O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1992

879

4 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sobre propostas dos chefes de estado maior, será deferido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades dos militares do activo, que poderá beneficiar da medida prevista no n.° 1.

5 — Os requerimentos da passagem à reforma dos militares abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 poderão, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado maior, devendo neste caso ser submetidos ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista nos n.0> 1, 2 e 3 do artigo 2.° pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base, suplemento de condição de pensão calculada nos (ermos do Estatuto de Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Militar no activo:

1) Acréscimo de 18 %;

2) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

3) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

ò) Militar na reserva:

1) Acréscimo de 6 %;

2) Acréscimo de 4 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele cm que o militar se encontra posicionado;

3) Acréscimo de 2 %, considerando-se neste caso a proposta para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

2— Os acréscimos referidos na alínea a) do número anterior podem, em alternativa e por opção do militar, ser convertidos em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 5° Ahale aos quadros

1 — Aos militares na situação de activo que requeiram no prazo de 120 dias, após o despacho a que se refere o n.° 3 deste artigo, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 184." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização nos termos do número seguinte.

2 — A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mes subsequente ao do abate aos quadros de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada ano completo de tempo de serviço.

Artigo 6."

Cessam obrigatoriamente, a partír de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes do exercício de funções ou prestação de serviços nas Forças Armadas e demais departamentos do Ministério da Defesa Nacional por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.u 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7.°

1 —Durante os anos de 1993 e 1994, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço efectivo igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

cl) ...............................................................................

4— .................................................................................

a) Aos militares que não recorrerem ao mecanismo previsto no número anterior será garantida, até aos 65 anos, uma remuneração global idêntica à dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço.

Artigo 10." (novo)

O Estado é solidário com os fins e objecüvos do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do pagamento dos complementos de pensões previstos no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Eduardo Pereira — Miranda Callia — Marques Júnior — Armando Vara — José Lello.

Propostas de alteração do PCP

Artigo 1.°, n."' 1, 2 e 3 — Eliminar.

Artigo 1", n.° 4 — Eliminar a expressão «sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição estabelecido no n.° 2 do presente artigo».

Artigo 2", n.° 1 — Substituir «no prazo máximo de 60 dias» por «desde a publicação do presente diploma até ao prazo de seis meses após a publicação do decreto-lei dos novos quadros orgânicos».

Substituir «48 anos e 30 anos» por «48 anos ou 30 anos».

Artigo 2.", n.° 5 — «Aos militares abrangidos pelos n." 1 e 2 é aplicável o disposto nos artigos 12." e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro».

Artigo 3.", n.° 3 (novo) — «A pensão de aposentação calculada nos termos dos números anteriores não sofre de qualquer desconto».

Artigo 5.°, n.° 1 —Substituir «no quadro de [...]» por «no prazo de seis meses».

Artigo 7."— Eliminar.

Artigo 7." — Alternativas para o caso de não ser aceite a eliminação.

Artigo 7." (corpo do artigo) — Eliminar «durante os anos de 1992 e 1993».

Páginas Relacionadas
Página 0870:
870 II SÉRIE-A —NÚMERO 45 PROJECTO DE LEI N.9 159/VI ALTERAÇÃO À LEI N.8 65/77,
Pág.Página 870