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12 DE JUNHO DE 1992

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Artigo 2.°

0 sentido e a extensão da legislação a produzir são definidos nas alíneas seguintes:

a) Previsão de que a redução dos períodos normais de trabalho se possa traduzir quer na interrupção da actividade por um ou mais períodos nonnais de trabalho, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de traballiadores, quer na diminuição do número de horas correspondente àqueles períodos;

b) Dispensa de autorização administrativa para a suspensão dos contratos de trabalho, quando permitida por lei, isto é, nas situações em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho;

c) Limitação da proibição legal de aumento das remunerações dos membros dos corpos sociais aos casos em que se verifique comparticipação financeira da segurança social na compensação salarial concedida aos trabalhadores;

d) Eliirunação da proibição de proceder ao reembolso de prestações suplementares de capital ou de suprimentos;

e) Eliminação dos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão da prestação de trabalho;

f) Previsão de medidas adequadas ã protecção dos representantes sindicais e dos inembros das comissões de trabalhadores, designadamente pela atribuição de preferência na manutenção das condições normais de trabalho, salvo diferente regime estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional;

g) Garantia de que a redução dos perítxlos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativa a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, não prejudique o direito ao normal exercício das actividades de representante dos trabalhadores no interior da empresa.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 c/ias.

Aprovado em 7 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.e 15/VI

AUTORIZA O GOVERNO A REVER 0 REGIME LEGAL DO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e x), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o regime legal do contrato de serviço doméstico.

Artigo 2."

A legislação a publicar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, deverá ter em conta a natureza especial do contrato de serviço doméstico, gerador de relações com acentuado carácter familiar, bem como a necessidade de melhoria do estatuto social destes trabalhadores de forma compatível com a especificidade económica dos empregadores e assentará nas seguintes regras:

a) Enumeração exemplificativa das actividades que podem ser objecto de contrato de serviço doméstico, prevendo a extensão do respectivo regime, com adaptações, ao serviço prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos, ou a agregados familiares por conta daquelas; exclusão de trabalhos com carácter acidental, de execução de tarefas concretas de frequência intermitente, bem como da execução de trabalhos domésticos no regime denominado au pair, de autonomia ou de voluntariado social, os quais se regerão pela estipulação das partes; definição das modalidades do contrato, distinguindo entre contratos com ou sem alojamento e com ou sem alimentação, a tempo inteiro e a tempo parcial;

b) Fixação de um período experimental de 90 dias, prevendo-se a possibilidade de, por estipulação escrita, ser eliminado ou reduzido;

c) Fixação da idade mínima de admissão em 16 anos, com obrigatoriedade de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho dos elementos considerados indispensáveis para uma fiscalização eficaz quando se trate de admissão de menores;

d) Determinação das condições de admissibilidade do contrato a termo, certo ou incerto, reslringindoa aos casos de natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar e de estipulação pelas partes de duração, incluindo as renovações, não superior a um ano; sujeição do contrato a termo, neste último caso, á forma escrita; fixação das consequências da falta de redução a escrito; possibilidade de o contrato a termo certo ser objecto de duas renovações e previsão da sua conversão em contrato sem lenno após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação ou da verificação do evento que justificou a sua celebração;

e) Definição do conceito, do tempo de cumprimento e das modalidades da retribuição; consagração, em relação aos trabalhadores alojados, do direito à alimentação nos dias de descanso semanal e feriados ou do valor correspondente; possibilidade de definição da retribuição mínima mensal garantida em diploma especial; previsão de um subsídio de Natal não inferior a 50 % da parte pecuniária da retribuição correspondente a um mês, ou a 100 %, no caso de o trabalhador ter, pelo menos, cinco anos de antiguidade, com a possibilidade de ser proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão; obrigatoriedade de entrega ao trabalhador de documento comprovativo das prestações devidas, relativos ao pagamento cm numerário;

f) Fixação da duração máxima semanal do trabalho em quarenta e quatro horas, a qual, mediante

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