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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

Os habitantes do lugar de Malta já expressaram a sua vontade de ver eriada a freguesia de Malta.

À excepção do requisito do número de eleitores, a povoação de Malta reúne todas as condições para ser freguesia, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Número de eleitores

Eleitores inscritos nos cadernos eleitorais da freguesia de Pinhel e residentes no lugar de Malta: 376.

População residente no lugar de Malta: cerca de 500 habitantes.

Actividades industriais e comerciais

Extracção de granito.

Empresas de construção civil.

Fábrica de tintas.

Oficina de serralharia.

Matadouro.

Adega Cooperativa.

Minimercado.

Cafés.

Posto de abastecimento de combustíveis e oficina de automóveis.

Equipamentos colectivos

Escola Primária. Escola Pré-Primária.

Associação Recrealiva, Desportiva e Cultural de Malta. Rodoviária Nacional, com ligações à Guarda e a Trancoso. Carreira de passageiros regional regular.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no disUito da Guarda concelho de Pinhel, a freguesia de Malta.

Art. 2." Os limites da freguesia de Malta, conforme representação cartográfica anexa são os seguintes:

A norte, faz fronteira com a freguesia de Pinhel, do caminho para Pala até à esuada de Souro Pires, seguindo em direcção a Pinhel até ao caminho de Gaiolos, que acompanha até ao síüo da Laje Branca, virando depois à esquerda na estrada nacional n.° 221 perto do marco 9-158. Ao quilómetro 159,1 vira para o caminho do Vale Negrão até á ribeira da Pega;

A nascente, faz fronteira com a freguesia de Vaseoveiro, do caminho de Ricão até ribeira da Pega, Alto da Falifa, Alto da Serra;

A sul, faz fronteira com a freguesia de Lameiras, do cruzamento da estrada nacional n.° 221 ao quilómetro 161, seguindo a estrada para Lameiras até à Quinta do Tavasco em direcção ao Alto da Sapateia e depois ao Alto dos Barreiros até ao caminho do Ricão;

A poente, faz fronteira com a freguesia de Souro Pires, do cruzamento da esuada nacional n." 221 ao quilómetro 161, seguindo o caminho do Ouriço aié^o caminho da Pucarinha e este último até à estrada Malla-Souro Pires. Desta esuada até ao

caminho conhecido por Quelha dos Judeus, da Quinta dos Moços até ao caminho dos Marrões, virando depois para o caminho do Vale das Casas e seguindo ainda os limites da freguesia de Souro Pires até ao caminho para Pala (a).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Pinhel nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Pinhel;

b) Um membro da Câmara Municipal de Pinhel;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Pinhel;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Pinhel;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão enue o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespanhol — Luís Peixoto.

(

PROJECTO DE LEI N.B 181/VI

SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos 1

1 — Num Estado de direito democrático moderno, a legislação que regula o segredo de Estado deverá ter sempre em conta princípios e valores fundamentais, cujo respeito baliza necessariamente, o espaço de intervenção legislativa constituindo uns o objectivo desta e outros os seus limites.

Assim, como objectivo, a salvaguarda do segredo de Estado não pode deixar de ter em conta a defesa da independência nacional, a unidade e integridade do Estado e a sua segurança interna e extema. Em contrapartida constituindo estes valores essenciais o seu objecüvo, devem eles configurar também os seus limites, não sendo nunca de aceitar uma restrição mais ampla que, não relevando directamente da sua tutela venha a pôr em cansa o&tocfe valores e direitos que ao Estado de direito e aos regimes democráticos importa também, em primeira linha, preservar, entre estes se destacando o direito à informação.

Haverá, assim, numa qualquer lei de segredo de Estado que se queira democrática, que partir da regra da transpa-

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