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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

DECRETO N.9 13/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, ALTERANDO O REGIME CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.8 519-C1/79, DE 29 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea e). 168.°, n.° 1, alíneas b) e x), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n." 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.°

A legislação a estabelecer terá os seguintes sentido e extensão:

a) Admissibilidade de as convenções colectivas poderem regular os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, designadamente através da criação de mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem;

b) Previsão de as convenções colecüvas poderem estabelecer e regular benefícios complementares de segurança social ou equivalentes, de acordo com os princípios e respeitando os limites da legislação vigente nesta matéria bem como nos casos em que a responsabilidade pela atribuição de tais benefícios lenha sido transferida para instituições seguradoras;

c) Adstrição, em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, da entidade cessionária à observância até ao lermo do respectivo prazo de vigência e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, do instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro;

d) Possibilidade de denúncia, a lodo o tempo, de convenções colectivas quando as partes outorgantes pretenderem substituir a convenção colectiva aplicável, em caso de cessão lotai ou parcial de empresas, ou quando acordarem no princípio da negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho;

e) Admissibilidade do depósito de convenção colectiva ou de decisão arbitral antes de decorrido o prazo mínimo legal obrigatório, nos casos referidos na alínea anterior,

f) Simplificação do processo de emissão de portarias de extensão, prevendo-se que sejmn emitidas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e, nos casos em que a oposição dos interessados se fundamente em motivos de ordem económica, por portaria conjunta do mesmo ministro e do Ministro responsável pelo sector de actividade;

g) Previsão de que as conciliações efectuadas pelos serviços competentes do Ministério do Emprego

e da Segurança Social se possam traduzir na formulação de propostas que visem a solução dos diferendos;

A) Adequação do regime da decisão arbitral ao disposto no artigo 23° da Lei n.u 31/86, de 29 de Agosto;

/) Instituição de um sistema de arbitragem obrigatória quando, tendo-se frustrado a conciliação ou a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles processos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária;

j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social, dispondo-se ainda que nos casos de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos a arbitragem obrigatória só possa ser determinada mediante recomendação do Conselho Económico e Social;

l) Estabelecimento das regras processuais relativas à nomeação dos árbitros, prevendo-se que a falta de designação pelas partes ou a falta de acordo quanto â nomeação do terceiro árbitro sejam supridas, em sede do Conselho Económico e Social, por via de sorteio de entre árbitros constantes de uma lista acordada pelas partes;

m) Revogação dos preceitos do regime jurídico vigente relativos à possibilidade de determinação da autonomização do processo de negociação quanto às empresas públicas e de capitais exclusivamente públicos, bem como dos que se referem à exigência de autorização ou aprovação tutelar como requisito do depósito de convenções colectivas celebradas por essas empresas;

n) Revogação do Decreto-Lei n.° 380/78, de 5 de Dezembro, do Decreto-Lei n.° 505/74, de 1 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n." 163/80, de 9 de Maio, e dos n.os 3, 7 e 8 do artigo 36." do Decreto-Lei n." 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.°

A presente autorização legLslaúva tem a duração de 90 dias. Aprovado em 7 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 14/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164", alínea e), 168°, n.° 1, alínea b), e I69.u, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a alterar o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho.

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