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9 DE JULHO DE 1992

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redução, por força de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é dedutível, como prejuízo fiscal de um ou mais dos cinco exercícios posteriores à data da homologação, do lucro tributável do respectivo credor, para efeitos de determinação da matéria colectável de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colecüvas.

4 — Fica, ainda o Governo autorizado a isentar de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis decorrentes do arrendamento de longa duração de bens do devedor e a isentar de imposto do selo, quando a ele se achem sujeitos, os aumentos de capital e as alienações de capital, o trespasse de estabelecimento e a locação de bens do devedor e a emissão de letras e livranças, sempre que lais actos jurídicos integrem providências adoptadas no âmbito do processo de recuperação da empresa.

Artigo 3.°

Sentido da autorização relativa aos benefícios fiscais

A autorização legislativa concedida no artigo anterior visa a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação financeira de empresas economicamente viáveis, quando sejam objecto do processo de recuperação integrado no diploma relativo aos processos especiais de recuperação da empresa e de falência a aprovar pelo Governo.

Artigo 4.°

Inibição para o exercício do comércio

Fica o Governo autorizado a determinar a inibição do falido ou, no caso de stxMedade ou pessoa colectiva, dos seus administradores para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica ou empresa pública.

Artigo 5°

Duração

As autorizações legislativas constantes da presente lei têm a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em viger.

Aprovado em 25 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 19/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA INTRODUZIR, NA LEGISLAÇÃO REFERENTE A IMPOSTOS SOBRE OS RENDIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS, AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS À COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO PELA TRANSMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea e), 168.", n.° 1, alínea t), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a introduzir, na legislação referente aos impostos sobre os rendimentos e

aos benefícios fiscais, as modificações relativas à classificação dos rendimentos, ao aspecto temporal do pressuposto e aos meios de controlo necessários para prevenir as consequências fiscais derivadas da transmissão, antes do vencimento do correspondente rendimento, de títulos de dívida, de maneira a ser cobrado o imposto que é devido.

Art. 2.° A presente autorização legislativa caduca decorridos 60 dias sobre a data da entrada em vigor desta lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 20/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DOS ARQUIVOS E DO PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.ü 1, alíneas b), c) e g), e 169u, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico.

Art. 2." O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Estabelecer as obrigações dos cidadãos em geral e do Estado relativamente à conservação e valorização do património arquivístico;

b) Delimitar o património arquivístico e o património arquivístico protegido, bem como estabelecer o regime de classificação;

c) Dispor sobre as condições de comunicabilidade dos dados conservados em arquivos públicos, ressalvando o regime especial dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e dos chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano»;

d) Fixar as regras de conservação e defesa do património arquivístico, bem como os direitos e deveres dos proprietários de bens classificados ou em vias de classificação;

e) Determinar que constituam crimes de furto, roubo ou dano agravados as infracções das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o respectivo tipo legal;

f) Estipular a punibilidade da exportação definitiva de bens arquivísticos sem obtenção da necessária autorização com as penas previstas para o crime de dano agravado;

g) Estipular que a importação de documentos integrados no património arquivístíco protegido fique isenta de direitos e de encargos fiscais e que estes sejam restituídos, no caso de terem sido pagos, se o documento importado vier a ser classificado.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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