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Sexta-feira, 19 de Junho de 1992

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 159/VI, 16WVI, 1Í2/VI, 170/Vl e 171/VI):

N." 15ÍWI [Alteração à Lei n." 65/77, rie 26 rie Agosto (Lei da Greve)]:

Alteração introduziria pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e FanuTia, nos termos rio artigo 143." do Regimento e rio n." 2 rio artigo 5." ria Lei n." 16/79. de 26 de Maio................................................................... «70

N." 160/VI (Criação do Promotor Ecológico):

Relatório e parecer ria Comissão

N.° 162/VI (Acesso dos cidadãos aos dados da Administração relativas ao ambiente):

Parecer da Comissão rie Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. ......................... 870

N." 170/VI — Avaliação e acompanhamento do ensino superior (apresentado pelo PCP)........................................... 870

N." 171/VI — Lei quadro da acção social escolar no ensino superior (apresentado pelo PCP)........................................... 874

Pmpi.Nlj de lei n.° 31/VI:

Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares:

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo CDS............................................................................ 878

Projecto de resolução n.° 32/VI:

Söhre o debute parlamentar e nacional em torno da União Europeia (apresentado pelo (PS)........................................... 880

Projecto de deliberação n.° 29/VI:

Promoção de um colóquio parlamentar sobre a reestruturação das Forças Armadas com a participação de várias individualidades (apresentado pelo PSN)................................... 881

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PROJECTO DE LEI N.9 159/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.8 65/77, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA GREVE)

Por deliberação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o último parágrafo do preâmbulo do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho, nos termos do artigo 143.° do Regimento da Assembleia da República, apresenta e submete a apreciação pública por um prazo de 20 dias, em razão da conveniência da sua discussão concomitante com o projecto de lei n.° 159/VI, o seguinte projecto de lei:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 160/VI (criação do Promotor Ecológico).

O conteúdo essencial do projecto de lei em apreço foi já objecto de uma outra iniciativa legislativa, apresentada na legislatura anterior.

A criação de um novo órgão público — o Promotor Ecológico — com competências no âmbito dos direitos dos cidadãos relativos ao ambiente e qualidade de vida parece implicar a retirada de competências â Provedoria de Justiça.

Com efeito, as competências dirigidas no artigo 2." do projecto de lei n." 160/VI enconlr:un-se, na actualidade, genericamente abrangidas pela actividade do Provedor de Justiça. Desde logo, deve colocar-se uma questão prévia: será preferível a solução preconizada no projecto de lei em análise ou, pelo contrário, em nome de uma defesa mais célere e eficaz dos direitos ainbiennús, será mais útil um continuado reforço de meios de actuação, bem como uma especial sensibilização, do Provedor de Justiça, nestas matérias?

Por outro lado, poderá, com alguma legitimidade, entender-se que a criação do Promotor Ecológico abre um precedente que não permitirá a recusa da criação de uin órgão semelhante, no âmbito, por exemplo, dos direitos dos deficientes das vítimas de doenças inleclo-contagiosas, etc.

A pulverização dos provedores, ou, promotores, contribuirá, efectivamente, para um reforço dos direitos dos cidadãos, ou, pelo contrário, traduzir-se-â, na prática, por um mero acréscimo de burocracia e de Administração Pública?

Refira-se, ainda, que a própria dignidade e relevância que se desejam inerentes ao cargo de provedor poderá ser relativamente incompatível com multiplicação dos seus titulares.

Estas são, no entanto, as questóes políticas que o projecto de lei n.° 160/VI coloca, e cujas respostas deverão ser apresentadas em Plenário por cada um dos grupos parlamentares.

Nesta sede, deve registar-se que o projecto de lei em causa cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais em vigor, em ordem à sua subida a Plenário, para as respectivas discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Dento, 16 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, José Puig.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre

0 projecto de lei n.s 162/VI (acesso dos cidadãos aos dados da Administração relativos ao ambiente).

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes retoma a iniciativa legislativa no que respeita ao acesso dos cidadãos aos dados relativos ao ambiente. Na anterior legislatura sob o projecto de lei n.° 333/V, esta mesma temática mereceu a atenção dos promotores com o alcance de consagração específica do arquivo aberto em matéria ambiental. Pode dizer-se, por isso, que este projecto é uma espécie do género arquivo aberto, não já a todos os documentos da Administração mas aos que respeitam a matérias ambientais.

2 — Este diploma procura consagrar, num âmbito restrito, o que a Constituição Portuguesa já abrangentemente proclama ao consagrar o direito de «acesso a [todos] os documentos e registos administrativos». (Artigo 268." da Constituição da República Portuguesa.)

3 — A directiva comunitária, que o projecto de lei de Os Verdes transcreve praticamente na íntegra, não adianta uma inttior abrangência ou concretização pn>cediinental ao disposto constitucionalmente. Tal como a Constituição também o diploma em análise não faz depender o acesso â documentação administrativa da existência de interesse pessoal. E aponta para um direito ao conhecimento e acesst) aos documentos e dossiers por interesse pessoal ou, até, como consagração do simples «direito de saber», no exercício da democracia participativa.

4 — Do projecto em apreço resulta o uso de terminologia «entidades públicas» ou «autoridades públicas» cm detrimento da designação Administração Pública, comummente usado pela Constituição. E, ainda, demarcado da directiva comunitária a ideia de que «um pedido de informação pode ser recusada sempre que envolva o fornecimento de documentos de dados inacabados ou ainda de comunicações internas, ou se o pedido carecer manifestamente de razoabilidade ou tiver sido formulado de modo demasiado vago».

5 — O diploma consagrando um direito, de resto mais amplamente referido no quadro constitucional, não aponta para as soluções de operatividade prática deste direito quer pela criação de procedimentos como a «criação de comissão de acesso aos documentos administrativos ou o recurso judicial adequado e devidamente conformado».

6 — Conclusão:

O diploma respeita o disposto na Constituição e está ein condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1992.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 1707VI AVAUAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Preâmbulo

1 — É questão essencial que nenhum sistema de avaliação e de acompanhamento do ensino superior e das

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suas instituições seja estabelecido pela Assembleia da República ou pelo Governo sem prévio e alargado debate em todas as instituições de ensino universitário e politécnico, debate que a própria opinião pública possa acompanhar e em que possa também, naturalmente, intervir. A presente iniciativa legislativa representa um contributo do PCP para a reflexão e o debate sobre esta matéria, numa perspectiva de respeito e de defesa da autonomia universitária.

O PCP não considera o presente projecto de lei como uma proposta fechada, mas antes como um elemento de trabalho que constitua motivo para uma reflexão mais profunda e enriquecedora sobre a avaliação do sistema de ensino superior e das suas instituições.

2 — A questão da avaliação e do acompanhamento das instituições de ensino superior portuguesas, prevista na Lei da Autonomia Universitária, tem uma enorme importância educativa e politica e um alcance estratégico na área sensível e decisiva do ensino superior.

Desde logo, porque a noção de avaliação traz implícitos critérios, metodologias, definições de política, orientações e juízos, entre o que deve ser aprovado, apoiado, estimulado (e em que medida) e o que deve ser contrariado ou pelo menos desaconselhado a nível dos estabelecimentos do ensino superior e da sua actividade.

Depois, porque os governos do PSD tem seguido uma política sistemática de asfixia do ensino superior público através de graves restrições orçamentais, de apoio à proliferação de estabelecimentos e cursos na área do ensino privado, em muitos casos sem quaisquer condições e de falta de planificação e de coordenação no desenvolvimento de novos pólos e cursos, política que é responsável pela sensível degradação da qualidade do ensino superior em Portugal no conjunto do sistema e há todas as razões para temer que uma política do mesmo tipo venha agora a ser seguida no terreno específico da avaliação.

Uma política nacional de ensino superior público, investigação, ciência e cultura envolve necessariamente uma responsabilização da colectividade e um financiamento público adequado. A melhor gestão e a maior produtividade das instituições de ensino superior pressupõem um invesümento que supere o crónico défice em despesas de funcionamento e de capital que as vem afectando e que nos coloca numa situação de enorme atraso cm relação à generalidade dos países europeus.

É indiscutível que uma avaliação objectiva rigorosa, isenta dos estabelecimentos de ensino superior, apoiada em parâmetros aceites e reconhecidos, adaptados às realidades nacionais, e em metodologias dotadas de transparência pode constituir um instrumento muito útil para o cumprimento dos princípios e objectivos da política educativa consagrados na Constituição, na Lei de Bases do Sistema Educativo, para a gestão corrente e estratégica do sistema e para a real elevação da qualidade do ensino superior em Portugal. Avaliação que incida não apenas sobre a rentabilidade abstracta de um segmento do ensino superior (os estabelecimentos considerados como simples «fábricas» de qualificações), mas que assente numa concepção integrada de ensino superior que inclua designadamente as vertentes do ensino, da investigação, da prestação de serviços, da produção científica enue outras.

Mas uma avaliação que não reúna condições e garantias de objectividade, rigor e isenção, aparentemente independente mas de facto govemamentalizada e sujeita à influência de conhecidos grupos de interesses que hoje proliferam na área do ensino superior, pode. a curto prazo, transformar-se num instrumento de cobertura de critérios

e decisões de injusto favorecimento de uns estabelecimentos de ensino e áreas do saber em relação a outros e, no seu conjunto, funcionar objectivamente como mecanismo de validação e de apoio do ensino privado em detrimento e desfavor do ensino superior público. Com a agravante, ainda, de a estrutura avaliadora poder ser utilizada fundamentalmente como almofada, que permita ao Governo eximir-se as suas verdadeiras responsabilidades no domínio da política educativa nacional.

3 — Assim, o PCP, reconhecendo que a complexidade e a novidade desta matéria implica flexibilidade na sua concretização e eventualmente a adopção de um período de adaptação, sublinhando o papel insubstituível dos próprios estabelecimentos de ensino e do seu acüvo empenhamento na criação do sistema propõe a definição de objectivos claros a atingir pela avaliação e pelo acompanhamento: a promoção da qualidade do ensino superior e o seu ajustamento numa perspectiva ampla às necessidades do desenvolvimento do País e às aspirações dos Portugueses; a análise da oferta existente e a garantia da qualidade mínima e da isenção do ensino superior; a promoção do auto-conhecimento e do conhecimento recíproco das diversas instituições; a criação de instrumentos que viabilizem a programação da política de ensino.

No que respeita à estrutura de avaliação e de acompanhamento, propõe-se uma solução que, à partida

Assegure o rigor, a independência e a isenção no cumprimento de uma função de interesse nacional, o que impõe seja realizada no quadro público, que não seja govemamentalizada, que disponha de plena auto-suficiência financeira e afirme a sua completa independência em relação a órgãos e mecanismos de financiamento;

Enuncie explicitamente parâmetros objectivos e métodos transparentes a utilizar no processo de acompanhamento e avaliação;

Confira representação adequada nos órgãos directivos às instituições de ensino superior, às associações sindicais e profissionais representantivas dos corpos docente, discente e investigador,

Funcione em diálogo permanente com as instituições a avaliar.

4— A clarificação do impacte da avaliação sobre o funcionamento aos estabelecimentos de ensino superior público, designadamente a relação entre os resultados da avaliação e a concessão de estímulos positivos, constituem outios importantes aspectos que devem ser considerados na futura legislação sobre financiamento de modo a impedir o carácter discricionário das decisões ou a margem de influência de grupos de interesses constituídos.

Outra importante questão, a par do processo de acompanhamento e de avaliação exterior, diz respeito à importância de conferir às próprias instituições de ensino superior público a responsabilidade pela sua auto-avaliação contínua, colocando ao seu dispor os meios próprios adequados. Importa sublinhar que o empenhamento activo dos estabelecimentos de ensino superior constitui um elemento decisivo na auto-avaliação do próprio sistema.

5 — O PCP, ao mesmo tempo que manifesta o seu interesse em conhecer as diversas opiniões e pontos de vista, em acompanhar o debate sobre o problema da avaliação dos estabelecimentos do ensino superior e em nele participar, apresenta desde já na Assembleia da República, tal como havia sido anunciado pelo grupo de trabalho do PCP para o ensino superior, um projecto de

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lei sobre a matéria, considerando que a valorização do ensino superior em Portugal, a sua aproximação ao nível dos restantes países da CE, a criação de melhores condições para os estabelecimentos de ensino público e a garantia de um mínimo de qualidade em todos as estabelecimentos de ensino, designadamente do ensino privado, são importantes questões a que é urgente seja dada resposta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei.

CAPÍTULO I Âmbito e objectivos

Artigo 1."

Âmbito e aplicação

A presente lei regula a avaliação e o acompanhamento do sistema de ensino superior e de todas as suas instituições.

Artigo 2°

ObjecÜvos gerais

A avaliação e acompanhamento do ensino superior tem como objectivos:

a) Promover e garantir a qualidade do ensino superior;

b) Promover o sucesso escolar e a adequação profissional;

c) Analisar a oferta de formação a nível superior e o seu ajustamento às necessidades sociais e às aspirações dos indivíduos;

d) Promover o autoconhecimento e o conhecimento recíproco dos estabelecimentos de ensino;

e) Promover uma ligação estreita e activa entre o ensino e a investigação cientifica e tecnológica;

f) Fornecer informação e propiciar estudos que suportem a política de ensino superior.

CAPÍTULO II Princípios gerais

Artigo 3° Princípios gerais

A avaliação e acompanhamento do ensino superior visa contribuir para o exercício da função social do Estado ao nível desse grau de ensino e obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Independência funcional da entidade avaliadora perante as entidades financiadoras das instituições de ensino superior,

b) Isenção relativamente às instituições de ensino superior;

c) Independência perante o poder político e o poder económico.

Artigo 4."

Princípio du universalidade

A avaliação e acompanhamento do ensino superior estabelecida na presente lei abrange a totalidade das instituições de ensino superior existentes em Portugal.

CAPÍTULO III

Conselho Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior

Artigo 5.°

Evtatul»

1 — É criado pela presente lei o Conselho Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Ensino Superior, adiante designado por Conselho.

2 — O Conselho é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

3 — Compete ao Estado dotar o Conselho com os meios materiais e financeiros adequados ao cumprimento eficaz e independente das suas atribuições.

Artigo 6."

Atribuições

São atribuições do Conselho:

a) Promover a definição de métodos e indicadores de avaliação e acompanhamento do sistema de ensino superior e das suas instituições;

b) Apoiar a aulo-avaliação das instituições do ensino superior e recolher sistematicamente os elementos que dela resultem;

c) Realizar auditorias junto das instituições do ensino superior,

d) Elaborar estudos por área cientifica, por instituição de ensino e por âmbito geográfico, em colaboração com as instituições do ensino superior, por solicitação destas ou por iniciativa própria;

e) Elaborar relatórios-síntese sobre matérias resultan-

tes das suas actividades que serão enviados aos órgãos de soberania e colocados à disposição das entidades interessadas.

Artigo 7.°

Órgãos

1 — São órgãos do Conselho:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) O conselho administrativo;

2 — Os órgãos do Conselho são apoiados por um quadro técnico e administrativo e por consultores externos não permanentes.

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Artigo 8.°

Conselho geral

1 — O conselho geral tem a seguinte composição:

a) O presidente, eleito nos termos do n.° 2;

b) Um representante de cada grupo parlamentar a designar pela Assembleia da República;

c) Três elementos designados pelo Governo;

d) Um elemento designado por cada um dos senados das universidades portuguesas;

e) Um elemento designado por cada um dos conselhos gerais dos institutos superiores politécnicos;

f) Um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) Um elemento designado pela Comissão Coordenadora do Ensino Superior Politécnico;

h) Quatro elementos designados pelas associações profissionais dos docentes e investigadores de ensino superior;

i) Um elemento designado pelas associações profissionais dos funcionários não docentes não incluídos na alínea anterior,

j) Dois elementos designadas pelos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo;

0 Um elemento designado pelo Conselho Nacional

de Educação; m) Quatro representantes das associações de estudantes das universidades portuguesas;

n) Quatro representantes das associações de estudantes dos institutos superiores politécnicos.

2 — Compete ao conselho geral:

a) Deliberar sobre todos os assuntos relativos à organização e funcionamento do instituto;

b) Eleger o respectivo presidente por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

c) Eleger a direcção, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

- d) Delegar competências no respectivo presidente e na direcção;

e) Discutir e votar o orçamento e o plano anual de actividades do instituto, bem como o balanço anual e as contas de cada exercício.

Artigo 9.°

Competência do presidente do conselho geral

1 — Compete ao presidente do conselho geral:

a) Representar o Conselho;

b) Presidir às reuniões do conselho geral, da direcção e do conselho administrativo;

c) Exercer as demais funções que o conselho geral ou a direcção, no âmbito das suas competências, nele delegarem.

2 — O presidente do conselho geral tem voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos a que preside.

. Artigo 10.°

Direcção

1 — A direcção é composta pelo presidente do conselho geral e por seis vogais eleitos nos termos do artigo 8.°

2 — Compete à direcção:

á) Assegurar o funcionamento permanente do Conselho;

b) Exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo conselho geral;

c) Delegar funções no presidente, no âmbito das suas competências;

d) Elaborar as propostas de orçamento e de plano anual do Conselho, bem como o balanço anual e as contas de cada exercício e submetê-las à aprovação do conselho geral.

Artigo 11.°

Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho geral, que preside;

b) Um vogal da direcção designado para o efeito;

c) Um elemento pertencente ao quadro administrativo do Conselho, designado para o efeito pelo conselho geral;

d) Um elemento designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a organização da contabilidade e verificar a sua escrituração

b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

c) Aprovar a conta de gerência.

Artigo 12.° Mandato

Os titulares dos órgãos do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

Artigo 13.°

Imunidades

Os titulares dos órgãos do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 14.° Estatuto dos Ululares dos órgãos

1 — O cargo de presidente do conselho geral deve ser exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 — O presidente do conselho geral tem o estatuto remuneratório de reitor de universidade, podendo optar pelo vencimento do lugar de origem, quando vinculado à função pública.

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3 — Os membros da direcção e do conselho administrativo auferem o vencimento de professor catedrático em dedicação exclusiva, podendo optar pelo vencimento do lugar de origem, quando vinculados à função pública.

Artigo 15.° Direitos e garantias de trabalho

1 — A participação em reuniões do conselho geral confere aos respectivos membros o direito ao abono de presença de montante idêntico ao que tenha sido fixado para os membros do Conselho Nacional de Educação.

2 — Os membros do conselho geral são dispeasados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrarem ao serviço do Conselho.

3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do conselho geral por virtude do exercício das suas funções.

Artigo 16.°

Incompatibilidades

O exercício de funções de presidente do conselho geral, membro da direcção ou do conselho administrativo do Conselho é incompatível com o exercício de funções em órgãos de governo ou de gestão das instituições de ensino superior e ein cargos dirigentes de organismos públicos.

CAPÍTULO V Artigo 18.°

Convocação do conselho geral

1 — O Ministro da Educação convocará a primeira reunião do conselho geral logo que se encontrem designados mais de 50 % dos seus elementos.

2 — Da ordem de trabalhos da primeira reunião do conselho geral constará a eleição do presidente, que será empossado pelo Ministro da Educação.

Artigo 19."

Regulamentação

O Ministério da Educação adoptará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, as medidas administrativas necessárias para o início de funções do Conselho.

Artigo 20.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Lourdes Hespa-nhol — Jerónimo de Sousa.

CAPÍTULO IV Critérios de avaliação e acompanhamento

Artigo 17.°

Elementos 4c apreciação

A actividade de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior a desenvolver pelo Conselho deve ler em conta os seguintes elementos de apreciação:

a) Qualificação dos docentes e investigadores, de carreira e convidados;

b) Qualidade e diversidade de domínios e níveis dos ensinos ministrados, da actividade cientifica e técnica e de extensão cultural desenvolvidas;

c) Sucesso escolar e qualidade dos graduados;

d) Promoção e apoio da formação dos seus próprios quadros;

e) Inserção profissional dos graduados;

f) Apoio social e vocacional aos estudantes;

g) Articulação com o sistema de ensino pré-universi-tário;

h) Eficácia no aproveitamento dos meios e recursos disponíveis na realização dos seus objectivos;

i) Infra-esüTituras, equipamentos e quadro de pessoal adequados;

j) Disponibilidade de mecanismos da gestão administrativa e de auto-avaliaçüo.

PROJECTO DE LEI N.9 171/VI

LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

1 — O artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garanüa do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a lodos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade.

Neste quadro, a acção social escolar no ensino superior asssume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

2 — Assim, ao estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a acção social escolar no ensino superior, decorrentes da sua função social, o presente projecto de lei propõe a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:

A consagração de apoios gerais aos estudantes nos domínios da alimentação, assistência médica e medicamentosa apoio para transportes, elementos dc estudo e material escolar, informações e procuradoria entre outros;

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E a consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessação de alojamento, destinadas a favorecer a frequência do ensino superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e mais efectiva igualdade de oportunidades no acesso a frequência dos diversos graus do ensino superior.

3 — 0 presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma concepção de acção social escolar no ensino superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o ensino superior a todos os que, independentemente da sua situação económica revelem capacidade para o frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um factor de desenvolvimento nacional. A acção social não pode, todavia, limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família mas deve ter em conta de forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a obtenção da licenciatura.

As vantagens que advêm para o País de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido airavés de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de bacharelato e licenciatura mas que contemplem também os cursos de pós--graduação.

4 — A situação que actualmente se atravessa a nível do acesso ao ensino superior, caracterizada pela aplicação do sistema de numerus cuiusus no acesso ao ensino superior público, não pode deixar de condicionar o sistema de acção social ao ensino superior. De facto, verifica-se que as limitações drásticas a que tem sido submetido o acesso ao ensino superior tem conduzido à proliferação de estabelecimentos privados de ensino superior, que têm funcionado como única alternativa para os milhares de estudantes que em cada ano não oblêm colocação nos estabelecimentos públicos de ensino superior, colocando-os numa situação claramente desfavorável. Não apenas os custos de frequência são obviamente acrescidos pela natureza privada dessas escolas, como na maior parte dos casos o ensino ministrado é de duvidosa qualidade e as qualificações obtidas são de duvidosa credibilidade.

Numa situação como a presente, em que o acesso a estabelecimentos privados de ensino superior não é feita, na esmagadora maioria dos casos, em função de uma livre opção, mas é determinada pela incapacidade da rede de ensino superior público, não contemplar os estudantes do ensino superior privado no sistema de acção social do ensino superior seria pactuar com o agravamento de uma flagrante injustiça. A situação seria evidentemente outra, se o acesso a esses estabelecimentos não fosse, como é, determinado pela existência de numerus clciusus no ensino público.

Propõe-se no entanto que através de diploma complementar seja estabelecida uma comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

5 — Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projecto de lei a nível do financiamento do sistema. Entende o PCP que é ao Estado que basicamente compete financiar o sistema de acção social escolar do ensino superior, na realização dos objectivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a adopção de uma política, mal chamada de acção social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou a sua transferência para os estabelecimentos de ensino superior público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de acção social, de figuras mais verdadeiramente configuráveis como «produtos financeiros». A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, mas que não deve servir para substituir o dever social do Estado de garantir o direito ao ensino.

6 — O presente projecto de lei propõe assim um alargamento muito significativo do quadro de acção escolar actualmente existente e cujas carências são por todos reconhecidas, através da definição de um elenco não taxativo de mecanismos de acção social (alimentação, assistência médica, dé enfermagem e medicamentosa, transportes, material escolar, informação e procuradoria, alojamento e bolsas de estudo) cuja definição pormenorizada consta do respectivo articulado. Não se ignora que o presente projecto de lei implica para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na acção social escolar comuns em países da Comunidade Europeia. ;

7 — A presente iniciativa é apresentada num momento em que o montante a suportar pelos estudantes do ensino superior público a título de propinas de frequência atinge um valor relativamente reduzido. Este facto foi considerado na definição do quadro de acção social escolar que se propõe. Qualquer eventual alteração no quadro legal vigente que signifique um aumento dos valores das propinas, ao qual o PCP se opõe firmemente, não poderá deixar de implicar uma reformulação do quadro agora proposto para a acção social escolar.

8 — Para o PCP é fundamental que a necessária reformulação do sistema de acção social escolar do ensino superior seja realizada com a atenta consideração da opinião dos estudantes e das suas associações, bem como evidentemente dos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior. Ao tomar a iniciativa de apresentar este projecto de lei, o PCP pretende antes dé mais contribuir para o debate nacional, que é inquestionavelmente necessário sobre esta matéria.

9 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei: !

CAPÍTULO I

princípios gerais

i

Artigo 1.°

Definição e objectivos

1 — A presente lei estabelece os princípios orientadores da acção social escolar no ensino superior.

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2 — A acção social escolar destina-se a apoiar a frequência do ensino superior e o seu sucesso e concretiza-se através de apoios gerais e da aplicação de medidas de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos estudantes portugueses matriculados em cursos de bacharelato, licenciatura ou pós-graduação em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 — A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos portugueses.

CAPÍTULO II Modalidades de acção social escolar

Secção I Apoios gerais

Artigo 3.°

Apoios gerais

Os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de acção social escolar

a) Alimentação;

b) Serviços de saúde;

c) Apoio a deslocações;

d) Facilidades na aquisição e obtenção de material didáctico e escolar,

e) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 4.°

Alimentação

1 — O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2 — Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3 — Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins de semana e dias feriados.

4 — Aos estudantes do ensino superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

5 — Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e qualitativamente equilibradas.

6 — O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para iodas as cantinas e não pode exceder 50 % do custo médio nacional por refeição.

7 — O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, por proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano lectivo.

8 — Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais devem assegurar a possibilidade de os respectivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou as outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.

9 — Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50 % do custo médio nacional por refeição.

Artigo 5.°

Serviços de saúde

1 — Os serviços sociais devem assegurar, através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas e assistência medicamentosa aos estudantes do ensino superior e às pessoas a seu cargo.

2 — A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

3 — A assistência medicamentosa prevista no n.u 1 concretiza-se através da integração dos estudantes do ensino superior e das pessoas a seu cargo no regime geral da segurança social para efeito de comparticipação no custo dos medicamentos.

Artigo 6.°

Apoios a deslocações cm transportes colectivos

1 — Os estudantes do ensino superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes colectivos para se deslocarem para os respectivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50 % nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajectos e os meios de transporte habitualmente utilizados.

2 — Os estudantes cuja frequência do ensino superior iinplique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50 % no preço de uüiizaçâo dos transportes colectivos entre o local de residência habitual e a localidade cm que se situa o estabelecimento de ensino.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.

Artigo 7.°

Material didáctico e escolar

Os serviços sociais devem assegurar disponibilizar meios que permitam aos estudantes do ensino superior o acesso em condições mais favoráveis, a material didáctico e escolar e a serviços de reprografia, livraria e papelaria.

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Artigo 8."

Informações e procuradoria

Os serviços sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações, e procuradoria aos estudantes do ensino superior.

Secçào II Apoios específicos

Artigo 9.°

Apoios específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais e a garantir a lodos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Bolsas de estudo;

b) Alojamento.

Artigo 10.°

Bolsas de estudo

1 — A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior tem como objectivo pcrmiür a frequência do ensino superior por parte de quantos preencham as condições legais de acesso c não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus do ensino superior.

2 — A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respectivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:

a) O rendimento per capita do agregado familiar ou outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre;

b) A situação do estudante exercer, ou não, actividade profissional remunerada;

c) O grau de ensino superior frequentado;

d) As despesas que em cada caso concreto decorram da frequência do ensino superior, designadamente com alimentação, alojamento, transportes, material escolar, vestuário, fruição de bens culturais, ou outras.

3 — O montante das bolsas de estudo e a valoração relativa dos parâmetros previstos no n.u 2 do presente artigo são estabelecidos anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do CASES, ouvidas as associações de estudantes do ensino superior.

4 — O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano, nos termos do número anterior, nunca pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da laxa de inflação entretanto verificada.

Artigo 11."

Alojamento

1 — Os estudantes que para frequentar o ensino superior tenham necessidade de se deslocar da sua residência

habitual têm direito a alojamento assegurado pelos serviços sociais sempre que a sua situação económica o justifique.

2 — Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é leito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

3 — Os serviços sociais devem apoiar a constituição de repúblicas e solares de estudantes.

4— Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.u 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos normais do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.

5 — Os custos do alojamento em residências dos serviços sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as associações de estudantes.

Secção III Outros apoios

Artigo 12

Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adopção de outras que pela sua natureza se enquadrem nos objectivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.

CAPÍTULO III Organização dos serviços

Artigo 13.°

Conselho de Acção Social do Ensino Superior

1 — A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do ensino superior incumbe ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES).

2 — No âmbito das suas atribuições, compete ao CASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do easino superior,

b) Promover a coordenação e a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior,

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar de acordo com eles o plano e orçamento geral da acção social escolar do ensino superior;

(t) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do ensino superior nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do ensino superior;

j) Propor as medidas regulamentares necessárias â execução da presente lei;

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g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do casino superior.

Artigo 14.°

Composição do CASES

O CASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;

c) Cinco membros designados pelas associações de estudantes do ensino superior, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino superior politécnico e um do ensino superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Ministério da Educação;

e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do ensino superior,

f) Uin membro designado pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 15."

Serviços sociais

Compete aos serviços sociais de cada universidade e instituto politécnico da rede pública assegurar o disposto na presente lei no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 16.° Participação das associações de estudantes

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direcção dos serviços sociais e nos respectivos departamentos operativos, nos termos da legislação complementar da presente lei.

Artigo 17.°

Prestação de serviços por associações de estudantes

As associações de estudantes que tenham secções de prestação de serviços e que manifestem interesse em assegurar o funcionamento de bares, de serviços de reprografia, livraria e papelaria ou outros serviços de apoio social aos estudantes dos respectivos estabclecünentos de ensino, podem estabelecer protocolos com os serviços sociais.

Artigo 19.°

Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

O Governo, ouvido o CASES, estabelecerá, por decreto--lei, o regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

Artigo 20.° Financiamento

Compete ao Estado dotar os serviços sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

Artigo 21.°

Legislação complementar

O Governo, ouvido o CASES, tomará as medidas necessárias para a adaptação do Decreto-Lei n.° 132/80, de 17 de Maio, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Amónio Filipe — Lourdes Hespa-nlwl — Jerónimo de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.° 31/VI

ADOPTA MEDIDAS VISANDO A RACIONALIZAÇÃO DOS EFECTIVOS MILITARES

Proposta de alteração do PS

Artigo 2." Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que, no prazo ináxüno de 120 dias, após o despacho a que se refere o n.° 4 deste artigo, requeiram a passagem à reforma, ao abrigo da alínea d) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos por 48 ou 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço respectivamente ali previstos e podem optar, em alternativa, pela bonificação ou indemnização prevista nos artigos 3." e 4." deste diploma.

2 — Os militares que venham a transitar para a situação de reserva entre a publicação do presente diploma e a aprovação dos quadros aprovados por lei, e que no prazo máximo de 120 dias, após a passagem àquela situação, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da ateve* cf\ do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ptxlem optar pela bonificação prevista no artigo 3." deste diploma.

3 — Os militares na situação de reserva que, no prazo máximo de 120 dias, após a publicação do presente diploma requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ptxlem optar pela bonificação ntevista no artigo 3." deste diploma.

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4 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sobre propostas dos chefes de estado maior, será deferido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades dos militares do activo, que poderá beneficiar da medida prevista no n.° 1.

5 — Os requerimentos da passagem à reforma dos militares abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 poderão, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado maior, devendo neste caso ser submetidos ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista nos n.0> 1, 2 e 3 do artigo 2.° pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base, suplemento de condição de pensão calculada nos (ermos do Estatuto de Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Militar no activo:

1) Acréscimo de 18 %;

2) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

3) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

ò) Militar na reserva:

1) Acréscimo de 6 %;

2) Acréscimo de 4 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele cm que o militar se encontra posicionado;

3) Acréscimo de 2 %, considerando-se neste caso a proposta para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

2— Os acréscimos referidos na alínea a) do número anterior podem, em alternativa e por opção do militar, ser convertidos em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 5° Ahale aos quadros

1 — Aos militares na situação de activo que requeiram no prazo de 120 dias, após o despacho a que se refere o n.° 3 deste artigo, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 184." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização nos termos do número seguinte.

2 — A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mes subsequente ao do abate aos quadros de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada ano completo de tempo de serviço.

Artigo 6."

Cessam obrigatoriamente, a partír de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes do exercício de funções ou prestação de serviços nas Forças Armadas e demais departamentos do Ministério da Defesa Nacional por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.u 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7.°

1 —Durante os anos de 1993 e 1994, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço efectivo igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

cl) ...............................................................................

4— .................................................................................

a) Aos militares que não recorrerem ao mecanismo previsto no número anterior será garantida, até aos 65 anos, uma remuneração global idêntica à dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço.

Artigo 10." (novo)

O Estado é solidário com os fins e objecüvos do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do pagamento dos complementos de pensões previstos no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 269/90, de 31 de Agosto.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Eduardo Pereira — Miranda Callia — Marques Júnior — Armando Vara — José Lello.

Propostas de alteração do PCP

Artigo 1.°, n."' 1, 2 e 3 — Eliminar.

Artigo 1", n.° 4 — Eliminar a expressão «sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição estabelecido no n.° 2 do presente artigo».

Artigo 2", n.° 1 — Substituir «no prazo máximo de 60 dias» por «desde a publicação do presente diploma até ao prazo de seis meses após a publicação do decreto-lei dos novos quadros orgânicos».

Substituir «48 anos e 30 anos» por «48 anos ou 30 anos».

Artigo 2.", n.° 5 — «Aos militares abrangidos pelos n." 1 e 2 é aplicável o disposto nos artigos 12." e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro».

Artigo 3.", n.° 3 (novo) — «A pensão de aposentação calculada nos termos dos números anteriores não sofre de qualquer desconto».

Artigo 5.°, n.° 1 —Substituir «no quadro de [...]» por «no prazo de seis meses».

Artigo 7."— Eliminar.

Artigo 7." — Alternativas para o caso de não ser aceite a eliminação.

Artigo 7." (corpo do artigo) — Eliminar «durante os anos de 1992 e 1993».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Aditar: onde esiá «tempo de serviço igual» escrever «tempo de serviço efectivo igual».

Artigo 7.°, n.° 1-A (novo) — «O disposto no n.° 1 do presente artigo só vigora para o futuro, só revelando para efeitos da sua aplicação os prazos e eventos nele previstos que ocorram após a publicação do presente diploma».

Artigo 7.°, n.° 4 — Substituir por «Os militares abrangidos pelo disposto neste artigo caso o solicitem man-tSm-se na situação de reserva pelo período de tempo mínimo a garantir que a respectiva passagem à reforma não se processe antes de atingidos os 65 anos de idade».

Artigo 7.°, n.° 7 (novo) — Aditar: «Aos militares abrangidos por este artigo é aplicável o disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro».

Assembleia da República, 17 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

Proposta de aditamento do COS

Os Deputados do CDS propõem o seguinte artigo a aditar ao texto da proposta de lei n.° 31/VI:

Artigo 10.°

Na dependência da Secretaria de estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação será organizado um instituto em cujo quadro serão incluídos, voluntariamente, os militares abrangidos pelo presente diploma, e que constituirão um corpo de cooperantes que exercerão funções consideradas adequadas no âmbito de objectivos prosseguidos por aquela Secretaria de Estado.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1992. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Adriano Moreira — Casimiro Tavares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fl 32/V1

SOBRE 0 DEBATE PARLAMENTAR E NACIONAL EM TORNO DA UNIÃO EUROPEIA

1 — Deliberou a Assembleia da República assumir poderes de revisão constitucional com vista à adaptação das normas constitucionais tio sentido de tornar possível a ratificação do Tratado da União Europeia.

Afigura-se impiescindíveL nesse contexto, que tanto a revisão constitucional como a aprovação para ratificação do Tratado sejam precedidas de um amplo debate parlamentar e nacional, por forma que se clarifiquem perante a opinião pública as implicações da construção europeia.

2 — A realização articulada dos dois processos exige da Assembleia da República, e em particular das suas comissões especializadas, um significativo esforço e a activação plena dos mecanismos regimentais que facultam diversos tipos de contactos propiciadores de importantes informações e opiniões. Além de tais meios, importa prever outros, inovadores, atenta a complexidade das matérias em debate e as suas profundas implicações.

3 — Através do presente projecto de resolução o Grupo Parlamentar do Partido Socialista adianta um vasto conjunto de iniciativas tendentes a assegurar.

Larga publicidade dos textos em debate; Intervenção intensa das comissões parlamentares;

Participação alargada de especialistas e entidades com

particular relevância; Debate público a nível nacional e em cada círculo

eleitoral.

4 — Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

CAPÍTULO I Preparação do processo de revisão constitucional

Artigo 1.°

Publicidade dos projectos de revisão

1 — Em razão da especial relevância da matéria, e com vista à respectiva discussão pública a Assembleia da República promove a edição especial, em separata do Diário da Assembleia da República, dos projectos de revisão constitucional.

2 — É assegurada a distribuição gratuita da separata às entidades que a solicitem.

Artigo 2.°

Audições

1 — A comissão competente organiza e assegura a efectivação de audições públicas para as quais devem ser convocados eminentes especialistas de direito constitucional e direito comunitário, com vista à ponderação das questões suscitadas no âmbito do processo de revisão constitucional.

2 — As audições são integralmente registadas para efeitos de publicação na adequada série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 3.°

Debute especial

1 — Sem prejuízo das iniciativas decorrentes do exercício de direitos de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares, bem como das comissões especkdizadas, será organizado, com carrácter de urgência um ciclo de colóquios públicos sobre a probemática da revisão constitucional extraordinária, nas instalações da Assembleia da República para o qual serão convidadas personalidades representativas das diversas correntes de opinião e eminentes especialistas.

2 — Os debates serão integralmente registados, para efeitos de divulgação pública.

CAPÍTULO II

Preparação do processo de aprovação para ratificação do Tratado da União Europeia

Artigo 4.°

Divulgação do Tratado

1 — A Assembleia da República promove a preparação e edição de uma súmula explicativa das opções decorrentes do Tratado da União Europeia para distribuição pública.

2 — Deve ser assegurada, em termos idênticos aos previstos no número anterior, a elaboração de uma edição comparativa dos textos do Tratado de Roma na redacção em vigor e do Tratado da União Europeia.

3 — Serão tomadas as medidas necessárias à preparação e difusão de vídeo sobre o Tratado da União

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Europeia, no qual sejam designadamente incluídas as posições de todos os partidos com intervenção no respectivo debate.

Artigo 5.°

Solicitação de pareceres

1 — A Assembleia da República solicitará pareceres fundamentados sobre as implicações do Tratado da União Europeia às seguintes entidades:

a) Conselho Económico e Social;

b) órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

c) Associação Nacional de Municípios.

2 — A Mesa da Assembleia solicitará ao Presidente da República que, nos termos consütutionais e legais, promova a emissão de parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional sobre os aspectos do Tratado da União Europeia cuja apreciação se insira nas suas competências.

Artigo 6.°

Reunião com Deputados do Parlamento Europeu

Serão adoptadas as diligências necessárias à realização de reuniões conjuntas de Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, para debate do Tratado da União Europeia e preparação de iniciativas tendentes à sua divulgação.

Artigo 7.°

Acção das comissões parlamentares

As comissões especializadas permanentes, através das respectivas mesas, programarão, com articulação adequada tendente a evitar sobreptYsições, audiências e audições públicas com:

d) Membros do Governo responsáveis pelas diversas áreas relevantes na óptica das unpücações da União Europeia;

b) Outras entidades relevantes, designadamente o Banco de Portugal e outras instituições financeiras, centrais sindicais e patronais, presidentes dos tribunais superiores, procurador-geral da República e Ordem dos Advogados.

Artigo 8."

Debate nos círculos eleitorais

Os Deputados de cada círculo eleitoral organizarão a nível regional contactos preparatórios e sessões de divulgação da problemática da União Europeia.

Artigo 9.°

Meios de comunicação social

1 — Para efeito de assegurar a participação dos Deputados em programas de rádio e TV e em espaços na imprensa especialmente dedicados à temática europeia, a Mesa promoverá diligências junto das seguintes entidades:

á) RTP e estações privadas de televisão;

b) Estações de rádio de âmbito nacional, regional e local;

c) Órgãos de imprensa.

2 — A Mesa solicitará à Alta Autoridade para a Comunicação Social no sentido de recomendar medidas que promovam a participação social alargada no debate sobre o Tratado da União Europeia.

Palácio de Sito Bento, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Jaüne Gama—Alberto Cosia— José MagaUules—Jorge Lacão — Vera Jardim—José Lello — Marques da Costa—João Rui Almeida — Ferro Rodrigues — Manuel dos Santos—Rogério Martins—Rui Vieira—Almeida Santos—Julieta Sampaio — Rui Cunha — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 29/V!

PROMOÇÃO DE UM COLÓQUIO PARLAMENTAR SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS COM A PARTICIPAÇÃO DE VÁRIAS INDIVIDUALIDADES

1 — Considerando a dramática mutação dos pressupostos geo-eslralégieos e geopolíticos em que tem assentado o conceito de defesa da Europa;

2 — Tendo em conta o novo enquadramento mundial com a ruptura do equilíbrio forçado, resultante da bipolaridade nuclear, que fez suceder a uma certa ordem estratégica uma indisciplina motivada pela irrupção de interesses ancestrais;

3—Constatando a clara necessidade de uma redefinição dos conceitos estratégico de defesa e estratégico militar como requisito prünordial ao redimensionamento das Forças Armadas portuguesas, redimensionamento que se impõe;

4 — Verificando que um tal redimensionamento das Forças Armadas terá de ser precedido da definição do respectivo perfil tecnológico, como forma de adequar os efectivos às exigências da missão;

5 —Considerando que se toma culturalmente importante que se consolide afectivamente a integração da instituição militar no seio da própria nação;

6 — Sendo nossa convicção que uma reestruturação das Forças Armadas se não esgota em considerações de índole orçamental e administrativo-logística, mas que, por razões históricas e éticas, se configura com uma verdadeira questão nacional;

7 — Considerando, que é dever da Assembleia da República promover o debate público e nacional que um tão nobre assunto justifica

Submete-se à Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:

I

A Assembleia da República delibera:

1 — Promover um colóquio parlamentar sobre a reestruturação das Forças Armadas com participação de Deputados, militares para o efeito nomeados, representantes do inundo académico, jovens, representantes de associações cívicas, intelectuais, representantes do Governo e representantes de institutos de reflexão geo-estratégica.

2 — Proceder à difusão das conclusões do colóquio.

II

Delibera ainda a Assembleia da República que o debate parlamentar sobre a proposta de lei n.° 31/VI ocorra somente após a realização deste colóquio.

Assembleia da República, 15 de Junho de 1992.— O Depuuido do PSN, Manuel Sérgio.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serio aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da Republica para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 88$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

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