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II SÉRIE - A — NÚMERO 45

3 — Os membros da direcção e do conselho administrativo auferem o vencimento de professor catedrático em dedicação exclusiva, podendo optar pelo vencimento do lugar de origem, quando vinculados à função pública.

Artigo 15.° Direitos e garantias de trabalho

1 — A participação em reuniões do conselho geral confere aos respectivos membros o direito ao abono de presença de montante idêntico ao que tenha sido fixado para os membros do Conselho Nacional de Educação.

2 — Os membros do conselho geral são dispeasados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrarem ao serviço do Conselho.

3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do conselho geral por virtude do exercício das suas funções.

Artigo 16.°

Incompatibilidades

O exercício de funções de presidente do conselho geral, membro da direcção ou do conselho administrativo do Conselho é incompatível com o exercício de funções em órgãos de governo ou de gestão das instituições de ensino superior e ein cargos dirigentes de organismos públicos.

CAPÍTULO V Artigo 18.°

Convocação do conselho geral

1 — O Ministro da Educação convocará a primeira reunião do conselho geral logo que se encontrem designados mais de 50 % dos seus elementos.

2 — Da ordem de trabalhos da primeira reunião do conselho geral constará a eleição do presidente, que será empossado pelo Ministro da Educação.

Artigo 19."

Regulamentação

O Ministério da Educação adoptará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, as medidas administrativas necessárias para o início de funções do Conselho.

Artigo 20.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Lourdes Hespa-nhol — Jerónimo de Sousa.

CAPÍTULO IV Critérios de avaliação e acompanhamento

Artigo 17.°

Elementos 4c apreciação

A actividade de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior a desenvolver pelo Conselho deve ler em conta os seguintes elementos de apreciação:

a) Qualificação dos docentes e investigadores, de carreira e convidados;

b) Qualidade e diversidade de domínios e níveis dos ensinos ministrados, da actividade cientifica e técnica e de extensão cultural desenvolvidas;

c) Sucesso escolar e qualidade dos graduados;

d) Promoção e apoio da formação dos seus próprios quadros;

e) Inserção profissional dos graduados;

f) Apoio social e vocacional aos estudantes;

g) Articulação com o sistema de ensino pré-universi-tário;

h) Eficácia no aproveitamento dos meios e recursos disponíveis na realização dos seus objectivos;

i) Infra-esüTituras, equipamentos e quadro de pessoal adequados;

j) Disponibilidade de mecanismos da gestão administrativa e de auto-avaliaçüo.

PROJECTO DE LEI N.9 171/VI

LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

1 — O artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garanüa do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a lodos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade.

Neste quadro, a acção social escolar no ensino superior asssume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

2 — Assim, ao estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a acção social escolar no ensino superior, decorrentes da sua função social, o presente projecto de lei propõe a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:

A consagração de apoios gerais aos estudantes nos domínios da alimentação, assistência médica e medicamentosa apoio para transportes, elementos dc estudo e material escolar, informações e procuradoria entre outros;

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870 II SÉRIE-A —NÚMERO 45 PROJECTO DE LEI N.9 159/VI ALTERAÇÃO À LEI N.8 65/77,
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