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1 DE JULHO DE 1992

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3 — A competência prevista no número anterior refere--se aos titulares dos cargos respectivos, ou aos seus substitutos legais, mas não é delegavel.

4 — Quando por razões de urgencia for necessário classificar uin documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competencia própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no número anterior

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os Cheles dos Estados-Maiores dos Uês ramos das Forças Armadas;

c) Os Presidentes dos Governos Regionais;

d) O Governador de Macau;

e) O governador do Banco de Portugal;

f) Os directores dos serviços do Sistema de Informações da República.

5 — Se no prazo máximo de 10 dias a classificação não for ratificada, tem-se como nula.

Artigo 4.°

Desclassificação

1 — As matérias sob segredo de Estado são desclassificadas quando se mosue que a classificação foi incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.

2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.

Artigo 5.°

Fundamentação

1 — A classificação das'matérias a submeter a segredo de Estado bem como a sua desclassificação devem ser fundamentadas, indicaiido-se, no primeiro caso, os interesses a proteger e, no segundo, os motivos ou as circunstâncias que a justificam.

2 — O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição-e da lei, a realização dos fins que ele visa seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação.

Artigo 6.°

Durução do segredo

1 — O acto de classificação especificará, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração desle ou o prazo em que o acto deve ser revisto.

2 — A classificação a prazo caduca com o decurso deste.

Artigo 7o

Salvaguarda da acção penal

1 — As informações e elementos' de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado não constituem objecto de segredo de Estado e

devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação.

2 — No caso previsto no número anterior, o titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à prossecução das finalidades institucionais dos serviços incumbidos do tratamento dessas informações.

Artigo 8.°

Protecção das matérias classificadas

1 — As matérias em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção conUa acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas acidentais de informação ou indiscrições não intencionadas.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que tome conhecimento de matérias classificadas que não se mostrem devidamente acauteladas são obrigados a providenciar pela sua entrega a qualquer autoridade que as encaminhe para a entidade responsável pela sua guarda.

Artigo 9.°

Acesso às matérias em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso às matérias em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que delas careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas.

2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação ou pela que sobre a mesma superintende.

3 — A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrições de acesso às partes ou elementos não classificados, salvo no que este se mostrar incompatível com a protecção devida às partes ou elementos classificados.

Artigo 10."

Dever de sigilo

. 1 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

2 —.0 dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.

Artigo 11°

Poderes da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República fiscaliza nos termos da Constiluição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.

2 — O Regimento da Assembleia da República estabelece os mecanismos necessários ao exercício da competência prevista no número anterior, com salvaguarda dos interesses que o segredo de Estado visa proteger.

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