O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

960

II SÉRIE - A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.2 185/VI

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE

Nota justificativa

O presente projecto de lei tem por objectivo rever a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril (lei das associações de defesa do ambiente).

Esta revisão vai no sentido de adequar a lei à realidade associativa nacional. Assim, reduz-se o número de associados para 1000, 500 e 100, relativamente às associações de defesa do ambiente de âmbito nacional, regional ou local.

Por outro lado, articula-se o projecto de lei com os diplomas publicados no domínio do ordenamento do território e do planeamento urbanístico (v. Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março).

Acresce ainda que este projecto de lei remete para os importantes meios administrativos de defesa, agora consagrados no artigo 53.° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Estabelece, pela primeira vez, a possibilidade de serem celebrados contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial no âmbito da cooperação lécnico-financeira entre as associações de defesa do ambiente e a adminstração central, regional e local, associações de municípios e empresas.

Este projecto de lei estabelece, de forma inovadora, o regime específico dos dirigentes das associações de defesa do ambiente, que, assim, passam a dispor de um regime laboral específico com vista a permitir o exercício das suas funções.

Outro aspecto que importa salientar, pela importância que a sua prática poderá implicar nas acções de promoção da defesa do ambiente e no apoio às associações, consiste na consagração de uma forma paradigmática do Mecenato a favor daquelas actividades e ainda nas acções de defesa do património natural e construído, da conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito da lei

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 2."

Associações de defesa do ambiente

1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fun o lucro económico dos seus associados, e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As associações de defesa do ambiente são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos, 1000, 500 e 100 associados, respectivamente.

Artigo 3.°

Associações com representatividade genérica

São associações de defesa do ambiente com representatividade genérica as de âmbito nacional e as de âmbito regional que para tal sejam equiparadas pelo Instituto Nacional do Ambiente.

Artigo 4.°

Direito de participação e intervenção

1 — As associações de defesa do ambiente, conforme o seu âmbito, têm o direito de participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

2 — As associações de defesa do ambiente com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente, e de representação directa ou indirecta no Conselho Económico--Social, no conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente e nos órgãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que digam respeito ao ambiente, conservação da natureza património natural e construído e ordenamento do território, nos termos da lei.

3 — As associações de defesa do ambiente de âmbito regional e local têm direito à representação directa ou indirecta nos conselhos gerais das áreas protegidas existentes na área onde exerçam a sua acção, nos termos da lei.

Artigo 5.°

Direito de consulta

1 — As associações de defesa do ambiente, no âmbito da sua área de intervenção, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

a) Planos regionais e municipais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico;

b) Planos integrados de desenvolvimento regional;

c) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal ou agrícola, planos de ordenamento cinegético, planos de exploração cinegética e de albufeiras de águas públicas;

d) Estudos de impacte ambiental;

e) Criação e gestão de áreas protegidas;

J) Estudos e projectos de recuperação de áreas degradadas, recuperação de centros históricos, reabilitação e renovação urbana.

Artigo 6.°

Procedimentos administrativos graciosas

As associações de defesa do ambiente podem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente, nos termos e para

Páginas Relacionadas
Página 0961:
4 DE JULHO DE 1992 961 os efeitos do disposto na Lei das Bases do Ambiente e no artig
Pág.Página 961
Página 0962:
962 II SÉRIE - A — NÚMERO 48 Artigo 15.° Isenção de cusías As associações
Pág.Página 962