «Incidente» significa um acontecimento envolvendo a descarga real ou presumível para o mar de uma subs-lâiicia poluente ou de efluentes contendo lai substância.

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Artigo 3.°

ObjctÜvos

A presente lei visa:

a) Garantir a prevenção da poluição no meio marinho através do conhecimento antecipado da circulação de navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos sob jurisdição portuguesa;

b) Precaver ou evitar qualquer tipo ou forma de descarga que em situação de prevenção possa ser evitável ou menorizados os seus efeitos;

c) Proibir o transporte de substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos sob jurisdição em conformidade com os preceitos da presente lei.

Artigo 4.°

Não aplicabilidade

1 — As disposições previstas na presente lei não se aplicam:

a) Aos navios de guerra e outros navios utilizados

Sara fins não comerciais; .s provisões e equipamentos destinados a serem utilizados a bordo dos navios.

2 — É proibido o lançamento pela borda de substâncias poluentes ou perigosas transportadas em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cis-ternas, salvo quando necessário para garantir a segurança no navio ou a salvaguarda de vidas no mar.

Artigo 5.°

Condições mínimas de segurança

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que os navios abrangidos respeitem as condições de segurança especificadas na presente lei, bem como das fixadas no anexo ta da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978) e na legislação nacional aplicável.

Artigo 6.°

Embalagem

As embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões--tanques e vagões-cisternas serão adequados para minimizar os riscos para o meio marinho, lendo em conta o seu conteúdo específico.

Artigo 7.°

Marcação e eUquetagem

As embalagens, que sejam embarcadas individualmente, quer em unidades ou em contentores, os contentores, os tanques portáteis, os camiões-tanques ou os vagões-cisternas contendo uma substância poluente ou perigosa serão marcados de modo indelével com a designação técnica correcta (as designações comerciais não serão usadas em substituição das designações técnicas correctas) c serão ainda identificados por meio de um rótulo característico, ou reprodução desse rótulo, indicando que o seu conteúdo é

poluente ou perigoso. Esia identificação será complementada, quando possível, por quaisquer outros meios, por exemplo, o número das Nações Unidas.

Artigo 8°

Documentação

1 — Em todos os documentos relacionados com o transporte de substâncias poluentes ou perigosas por via marítima onde aquelas sejam nomeadas usar-se-ão as designações técnicas correctas dessas substâncias (não serão usadas as designações comerciais).

2 — Os documentos de embarque fornecidos pelo expedidor incluirão um certificado ou declaração de que a carga a transportar está devidamente embalada, marcada e etiquetada e em condições adequadas para transporte, de modo a minimizar os riscos para o meio marinho.

3 — Todos os navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas possuirão uma lista especial ou manifesto indicando as substâncias poluentes ou perigosas a bordo e a sua localização. Em vez da lista especial ou manifesto pode ser utilizado um plano detalhado da carga que indique a localização de Iodas as substâncias poluentes ou perigosas existentes a bordo. O armador do navio ou o seu representante ficarão, em terra, com cópias desses documentos, conservando-as até ao desembarque.

4 — No caso de o navio possuir uma lista especial, um manifesto ou um plano detalhado de carga exigidos para o transporte de cargas perigosas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor, os documentos exigidos para os fins da presente lei podem ser emitidos conjuntamente com os documentos exigidos para o transporte de cargas perigosas. Quando os documentos são assim emitidos, será feita uma distinção clara entre as cargas perigosas e outras substâncias poluentes.

Artigo 9.° Estiva

As substâncias poluentes ou perigosas serão correctamente estivadas e peadas de modo a minimizar os riscos para o meio marinho, sem comprometer a segurança do navio e das pessoas embarcadas.

Ariigo 10.u

Limitações de quantidades

O transporte de certas substâncias poluentes ou perigosas, particularmente perigosas para o meio marinho, devido a sólidas razões científicas e técnicas, necessita de ser proibido ou limitado a quantidades máximas a transportar num único navio. Ao definir essa quantidade máxima serão tomadas em devida consideração as dimensões, a construção e o equipamento do navio, bem como a natureza específica dessa substância e o modo como está embalada.

Artigo 11."

Notificação

A intenção de carregar ou descarregar as substâncias poluentes ou perigosas será notificada às autoridades portuárias pelo capitão ou armador do navio ou seu representante

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com uma antecedência de pelo menos vinte e quatro horas relativamente a essa operação.

Artigo 12° Comunicações obrigatórias

1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar directamente, ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:

a) Nome e sinal de chamadas do navio;

b) Nacionalidade do navio;

c) Destino do navio;

d) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;

e) Hora provável de saída do porto;

f) Natureza exacta das substâncias transportadas, em conformidade com o artigo 8.° da presente lei;

g) Comprimento e calado do navio;

h) Os itinerários previstos nas águas da zona económica exclusiva portuguesa, entrada e saída.

2 — As informações devem ser transmitidas com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência em relação à acostagem ou à saída do navio às autoridades portuárias.

3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do ambiente.

Artigo 13.°

Ligações radiotelefónica*)

Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente passível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo iv, regra 8, da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), ou do capítulo iv, regra 12.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, em vigor desde o dia 1 de Fevereiro de 1992.

Artigo 14."

Imposições

As autoridades marítimas portuguesas podem impor aos navios abrangidos pela presente lei itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo nas águas territoriais.

Artigo 15."

Sinalização

Antes de entrarem nas águas da zona económica exclusiva ou imediatamente se já aí se encontrarem, os navios abrangidos pela presente lei devem assinalar às autoridades competentes:

a) Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em condições de segurança de pôr em perigo a saúde da tripulação ou dos trabalhadores de terra e o meio marinho;

b) Qualquer descarga para o mar das mercadorias abrangidas pela presente lei;

c) A sinalização deve .ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.

Artigo 16.°

Outras embarcações

As autoridades marítimas devem informar todas as embarcações que naveguem em águas sob a sua jurisdição e susceptíveis de serem afectadas da presença nessa zona de navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 17.°

Manipulação

As tripulações dos navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas, bem como o pessoal de terra devem receber formação adequada para poderem efectuar as operações de carga descarga e manipulação a bordo das substâncias poluentes ou perigosas, bem como para actuarem em caso de acidente.

Artigo 18.°

Procedimentos de informação

Para efeitos de troca de informações entre os navios e as instalações situadas em terra deve ser promovida uma estreita colaboração entre as entidades marítimas competentes, os sindicatos, as associações de defesa do ambiente e a Organização Marítima Internacional, com vista à actualização dos procedimentos de informação.

Artigo 19.°

Navios de passageiros

Nas águas da zona económica exclusiva é proibido aos navios que transportem passageiros o transporte, sob qualquer forma de substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 20.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, definindo nomeadamente as autoridades competentes para o exercício das atribuições nela previstas.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins — Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.« 162/VI

ACESSO DOS CIDADÃOS AOS DADOS DA ADMINISTRAÇÃO RELATIVOS AO AMBIENTE

Preâmbulo

Considerando a consagração no artigo 66.° da Constituição da República Portuguesa do direito para todos a «um

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ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender»;

Considerando que a Lei de Bases do Ambiente define, ainda, na alínea i) do seu artigo 4.° «o estabelecimento de fluxos contínuos de infonnaçâo entre os órgãos da Administração» e os cidadãos como forma de promover a participação das populações na formulação e execução da política ambiental;

Considerando que o pleno acesso dos cidadãos à informação existente sobre o ambiente favorece o mais directo envolvimento e responsabilização individual e colectiva dos indivíduos na protecção do meio ambiente, permitindo agir de modo fiscalizador sobre os agentes possíveis de lhes causar danos e um empenhamento propício mais acüvo da sociedade na preservação do seu meio ambiente;

Considerando o livre acesso dos cidadãos à informação sobre ambiente como uma condição necessária para defender o planeta e melhorar as condições de vida das pessoas, preservá-las a si e à natureza;

Considerando o livre acesso à informação como uma componente essencial de suporte a uma sociedade democrática e participativa;

Considerando o parecer do Parlamento Europeu sobre o 4." Programa de Acção das Comunidades em matéria de ambiente ao referir que deverá ser facultado o acesso dos cidadãos à informação;

Considerando que a Directiva Comunitária n.u 90/313 do Conselho, adoptada em 7 de Junho de 1990, referente à liberdade de acesso à infonnaçâo em matéria de ambiente, determina a transposição para a legislação nacional dos Estudos membros o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que esse acesso melhorará a protecção do ambiente:

O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo I.°

Âmbito

É objectivo da presente lei assegurar a liberdade de acesso dos cidadãos aos dados relativos ao ambiente na posse de entidades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas á disposição dos interessados.

Artigo 2.°

Definição

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Informação relativa ao ambiente» qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral ou de base de dados relativa quer ao estado da água do ar, do solo, da fauna, da flora, dos sítios das paisagens, do património construído, quer as actividades ou medidas que os afectam ou possam negativamente afectar, quer ainda às actividades ou medidas destinadas a protegê-los, incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental;

b) «Entidades públicas» qualquer organismo da adminisuação pública central, regional ou ltx:al com responsabilidades sobre o ambiente e que possua informação sobre ele relacionada, com excepção dos organismos que actuem com poderes judiciais ou legislativos.

Artigo 3.°

Publicidade das informações

1 — Será assegurado por parte das entidades públicas o acesso a informações relacionadas com o ambiente a qualquer pessoa individual ou colectiva que o solicite sem que tenha de provar ter um interesse na questão.

2 — Os cidadãos devidamente identificados que desejem obter informação relativa ao ambiente devem dirigir à entidade designada pela tutela requerimento, redigido de forma clara e perceptível, no qual deverá constar a definição precisa da infonnaçâo a obter.

3 — Os requerimentos dirigidos pelos cidadãos aos órgãos da Administração serão obrigatoriamente respondidos de forma inequívoca no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua recepção.

4 — A recusa a responder ou qualquer omissão devem obrigatoriamente ser justificadas e comunicadas ao requerente.

5 — Os cidadãos a quem, nos lermos da presente lei, tenha injustificadamente sido negada resposta podem recorrer aos tribunais, sendo-lhes assegurado o direito à isenção de preparos no respectivo processo.

Artigo 4."

Limites ao dever de informar

1 — Podem constituir razões que possam justificar indeferir pedidos de informação aquelas que ponham comprovadamente em causa

a) A confidencialidade das diligências das entidades públicas, das relações internacionais e da defesa nacional;

b) A segurança pública;

c) Materiais que estejam ou tenham estado em julgamento ou em fase de instrução (incluindo processos disciplinares) ou de investigação preliminar,

d) A confidencialidade industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual;

e) Confidencialidade de dados e ou registos pessoais;

f) Material fornecido por terceiros, sem que estes se encontrem juridicamente obrigados a fazê-lo;

g) Material relativo a ambiente cuja divulgação possa causar danos ao ambiente.

2 — As informações na posse das entidades públicas serão objecto dc divulgação parcial, sempre que for possível a separação da infonnaçâo sobre as questões relacionadas com os interesses referidos no número anterior.

Artigo 5."

Castos

As entidades públicas poderão cobrar o fornecimento da informação, desde que esse valor não exceda o custo de reprodução.

Artigo 6.°

Extensão

Serão tomadas medidas que assegurem que as informações relativas ao ambiente na posse de organismos com responsabilidades públicas em matéria de ambiente e sob o controlo das entidades públicas sejam postas à disposição

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nos mesmos termos e condições que os referidos nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, quer através da entidade pública competente quer através do próprio organismo.

Artigo 7.°

Publicações periódicas

Compete ao Governo tomar as medidas julgadas necessárias no sentido de facultar aos cidadãos informações gerais acerca do estado do ambiente através, nomeadamente, da publicação periódica de relatórios.

Artigo 8.°

Avaliação

1 — Quatro anos após a data referida no artigo 9.°, o Governo deverá apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a experiência entretanto vivida.

2 — Para os mesmos efeitos do número anterior o Governo deverá cumprir as determinações estabelecidas no artigo 8.° da Directiva Comunitária n.° 90/313 do Conselho, de 7 de Junho de 1990.

Artigo 9."

Entrada em vigor

1 —O presente projecto deve entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1992.

2 — O Governo porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente projecto e ao preceituado nos n.°s 1 e 2 do artigo 9.° da Directiva n." 90/313/CEE, de 7 de Junho.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins — ¡sabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.2 163/VI

LEI SOBRE OS BALDIOS

Preâmbulo

Os baldios ocupam, ainda hoje, áreas significativas do território português.

Não existe um número exacto para a sua superfície global, até porque o esforço maior para a sua identificação e registo, no tempo da colonização interna, antes da II Guerra Mundial, deixou de fora aqueles que, pela sua menor dimensão, não interessavam sobremaneira na contenda entre os agraristas e os florestais industrialistas, que, finalmente, saíram vencedores.

Mas o cadastro feito no Tombo dos Baldios, de 1936, devidamente interpretado, garante que eles ainda hoje atingirão mais de 400 000 ha.

Legislação produzida há mais de meio século veio a permitir a submissão ao regime florestal de cerca de 385 000 ha, o que só por si atesta as potencialidades destes terrenos em termos das economias locais e da economia nacional.

A publicação das leis dos baldios, após o 25 de Abril, sobretudo o Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, penni-liu de novo a devolução ás comunidades locais de uma extensa área de baldios, calculada em quase 40 % da sua superfície global.

O seu regime foi mudando ao longo dos tempos, mas há traços comuns que permanecem quer na sua utilização pelos povos quer na sua caracterização jurídica.

O direito histórico revela-nos, amiúde, guerras que se repetem e soluções que vão e voltam. Mas os baldios, esses ficaram sempre. Resistiram aos homens e aos defensores de ideologia da moda. Falta saber se conseguem resistir aos tempos, aos novos modelos de sociedade, às novas necessidades, aos novos meios de as satisfazer, às novas formas de subsistência, num mundo em que tudo muda aceleradamente mesmo para a mais serrana das populações.

Antes, iam diminuindo em número e área, mas, mantendo-se as razões que os originaram, mantinha-se a sua existência.

Agora, é a sua própria existência que, independentemente do favor de todos os textos constitucionais, está em causa. Porque estamos perante uma crise da própria escatologia. E esta, em muitos casos, mal pode ser mudada por benevolência da lei, porque está ligada a uma inerência ôntica. Mas, mesmo que assim não fosse, o que tem de comum um terreno Honestado com o logradouro que servia de complemento às economias de subsistência de outros tempos?

As batalhas actuais, às vezes, parecem mais um esforço ciclópico de fazer decretar por lei uma natureza, a única que em toda a história justificou a sua existência, que cada vez mais escapa aos baldios, por força do desenvolvimento económico e social.

Ao longo da última década, o Parlamento tentou fixar o estatuto jurídico dos baldios, o que as leis de 1976 não pretenderam ser, pois apenas visaram evitar a sua redução acelerada a favor de entidades públicas ou privadas.

Mas sempre em vão: o legislador ordinário quase sempre pretendeu seguir uma via que o legislador constituinte não compreendera e que a seguir também não viria a sufragar.

O presente projecto procura conciliar os interesses das comunidades locais em manter os baldios com os interesses dos seus representantes políticos em não os ver desaproveitados, abandonados ou mal geridos. E sobretudo conciliar as preocupações e os discursos dos diferentes órgãos de soberania do Tribunal Constitucional e de uma maioria da opinião pública nacional.

Evita-se definir conceitos, tarefa que essencialmente compete à doutrina.

Admite-se que a administração seja feita directamente pelos compartes, reunidos em assembleia, sem prejuízo de poderem eleger um conselho direcüvo, quando a dimensão do baldio o justifique. E esse conselho pode ser formado por compartes, por membros da junta de freguesia ou por uns e outros em associação com os serviços florestais. O hábito, criado após as leis de 1976, de eleger as juntas para os conselhos deu bons resultados em muitos casos, mas foi interrompido pela limitação legal do número de mandatos dos membros do conselho, o que agora se elimina.

Admite-se o uso directo ou a cessão de exploração, mesmo para fins agrícolas.

As receitas, quando não provenham da utilização tradicional dos baldios, deverão ser aplicadas em benefícios duradouros para as populações da área.

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Os montantes depositados no passado as ordens dos responsáveis dos baldios ou serão objecto de um plano de utilização rápido ou serão entregues às juntas de freguesia, que os aplicarão em melhoramentos na comunidade local.

Admite-se a alienação onerosa de parcelas de terrenos a favoT de particutares, mas em situações bem definidas.

A expropriação por utilidade pública fica sujeita a justa indemnização, embora se criem algumas especificidades no seu processo e regime.

A extinção do baldio por abandono fica sujeita a um prazo bastante mais longo do que no regime geral, mas admite-se que, após o decurso do período fixado neste, os futuros titulares do baldio lhes dêem, a título precário, um aproveitamento útil que só a vontade dos compartes pode obrigar a interromper.

Aceita-se a usucapião destes terrenos. Com efeito, se a sua utilização por não uso, a favor de uma entidade não presente, é admitida, após o que, integrados num património privado, poderão ser livremente vendidos e sujeitos a usucapião, por que não podem ser adquiridos por usucapião a favor de entidades presentes, que os aproveitam, quando nem os compartes nem os futuros proprietários se opõem a essa ocupação?

Passíveis de vários contratos de direito civil, mesmo que com limitações, por que considerá-los como coisas «fora do comércio», ou seja, por definição, coisas não susceptíveis de apropriação privada? Podiam ser passíveis de usucapião e estar fora do comércio jurídico, pois que, por natureza, não são usucapíveis apenas as coisas públicas, e a lei sempre pode excepcionar todas as outras que entenda. Mas a admissão da cedência de exploração e a alienação, mesmo que limitada, não parecem ser compatíveis com tal classificação.

E, de qualquer maneira, é opção do autor deixar para a doutrina as questões em que o legislador não tem de tomar posição.

Em sede de disposições transitórias, regulam-se as coisas de modo que os baldios passem a ter imediatamente órgãos que efectivamente os giram.

Finalmente, duas questões finais: nos últimos tempos, apareceu nalguns meios a dúvida de que, na avidez de arrecadar receitas c na impossibilidade de acordo com os serviços florestais em apressar os momentos dos cortes, os conselhos directivos ou os compartes se contentariam com receitas de madeira ardida... Daí que se estatua que estas receitas reverterão para os serviços florestais, em pagamento pelos custos do povoamento.

No ar, por vezes, aparece também uma ou outra acusação velada a verbas arrecadadas pelos conselhos directivos, que os compartes nunca vêem nem beneficiam. Daí que, para bem dos compartes e da própria honorabilidade dos membros dos conselhos, se institua uma comissão fiscalizadora, cuja missão é verificar o movimento das receitas e das despesas em face da utilização dos recursos do baldio e da execução efectiva dos planos de aplicação dessas verbas.

Para dar tempo a todos os interessados de absorverem o conteúdo do diploma e se prepararem para aplicar a sua disciplina, prevê-se a sua vigência, nos domínios fundamentais, apenas a partir do próximo ano.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Âmbito da aplicação

1 — As disposições constantes do presente diploma são aplicáveis a terrenos que, mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, se encontram nas seguintes condições:

a) Tradicionalmente considerados baldios e como tais comunitariamente usados e fruídos, ou passíveis de uso e fruição por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, mesmo que não estejam a ser objecto desse aproveitamento ou não tenham órgãos de administração próprios;

/>) Passíveis de uso e fruição pelas comunidades locais, os quais, tendo sido anteriormente baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e Lei n.ü 2069, de 24 de Abril de 1954, e ainda não desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei n 39/ 76, de 19 de Janeiro; • c) Apropriados por particulares, mesmo que transmitidos posteriormente a entidades públicas, e aos quais, por terem sido anteriormente baldios ou parcelas de baldios, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n." 40/76, de 19 de Janeiro;

d) Passíveis de uso e fruição por comunidades locais quando tenham sido alienados a título gratuito com o estabelecimento do regime consignado neste diploma ou adquiridos, a qualquer título, por comunidades locais e afectados a logradouro comum das mesmas.

2 — Estas disposições aplicam-se, ainda, com as devidas adaptações, a equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, que sejam usados e fruídos por comunidades locais.

. Artigo 2.°

Objectivos

Os baldios são, em regra, destinados a logradouro comum dos membros das comunidades locais, servindo para a apascentação de gados, para a produção e o corte de matos, para a obtenção de combustível ou estrume, e para outras utilizações de natureza agrícola silvícola ou silvo-pastoril.

Artigo 3.°

Regime jurídico

1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação, pública ou privada, bem como as suas transmissões posteriores, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos neste diploma.

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2 — A declaração de nulidade pode ser requerida por representante da administração central, pela junta ou juntas de freguesia ou pela câmara municipal da área do baldio,

pelos órgãos üe administração do baldio e por qualquer comparte.

3 — As entidades referidas no número anterior têm também legitimamente para requerer a restituição da sua posse a favor dos compartes ou da entidade que os deva explorar legitimidade a para fazer interromper a usucapião.

CAPÍTULO II Órgãos de gestão

Secção I Disposições gerais

Artigo 4.°

Espécies de órgãos

As comunidades locais gerem os respectivos baldios directamente através da assembleia de comparte e, se for caso disso, do conselho directivo.

Artigo 5.°

Reuniões

1 — Salvo os casos especiais previstos na presente lei, os órgãos dos baldios deliberam por maioria simples dos membros presentes.

2— De todas as reuniões dos órgãos dos baldios são elaboradas actas, que podem ser livremente consultadas.

3 — Às reuniões dos órgãos do baldio podem assistir os representantes dos órgãos autárquicos da sua área, os quais têm direilo de intervir, expondo as posições dos seus respecuvos órgãos, sempre que se iraie de matérias de interesse geral da população local.

Secção II Assembleia de compartes

Artigo 6°

Composição

A assembleia de compartes é constituída por lodos os compartes.

Artigo 7."

Competência

1 — Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a mesa da assembleia de compartes;

b) Elaborar e actualizar o recenseamento dos compartes, de modo a ele incluir apenas os moradores reconhecidos como compartes nos termos dos usos e costumes em vigor;

c) Regulamentar e disciplinar o uso e a fruição do baldio;

cl) Deliberar sobre a criação ou não de um conselho directivo e, sendo caso disso, elegê-lo e demili-

-lo livremente, emitindo orientações, fiscalizando a sua actividade e apreciando os recursos interpostos dos seus acios;

e) Deliberar sobre o plano de utilização dos recursos, os critérios de alienação de fruios e produções e o plano de aplicação das receitas do baldio, aprovando os respectivos relatórios e contas;

f) Deliberar sobre as alienações de partes do baldio ou sobre a extinção deste e, ainda sobre cessões de exploração;

g) Deliberar sobre o recurso ao crédito;

h) Praticar todos os actos e exercer todas as demais competências necessárias à prossecução do interesse comunitário.

2 — As matérias referidas nas alíneas e) e f) e o plano de aplicação das receitas exigem a aprovação por uma maioria absoluta de compartes.

Artigo 8.°

Reuniões da assembleia

1 — A assembleia de compartes tem duas reuniões ordinárias anuais, uma em Março e outra em Dezembro.

2— A primeira reunião destina-se a aprovar o plano de utilização do baldio e a última a aprovar as contas, o plano de afectação das receitas e, ainda, quando exista a eleição do novo conselho directivo.

3 — As reuniões para a apreciação da matéria constante das alíneas e) e f) podem ser substituídas por consultas escritas domiciliárias, devidamente fiscalizadas por representantes das diferentes posições em presença.

Artigo 9."

Convocação

A assembleia é convocada nos lermos dos usos vigentes e por afixação de editais nos locais do eslilo, com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 10."

Funcionamento

1 — A assembleia reúne na hora e dia marcados na convocatória estando presente a maioria dos compartes.

2 — Caso não se verifique o requisito previsto no número anterior, a assembleia só funcionará passados trinta minutos.

Secção III Conselho directivo

Artigo 11°

Composição

1 — O conselho directivo é composto por um mínimo de compartes entre três e sete, um dos quais é designado pelos seus pares como presidente.

2 — O mandato dos membros do conselho directivo é anual, sem prejuízo da sua reeleição.

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Arúgo 12.°

Competencias

Compete ao conselho directivo dar cumprimento as deliberações da assembleia de compartes, e, em geral, desempenhar todas as funções para que for incumbido pela assembleia de compartes.

Secção IV Gestão de entidades públicas

Artigo 13.°

Gestão autárquica

1 — A assembleia de compartes pode eleger, para compor o conselho directivo, os titulares da junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, devendo a presidencia deste órgão ser assegurada rotativamente, por período de seis meses, pelos presidentes das juntas que integrem o conselho.

2 — Quer o conselho directivo seja composto por compartes quer seja composto exclusivamente por representantes da autarquia ou autarquias envolvidas, na sua composição pode sempre entrar um funcionario dos serviços florestais a indicar pela Direcção-Geral das Florestas, quando o baldio esteja arborizado ou seja arborizável.

3 — Nesta situação, a gestão em relação à totalidade ou a parte do baldio ou a uma ou várias das modalidades de aproveitamento constantes do plano de utilização pode ser objecto de delegação num ou mais membros da junta ou juntas de freguesia ou em entidade da administração central ou regional com poderes de tutela sobre a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que se aplique a delegação de poderes.

Artigo 14°

Gestão em associação

Os baldios podem ser administrados em co-geslâo entre os compartes e outra entidade pública ou privada, em termos a acordar, sempre que haja a afectação de parte do terreno a certos lins de cultura ou florestação, sem fixação da data limite a essa colaboração e sem prejuízo da obrigação de indemnizar se se fizer terminar a associação antes do fim de um ciclo normal de maturação da plantação efectuada.

SECÇÃO V Órgão de fiscalização

Artigo 15.ü

Comissão de fiscalização

1 — Os diferentes órgãos autárquicos da área do baldio designarão, anualmente, entre três e cinco membros, oriundos de cada um destes órgãos, a quem competirá:

a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e verificar a regularidade dos dtx'umenlos de receita e despesa;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de aplicação das receitas;

c) Comunicar às entidades responsáveis as contravenções à lei, aos contratos de cessão de exploração ou aos acordos de co-gestão ou associação;

d) Servir de contrato privilegiado entre os órgãos comunitários e as entidades públicas e autárquicas;

e) Investigar irregularidades cometidas, ajudar na investigação de actos que ataquem valores ambientais legalmente protegidos e participar judicialmente dos seus presumíveis autores.

2 — Caso se trate de baldios cuja exploração florestal esteja lotai ou parcialmente, a cargo da Direcção-Geral das Florestas, também esla entidade deve designar um representante para acompanhar a actuação dos órgãos de gestão do baldio.

3 — Sempre que o conselho directivo não seja composto por compartes, a comissão de fiscalização, em que não entrarão membros de órgãos ou entidades ligadas à gestão, será maioritariamenie constituída por membros da comunidade local.

CAPÍTULO III Uso e fruição dos baldios

Artigo 16.°

Regra geral

1 — O uso e a fruição dos baldios são efectuados pelos compartes de acordo com as deliberações dos órgãos competentes das respectivas comunidades locais ou, na sua falta, com o direito consuetudinário.

2 — Aos compartes é assegurada a igualdade nos direi-los de uso e fruição dos baldios.

Artigo 17.°

Cessão da exploração

1 — Os baldios podem ser objecto, no todo ou em parte, de contratos de cessão de exploração, nomeadamente para eleitos de povoamento ou exploração florestal e aproveitamento agrícola.

2 — A cessão de exploração deve efeclivar-se de forma a limitar o seu uso normal pelos compartes dentro da medida estritamente necessária de modo a propiciar-lhes a continuação do aproveitamento máximo dos recursos disponíveis.

3 — A cessão de exploração deve ainda efeclivar-se sem pôr em causa os valores ambientais de modo a garantir a continuação da qualidade de vida existente na localidade.

Artigo 18.°

Afectação das receitas

1 — Todas as receitas geradas pelos baldios pela venda de frutos ou produtos derivados do trabalho directo dos compartes serão distribuídas pelos mesmos ou aplicadas nos lermos de deliberação da respectiva assembleia.

2 — Todas as receitas resultantes da exploração florestal, de contratos de cessão e de alimentação privada serão aplicadas em empreendimentos valorizadorcs da comunidade local.

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3 — O valor das alienações, para fins privados, efectuadas ao abrigo do artigo 20.° e a calcular nos termos normais do mercado, será aplicado em empreendimentos locais conforme o disposto no número anterior, em obediência a um plano específico a aprovar por maioria de dois terços dos compartes.

4 — As receitas provenientes da expropriação amigável ou judicial serão distribuídas pelo universo dos compartes, a menos que a assembleia delibere afectá-las, no todo ou em parte, a ouuo fim.

5 — Se ouuo regime não for acordado entre as partes, são devidos ao Estado 30 % de todas as receitas brutas obtidas na venda de material lenhoso proveniente de cortes realizados cm povoamentos instalados pelo Estado em baldios que tenham estado ou venham a estar sujeitos a regime florestal.

6 — Na situação referida no número anterior, em que o Estado continue a administrar nos tennos da legislação anterior ou das normas do presente diploma, se outros valores não forem expressamente acordados, serão devidas aos compartes 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80 % das provenientes de povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao regime florestal.

7 — As receitas provenientes da venda de material lenhoso proveniente da floresta incendiada cm baldios submetidos ao regime florestal e geridos ou co-geridos pelos serviços do Estado reverterão sempre para este, cabendo ao director-geral das Florestas a designação de entidade alheia à gestão do baldio e aos compartes, a quem competirá efectuar todo o processo de alienação.

CAPÍ1TJLO IV Extinção total ou parcial do baldio

Artigo 19.°

Expropriaçuo

1 — Os baldios podem, no todo ou em parle, ser ob-jeclo de expropriação por motivo de utilidade pública.

2 — A expropriação será precedida de uma proposta de aquisição em que se fundamentarão as razões de utilidade pública especificadas e o preço e outras compensações oferecidas, devendo a assembleia de compartes pronunciar-se no prazo de 60 dias.

3 — No caso de acordo entre as partes, a aquisição far-se-á nos termos gerais de direito, sem necessidade de acto expropriatório.

4 — Ein caso de calamidade pública, exigências de segurança interna ou de defesa nacional e de outros motivos urgentes, a entidade expropriante pode tomar posse imediata do terreno, sem qualquer formalidade, sem prejuízo de, logo que possível, regularizar a situação criada.

5 — A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário, nesse momento, para a realização do objectivo que a justifica, havendo direito de reversão dos bens remanescentes ou não utilizados.

6 — A indemnização devida pela expropriação é calculada nos tennos da lei específica sobre a matéria mas, na sua fixação, tomar-se-ão também em coma não só a utilização efectiva do baldio como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afectação do terreno aos fins da expropriação.

Artigo 20.°

Constituição dc svrvidõts

Podem constituir-se servidões sobre parcelas dos baldios, por razões de interesse público, as quais dão direito a indemnização se implicarem uma diminuição significativa do rendimento do baldio.

Artigo 21.° Alienação para fins privados

1 — A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso de parcelas de terrenos baldios nas seguintes condições:

a) Os baldios confrontam com o limite da povoação e a alienação é necessária para a expansão da respectiva área urbana;

b) Os baldios têm condições para a instalação de unidades industriais de infra-estruturas e outros empreendimentos de interesse para a comunidade local.

2 — As parcelas a alienar para fins de expansão habitacional não poderão exceder uma área de 1500 m2 por cada nova habitação.

3 — Não poderá proceder-se ao acto de traasmissão da propriedade sem que a autarquia competente para o efeito aprove a instalação dos empreendimentos ou a construção das habitações no local previsto.

Artigo 22.°

Extinção do baldio

1 — Os baldios exiinguem-se:

ü) Se deixarem de ser utilizados como logradouro comum pelas comunidades locais fora dos casos previstos nesta lei;

b) Se forem afectados na totalidade a fins de outra natureza por razões de utilidade pública.

2 — Da extinção dos baldios decorre a sua integração:

a) No património privado da freguesia ou íregutsvus onde se situam, na situação prevista na alínea a) do número anterior,

b) Na titularidade da entidade responsável peio empreendimento de utilidade pública nas situações previstas na alínea b) do número anterior.

3 — O não uso e fruição do baldio para efeitos da aplicação da alínea ti) do número anterior deverá verificar-se durante um período superior a 10 anos.

4 — Após (rês anos de abandono dos baldios, a junta ou juntas de freguesias a favor de que/n ele reverlerá podem utilizá-lo ou cedê-lo a terceiros por contratos de duração máxima de dois anos, sucessivamente renováveis se não houver qualquer notificação do órgão de administração do baldio de que pretende voltar a utilizá--lo.

5 — A extinção nos casos referidos na alínea a) do n.° 1 será declarada pelo uibunal em acção declarativa internada

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pela autarquia ou autarquias em cujo património os baldios se irão integrar.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Arügo 23.° Litígios

1 — É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões do cumprimento do disposto nesta lei.

2 — Todas as acções judiciais referentes a baldios e intentadas por compartes ou seus órgãos de administração são isentas de custas de parte.

Artigo 24°

Administração provisória

1 — São administrados, a ü'tulo provisório, pela junta ou juntas de freguesia, nos termos do artigo 13.", os baldios que se encontrem nas seguintes condições:

a) A inexistência de um plano de utilização dos seus recursos e sem que a sua aprovação se verifique no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, ou sem que, no mesmo prazo, elejam um conselho directivo encarregado de o elaborar,

b) A não veriiicação da devolução prevista no De-creto-Lei n." 39/76.

2 — As receitas geradas no passado pelo aproveitamento dos recursos dos baldios, designadamente em regime florestal, e que se encontrem disponíveis e sem utilização previsível nos ter/nos do número anterior são entregues à junta ou juntas de freguesia da área dos baldios 90 dias após a publicação da presente lei.

3 — Os órgãos autárquicos a quem caiba a gestão das vendas cm causa elaborarão, no prazo de 90 dias, um plano de utilização dos montantes recebidos, a subtneier à assembleia de compartes ou, no caso de esta não funcionar, à respectiva assembleia ou assembleias de freguesia, no qual proporão a afectação das receitas a empreendimentos e melhoramentos para a área populacional coberta pelo respectivo baldio.

Arügo 25.°

Situações contratuais irregulares

As entidades outorgantes de contratos de arrendamento celebrados por autarquias ou outras entidades e de contratos de cessão de exploração carentes de legitimidade formal devem prestar contas, no prazo de 90 dias a parlir da publicação da presente lei, á assembleia de compartes ou ao conselho directivo, quando exista, a quem serão entregues os montantes financeiros já vencidos e ainda não entregues e os que se venham a vencer, sem prejuízo da devolução dos terrenos quando não haja renegociação e convaiidação do contrato.

Artigo 26."

Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros criará a regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 120 dias.

Artigo 27.°

Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, na parte em que forem incompatíveis com o disposto na presente lei.

Artigo 28.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, excepto em relação às normas em que disponha de maneira diferente.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1992. — Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Guilherme Silva — Antunes da Silva — Luis Pais de Sousa — Carlos Duarte — José Costa Leite.

PROPOSTA DE LEI N.2 31/VI

ADOPTA MEDIDAS VISANDO A RACIONALIZAÇÃO DOS EFECTIVOS MILITARES

Exposição de motivos

O programa do XII Governo Constitucional, na parte referente à defesa nacional, estabelece como um dos objectivos fundamentais a reorganização e modernização das Forças Armadas, tendo em vista garantir elevados padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das missões que lhes estão atribuídas.

Neste sentido, torna-se necessária a tomada de medidas visando a racionalização dos efectivos militares, através de modalidades diversas a estabelecer e regulamentar, criando--se assim condições para o imprescindível redimensionamento dos quadros e libertando verbas que poderão ser encaminhadas para a modernização, a operação e a manutenção de meios.

0 presente diploma consagra, pois, a determinação de um maior riuno na transição de efectivos militares para as situações de reserva e reforma, bem como a definição de medidas incentivadoras de reforma antecipada e voluntária.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Passagem à reforma

1 — A alínea c) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei

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n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva tora da efectividade de serviço;

d) ......................................................................

2 — A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem auto-máüca à situação de reforma, nos anos abaixo referidos, dos militares que se encontrem nas seguintes condições:

a) Em 1992:

0 Completem nove anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem oito anos naquela situação;

b) Em 1993:

í) Completem oito anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem sete anos naquela situação;

c) Em 1994:

i) Completem sete anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem seis anos naquela situação;

d) Em 1995:

i) Completem seis anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

e'i) Possuam, atinjam ou ultrapassem cinco anos naquela situação.

3 — A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas:

a) No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos das alíneas /) de a) a d) do número anterior,

b) No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos das alíneas ii) de a) a d) do número anterior.

4 — O regime previsto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data de entrada em vigor do presente diploma sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição, estabelecido no n.° 2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em data posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.u do EMFAR.

Artigo 2.°

Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente diploma, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.

2 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior, será definido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.

3 — Os requerimentos de passagem à reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores poderão, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos Chefes de Estado-Maior, devendo neste caso ser submetidos ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

4 — Os militares abrangidos pelos n.os 1 e 2 poderão optar, em alternativa, por uma das seguintes modalidades de incentivos:

a) Bonificação; /;) Indemnização.

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista na alínea a) do n.° 4 do artigo 2." pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento da condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Acréscimo de 18 %;

b) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

c) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

2 — O acréscimo referido nas alíneas a) a c) do número anterior pode, em alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 4.°

Indemnização

1 — A indemnização prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 2." assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao da passagem à situação de reforma, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da conòYçto toá-litar, por cada três unos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos.

2 — A indemnização prevista no número anterior é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13°do Código do IRS, aprovado peio Decreto-Lei n.° 4A2-AJ88, de 30 de Novembro.

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Artigo 5."

Abale àns quadros

1 — Aos militares na situação de activo que requeiram, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, o abale aos quadros nos termos da alínea d) do n.u 1 do

artigo 184.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uina indemnização, nos termos do número seguinte.

2— A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.

3 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.

4 — Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 2."

5 — À indemnização prevista neste artigo aplica-se o disposto no n." 2 do artigo anterior.

Artigo 6."

Exercido de funções

Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes de exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7.°

Passagem à reserva

1 —Durante os anos de 1992 e 1993, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;

b) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capi-tães-de-mar-e-guerra e coronéis;

c) Tenham sido ultrapassados em uês anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;

d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das forças armadas.

3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n." 1 não contam os casos de adiamento da frequência a que se refere o artigo 209." do EMFAR.

4 — Os militares abrangidos pelo disposto no presente artigo, caso o solicitem, serão colocados na situação de reserva na efectividade de serviço pelo período de tempo mínimo necessário a garantir que, tendo em vista as condições estabelecidas no artigo 1.° deste diploma, a respectiva passagem à reforma não se processe antes de atingidos os 65 anos de idade.

5 — As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:

a) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se enconirem ou venham a encontrar nas condições previstas no presente artigo durante o corrente ano;

/;) 31 de Dezembro de 1993, no caso dos militares que preencham aquelas condições durante o ano de 1993.

6 — Após a aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir, que sejain excedentários e contem pelo menos 36 anos de serviço.

Artigo 8.°

Excepção

0 disposto nos artigos 2.° a 6." não é aplicável aos militares que se encontrassem nas situações de licença ilünitada ou licença registada à daia de 1 de Janeiro de 1992, ou nelas tenham ingressado posteriormente.

Artigo 9.°

Produção de efeitos

1 — As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1." do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n." 3 do mesmo artigo.

2 — Os militares cuja reforma seja autorizada nos termos do artigo 2." transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela dala.

3 — A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados pela Caixa, tendo em atenção o que dispõe a parte final do n.° 2.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.—O Minisuo-Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 27/VI

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia üa República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas

para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.u 3 do artigo 177." da Constituição da República Portuguesa e no n.u 1 do artigo 49.° do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho.

Os Deputados: Barbosa de Melo (Presidente da Assembleia da República) — Duarte Lima (PSD) — Jaime Gama (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — André Martins (Os Verdes).

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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