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II SÉRIE - A — NÚMERO 45

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do casino superior.

Artigo 14.°

Composição do CASES

O CASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;

c) Cinco membros designados pelas associações de estudantes do ensino superior, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino superior politécnico e um do ensino superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Ministério da Educação;

e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do ensino superior,

f) Uin membro designado pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 15."

Serviços sociais

Compete aos serviços sociais de cada universidade e instituto politécnico da rede pública assegurar o disposto na presente lei no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 16.° Participação das associações de estudantes

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direcção dos serviços sociais e nos respectivos departamentos operativos, nos termos da legislação complementar da presente lei.

Artigo 17.°

Prestação de serviços por associações de estudantes

As associações de estudantes que tenham secções de prestação de serviços e que manifestem interesse em assegurar o funcionamento de bares, de serviços de reprografia, livraria e papelaria ou outros serviços de apoio social aos estudantes dos respectivos estabclecünentos de ensino, podem estabelecer protocolos com os serviços sociais.

Artigo 19.°

Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

O Governo, ouvido o CASES, estabelecerá, por decreto--lei, o regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

Artigo 20.° Financiamento

Compete ao Estado dotar os serviços sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

Artigo 21.°

Legislação complementar

O Governo, ouvido o CASES, tomará as medidas necessárias para a adaptação do Decreto-Lei n.° 132/80, de 17 de Maio, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Amónio Filipe — Lourdes Hespa-nlwl — Jerónimo de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.° 31/VI

ADOPTA MEDIDAS VISANDO A RACIONALIZAÇÃO DOS EFECTIVOS MILITARES

Proposta de alteração do PS

Artigo 2." Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que, no prazo ináxüno de 120 dias, após o despacho a que se refere o n.° 4 deste artigo, requeiram a passagem à reforma, ao abrigo da alínea d) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos por 48 ou 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço respectivamente ali previstos e podem optar, em alternativa, pela bonificação ou indemnização prevista nos artigos 3." e 4." deste diploma.

2 — Os militares que venham a transitar para a situação de reserva entre a publicação do presente diploma e a aprovação dos quadros aprovados por lei, e que no prazo máximo de 120 dias, após a passagem àquela situação, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da ateve* cf\ do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ptxlem optar pela bonificação prevista no artigo 3." deste diploma.

3 — Os militares na situação de reserva que, no prazo máximo de 120 dias, após a publicação do presente diploma requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ptxlem optar pela bonificação ntevista no artigo 3." deste diploma.

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