O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1992

841

proposto sobre as grandes linhas da reforma da política agrícola comum (PAC) no próximo dia 4 de Junho, pelas 15 horas, e que o tempo global do debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela conferencia de líderes, observando o disposto no artigo 150.° do Regimento.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.2 12-PL/92

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prosseguir os seus trabalho até ao dia 30 de Junho de 1992.

Aprovada em 9 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 164/VI

CRIA UMA LICENÇA ESPECIAL PARA ASSISTÊNCIA A MENORERS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PROFUNDA

Exposição de motivos

Uma criança portadora de uma deficiência profunda exige sempre atenção e assistência redobradas, quase permanentes. Todavia, os pais trabalhadores que não lograrem colocar a criança numa instituição vocacionada para o acompanhamento e ocupação de crianças deficientes vêem--se confrontados com uma situação muitas vezes dramática. Quem cuidará destas crianças durante o seu período de trabalho? Abandonar o trabalho ou pedir uma licença sem vencimento é por vezes a única solução. Não é, todavia, uma solução que nós possamos aceitar. Como pedir a esses pais semelhante sacrifício?

Acresce que a situação financeira da família pioraria numa altura em que a criança exige cuidados médicos especiais, geralmente dispendiosos.

Ciente de tudo isto, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem

como aos trabalhadores da administração central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.

Artigo 2.°

Definição de deficiência profunda

1 — É portador de deficiência profunda para os efeitos do disposto no presente diploma o menor totalmente dependente de outrem, sem que seja possível, mesmo após reabilitação, diminuir essa dependência.

2 — A deficiência profunda deve ser comprovada pelo médico, nos termos gerais.

Artigo 3.°

Licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda

1 — Quando a um menor for diagnosticada uma deficiência profunda, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores que por qualquer motivo não tenham a possibilidade de colocar a criança, durante o seu horário de trabalho, numa instituição adequada têm direito a interromper a prestação do trabalho, com os seguintes limites:

a) Até o centro regional de segurança social da área de residência encontrar colocação para o menor numa instituição vocacionada para o acompanhamento e ocupação de crianças portadoras de deficiência profunda;

b) Em qualquer caso, pelo período máximo de dois anos.

2 — 0 exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal até um mês do início do período de faltas, não podendo a licença ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

3 — A licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda é equiparada, para todos os efeitos legais, a prestação efectiva de trabalho, implicando, todavia, a perda do subsídio de refeição.

4 — No caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual do trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, o centro regional de segurança social compensará a entidade patronal, na totalidade, dos vencimentos pagos era situação de licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da próxima lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — António Filipe — Vítor Ranita — Lourdes Hespanhol — Lino de Carvalho — Miguel Tavares Rodrigues.

Páginas Relacionadas